Conceito de alienação parental (lei e consequências)

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I – Conceito de alienação parental

A alienação parental é tratada pela Lei nº 12.318\2010. A referida lei traz o conceito do que vem a ser “alienação parental”. Portanto, conveniente transcrever abaixo:

“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Como se vê, é necessário que haja uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Tal interferência pode ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Note-se, portanto, que a prática de alienação parental não está limitada aos pais.

Ainda segundo o conceito da lei, a alienação parental ocorre quando a interferência é realizada para que a criança ou o adolescente repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Assim, constitui alienação parental o ato de: a) promover ou induzir o repúdio entre a criança e o (a) genitor (a); b) causar prejuízo, para que não se estabeleça o vínculo e; c) prejudicar a manutenção (continuidade) do vínculo existente.

A legislação em análise traz formas exemplificativas de alienação parental. São elas:

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Além das hipóteses acima, outros atos podem configurar a alienação parental, como aqueles declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

II – Efeitos da alienação parental

A lei em comento considera que a alienação parental gera diversos prejuízos à criança ou adolescente, como se vê abaixo:

“Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Se houver declaração judicial de indício de ato de alienação parental, o juiz poderá determinar, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Deverá ser assegurado à criança ou ao adolescente e seu genitor garantia mínima de visitação assistida. Contudo, são ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tal risco deve ser atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

III – Laudo pericial

Vale lembrar que, havendo indício da prática de ato de alienação parental o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de receber um laudo conclusivo.

O laudo pericial devera possuir base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, de acordo com o caso, devendo haver, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos. Caso haja acusação contra genitor, deverá haver exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta.

A legislação determina que a perícia seja realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigindo-se, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. No entanto, há reclamações por parte dos jurisdicionados que, nem sempre, há profissionais devidamente qualificados, para tanto.

IV – Consequências da alienação parental

Constatada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá tomar as providências abaixo listadas:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
c) estipular multa ao alienador;
d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
g) declarar a suspensão da autoridade parental.

As providências acima poderão ser adotadas de forma cumulativa, ou não. Além disso, podem ser somadas, ainda, à responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

V – Conclusão

Se houver mudança abusiva de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

A atribuição ou alteração da guarda será dada por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

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