Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

I – Introdução

Em resumidas palavras, o desvio de função corresponde a uma alteração contratual em que o trabalhador exerce, habitualmente, atividades correspondentes a um outro cargo, diverso daquele para o qual foi contratado, sem, contudo, receber a respectiva contraprestação financeira.

O acúmulo de funções, por sua vez, ocorre quando, além das atividades habituais de seu cargo, o empregador impõe ao trabalhador o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela já exercida.

II – Caso prático (sentença comentada)

Para melhor exemplificar, transcrevemos abaixo uma sentença relacionada ao pedido de adicional por acúmulo/desvio de função, em que a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de 10% do salário da trabalhadora, com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %:

Sentença: ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO

“É fato incontroverso que além de exercer a função de “Repositora” a Autora executava as atividades de “Gerente de Caixa”.

Primeiramente, cumpre distinguir pleito de acúmulo de função, que se caracteriza quando o trabalhador, além de desempenhar as atividades precipuamente ajustadas no contrato de trabalho, também desempenha, de forma não eventual e não excepcional, outras atribuições cuja complexidade não é compatível com o cargo que ocupa, de pedido de reconhecimento de atuação em desvio de função, a qual resulta do exercício exclusivo de função distinta daquela correspondente à contratação e para a qual o empregador preveja remuneração diferenciada, ainda que inexista outra pessoa na empresa que exerça a mesma atividade, e que se fundamenta no necessário equilíbrio entre prestação e contraprestação que deve nortear o contrato de trabalho, conforme ensina a doutrina:

“O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja episódico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento”. (Sussekind, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, 3ª Ed., 2010)

Por esse prisma, considerando os fatos articulados na petição inicial, reputo que o caso concreto configura acúmulo de função.

Do exposto, condeno a Ré ao pagamento mensal de 10% do salário da Autora a título de adicional por acúmulo de função (Lei 3.207/57, art. 8º e Lei 6.615/78, art. 13, ambas aplicadas por analogia, nos termos do permissivo do art. 8º – CLT), com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %”.

Apesar da sentença favorável acima, parece haver um maior número de sentenças desfavoráveis ao trabalhador. Além disso, institutos de acúmulo de função e desvio de função geram grandes divergências e conceitos diferentes na doutrina e na jurisprudência.

III – Legislação e Jurisprudência

No Brasil, inexiste fundamento legal determinando o pagamento de um plus salarial na ocorrência de acúmulo de função, salvo nos casos previstos em Lei ( artigo 13 da Lei nº 6.615/78 (que regula a profissão de radialista), no artigo 22 da Lei 6.533/78 (que prevê o adicional de acúmulo de função para artistas e técnicos em espetáculos de diversões) e no artigo 8º, da Lei nº 3.207/57), segundo o qual o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 (um dez avos) sobre a remuneração.

Existe, no entanto, uma construção doutrinária e jurisprudencial, de que o exercício pelo empregado, de função diversa para a qual foi contratado, gerando acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas, além das antes desempenhadas, caracteriza o acúmulo de função.

IV –  Conclusão

Vale lembrar que, no direito brasileiro existem figuras análogas, relativamente ao exercício de funções, dentre as quais, destacam-se:

a) acúmulo de função;
b) desvio de função e;
c) equiparação salarial.

A equiparação salarial é matéria complexa, mas está bem fundamentada no artigo 461, CLT, bem como na Súmula 6, do TST. Temos publicações específicas tratando da equiparação salarial.

No momento, basta enfatizar que o acúmulo de função e desvio de função são completamente diversos entre si. Isto porque, como já afirmado, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce mais de uma função ao mesmo tempo, enquanto o desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador deixa de exercer a função para a qual foi contratado, passando a exercer função diversa, mais complexa.

Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3207.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm

 


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