Autor: Pinheiro

  • Código Penal de Portugal | Crimes | Índice

    Dos crimes contra as pessoas

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a vida

    Artigo 131.º – Homicídio
    Artigo 132.º – Homicídio qualificado
    Artigo 133.º – Homicídio privilegiado
    Artigo 134.º – Homicídio a pedido da vítima
    Artigo 135.º – Incitamento ou ajuda ao suicídio
    Artigo 136.º – Infanticídio
    Artigo 137.º – Homicídio por negligência
    Artigo 138.º – Exposição ou abandono
    Artigo 139.º – Propaganda do suicídio

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a vida intra-uterina

    Artigo 140.º – Aborto
    Artigo 141.º – Aborto agravado
    Artigo 142.º – Interrupção da gravidez não punível

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra a integridade física

    Artigo 143.º – Ofensa à integridade física simples
    Artigo 144.º – Ofensa à integridade física grave
    Artigo 144.º-A – Mutilação genital feminina
    Artigo 144.º-B – Tráfico de órgãos humanos
    Artigo 145.º – Ofensa à integridade física qualificada
    Artigo 146.º – Ofensa à integridade física privilegiada
    Artigo 147.º – Agravação pelo resultado
    Artigo 148.º – Ofensa à integridade física por negligência
    Artigo 149.º – Consentimento
    Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
    Artigo 151.º – Participação em rixa
    Artigo 152.º – Violência doméstica
    Artigo 152.º-A – Maus tratos
    Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra a liberdade pessoal

    Artigo 153.º – Ameaça
    Artigo 154.º – Coacção
    Artigo 154.º-A – Perseguição
    Artigo 154.º-B – Casamento forçado
    Artigo 154.º-C – Atos preparatórios
    Artigo 155.º – Agravação
    Artigo 156.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
    Artigo 157.º – Dever de esclarecimento
    Artigo 158.º – Sequestro
    Artigo 159.º – Escravidão
    Artigo 160.º – Tráfico de pessoas
    Artigo 161.º – Rapto
    Artigo 162.º – Tomada de reféns

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

    SECÇÃO I
    Crimes contra a liberdade sexual

    Artigo 163.º – Coacção sexual
    Artigo 164.º – Violação
    Artigo 165.º – Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
    Artigo 166.º – Abuso sexual de pessoa internada
    Artigo 167.º – Fraude sexual
    Artigo 168.º – Procriação artificial não consentida
    Artigo 169.º – Lenocínio
    Artigo 170.º – Importunação sexual

    SECÇÃO II
    Crimes contra a autodeterminação sexual

    Artigo 171.º – Abuso sexual de crianças
    Artigo 172.º – Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
    Artigo 173.º – Actos sexuais com adolescentes
    Artigo 174.º – Recurso à prostituição de menores
    Artigo 175.º – Lenocínio de menores
    Artigo 176.º – Pornografia de menores
    Artigo 176.º-A – Aliciamento de menores para fins sexuais
    Artigo 176.º-B – Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

    SECÇÃO III
    Disposições comuns

    Artigo 177.º – Agravação
    Artigo 178.º – Queixa
    Artigo 179.º – Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

    CAPÍTULO VI
    Dos crimes contra a honra

    Artigo 180.º – Difamação
    Artigo 181.º – Injúria
    Artigo 182.º – Equiparação
    Artigo 183.º – Publicidade e calúnia
    Artigo 184.º – Agravação
    Artigo 185.º – Ofensa à memória de pessoa falecida
    Artigo 186.º – Dispensa de pena
    Artigo 187.º – Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
    Artigo 188.º – Procedimento criminal
    Artigo 189.º – Conhecimento público da sentença condenatória

    CAPÍTULO VII
    Dos crimes contra a reserva da vida privada

    Artigo 190.º – Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
    Artigo 191.º – Introdução em lugar vedado ao público
    Artigo 192.º – Devassa da vida privada
    Artigo 193.º – Devassa por meio de informática
    Artigo 194.º – Violação de correspondência ou de telecomunicações
    Artigo 195.º – Violação de segredo
    Artigo 196.º – Aproveitamento indevido de segredo
    Artigo 197.º – Agravação
    Artigo 198.º – Queixa

    CAPÍTULO VIII
    Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

    Artigo 199.º – Gravações e fotografias ilícitas
    Artigo 200.º – Omissão de auxílio
    Artigo 201.º – Subtracção às garantias do Estado de direito Português

    TÍTULO II
    Dos crimes contra o património

    CAPÍTULO I
    Disposição preliminar

    Artigo 202.º – Definições legais

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a propriedade

    Artigo 203.º – Furto
    Artigo 204.º – Furto qualificado
    Artigo 205.º – Abuso de confiança
    Artigo 206.º – Restituição ou reparação
    Artigo 207.º – Acusação particular
    Artigo 208.º – Furto de uso de veículo
    Artigo 209.º – Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
    Artigo 210.º – Roubo
    Artigo 211.º – Violência depois da subtracção
    Artigo 212.º – Dano
    Artigo 213.º – Dano qualificado
    Artigo 214.º – Dano com violência
    Artigo 215.º – Usurpação de coisa imóvel
    Artigo 216.º – Alteração de marcos

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra o património em geral

    Artigo 217.º – Burla
    Artigo 218.º – Burla qualificada
    Artigo 219.º – Burla relativa a seguros
    Artigo 220.º – Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
    Artigo 221.º – Burla informática e nas comunicações
    Artigo 222.º – Burla relativa a trabalho ou emprego
    Artigo 223.º – Extorsão
    Artigo 224.º – Infidelidade
    Artigo 225.º – Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
    Artigo 226.º – Usura

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra direitos patrimoniais

    Artigo 227.º – Insolvência dolosa
    Artigo 227.º-A – Frustração de créditos
    Artigo 228.º – Insolvência negligente
    Artigo 229.º – Favorecimento de credores
    Artigo 229.º-A – Agravação
    Artigo 230.º – Perturbação de arrematações
    Artigo 231.º – Receptação
    Artigo 232.º – Auxílio material
    Artigo 233.º – Âmbito do objecto da receptação

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

    Artigo 234.º – Apropriação ilegítima
    Artigo 235.º – Administração danosa

    TÍTULO III
    Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

    Artigo 236.º – Incitamento à guerra
    Artigo 237.º – Aliciamento de forças armadas
    Artigo 238.º – Recrutamento de mercenários
    Artigo 239.º – Genocídio
    Artigo 240.º – Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
    Artigo 241.º – Crimes de guerra contra civis
    Artigo 242.º – Destruição de monumentos
    Artigo 243.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
    Artigo 244.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
    Artigo 245.º – Omissão de denúncia
    Artigo 246.º – Incapacidades

    TÍTULO IV
    Dos crimes contra a vida em sociedade

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

    SECÇÃO I
    Dos crimes contra a família

    Artigo 247.º – Bigamia
    Artigo 248.º – Falsificação de estado civil
    Artigo 249.º – Subtracção de menor
    Artigo 250.º – Violação da obrigação de alimentos

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra sentimentos religiosos

    Artigo 251.º – Ultraje por motivo de crença religiosa
    Artigo 252.º – Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

    SECÇÃO III
    Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

    Artigo 253.º – Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
    Artigo 254.º – Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

    CAPÍTULO II
    Dos crimes de falsificação

    SECÇÃO I
    Disposição preliminar

    Artigo 255.º – Definições legais

    SECÇÃO II
    Falsificação de documentos

    Artigo 256.º – Falsificação ou contrafacção de documento
    Artigo 257.º – Falsificação praticada por funcionário
    Artigo 258.º – Falsificação de notação técnica
    Artigo 259.º – Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
    Artigo 260.º – Atestado falso
    Artigo 261.º – Uso de documento de identificação ou de viagem alheio

    SECÇÃO III
    Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

    Artigo 262.º – Contrafacção de moeda
    Artigo 263.º – Depreciação do valor de moeda metálica
    Artigo 264.º – Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
    Artigo 265.º – Passagem de moeda falsa
    Artigo 266.º – Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
    Artigo 267.º – Títulos equiparados a moeda
    Artigo 268.º – Contrafacção de valores selados

    SECÇÃO IV
    Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

    Artigo 269.º – Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
    Artigo 270.º – Pesos e medidas falsos

    SECÇÃO V
    Disposição comum

    Artigo 271.º – Actos preparatórios

    CAPÍTULO III
    Dos crimes de perigo comum

    Artigo 272.º – Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
    Artigo 273.º – Energia nuclear
    Artigo 274.º – Incêndio florestal
    Artigo 274.º-A – Regime sancionatório
    Artigo 275.º – Actos preparatórios
    Artigo 276.º – Instrumentos de escuta telefónica
    Artigo 277.º – Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
    Artigo 278.º – Danos contra a natureza
    Artigo 278.º-A – Violação de regras urbanísticas
    Artigo 278.º-B – Dispensa ou atenuação da pena
    Artigo 279.º – Poluição
    Artigo 279.º-A – Actividades perigosas para o ambiente
    Artigo 280.º – Poluição com perigo comum
    Artigo 281.º – Perigo relativo a animais ou vegetais
    Artigo 282.º – Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
    Artigo 283.º – Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
    Artigo 284.º – Recusa de médico
    Artigo 285.º – Agravação pelo resultado
    Artigo 286.º – Atenuação especial e dispensa de pena

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra a segurança das comunicações

    Artigo 287.º – Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros
    Artigo 288.º – Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
    Artigo 289.º – Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
    Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário
    Artigo 291.º – Condução perigosa de veículo rodoviário
    Artigo 292.º – Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
    Artigo 293.º – Lançamento de projéctil contra veículo
    Artigo 294.º – Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

    SECÇÃO I
    Dos crimes de anti-socialidade perigosa

    Artigo 295.º – Embriaguez e intoxicação
    Artigo 296.º – Utilização de menor na mendicidade

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra a paz pública

    Artigo 297.º – Instigação pública a um crime
    Artigo 298.º – Apologia pública de um crime
    Artigo 299.º – Associação criminosa
    Artigo 300.º – Organizações terroristas
    Artigo 301.º – Terrorismo
    Artigo 302.º – Participação em motim
    Artigo 303.º – Participação em motim armado
    Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
    Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime
    Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo

    SECÇÃO III
    Dos crimes contra sinais de identificação

    Artigo 307.º – Abuso de designação, sinal ou uniforme

    TÍTULO V
    Dos crimes contra o Estado

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a segurança do Estado

    SECÇÃO I
    Dos crimes contra a soberania nacional

    SUBSECÇÃO I
    Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

    Artigo 308.º – Traição à pátria
    Artigo 309.º – Serviço militar em forças armadas inimigas
    Artigo 310.º – Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
    Artigo 311.º – Prática de actos adequados a provocar guerra
    Artigo 312.º – Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
    Artigo 313.º – Ajuda a forças armadas inimigas
    Artigo 314.º – Campanha contra esforço de guerra
    Artigo 315.º – Sabotagem contra a defesa nacional
    Artigo 316.º – Violação do segredo de Estado
    Artigo 317.º – Espionagem
    Artigo 318.º – Meios de prova de interesse nacional
    Artigo 319.º – Infidelidade diplomática
    Artigo 320.º – Usurpação de autoridade pública portuguesa
    Artigo 321.º – Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

    SUBSECÇÃO II
    Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

    Artigo 322.º – Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
    Artigo 323.º – Ultraje de símbolos estrangeiros
    Artigo 324.º – Condições de punibilidade e de procedibilidade

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra a realização do Estado de direito

    Artigo 325.º – Alteração violenta do Estado de direito
    Artigo 326.º – Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
    Artigo 327.º – Atentado contra o Presidente da República
    Artigo 328.º – Ofensa à honra do Presidente da República
    Artigo 329.º – Sabotagem
    Artigo 330.º – Incitamento à desobediência colectiva
    Artigo 331.º – Ligações com o estrangeiro
    Artigo 332.º – Ultraje de símbolos nacionais e regionais
    Artigo 333.º – Coacção contra órgãos constitucionais
    Artigo 334.º – Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
    Artigo 335.º – Tráfico de influência

    SECÇÃO III
    Dos crimes eleitorais

    Artigo 336.º – Falsificação do recenseamento eleitoral
    Artigo 337.º – Obstrução à inscrição de eleitor
    Artigo 338.º – Perturbação de assembleia eleitoral
    Artigo 339.º – Fraude em eleição
    Artigo 340.º – Coacção de eleitor
    Artigo 341.º – Fraude e corrupção de eleitor
    Artigo 342.º – Violação do segredo de escrutínio
    Artigo 343.º – Agravação

    SECÇÃO IV
    Disposições comuns

    Artigo 344.º – Actos preparatórios
    Artigo 345.º – Atenuação especial
    Artigo 346.º – Penas acessórias

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a autoridade pública

    SECÇÃO I
    Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública

    Artigo 347.º – Resistência e coacção sobre funcionário
    Artigo 348.º – Desobediência
    Artigo 348.º-A – Falsas declarações

    SECÇÃO II
    Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

    Artigo 349.º – Tirada de presos
    Artigo 350.º – Auxílio de funcionário à evasão
    Artigo 351.º – Negligência na guarda
    Artigo 352.º – Evasão
    Artigo 353.º – Violação de imposições, proibições ou interdições
    Artigo 354.º – Motim de presos

    SECÇÃO III
    Da violação de providências públicas

    Artigo 355.º – Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
    Artigo 356.º – Quebra de marcas e de selos
    Artigo 357.º – Arrancamento, destruição ou alteração de editais

    SECÇÃO IV
    Usurpação de funções

    Artigo 358.º – Usurpação de funções

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra a realização da justiça

    Artigo 359.º – Falsidade de depoimento ou declaração
    Artigo 360.º – Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
    Artigo 361.º – Agravação
    Artigo 362.º – Retractação
    Artigo 363.º – Suborno
    Artigo 364.º – Atenuação especial e dispensa da pena
    Artigo 365.º – Denúncia caluniosa
    Artigo 366.º – Simulação de crime
    Artigo 367.º – Favorecimento pessoal
    Artigo 368.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário
    Artigo 368.º-A – Branqueamento
    Artigo 369.º – Denegação de justiça e prevaricação
    Artigo 370.º – Prevaricação de advogado ou de solicitador
    Artigo 371.º – Violação de segredo de justiça

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

    SECÇÃO I
    Da corrupção

    Artigo 372.º – Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
    Artigo 373.º – Corrupção passiva
    Artigo 374.º – Corrupção activa
    Artigo 374.º-A – Agravação
    Artigo 374.º-B – Dispensa ou atenuação de pena

    SECÇÃO II
    Do peculato

    Artigo 375.º – Peculato
    Artigo 376.º – Peculato de uso
    Artigo 377.º – Participação económica em negócio
    Artigo 377.º-A – Atenuação especial da pena

    SECÇÃO III
    Do abuso de autoridade

    Artigo 378.º – Violação de domicílio por funcionário
    Artigo 379.º – Concussão
    Artigo 380.º – Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
    Artigo 381.º – Recusa de cooperação
    Artigo 382.º – Abuso de poder
    Artigo 382.º-A – Violação de regras urbanísticas por funcionário

    SECÇÃO IV
    Da violação de segredo

    Artigo 383.º – Violação de segredo por funcionário
    Artigo 384.º – Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

    SECÇÃO V
    Do abandono de funções

    Artigo 385.º – Abandono de funções

    SECÇÃO VI
    Disposição geral

    Artigo 386.º – Conceito de funcionário

    TÍTULO VI
    Dos crimes contra animais de companhia

    Artigo 387.º – Morte e maus tratos de animal de companhia
    Artigo 388.º – Abandono de animais de companhia.
    Artigo 388.º-A – Penas acessórias
    Artigo 389.º – Conceito de animal de companhia

    Fonte: PGDL

    https://advocaciapinheiro.com/

  • APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)

    APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)

    The Social Security Identification Number (NISS) allows access to rights and obligations in Social Security.

    Persons with a citizen’s card do not need to apply for an NISS because this number already appears on the citizen’s card.

    Legal persons (companies) also don’t need to ask for the NISS. When companies register in the commercial register, the Tax and Customs Authority (AT) communicates it automatically and free of charge to the Social Security authority, and a NISS is assigned to the company.

    Foreign nationals who do not have a NISS can apply for one using the ‘NISS NA HORA’ service.

    WHO CAN APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    ‘NISS NA HORA’ can be requested by:

    • foreign persons (employees, domestic service and self-employed)
    • legal representatives
    • employers (when an employment relationship is involved).

    WHAT ARE THE DOCUMENTS AND REQUIREMENTS TO APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    Request by the foreign person

    To request the ‘NISS NA HORA’, it is necessary to:

    • Fill out the application Mod RV 1006 – 2022 DGSS – Assignment of Social Security Identification Number – Foreign Citizen
    • Submit the following data
    • Full name
    • Date of birth
    • Place of birth
    • Nationality
    • Gender
    • Marital status
    • Identification document number from your country of origin
    • Residence
    • Tax identification document number (if already assigned)

    If you are from a member state of the European Union, the European Economic State or Switzerland, please present the Citizen Card, the residence permit or other civil identification document from the country of origin and a simple copy

    If from a third country, present the passport, the residence permit or other civil identification document from the country of origin and a simple copy

    When the request is made by a legal representative, the copy of the civil identification document of the person for whom the NISS is being requested must be notarized.

    Request by the employer

    To request the NISS na Hora, it is necessary to:

    Fill out the request Mod RV 1006 – 2022 DGSS – Assignment of Social Security Identification Number – Foreign Citizen

    Fill out form PA-12-V01-2022 – Declaration of Authorization to Third Parties or submit a power of attorney (in this case the employer acts as the future worker’s legal representative)

    Present the worker’s identification document (notarized).

    HOW CAN YOU APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    Request by the foreign person

    The request is made in person:

    • at the district headquarters of the Social Security district centers
    • at the local Social Security offices.

    The service is available by appointment through the telephone numbers 210 548 888 or 300 088 888.

    Request by the employer

    The request is made through the e-mail of the District Centre of Social Security of the area where the company’s headquarters is located.

    Note: This request is exclusively for the NISS assignment. The employer must communicate the employee’s contract on Social Security Direct (SSD).

    The NISS is assigned by the Social Security Institute (ISS), and there is no set deadline for this.

    WHAT IS THE PRICE TO APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    It is free of charge.

    Source: Portugal GOV.

    https://advocaciapinheiro.com/

  • REQUEST THE SNS’S USER NUMBER | PORTUGAL (UTENTE)

    REQUEST THE SNS’S USER NUMBER | PORTUGAL (UTENTE)


    In Portuguese
    User number = Número de Utente
    SNS (National Health Service) = Sistema Nacional de Saúde

    REQUEST THE SNS’S USER NUMBER

    Find out what you need to do to request the SNS (National Health Service) user number.

    Foreign citizens with legal residence in Portugal can request a user number.

    People with a Citizen Card do not need to request a user number, as this number that identifies them in order to receive health care is indicated on the Citizen Card.

    WHO CAN REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    Any foreign citizen with legal residence in Portugal may request a user number in order to access the services of the public health care units of the National Health Service.

    Portuguese citizens obtain the user number when they request a Citizen Card. The number is visible on the Citizen Card itself.

    Those who hold a Citizen Card do not need to request a user number.

    Citizens who hold a Citizen Card do not need to request an SNS’s user number as the number that identifies them to receive health care is indicated on the Citizen Card.

    WHEN CAN YOU REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    A foreign citizen may request the SNS’s user number when he/she has a legal residence.

    WHAT ARE THE DOCUMENTS AND REQUIREMENTS TO REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    If you are a foreign citizen living in Portugal, you must submit the following documents:

    • Residence permit;
    • Tax Identification Number (tax card).

    WHAT IS THE PRICE TO REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    It is free of charge.

    HOW CAN YOU REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    Go to a health centre with the following elements:

    • A valid residence permit issued by the Immigration and Borders Service;
    • Tax Identification Number (tax card).

    If you hold a Citizen Card, you don’t need to request the SNS’s user number. All you need to do is present your Citizen Card to access health care in the National Health Service units.

    ENTITY RESPONSIBLE FOR THIS SERVICE

    ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde, IP)

    Home

  • Access to Clinical Records | Hospital São João, Porto, Portugal

    Access to Clinical Records | Hospital São João, Porto, Portugal

    The patients or someone indicated by them may request:

    • Medical report;
    • Issuance of a multipurpose medical certificate for cancer patients (AMIM);
    • Photocopy of Clinical Records;
    • Copy of Analytical Exams;
    • Copy of Imaging Exams;
    • Death Certificate;
    • Among others.

    All these requests must be addressed to the Responsible for Access to Information (RAI), who can formalize the request through the following channels:

    In person at Atrium Hospitalidade (Monday to Friday, between 9 am and 5 pm);

    • E-mail;
    • Postal route;
    • Fax.

    In the event of making the request without being in person, where you will necessarily have to identify yourself, in any of the other ways, you must make a qualified digital signature (with a citizen card and in the application form) or, within the scope of your space of liberty and as an express expression of your consent, send a copy of your personal identification document (citizen’s card, identity card, driving license or passport). In this case, once the process is completed, the copy of the aforementioned personal identification document will be returned or eliminated, according to the indications given, without prejudice to the RAI requiring the original to be shown.

    Any questions should be sent to the contacts indicated below.

    Adress: Centro Hospitalar Universitário de São João Responsible for Access to Information Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto
    Phone: 225 512 100 – Ext. 1598/5162/5269
    From Monday to Friday, between 8:00 am and 5:30 pm – Lunch time from 1:00 pm to 2:00 pm
    Mobile: 910 667 408 / 964 884 608
    From Monday to Friday, between 8:00 am and 5:30 pm – Lunch time from 1:00 pm to 2:00 pm
    Fax: 220 919 073

    Email: rai@chsj.min-saude.pt

    The application form can be completed and submitted using the link below.

    If you are unable to submit the request using the document in question, save it on your personal computer or mobile device, with the content filled in and send it from your email account to the address identified above. You must also attach the document already mentioned on this page, as well as others that you consider relevant for consideration and response to the request.

    https://portal-chsj.min-saude.pt

    Home

  • Acesso a Registos Clínicos | Hospital São João

    Acesso a Registos Clínicos | Hospital São João | Porto, Portugal

    As pessoas singulares, isto é, o próprio utente, um seu familiar, ou alguém por si indicado, pode solicitar:

    • Relatório Médico;
    • Emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos (AMIM);
    • Fotocópia de Registos Clínicos;
    • Cópia de Exames Analíticos;
    • Cópia de Exames Imagiológicos;
    • Certificado de Óbito;
    • Entre outros.

    Todos estes pedidos devem ser dirigidos ao Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), podendo formalizar o pedido através das seguintes vias:

    • Presencialmente no Atrium Hospitalidade (De segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 17h00);
    • Correio eletrónico;
    • Via postal;
    • Fax.

    Na circunstância de fazer o pedido sem ser pela via presencial, onde obrigatoriamente vai ter de se identificar, em qualquer das restantes vias, deve, fazer assinatura digital qualificada (com cartão de cidadão e no formulário de pedido) ou, no âmbito do seu espaço de liberdade e como manifestação expressa do seu consentimento, enviar cópia do documento de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte). Neste caso, concluído o processo, ser-lhe-á devolvida ou eliminada a cópia do referido documento de identificação pessoal, conforme as indicações que dê, sem prejuízo do RAI vir a exigir a exibição do original.

    Qualquer dúvida deve ser enviada para os contactos abaixo indicados.

    Morada: Centro Hospitalar Universitário de São João Responsável pelo Acesso à Informação Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto

    Telefone: 225 512 100 – Ext. 1598/5162/5269

    De segunda a sexta-feira, entre as 8h00 e as 17h30 – Horário de Almoço das 13h00 às 14h00

    Telemóvel: 910 667 408 / 964 884 608

    De segunda a sexta-feira, entre as 8h00 e as 17h30 – Horário de Almoço das 13h00 às 14h00

    Fax: 220 919 073 Email: rai@chsj.min-saude.pt

    O formulário para realizar o pedido pode ser preenchido e submetido a partir do link abaixo indicado.

    O formulário para realizar o pedido pode ser preenchido e submetido a partir do link abaixo indicado.

    • Pedidos de Acesso a Registos Clínicos por Pessoas Singulares
    • Pedidos de Acesso a Registos Clínicos por advogados em representação dos titulares dos registos clínicos
    • Procuração para Acesso a Informação de Saúde

    https://portal-chsj.min-saude.pt/pages/43

  • Auxílio à imigração ilegal | Art 183º da Lei de Estrangeiros

    Auxílio à imigração ilegal | Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de julho – Lei de Estrangeiros

    1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
    2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
    4 — A tentativa é punível.
    5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

    (…)

    Comentários

    1 — Os n.ºs 1, 2 e 4 correspondem, no essencial, aos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 134.º-A do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

    A verificação da prática do crime de auxílio à imigração ilegal carece da demonstração de requisitos subjectivos e objectivos. A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação”. O modo da acção não é definido: qualquer um serve (“por qualquer forma”: n.ºs 1 e 2; podemos incluir aqui, por exemplo, obtenção de documento fraudulento; protecção ao esconderijo ou acolhimento em casa do agente, etc.). O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” (n.º 1) e a “permanência” (n.º 2) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística concreta há-de buscar-se no disposto no art. 181.º O sujeito activo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é um cidadão estrangeiro. O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro entrar, permanecer e transitar ilegalmente no nosso país. Para a prática do crime não é essencial a obtenção de um ganho ou benefício económico, embora como resulta do n.º 2, também possa concorrer uma intenção lucrativa, que funcionará como elemento subjectivo que agrava a moldura penal abstracta. Para o ilícito contemplado no n.º 3, o modo da acção pode caracterizar-se por transporte e manutenção do cidadão em condições desumanas ou degradantes.

    2 — O n.º 1 apresenta em relação ao n.º 2 duas diferenças de vulto. Uma reside no facto de no primeiro caso o acto de favorecimento ou facilitação visar somente a entrada ou o trânsito ilegais, enquanto no segundo, também se incluir a permanência ilegal. Outra consiste na circunstância de na primeira hipótese, ao preenchimento do ilícito ser indiferente a intenção do agente, desde que não tenha por objectivo a obtenção de lucro, enquanto na segunda a “intenção lucrativa” é elemento determinante do tipo, razão pela qual os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta são agravados no n.º 2, em relação ao n.º 1. Nota SEF: Na sua redação inicial, anterior à Lei n.º 29/2012, o n.º 2 deste artigo versava: “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.”

    O n.º 3, por seu turno, apresenta uma variação relativamente ao n.º 2, em razão da especial condição em que o auxiliado for tratado pelo agente autor do crime. Embora os elementos do tipo assentem na mesmafati-specie legal (“Se os factos forem praticados…”), introduzem-se nele novos elementos concernentes ao modo desumano ou degradante como o cidadão estrangeiro é tratado durante o transporte ou no sítio onde este esteja colocado. Em tais circunstâncias, se o auxílio à imigração for prestado de forma tal que represente um atentado à dignidade da pessoa humana, a moldura penal é agravada por se considerar ser elevada a ilicitude de tal conduta. De dois a oito anos será ainda a pena caso o cidadão estrangeiro se encontre ou tenha sido transportado de modo a pôr em perigo a sua vida (basta a actividade perigosa; não se exige o resultado) ou a causar-lhe efectivamente a morte ou a ofender gravemente a integridade física (é essencial a produção de um resultado danoso).

    3 — A tentativa é punível (n.º 4). Significa que não deixa de ser punido o agente criminoso que pratica actos de execução do crime, mesmo que este não chegue a consumar-se (art. 22.º do CP).

    4 — As penas de prisão prescritas para o agente singular nos n.ºs 1 a 3 não podem ser aplicadas às entidades colectivas referidas no n.º 1 do art. 182.º, como é compreensível. Por isso, estas sofrerão somente penas de multa ou de interdição do exercício da actividade durante um a cinco anos no caso das entidades referidas no art. 182.º, n.º 1 (n.º 5). Se forem aplicadas penas de multa, os respectivos limites mínimo determinados no art. 47.º, n.º 1, do CP (10 dias) e máximo (360) são elevados ao dobro. É o que resulta do n.º 5 do preceito.

    A escolha da pena e a determinação da respectiva medida far-se-ão dentro dos critérios estabelecidos nos arts. 70.º e 71.º do CP. Curioso é notar, entretanto, que, enquanto o n.º 3 fixa uma pena de prisão de dois a oito anos sempre que o acto praticado colocar em condições desumanas ou degradantes, com perigo para a vida, com ofensa grave à integridade física ou causando a morte ao cidadão estrangeiro, ao passo que o art. 3.º da Directiva referida no n.º 1, para idênticas situações, aponta uma pena não inferior a oito anos de prisão efectiva.

    No caso da “interdição do exercício da actividade”, ela não se pode dizer automática, mas haverá de decorrer dos elementos de prova obtidos sobre o facto praticado e sobre a personalidade do agente e, outrossim, sobre o fundado receio de que possa vir a praticar outros crimes da mesma espécie (cfr. art 100.º, n.º 1, do CP).

    O período de interdição conta-se desde o trânsito em julgado da decisão.

    5 — Para além de prevenir e reprimir os crimes de auxílio à imigração, o preceito também está predestinado a servir de travão ao crime de tráfico de pessoas, dada a conexão parcial dos seus elementos. É verdade que o crime de tráfico de seres humanos não está fatal e necessariamente relacionado com o crime de auxílio. Isto é, não depende de favorecimento e de facilitação à entrada de estrangeiros ilegais, pois que até ocorre com cidadãos nacionais, com outros residentes legais e até com visitantes de outras nacionalidades. Não podemos, contudo, esquecer que, não raras vezes, as pessoas vítimas deste auxílio (em inglês, “Human smuggling”) acabam por se tornar concomitantemente vítimas do tráfico de seres humanos, para os mais diversos fins: exploração sexual de mulheres, trabalho e serviços forçados, pornografia infantil e pedofilia, etc, tudo isto em variadíssimas situações de fraude, servidão involuntária e escravatura, entre outras formas de atropelo à dignidade da condição humana.

    É um tema que aumenta de actualidade em função do requinte com que os grupos organizados actuam em zonas do globo cada vez mais alargadas, não só pela supressão de fronteiras em determinados espaços, como pela facilidade concedida ao comércio e à livre circulação de pessoas entre países, à conta do discutidíssimo fenómeno da globalização. Fenómeno, aliás, que, pelos desequilíbrios que vem provocando em algumas economias, acaba por ser causal do estado de agravamento da situação material de muitas famílias em diversos países de menores recursos ou menos apetrechados para a competição e concorrência mundiais. Circunstância que representa, assim, um factor de aceleradas clivagens no desenvolvimento e bem-estar entre os povos e que leva tanto as pessoas a fluxos migratórios em larga escala, bem assim como a deslocações sob a influência do tráfico. Preocupação, pois, que esteve na génese da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada sob a égide das Nações Unidas na cidade de Palermo em 15-12-2000) e nos protocolos suplementares que se lhe seguiram (um deles, o Protocolo para a Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres). E era, precisamente, este Protocolo que definia o tráfico como sendo o “Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (art. 3.º, al. a); sobre o regime legal numa perspectiva comparada, vide “O Crime de Tráfico de Pessoas”, in “Formação Jurídica e Judiciária – Colectânea”, tomo I, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2006, pág. 17 e segs., de JÚLIO A. C. PEREIRA).

    Entre nós, todavia, no plano criminal até há bem pouco tempo o tema era tratado como fenómeno restrito à prostituição e à prática de actos sexuais (art. 169.º do CP de 1982, na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto). Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nesta matéria o Código Penal sofreu alteração de tipologia, passando o crime de tráfico de pessoas, agora previsto no art. 160.º, a ter um alcance muito mais vasto, já que os fins da conduta ali reprimida não são apenas de exploração sexual, como também de exploração do trabalho e de extracção de órgãos (há outras diferenças dignas de registo, mas não as mencionaremos, por não ser este o âmbito do presente trabalho. Chama-se a atenção para o facto de a “escravidão” ter ficado ilicitamente autonomizada no art. 159.º).

    Como dizíamos, em certa medida há pontos de contacto entre o crime de auxílio à imigração ilegal e o de tráfico de pessoas, sempre que a vítima seja cidadão estrangeiro em situação ilegal no nosso país e o fim da conduta se reveja nos propósitos tipificados no art. 160.º

    De referir que o cidadão estrangeiro que vier a ser identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas terá direito a autorização de residência e a protecção em condições especiais (cfr. anotações aos arts. 109.º, n.ºs 4 e 5, 111.º, n.º 2, da presente Lei; ver ainda DL n.º 368/2007, de 5 de Novembro).

     

  • NIF | Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

    Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro | NIF

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro

    TÍTULO I

    Das disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto e princípios gerais

    1 – O presente diploma institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão.

    2 – Os procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal devem observar os princípios gerais do procedimento tributário e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos contribuintes.

    Artigo 2.º

    Definição

    O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).

    (…)

    https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/14-2013-257001

  • Parecer n.º E-936 OA | Bilhete de Identidade | Reconhecimento de Assinatura

    Parecer n.º E-936

    1. As Senhoras Advogadas Drª. … , Drª. … e Drª. … vêm participar que a Secção Central do Tribunal Judicial da Comarca de … se tem recusado a aceitar diversos articulados, incluindo petições iniciais, pelo facto de não ser exibido o bilhete de identidade dos mandantes para reconhecimento da respectiva assinatura nas procurações forenses.

    Manifestam-se contra a legalidade de tal procedimento e solicitam o esclarecimento da questão de saber se é ou não obrigatória a exigida exibição, face ao estatuído no Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro.

    2. A obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura do mandante nas procurações através das quais se confere o mandato judicial encontra-se estabelecida no artº.35º al.a) do Código de Processo Civil e arts.127º e 129º do Código do Notariado.

    Desde há alguns anos, porém, que o legislador vem anunciando insistentemente uma tendência desburocratizante, percorrendo com firmeza digna de registo um caminho no sentido da progressiva abolição de formalidades com pouca ou nenhuma justificação numa sociedade moderna inserida na nova ordem jurídica comunitária.

    Tal atitude tem-se sentido em diversas áreas, e particularmente no que respeita à redução da exigência de intervenção de notário nos actos dos cidadãos, mormente desde 1987, no que toca à obrigatoriedade do reconhecimento da assinatura em certos documentos de grande simplicidade.

    Nesse sentido, surgiu o Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, que veio equiparar, em termos de valor legal, ao reconhecimento notarial por semelhança da assinatura, a simples exibição, a qualquer entidade, do bilhete de identidade do signatário. Aparentemente, é por aplicação deste diploma legal que a Secção Central do Tribunal de … tem vindo a exigir a exibição do bilhete de identidade dos mandantes em procurações forenses.

    Na esteira deste diploma, foram publicados os Decretos-Lei nº. 55/88 de 26 de Fevereiro (dispensa o reconhecimento notarial da assinatura dos delegados de saúde), nº. 171/89 de 26 de Maio (equipara ao reconhecimento notarial, no registo de inscrição de acções, a abonação bancária da assinatura), nº. 60/90 de 14 de Fevereiro (reconhecimento das assinaturas em pedidos de registo predial), e ainda o nº. 383/90 de 10 de Dezembro (abole o reconhecimento notarial da assinatura nos atestados médicos).

    Relativamente aos advogados, começou-se por abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial da assinatura nos substabelecimentos, através do Decreto-Lei nº. 342/91 de 14 de Setembro (depois tornado aplicável aos solicitadores pelo Decreto-Lei nº. 47/92 de 4 de Abril).

    3. O Decreto-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro veio determinar, no seu artigo único, que as procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante, dos poderes para o acto.

    Abolida assim a exigência de reconhecimento notarial da assinatura, quer por semelhança quer presencial, do mandante, será que se manteria a exigência de exibição do bilhete de identidade daquele? Cremos que não. E cremos mesmo que tal tese não tem a menor consistência jurídica, para não dizer que não é sequer defensável.

    A possibilidade de exibição do bilhete de identidade para reconhecimento da assinatura, como alternativa ao reconhecimento notarial por semelhança, não foi criada como mais uma formalidade, mas antes como um meio de evitar uma formalidade e de tornar assim mais simples para o cidadão o processo de verificação da sua assinatura, evitando-lhe o encargo de ter de se deslocar ao notário para esse efeito. Visou-se simplificar a vida ao cidadão, e não criar-lhe mais um entrave burocrático ou um diferente entrave burocrático.

    De facto, a finalidade da norma em referência foi, sem margem para dúvidas, conseguir que o cidadão já não precise de ir ao notário, bastando-lhe exibir o seu bilhete de identidade. Mas obviamente que tal exibição era – e é – uma alternativa simplificada à obrigatoriedade do reconhecimento notarial. O que veio estabelecer-se, nesse diploma, foi que não é lícito a quaisquer “entidades” exigir o reconhecimento notarial, nos casos em que este é obrigatório evidentemente, quando o cidadão lhe exiba o bilhete de identidade, e não que essas “entidades” pudessem passar a exigir a exibição do bilhete em todo e qualquer documento, independentemente da obrigatoriedade de intervenção notarial nesse documento.

    A diferença é bem visível! O que a lei veio determinar foi que nos documentos – e só neles – em que fôr obrigatório o reconhecimento notarial, as entidades a quem o documento fôr apresentado, são obrigadas, sob pena de coima, a aceitar a simples exibição do bilhete de identidade do signatário. É, pois, totalmente abusivo e contrário ao espírito e à letra da lei pretender que passou a ser permitido àquelas “entidades” exigir a referida exibição do bilhete de identidade para verificação de assinaturas em documentos em que não seja obrigatório o respectivo reconhecimento notarial. É neste equívoco manifesto que se baseia a atitude da Secção Central do tribunal Judicial da Comarca de ….

    É que, na verdade, se deixou – como efectivamente aconteceu – de ser obrigatório o reconhecimento notarial da assinatura nas procurações forense passadas a advogado, não faz qualquer sentido continuar a fazer uma exigência de uma formalidade que a lei criou especificamente para documentos em que tal reconhecimento fosse, ou seja, obrigatório. Trata-se, no mínimo, de um contra-senso.

    4.Mas se, porventura, tal argumentação lógica não bastasse, não é menos certo que a interpretação contrária à que acima defendemos faleceria igualmente por totalmente oposta ao espírito do diploma interpretando, bem claramente expresso no seu preâmbulo.

    De facto, nele se invoca a fé de que gozam os actos praticados por advogados, e se afirma que os advogados, até por essa fé pública de que gozam, possam, eles próprios, atestar a veracidade do mandato e a extensão dos poderes recebidos. Não podem pois restar dúvidas que foi intenção do legislador dar ao advogado a possibilidade de através da simples posse do documento atestar, pela fé de que goza, que a assinatura nela aposta é verdadeira.

    Ainda no preâmbulo, mais adiante, se esclarece que a medida surge integrada na “revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial”, referindo- -se, com toda a clareza, que é ao advogado que compete certificar-se, a si próprio, dos poderes do mandante. Basta portanto que ele, advogado, se certifique (e tem a obrigação de o fazer) dos poderes e, necessariamente, da identidade do mandante, para que o documento seja legalmente válido, sendo portanto lícito concluir que não é exigível qualquer outra verificação da assinatura por qualquer outra pessoa, designadamente pelos Senhores funcionários do Tribunal.

    5.Se ainda não fosse suficiente a argumentação expendida, teríamos, por fim, o argumento do absurdo! O absurdo que seria adoptar-se a interpretação contrária à aqui defendida, face ao teor do texto legal.

    É que deve notar-se que a medida de abolição do reconhecimento notarial veio abranger mesmo os reconhecimentos em procurações com poderes especiais, os quais, como se sabe careciam de reconhecimento notarial da letra e assinatura, presencial.

    Ora, tais reconhecimentos não foram, nem estão, abrangidos pela medida de simplificação consagrada no Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro, não sendo portanto substituíveis pela simples exibição do bilhete de identidade do signatário.

    Ou seja, a aceitar-se como boa a tese correspondente à atitude da Secção Central do Tribunal de …, cair-se-ía na situação perfeitamente incongruente que seria poder exigir-se a exibição do bilhete de identidade do mandante nas procurações simples com poderes forenses gerais e já não poder fazer-se idêntica exigência nas procurações com poderes especiais…

    Ficaria assim um acto mais simples – a procuração com poderes gerais – sujeito a maior formalidade do que outro – a procuração com poderes especiais – de natureza mais complexa… Para este último caso, por um lado não seria necessário o reconhecimento notarial, e por outro não seria possível a exigência do bilhete de identidade do mandante!

    Para além do absurdo evidente que daí resultaria, não é obviamente possível defender que o legislador tivesse querido rodear a procuração forense geral, de maior formalidade do que a com poderes especiais. A menos que a Secção Central do Tribunal Judicial de … entenda que, quando a procuração forense fôr com poderes especiais, além do bilhete de identidade, o advogado deverá levar consigo o cliente em pessoa, para assinar a procuração na presença de tão zelosos funcionários…

    6. Conclusões

    1º.- 
    O Decreto-Lei nº. 21/87 de 12 de Janeiro veio determinar que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento notarial por semelhança;

    2º. – O sentido dessa norma foi o de simplificar o reconhecimento de assinaturas, permitindo que, nos documentos em que seja obrigatório o reconhecimento notarial, este possa ser substituído pela simples exibição do bilhete de identidade;

    3º. – O Decreto-Lei 267/92 de 28 de Novembro veio, por sua vez, abolir a obrigatoriedade de reconhecimento notarial de assinaturas nas procurações forenses passadas a advogados, com poderes gerais ou especiais;

    4º. – Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade outra forma de verificação da assinatura do mandante, designadamente por exibição do bilhete de identidade;

    5º. – Apenas ao advogado mandatário compete certificar-se, a si próprio, da identidade e poderes do mandante, não sendo lícito a terceiros exigir-lhe qualquer documento comprovativo da autoria da assinatura ou dos poderes do signatário.

    Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

    Lisboa, 16 de Março de 1993

    https://www.oa.pt/ci/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=67376&idc=31890&idsc=158&ida=40094

  • Parecer N.º E-10/07 | Ordem dos Advogados de Portugal | Reconhecimento de Assinatura | Procuração

    Parecer N.º E-10/07

    O OBJECTO DA CONSULTA

    Uma Companhia de Seguros, operando em Portugal, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre as duas seguintes questões, que formula nestes termos:

    I – Um advogado pode intervir, na qualidade de advogado, num acto em que ele próprio é o beneficiário do mesmo? Ex.: exercer funções notariais num documento que lhe atribui poderes?

    II – Uma procuração que concede ao advogado poderes especiais (de recebimento e quitação fora do âmbito judicial), tem de ter algum formalismo especial? Ex.: reconhecimento de assinatura?”

    A CAUSA DA CONSULTA

    Refere a companhia de seguros que “…tem vindo a ser confrontada com a apresentação por advogados de procurações forenses que incluem poderes para dar quitação e receber indemnizações, solicitando-lhe o pagamento das mesmas, fora do contexto forense, muitas vezes com pretensão de que o cheque seja emitido em seu nome e não no do cliente.”

    Acrescenta que: “Pontualmente estas procurações trazem o reconhecimento da assinatura do outorgante, pelo próprio advogado a que a procuração dá poderes, o que também tem sido nosso entendimento ser inadmissível por se tratar de negócio consigo mesmo.”

    E remata assim: “tendo em atenção que nos parece indevida tal pretensão com base numa procuração, que no nosso entendimento se destina apenas e tão só a situações judiciais/forenses e que não confere poderes especiais quer material, quer formalmente, vimos solicitar a vossa apreciação da situação enviando em anexo um exemplo das muitas procurações que nos têm sido apresentadas.”

    A procuração que envia em anexo confere “…poderes forenses gerais e especiais para acordar, desistir e transigir, bem como para receber qualquer indemnização a que tenha direito emergente de acidente de viação ocorrido em …., em que faleceu F….., companheiro da outorgante e pai dos menores.”

    O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES EM APREÇO

    As questões colocadas à nossa apreciação respeitam: a) – aos impedimentos dos advogados para intervirem em actos notariais e b) – ao formalismo das procurações passadas a advogados, com poderes especiais para receberem e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação devidas aos seus mandantes, fora do âmbito judicial.

    O regime jurídico dos impedimentos está fixado nos arts. 5º e 6º do Código do Notariado (CNot, daqui por diante), por remissão da parte final do nº 1, do art. 38º do DL 76-A/2006, de 29/Março.

    Por seu turno, o regime jurídico do formalismo das procurações com poderes especiais para receber e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação, fora do âmbito judicial, encontra-se fixado nos arts. 262º, nº2, 363, nº2, 371,nºs1, 3 e 4 e 375º,nº1, do CCivil.

    O NOSSO PARECER

    I – Quanto aos impedimentos do advogado em relação aos actos notariais que tem competência para praticar, dispõe o citado art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março que: “…os advogados …podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,…”.

    Sublinhamos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado.

    Este diploma fixa o regime dos impedimentos nos seus artigos 5º e 6º, regime este que se aplica aos advogados sempre que praticam actos notariais ao abrigo da competência que lhes foi conferida por aquele art. 38º.

    E o nº 1 do art. 5º do CNot dispõe que :

    “1- O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.”

    Deste dispositivo legal resulta com clareza que o advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, sendo, pois, negativa a resposta à primeira questão colocada.

    Em caso semelhante e em sentido próximo do exposto, pronunciou-se o Ac.RÉvora, de 07-07-2005, em www.dgsi.pt , cujo sumário passamos a transcrever:

    “1 – O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.”

    “2 – As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutantis, à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Srºs Advogados, nos termos do disposto nos arts. 5º nº1 e 6º do DL nº 237/01.”

    II – quanto à segunda questão, e antecipando a conclusão afigura-se-nos que a procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o reconhecimento presencial da assinatura pode ser exigido pelo devedor da indemnização.

    Na verdade, o art.262º, do CCivil, no que respeita à forma da procuração, dispõe que “2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

    Daqui resulta que, devendo a quitação ser escrita, a procuração, para ser válida, deve apenas ter forma escrita, uma vez que não há disposição legal em contrário, designadamente, não há qualquer disposição legal a exigir a intervenção notarial.

    Mas, por outro lado, temos que a procuração em causa é um documento particular (art. 363º,nº 2, in fine, CCivil).

    E é aqui que entra a questão da assinatura e do seu reconhecimento, que é a questão central colocada na consulta.

    Nos termos do disposto no art.º 373, nº1, do CCivil, “1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.

    Em caso de assinatura a rogo, a assinatura deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário, como decorre do disposto no art. 373º, nºs 3 e 4 do CCivil e art. 154º. CNot.

    Quando a procuração for assinada pelo seu autor e não já por outrem a seu rogo, a assinatura só se tem por verdadeira se estiver reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais – é o que dispõe o art. 375º, nº 1 do Ccivil.

    Daqui decorre que o devedor da indemnização pode exigir que a assinatura seja reconhecida presencialmente, não sendo, porém essa a prática corrente.

    Na prática exige-se uma cópia do bilhete de identidade ou de documento equivalente para conferência da assinatura.

    Esse reconhecimento, já ficou dito, não poderá ser feito pelo advogado que recebe o mandato, pois que ele é parte no contrato de mandato, que a procuração integra, conferindo os poderes para a prática dos actos jurídicos (recebimento da prestação e quitação) por conta do mandante autor da procuração. E o art. 5º do CNot impede-o de realizar esse reconhecimento.

    III – Quanto à questão do negócio consigo mesmo, cabe dizer que, se o fosse (mas não é, como veremos de seguida), o advogado não poderia intervir nessa procuração, mas por uma outra razão, que se extrai do nº 2, do art. 116º, do CNot, que dispõe que as procurações conferidas também no interesse do procurador devem ser lavradas por instrumento público, cujo original é arquivado no cartório notarial. E o advogado, embora lhe tenha sido delegada pelo Estado a mesma fé pública que delegou nos notários para a prática de determinados actos, não dispõe ainda de arquivo dos seus actos notariais, pelo que nunca poderia lavrar esse instrumento.

    Mas, como se disse, não estamos perante um negócio consigo mesmo. A procuração é um acto unilateral, que confere ao advogado os poderes para praticar actos jurídicos por conta e em nome do mandante. Sendo um acto unilateral do mandante, a procuração não pode ser simultaneamente um negócio do advogado consigo mesmo. Até mesmo porque a procuração conferida ao advogado, no âmbito da sua actividade profissional é, por essência, revogável.

    A actividade do advogado, no contrato de mandato, é exercida no interesse do mandante, os actos jurídicos que pratica, munido dos poderes que a procuração lhe confere, são-no por conta do mandante e em seu nome, os efeitos desses actos produzem-se exclusivamente na esfera jurídica do mandante (art. 285º, CCivil) e não na do advogado, pelo que não são negócio consigo próprio.

    O advogado procurador tem apenas direito à retribuição correspondente ao exercício da sua actividade profissional exercida exclusivamente no interesse do mandante. A não se entender assim, qualquer trabalhador, qualquer prestador de serviços, enquanto estivesse a exercer a sua actividade profissional estaria a efectuar um negócio consigo mesmo só porque estaria a trabalhar para auferir a correspondente retribuição.

    EM CONCLUSÃO

    Face ao exposto, propomos que seja aprovado o seguinte parecer:

    1 – O advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, designadamente, não pode efectuar reconhecimentos de assinaturas em procuração passada a seu favor.

    2 – A procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o devedor da indemnização pode exigir o reconhecimento presencial da assinatura do autor da procuração.

    Tavira, 20 de Outubro de 2007

    Carlos Santos

    Relator: Carlos Santos

    https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=158&ida=60686

  • Despacho Normativo n.º 5/2020 | Critérios de seriação e Prioridades de Matrícula

    Abaixo estão os critérios de admissão para vagas no ensino em Portugal.

    EDUCAÇÃO

    Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

    Despacho Normativo n.º 5/2020

    Sumário: Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de matrícula e respetiva renovação, garantindo maior eficiência associada à desmaterialização, modernização e simplificação administrativa, com o registo eletrónico das renovações de matrícula, e à monitorização do cumprimento da escolaridade obrigatória e do abandono escolar.

    É de salientar a desmaterialização dos procedimentos de matrícula, com o alargamento dos serviços online a todos os processos de renovação de matrícula, bem como aos processos de transferências de estabelecimentos de educação e ensino ao longo do ano letivo, garantindo-se a simplificação do preenchimento de dados, utilizando a informação existente nos sistemas de informação da administração escolar.

    O registo eletrónico de todas as renovações de matrícula garante uma melhoria no controlo do cumprimento da escolaridade obrigatória e monitorização das situações de abandono na transição de anos letivos.
    Os meios de autenticação alargam -se garantindo um maior acesso dos cidadãos aos serviços públicos online.

    Procede -se, ainda, a alterações em algumas normas tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas, bem como o seu ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente no regime jurídico da educação inclusiva.

    Adicionalmente, salvaguarda -se para o ano de 2020 a aplicação do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto -Lei n.º 14 -G/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, designadamente quanto às matrículas e renovação de matrículas para o ano letivo 2020/2021.

    O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

    Nestes termos:

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto
    O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    Artigo 11.º

    1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

    1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
    2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
    3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
    4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
    7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
    8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
    9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

    Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril
    Publicação: Diário da República n.º 71/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-04-11, páginas 2 – 4
    Emissor: Educação – Gabinete do Ministro
    Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
    Data de Publicação: 2022-04-11

    SUMÁRIO

    Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023

    TEXTO

    Despacho n.º 4209-A/2022

    Sumário: Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Por seu turno, o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril, determina que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações. Neste quadro, importa fixar o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações para o ano letivo de 2022-2023.

    Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido promovida a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a efetuar o procedimento de matrícula das crianças e alunos num período de tempo que garanta aos estabelecimentos de ensino uma organização eficaz e eficiente na preparação do ano letivo de 2022-2023.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito

    1 – O presente despacho define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

    2 – O presente despacho aplica-se:

    a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

    b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

    c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

    Artigo 2.º

    Calendário de matrículas para o ano letivo de 2022-2023

    1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

    a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;

    c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

    2 – O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

    3 – As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

    4 – O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

    5 – Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

    a) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

    b) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

    c) O dia 31 de dezembro de 2022, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

    6 – Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

    a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;

    b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2022, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

    7 – No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

    8 – Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

    9 – O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

    Artigo 3.º

    Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

    1 – Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

    a) Até 31 de maio de 2022, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

    2 – As listas dos alunos admitidos são publicadas:

    a) No dia 1 de julho de 2022, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) No dia 1 de agosto de 2022, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

    Artigo 4.º

    Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

    Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    11 de abril de 2022. – O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

    Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)

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