ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

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1. Introdução

Este artigo tem o objetivo de esclarecer de forma simples e resumida os direitos dos trabalhadores ao recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).

2. Adicional de insalubridade

A legislação trabalhista – CLT – ordena que serão “consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Incumbe à Norma Regulamentadora – NR-15 – regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente.

A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.

O percentual equivale a:

a) 40% para insalubridade de grau máximo; b) 20% para insalubridade de grau médio; c) e 10% para insalubridade de grau mínimo.

3. Adicional de periculosidade

São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Há regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho a esse respeito.

Os trabalhadores que desenvolvem essas atividades ou operações fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% (não há consenso quanto aos cálculos).

Exemplo claro de trabalho periculoso são os empregados que operam em bomba de gasolina, conhecidos como frentistas. Há um nítido perigo, pela própria natureza do trabalho. Vejamos outras peculiaridades.

4. Eletricitários

Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho os eletricitários tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista o trabalho exercido em condições perigosas (Lei nº 7.369/1985).

Radiação ionizante ou substância radioativa

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.

Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia

O Tribunal Superior do Trabalho também sumulou entendimento de que se deve estender o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.

A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário.

5. Conclusão

A perícia é fundamental para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. Se requerida na Justiça do Trabalho, a insalubridade ou periculosidade será averiguada por perito habilitado. Também é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento.

Além disso, há algumas divergências acerca da questão quanto aos cálculos dos adicionais (reflexos, base de cálculo etc), bem como acerca de algumas atividades. Evitou-se aqui, uma vez que o artigo foi destinado ao trabalhador, sem conhecimento jurídico aprofundado.

Adriano Martins Pinheiro advogado, articulista e palestrante