Dia: 25 de Julho, 2017

  • “Press release” irregular gera condenação à empresa jornalística

    “Press release” irregular gera condenação à empresa jornalística

    Uma fotógrafa profissional promoveu ação judicial em face de uma empresa jornalística, alegando que esta utilizou sua obra, sem autorização ou menção à autoria (contrafação).

    A referida obra fotográfica (foto de pastel) foi utilizada para divulgar um evento de festival gastronômico, relacionado ao aniversário de São Paulo, no ano de 2016.

    Na ação, a fotógrafo fez o pedido de indenização por danos materiais e morais e honorários sucumbenciais.

    A defesa da empresa jornalística alegou que parte das reportagens é produzida pela própria Ré, sendo outra parte recebida de assessorias de imprensa, o que se chama de “press release”.

    A contestação (defesa) enfatizou que, a Ré (empresa jornalística) recebeu de uma determinada empresa de comunicação o “press release”, com fotos do evento, relacionado a um festival de pastel, que celebraria os 463 anos de São Paulo. A defesa comprovou o envio com os e-mails recebidos, reforçando que, de boa-fé, apenas publicou o conteúdo recebido.

    A empresa jornalística argumentou também que “ao receber um ‘press release’, presume-se que a assessoria de imprensa que o encaminhou, tenha autorização para divulgação do conteúdo e das fotografias.

    O juiz de primeira instância condenou a empresa jornalística a indenizar a fotógrafa, fundamentando que:

    “A Requerida é responsável pelas publicações de seu sítio eletrônico (ainda que produzidas e enviadas por terceiro), devendo zelar pela licitude das reproduções.”

    Contudo, o valor da condenação foi considerado irrisório pela fotógrafa, uma vez que esta pretendia receber indenização no valor de R$ 20.000,00, enquanto que a sentença estipulou o pagamento de R$ 300,00, à título de dano material e mais R$ 300,00, à título de dano moral, além de obrigação de fazer.

    Ao receber o recurso da fotógrafa, a turma recursal aumentou a condenação para R$ 4.000,00, além de obrigar a empresa jornalística a reproduzir a foto com menção à Requerente (fotógrafa).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

    1. Introdução

    Este artigo tem o objetivo de esclarecer de forma simples e resumida os direitos dos trabalhadores ao recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

    A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).

    2. Adicional de insalubridade

    A legislação trabalhista – CLT – ordena que serão “consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

    Incumbe à Norma Regulamentadora – NR-15 – regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente.

    A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.

    O percentual equivale a:

    a) 40% para insalubridade de grau máximo; b) 20% para insalubridade de grau médio; c) e 10% para insalubridade de grau mínimo.

    3. Adicional de periculosidade

    São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Há regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho a esse respeito.

    Os trabalhadores que desenvolvem essas atividades ou operações fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% (não há consenso quanto aos cálculos).

    Exemplo claro de trabalho periculoso são os empregados que operam em bomba de gasolina, conhecidos como frentistas. Há um nítido perigo, pela própria natureza do trabalho. Vejamos outras peculiaridades.

    4. Eletricitários

    Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho os eletricitários tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista o trabalho exercido em condições perigosas (Lei nº 7.369/1985).

    Radiação ionizante ou substância radioativa

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.

    Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia

    O Tribunal Superior do Trabalho também sumulou entendimento de que se deve estender o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.

    A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário.

    5. Conclusão

    A perícia é fundamental para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. Se requerida na Justiça do Trabalho, a insalubridade ou periculosidade será averiguada por perito habilitado. Também é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento.

    Além disso, há algumas divergências acerca da questão quanto aos cálculos dos adicionais (reflexos, base de cálculo etc), bem como acerca de algumas atividades. Evitou-se aqui, uma vez que o artigo foi destinado ao trabalhador, sem conhecimento jurídico aprofundado.

    Adriano Martins Pinheiro advogado, articulista e palestrante

  • O que é ONG (OSCIP; OS)? Procedimento, documentação e recursos

    O que é ONG (OSCIP; OS)? Procedimento, documentação e recursos

    ONG é o acrônimo de “organização não governamental”. Em tese, as ONG´s não possuem fins lucrativos, dedicando-se às políticas públicas, como assistência social, saúde, educação, meio ambiente, combate à desigualdade social, etc., pertencendo ao que se denomina “terceiro setor”.

    Com o advento da “Lei do Terceiro Setor”, em 1999, as ONG´s passaram a ser conhecidas como OSCIPs, haja vista que a referida lei dispõe acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, ensejando o acrônimo (OSCIP).

    Para o fomento e execução das atividades das OSCIPs, utiliza-se o termo de parceria, sendo este considerado como o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes. Além disso, os recursos financeiros podem ser obtidos por convênios, contratos com empresas e agências; doações; contribuição dos associados; rendimentos de aplicações etc.

    A qualificação de OSCIP exige o cumprimento de pré-requisitos estabelecidos em lei, inclusive, quanto a sua finalidade social. Para melhor esclarecer, a referida legislação prescreve que, a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; e) promoção da segurança alimentar e nutricional; f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; g) promoção do voluntariado; h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e; m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) etc. Tais títulos proporcionam o reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos, além de atração de investimentos.

    Por fim, recomenda-se a contratação de um advogado para o acompanhamento do procedimento de formalização da instituição. Mesmo porque, a assinatura deste profissional será obrigatória para o registro.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Direitos autorais: Crime e indenização relacionado ao plágio

    Direitos autorais: Crime e indenização relacionado ao plágio

    Este artigo aborda a proteção aos direitos autorais, bem como as consequências civis e criminais aplicável aos infratores (responsáveis pelo plágio), como: indenização; processo criminal; apreensão de materiais, imediata suspensão do veículo que reproduziu a obra plagiada etc.

    Ao se reproduzir obra alheia, deve-se, no mínimo, atribuir-lhe a respectiva autoria. A reprodução de “trechos” também exige a nomeação do Autor. Obviamente, se o trecho foi elaborado por outrem, não se pode omitir o Autor, sob pena de incidir nas penas previstas na legislação.

    Segundo a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte“.

    O artigo 7º, inciso I, menciona a proteção aos textos de obras literárias. Assim, estão protegidos os textos publicados em sites, revistas e jornais, como artigos e resenhas.

    Autor, segundo a lei em comento, “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica“. Vale lembrar que, a proteção aos direitos independe de registro. Logo, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou“.

    O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão imediata da divulgação, além da indenização cabível.

    Prescreve a lei em comento que, “quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido“. Acrescenta-se que, “não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos“.

    Por outro lado, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.

    Enfatize-se, ao se reproduzir determinada obra, é impreterível a menção de seu autor, para não incidir nas consequências previstas em lei. Outrossim, para se alterar a obra, seja o título ou qualquer termo integrante do trabalho, necessária é a respectiva autorização, uma vez que se trata de bem alheio.

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a propriedade intelectual e violação de direito autoral, rege:

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante