Autor: Pinheiro

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    We can assist you via a video call or via telephone (example: Zoom, Skype, Microsoft Teams, Whatsapp Video, etc.).

    In short, we represent clients in Portugal in administrative and judicial proceedings / requirements.

    Some of our services in Portugal:

    • Portuguese citizenship
    • Search of documents and certificates in Portugal
    • Residence Permit (SEF)
    • Marriage transcription
    • Visas to Portugal
    • Document Certification and Authentication
    • Document translation
    • Real estate consultancy (buying, selling and leasing)
    • Investments in Portugal

    If you are interested, we have partners who provide specific advice on housing in Portugal, dealing with various matters such as advice on employment contracts, property purchase and lease agreements, etc.

    Adriano Martins Pinheiro is a lawyer licensed by the Portuguese Bar Association and founded his office in 2011. In addition, he is a writer and instructor of online legal courses.

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    Nós podemos atendê-lo(a) por meio de chamada por Whatsapp em vídeo ou áudio (e outros aplicativos online).

    Alguns de nossos serviços em Portugal:

    • Cidadania Portuguesa
    • Pesquisa e localização de documentos e certidões em Portugal
    • Autorização de Residência (SEF)
    • Transcrição de Casamento
    • Vistos para Portugal
    • Certificação e Autenticação de Documentos
    • Tradução de documentos
    • Consultoria sobre imóveis (compra, venda e locação)
    • Investimentos em Portugal

    Em suma, nós representamos clientes em Portugal em procedimentos / requerimentos administrativos e judiciais.

    Caso tenha interesse, temos parceiros que realizam consultoria específica em relação à moradia em Portugal, tratando de diversos assuntos como assessoria em contrato de trabalho, contrato de compra e locação de imóveis etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, fundou seu próprio escritório em 2011 e iniciou a atuação em Portugal em 2018. Além disso, é escritor e instrutor de cursos jurídicos online.

     

  • Portugal aprova vistos de trabalho que beneficiam brasileiros

    Portugal | vistos de trabalho | brasileiros

    Autorização dá chance aos estrangeiros de países cuja língua oficial é o português de permanecer no país por 120 dias para fechar contrato de trabalho.

    Portugal aprovou, nesta quinta-feira (21), um pacote jurídico para imigrantes que facilita a concessão de vistos de trabalho aos cidadãos do Brasil e de outros países que pertencem à CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).

    A CPLP é composta por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

    A medida cria uma nova modalidade de visto direcionada para pessoas oriundas da CPLP que buscam emprego no país europeu. O documento permite que estrangeiros permaneçam em Portugal por 120 dias, com direito a 60 dias prorrogáveis, para que consigam contrato de trabalho.

    Durante o período do visto, o profissional pode dar entrada na autorização de residência (AR) para regularizar a moradia, caso seja contratado.

    Para conseguir o documento, o cidadão não pode ter antecedente criminal e precisa ter passagem de retorno ao país de origem, já que o visto é temporário.

    Os solicitantes do visto também precisarão comprovar renda mínima, cujo valor não foi definido e será divulgado em portaria, ainda a ser publicada.

    Se nenhum contrato de trabalho for firmado dentro do prazo estabelecido, a regra diz que os estrangeiros da CPLP deverão deixar Portugal podendo solicitar novo pedido do visto específico um ano após o vencimento do documento anterior.

    Notícia completa no site do InfoMoney.

    Por
    Equipe InfoMoney | 22 jul 2022 12h03

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  • Crimes de Procuradoria Ilícita, Usurpação de Funções e Auxílio à Imigração Ilegal

    O presente texto trata dos crimes de Procuradoria Ilícita, Usurpação de Funções e Auxílio à Imigração Ilegal que, infelizmente, é muito comum no contexto dos imigrantes em Portugal.

    Em Portugal, somente advogado pode prestar consultoria e assessoria jurídica. Ao contrário disso, ocorre o crime de procuradoria ilícita e/ou usurpação de funções, conforme comentado abaixo.

    Quem não é advogado, mas, de qualquer forma, presta serviço de consultoria ou assessoria jurídica” (atos próprios do advogado), comete o crime de “Procuradoria Ilícita” e/ou o crime de “Usurpação de Funções”.

    Os crimes acima comentados são cometidos, em regra, pelos chamados “assessores ilegais”, ou seja, pessoas que prestam serviço de uma suposta assessoria jurídica aos imigrantes.

    Tais pessoas também costumam estarem envolvidas com o crime de “Auxílio à Imigração Ilegal”.

    Recentemente, diversas pessoas chamadas “assessores”, incluindo pastores de igrejas evangélicas, foram detidos por tais crimes. As operações são desenvolvidas pelo SEF, com o apoio de outras instituições policiais.

    O crime de usurpação de funções trata de fatos semelhantes e está previsto no artigo 358, do Código Penal de Portugal.

    Auxílio à Imigração Ilegal

    O crime de “Auxílio à Imigração Ilegal” está previsto no artigo 183, da Lei de Estrangeiros. De acordo com o referido artigo, quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em Portugal é punido com pena de prisão até três anos.

    Vale notar que o artigo diz que é crime “favorecer ou facilitar” a “entrada ou trânsito”. Além disso, disso o artigo diz “por qualquer forma”. Há casos que uma simples “carta convite” (termo de responsabilidade) pode configurar o crime de “Auxílio à Imigração Ilegal”, a depender do contexto, obviamente.

    Conclusão

    Estranhamente, há um grande número de pessoas respondendo processo criminal pelos crimes aqui comentados. O fato de muitos imigrantes ignorarem a legislação em Portugal pode ser um fator. Mas, o desconhecimento da lei não livra o acusado da condenação criminal.

    Legislação

    Para facilitar, vamos transcrever os artigos abaixo:

    CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA (Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto)

    Artigo 7.º

    1 – Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

    a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
    b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    USURPAÇÃO DE FUNÇÕES (Código Penal)

    Artigo 358.º “b”

    Quem:
    (…)

    b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
    (…)

    AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL (Lei de Estrangeiros)

    Artigo 183.º

    1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
    2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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    tags: sef, portugal, imigração, imigrantes, lei, crime, regularização, documentos ...

  • Certification, Document Translation and Document Legalization | Portugal

    Certification, Document Translation and Document Legalization | Portugal

    In Portugal, the lawyer has the authority and capacity to certify, translate and legalize documents, as does a notary.

    Certification, Document Translation and Document Legalization.

    • We translate all kind of documents in English;
    • We certify the translated documents;
    • We provide the legalization of documents (apostille).

    You can request an appointment for an online consultation (video call, if you prefer).

    Our office is located in Porto, Portugal.

    License number with the Portuguese Bar Association | OA nº. 59.956C.

    Except for the passport, in order to be accepted by the Portuguese authorities each document has to be legalised and, if it is not in Portuguese, translated into Portuguese by means of a certified translation.


     

    Adriano Martins Pinheiro

    is a immigration law firm serving clients in Portugal.

    The firm assists clients with immigration needs, such as visa applications, Portuguese citizenship applications and residence permit application for the Portuguese Foreigners and Borders Service (SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

    If you have any questions regarding immigration, don’t hesitate to call us or schedule your appointment.

    Complete assistance in all types of Portuguese Residence Authorizations (for example, Entrepreneurs, StartUp, Pensioners, Workers and Students);

    Assistance to foreigners in Portugal:
    Opening bank accounts;
    Leasing contracts;
    Service contracts;
    Work contracts;
    Driving license;
    Registration in schools.

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    Portugal – lawyer, law firm, porto, attorney, power of attorney, portugues, english

  • Enquadramento do StartUP Visa | IAPMEI | Portugal

    Enquadramento do StartUP Visa | IAPMEI | Portugal

    1. Enquadramento do StartUP Visa
    2. Procedimento StartUP Visa
    3. Registo e submissão de candidaturas
    4. Avaliação e decisão de candidaturas pelo IAPMEI
    5. Contratos de Incubação e acolhimento
    6. Pedidos de Visto e Autorização de Residência
    7. Documentação para Visto e Autorização de residência
    8. Apoio ao StartUP Visa

    Enquadramento do StartUP Visa

    O StartUP Visa é um programa de acolhimento de empreendedores estrangeiros, sem residência permanente no Espaço Schengen, que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência e autorização de residência, regido pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 02 de fevereiro, doravante designado por Despacho Normativo, e aplicável a:

    a) Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projeto empreendedor e inovador em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;
    b) Empreendedores que já detenham projetos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.

    Os benefícios concedidos aos empreendedores estrangeiros são:

    • Concessão de Visto de Residência e Autorização de Residência a ser atribuído pelas entidades competentes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);
    • Acolhimento dos projetos e empreendedores, através de uma rede de incubadoras certificadas pelo IAPMEI, I.P.

    Fonte: IAPMEI | Portugal

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  • Manifestação de Interesse em Portugal | Consultoria e Assessoria Jurídica

    Manifestação de Interesse em Portugal | Consultoria e Assessoria Jurídica

    Há alguns passos importantes no procedimento de registo / protocolo da Manifestação de Interesse. São eles:

    1. O escritório analisa o caso do cliente (preenchimento dos requisitos para o pedido);
    2. Se preenche os requisitos (em uma primeira análise) o escritório pede todos os documentos necessários para o procedimento (por email, em PDF);
    3. Ao receber os documentos, o escritório procede a análise (se são todos e se estão na forma correta);
      Se tudo estiver correto, o escritório procede o registo / protocolo da
    4. Manifestação de Interesse (M.I);
    5. O cliente passa a aguardar a comunicação do SEF, para o próximo passo, que é a entrevista pessoal no balcão do SEF, com a entrega de todos os documentos originais.

    Antes do início do processo, o escritório pede uma reunião online com o cliente. A referida reunião é obrigatória e deverá ser realizada por vídeo chamada.

    Quais documentos preciso enviar?

    O escritório informa o rol de documentos após a confirmação do pagamento (conta bancária em Portugal e no Brasil).

    Se o pagamento for parcelado, o escritório informa o rol de documentos após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

    Se o cliente não enviar todos os documentos necessários, na forma correta, o escritório não realiza o protocolo da manifestação de interesse. Em razão disso, o rol de documentos é muito importante.

    Consultoria Online

    A consultoria online é realizada preferencialmente por vídeo chamada (Whatsapp Vídeo, Zoom, Google Meet etc.).

    Por meio da consultoria, o cliente passa a saber ou a confirmar quais são os documentos necessários ao seu caso e qual a forma devida de apresentação.

    O cliente pode contratar o serviço de consultoria online à parte, ou seja, não estará obrigado a contratar o serviço de protocolo da manifestação de interesse.

    O valor pago à título de consultoria online poderá ser descontado / abatido na contratação de protocolo da manifestação de interesse, desde que negociado previamente.

    Tempo do processo

    Após o protocolo, o SEF informa o cliente em relação aos próximos passos que, em regra, é o agendamento para o comparecimento pessoal no SEF.

    Somente o SEF pode responder e se responsabilizar pela demora do processo. O escritório não tem poder para determinar a velocidade ou agenda do SEF.

    O cliente poderá entrar em contato pelo call center do SEF ou por email, a fim de receber informações sobre o andamento etc.

    Comparecimento no SEF

    Após o protocolo da manifestação de interesse, o cliente aguarda o contato do SEF, que procederá o agendamento para o comparecimento em um de seus postos de atendimento.

    A contratação da prestação de serviço de protocolo da manifestação de serviços termina com a efetivação do protocolo. Após isso, o escritório estará desobrigado de acompanhamentos do processo, diligências e comparecimento no SEF.

    O cliente poderá comparecer sozinho, não havendo obrigatoriedade de ser acompanhado por advogado.

    Contudo, caso o cliente prefira contratar o escritório para sentir-se mais seguro e confortável poderá fazê-lo, mediante uma nova contratação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil e atua com autorização de residência, vistos e cidadania portuguesa.

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  • SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    INTRODUÇÃO

    Para compreender o SIBA (sistema), é necessário considerar o que a lei dispõe sobre o boletim de alojamento, uma vez que o SIBA foi criado, justamente, para tal finalidade.

    Em resumo, o boletim de alojamento deve ser registado junto do SEF, por meio do sistema chamado SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento).

    No presente texto, o leitor terá as informações sobre o SIBA, boletins de alojamento e declaração de entrada, de acordo com o disposto na Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).

    BOLETIM DE ALOJAMENTO

    Como dito anteriormente, o SIBA é utilizado para viabilizar a comunicação do boletim de alojamento em Portugal. Portanto, para melhor compreender o SIBA, é necessário entender a obrigação do referido boletim.

    O artigo 15º, nº 1, da Lei de Estrangeiros, determina que:

    “1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional”.

    Portanto, por cada cidadão estrangeiro deve ser preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento.

    O artigo 15º, nº 4, da referida lei, preconiza que:

    “4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança”.

    Como se vê, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem comunicar os boletins de alojamento de forma eletrônica (online), por meio do SIBA, o que permite o controle dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

    A obrigatoriedade do registo e comunicação por meio do SIBA é reforçada no artigo 16º, nº 1, da Lei de Estrangeiros:

    “1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública”.

    O QUE É O SIBA?

    Portanto, é fácil concluir que o SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento) nada mais é que um sistema que permite a comunicação dos boletins de alojamentos de cidadãos estrangeiros ao SEF, de forma eletrônica.

    O QUE É A DECLARAÇÃO DE ENTRADA?

    Os cidadãos estrangeiros que entram em Portugal por uma fronteira não sujeita a controle são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis, a contar da data de entrada.

    Essa declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF. Atualmente, o cidadão preenche uma formulário declarando a entrada e recebe uma assinatura e carimbo do SEF. É necessário agendamento.

    No entanto, tal obrigatoriedade não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

    • Residentes ou autorizados a permanecer em Portugal por período superior a seis meses;
    • Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento;
    • Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

    Informação do SEF | Site SIBA

    EM CASO DE ARRENDAMENTO SAZONAL, PARA CURTAS ESTADIAS, A CIDADÃOS ESTRANGEIROS, PRECISO DE ENVIAR OS BOLETINS DE ALOJAMENTO? O ARTIGO 1.º DA PORTARIA N.º 287/2007, DE 16 DE MARÇO, APENAS SE REFERE “OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES…”. COMO FAZER?

    Deve comunicar o alojamento e saída dos hóspedes estrangeiros através de Boletim de Alojamento, mesmo que se trate de arrendamento sazonal.

    SOFRO ALGUM TIPO DE PENALIZAÇÃO SE NÃO COMUNICAR O ALOJAMENTO E A SAÍDA DE UM CIDADÃO ESTRANGEIRO QUE HOSPEDEI?

    Existem dois tipos de penalizações:

    Sanções penais: Os números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, na sua atual redação referem que quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma a permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo que se os factos forem praticados mediante manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em qualquer caso, a tentativa é punível.
    Ou seja, a não comunicação do alojamento pode constituir uma forma de favorecer a permanência ilegal de um cidadão estrangeiro e a pena de prisão será agravada se, aproveitando-se da vulnerabilidade deste perante as autoridades, o mantiver em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte. A isto somam-se as sanções a seguir referidas:

    Sanções pecuniárias: Diz o artigo 203.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, que, por não comunicar o alojamento e/ou a saída de um cidadão estrangeiro através de Boletim de Alojamento dentro do prazo estabelecido pode ser aplicada uma coima mínima de € 100,00 a € 2,000,00, consoante o número de infrações cometidas, valores estes que poderão ser agravados nas condições previstas na Lei-Quadro das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais alterações).

    Em qualquer uma das situações (penais e contraordenacionais) pode ainda sofrer sanções acessórias (perda de objetos e outras limitações).

    PRETENDO ALUGAR CASA A UM CIDADÃO ESTRANGEIRO CELEBRANDO COM O MESMO UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DEVEREI COMUNICAR AO SEF?

    Sim. A obrigação de comunicação é do proprietário da casa.

    O contrato de arrendamento é, em regra, um contrato oneroso e, como tal, dizem os n.º 1 e 2 do art.º 16.º da Lei 23/2007, na sua atual redação (o n.º 2 da CAAS também), que ficam obrigados a comunicar o alojamento e saída de cidadãos estrangeiros todos aqueles que lhes facultem alojamento, a título oneroso.

    O n.º 2 do artigo 45.º da CAAS fala em “locais explorados por quem exerça profissionalmente a atividade de locação” ou seja, desde que haja uma contrapartida financeira em troca do alojamento temos alojamento oneroso mesmo que esta atividade ocorra apenas ocasionalmente.

    Adriano Martins Pinheiro | Advogado

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  • Autorização de residência para estudantes | Ensino Secundário

    Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes

    1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

    2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

    3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

    4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.


    Ensino Secundário em Portugal

    A educação escolar em Portugal tem três níveis: ensino básico, secundário e superior.

    A educação pré-escolar não é obrigatória e é destinada às crianças com idades entre os três e os seis anos.

    O ensino básico é obrigatório e possui três ciclos sequenciais:

    • 1º Ciclo: 1º, 2º, 3º e 4º Anos
    • 2º Ciclo: 5º e 6º Anos
    • 3º Ciclo: 7º, 8º e 9º Anos

    O ensino secundário tam´bém é obrigatório e possui um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos).


    Comentários

    1 — Estudante do ensino secundário é, segundo a al. j) do art. 3.º [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], “O nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual”. Naturalmente que a demonstração da qualidade de estudante, tal como formulada no citado conceito, é condição para emissão do visto e subsequente autorização de residência.

    O limite imposto pelo n.º 2 resulta do art. 13.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro de 2004, bem como do facto de, findo cada ano escolar, ser necessário verificar a subsistência das condições para manutenção do título. Facto que, portanto, não prejudica a renovação da autorização de residência, por períodos sucessivos, de igual duração.

    O requerente deve satisfazer as exigências previstas no art. 77.º e apresentar com o pedido, comprovativo da matrícula, do pagamento de propinas quando aplicável e seguro de saúde ou comprovativo de que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (art. 57.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Requisitos de que estão dispensados os bolseiros, nos termos já atrás referidos relativamente aos estudantes do ensino superior.

    Nota SEF: Este artigo foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE). Viabiliza agora a concessão da autorização de residência a estudantes do ensino secundário com dispensa do visto de residência, aludindo ainda expressamente à fixação de residência para a frequência de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações e de formação profissional.

    Fonte: SEF

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  • Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

    Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

    1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2 – O procedimento criminal depende de queixa.

    Jurisprudência

    1. Ac. TRC de 7-03-2012 : Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.


    Aos Departamentos de Investigação e Acção Penal do Ministério Público

    A qualquer órgão de polícia criminal, como a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana ou Polícia Judiciária.

    Quanto a alguns tipos de crime, é possível apresentar queixa criminal na internet.

    Com informações de Ministério Público e PGDL.

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