Autor: Pinheiro

  • Parecer N.º E-10/07 | Ordem dos Advogados de Portugal | Reconhecimento de Assinatura | Procuração

    Parecer N.º E-10/07

    O OBJECTO DA CONSULTA

    Uma Companhia de Seguros, operando em Portugal, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre as duas seguintes questões, que formula nestes termos:

    I – Um advogado pode intervir, na qualidade de advogado, num acto em que ele próprio é o beneficiário do mesmo? Ex.: exercer funções notariais num documento que lhe atribui poderes?

    II – Uma procuração que concede ao advogado poderes especiais (de recebimento e quitação fora do âmbito judicial), tem de ter algum formalismo especial? Ex.: reconhecimento de assinatura?”

    A CAUSA DA CONSULTA

    Refere a companhia de seguros que “…tem vindo a ser confrontada com a apresentação por advogados de procurações forenses que incluem poderes para dar quitação e receber indemnizações, solicitando-lhe o pagamento das mesmas, fora do contexto forense, muitas vezes com pretensão de que o cheque seja emitido em seu nome e não no do cliente.”

    Acrescenta que: “Pontualmente estas procurações trazem o reconhecimento da assinatura do outorgante, pelo próprio advogado a que a procuração dá poderes, o que também tem sido nosso entendimento ser inadmissível por se tratar de negócio consigo mesmo.”

    E remata assim: “tendo em atenção que nos parece indevida tal pretensão com base numa procuração, que no nosso entendimento se destina apenas e tão só a situações judiciais/forenses e que não confere poderes especiais quer material, quer formalmente, vimos solicitar a vossa apreciação da situação enviando em anexo um exemplo das muitas procurações que nos têm sido apresentadas.”

    A procuração que envia em anexo confere “…poderes forenses gerais e especiais para acordar, desistir e transigir, bem como para receber qualquer indemnização a que tenha direito emergente de acidente de viação ocorrido em …., em que faleceu F….., companheiro da outorgante e pai dos menores.”

    O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES EM APREÇO

    As questões colocadas à nossa apreciação respeitam: a) – aos impedimentos dos advogados para intervirem em actos notariais e b) – ao formalismo das procurações passadas a advogados, com poderes especiais para receberem e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação devidas aos seus mandantes, fora do âmbito judicial.

    O regime jurídico dos impedimentos está fixado nos arts. 5º e 6º do Código do Notariado (CNot, daqui por diante), por remissão da parte final do nº 1, do art. 38º do DL 76-A/2006, de 29/Março.

    Por seu turno, o regime jurídico do formalismo das procurações com poderes especiais para receber e dar quitação das indemnizações emergentes de acidente de viação, fora do âmbito judicial, encontra-se fixado nos arts. 262º, nº2, 363, nº2, 371,nºs1, 3 e 4 e 375º,nº1, do CCivil.

    O NOSSO PARECER

    I – Quanto aos impedimentos do advogado em relação aos actos notariais que tem competência para praticar, dispõe o citado art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março que: “…os advogados …podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,…”.

    Sublinhamos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado.

    Este diploma fixa o regime dos impedimentos nos seus artigos 5º e 6º, regime este que se aplica aos advogados sempre que praticam actos notariais ao abrigo da competência que lhes foi conferida por aquele art. 38º.

    E o nº 1 do art. 5º do CNot dispõe que :

    “1- O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.”

    Deste dispositivo legal resulta com clareza que o advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, sendo, pois, negativa a resposta à primeira questão colocada.

    Em caso semelhante e em sentido próximo do exposto, pronunciou-se o Ac.RÉvora, de 07-07-2005, em www.dgsi.pt , cujo sumário passamos a transcrever:

    “1 – O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.”

    “2 – As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutantis, à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Srºs Advogados, nos termos do disposto nos arts. 5º nº1 e 6º do DL nº 237/01.”

    II – quanto à segunda questão, e antecipando a conclusão afigura-se-nos que a procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o reconhecimento presencial da assinatura pode ser exigido pelo devedor da indemnização.

    Na verdade, o art.262º, do CCivil, no que respeita à forma da procuração, dispõe que “2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

    Daqui resulta que, devendo a quitação ser escrita, a procuração, para ser válida, deve apenas ter forma escrita, uma vez que não há disposição legal em contrário, designadamente, não há qualquer disposição legal a exigir a intervenção notarial.

    Mas, por outro lado, temos que a procuração em causa é um documento particular (art. 363º,nº 2, in fine, CCivil).

    E é aqui que entra a questão da assinatura e do seu reconhecimento, que é a questão central colocada na consulta.

    Nos termos do disposto no art.º 373, nº1, do CCivil, “1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.

    Em caso de assinatura a rogo, a assinatura deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário, como decorre do disposto no art. 373º, nºs 3 e 4 do CCivil e art. 154º. CNot.

    Quando a procuração for assinada pelo seu autor e não já por outrem a seu rogo, a assinatura só se tem por verdadeira se estiver reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais – é o que dispõe o art. 375º, nº 1 do Ccivil.

    Daqui decorre que o devedor da indemnização pode exigir que a assinatura seja reconhecida presencialmente, não sendo, porém essa a prática corrente.

    Na prática exige-se uma cópia do bilhete de identidade ou de documento equivalente para conferência da assinatura.

    Esse reconhecimento, já ficou dito, não poderá ser feito pelo advogado que recebe o mandato, pois que ele é parte no contrato de mandato, que a procuração integra, conferindo os poderes para a prática dos actos jurídicos (recebimento da prestação e quitação) por conta do mandante autor da procuração. E o art. 5º do CNot impede-o de realizar esse reconhecimento.

    III – Quanto à questão do negócio consigo mesmo, cabe dizer que, se o fosse (mas não é, como veremos de seguida), o advogado não poderia intervir nessa procuração, mas por uma outra razão, que se extrai do nº 2, do art. 116º, do CNot, que dispõe que as procurações conferidas também no interesse do procurador devem ser lavradas por instrumento público, cujo original é arquivado no cartório notarial. E o advogado, embora lhe tenha sido delegada pelo Estado a mesma fé pública que delegou nos notários para a prática de determinados actos, não dispõe ainda de arquivo dos seus actos notariais, pelo que nunca poderia lavrar esse instrumento.

    Mas, como se disse, não estamos perante um negócio consigo mesmo. A procuração é um acto unilateral, que confere ao advogado os poderes para praticar actos jurídicos por conta e em nome do mandante. Sendo um acto unilateral do mandante, a procuração não pode ser simultaneamente um negócio do advogado consigo mesmo. Até mesmo porque a procuração conferida ao advogado, no âmbito da sua actividade profissional é, por essência, revogável.

    A actividade do advogado, no contrato de mandato, é exercida no interesse do mandante, os actos jurídicos que pratica, munido dos poderes que a procuração lhe confere, são-no por conta do mandante e em seu nome, os efeitos desses actos produzem-se exclusivamente na esfera jurídica do mandante (art. 285º, CCivil) e não na do advogado, pelo que não são negócio consigo próprio.

    O advogado procurador tem apenas direito à retribuição correspondente ao exercício da sua actividade profissional exercida exclusivamente no interesse do mandante. A não se entender assim, qualquer trabalhador, qualquer prestador de serviços, enquanto estivesse a exercer a sua actividade profissional estaria a efectuar um negócio consigo mesmo só porque estaria a trabalhar para auferir a correspondente retribuição.

    EM CONCLUSÃO

    Face ao exposto, propomos que seja aprovado o seguinte parecer:

    1 – O advogado não pode realizar acto notarial de que seja beneficiário, designadamente, não pode efectuar reconhecimentos de assinaturas em procuração passada a seu favor.

    2 – A procuração que concede ao advogado poderes especiais para, fora do âmbito judicial, receber e dar quitação da indemnização emergente de acidente de viação devida ao seu mandante, não obedece a qualquer formalismo especial, devendo apenas observar a forma escrita. Mas o devedor da indemnização pode exigir o reconhecimento presencial da assinatura do autor da procuração.

    Tavira, 20 de Outubro de 2007

    Carlos Santos

    Relator: Carlos Santos

    https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=158&ida=60686

  • Despacho Normativo n.º 5/2020 | Critérios de seriação e Prioridades de Matrícula

    Abaixo estão os critérios de admissão para vagas no ensino em Portugal.

    EDUCAÇÃO

    Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

    Despacho Normativo n.º 5/2020

    Sumário: Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de matrícula e respetiva renovação, garantindo maior eficiência associada à desmaterialização, modernização e simplificação administrativa, com o registo eletrónico das renovações de matrícula, e à monitorização do cumprimento da escolaridade obrigatória e do abandono escolar.

    É de salientar a desmaterialização dos procedimentos de matrícula, com o alargamento dos serviços online a todos os processos de renovação de matrícula, bem como aos processos de transferências de estabelecimentos de educação e ensino ao longo do ano letivo, garantindo-se a simplificação do preenchimento de dados, utilizando a informação existente nos sistemas de informação da administração escolar.

    O registo eletrónico de todas as renovações de matrícula garante uma melhoria no controlo do cumprimento da escolaridade obrigatória e monitorização das situações de abandono na transição de anos letivos.
    Os meios de autenticação alargam -se garantindo um maior acesso dos cidadãos aos serviços públicos online.

    Procede -se, ainda, a alterações em algumas normas tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas, bem como o seu ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente no regime jurídico da educação inclusiva.

    Adicionalmente, salvaguarda -se para o ano de 2020 a aplicação do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto -Lei n.º 14 -G/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, designadamente quanto às matrículas e renovação de matrículas para o ano letivo 2020/2021.

    O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

    Nestes termos:

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto
    O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

    Artigo 11.º

    1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

    1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
    2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
    3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
    4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
    6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
    7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
    8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
    9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

    Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril
    Publicação: Diário da República n.º 71/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-04-11, páginas 2 – 4
    Emissor: Educação – Gabinete do Ministro
    Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
    Data de Publicação: 2022-04-11

    SUMÁRIO

    Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023

    TEXTO

    Despacho n.º 4209-A/2022

    Sumário: Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

    O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Por seu turno, o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril, determina que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações. Neste quadro, importa fixar o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações para o ano letivo de 2022-2023.

    Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido promovida a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a efetuar o procedimento de matrícula das crianças e alunos num período de tempo que garanta aos estabelecimentos de ensino uma organização eficaz e eficiente na preparação do ano letivo de 2022-2023.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito

    1 – O presente despacho define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

    2 – O presente despacho aplica-se:

    a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

    b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

    c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

    Artigo 2.º

    Calendário de matrículas para o ano letivo de 2022-2023

    1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

    a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;

    c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

    2 – O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

    3 – As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

    4 – O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

    5 – Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

    a) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

    b) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

    c) O dia 31 de dezembro de 2022, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

    6 – Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

    a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;

    b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2022, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

    7 – No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

    8 – Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

    9 – O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

    Artigo 3.º

    Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

    1 – Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

    a) Até 31 de maio de 2022, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

    2 – As listas dos alunos admitidos são publicadas:

    a) No dia 1 de julho de 2022, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) No dia 1 de agosto de 2022, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

    Artigo 4.º

    Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

    Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    11 de abril de 2022. – O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

    Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)

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  • Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    What is Equivalence / Recognition

    Equivalence/recognition is a recognition system for foreign academic degrees that is based on a scientific re-evaluation of the academic work and study programme throughout the higher education course.

    It is established by Decree-Law no. 283/83 of 21 June.

    How to apply for Equivalence/Recognition

    1. You should contact a Portuguese higher education institution that provides courses in the same or similar field of study;

    2. The request must be made on the appropriate form, available on the website or retailers of Imprensa Nacional Casa da Moeda;

    3. Depending on the degree for which the equivalence/recognition is requested, the documents referred to in Articles 4, 8 or 12 of Decree-Law no. 283/83 of 21 June, duly authenticated by Portuguese consular agent in the country of origin of the diploma and/or legalized by the Hague Apostille, must be provided;

    4. The equivalence/recognition fees are published annually by the higher education institutions in Diário da República (Official Gazette).

    What is the difference between equivalence and recognition

    Equivalence is a process through which the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification in level (Licenciado, Mestre or Doutor), duration and programme content.

    In the case of recognition, the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification only in level (Licenciado, Mestre or Doutor).

    Source: DGES Portugal

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    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign Degrees and Diplomas Recognition of Foreign Degrees and Diplomas Equivalence / Recognition

  • Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    General documentation

    Official form (Application for national visa – Residence and Temporary Stay;

    Passport or additional travel document valid for 3 months after the duration of the stay;

    Two passport photos, up-to-date and with enough quality to identify the applicant;

    Valid travel insurance, allowing medical coverage, including medical emergencies and repatriation (*);

    Proof of being in a regular situation when from a different nationality than that of the country where the visa is being applied for;

    Request for criminal record enquiry by the Immigration and Border Services (SEF);

    Criminal record certificate from the country of origin or the country where the applicant is residing for over a year (children under the age of 16 are exempt from producing a criminal record);

    Proof of accommodation;

    Proof of means of subsistence as stipulated by law;

    Proof of subsistence means can be made through a statement of responsibility, signed by a Portuguese national or by a foreign national legally resident in Portugal.

    Source: Vistos Portugal

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  • In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices.

    Therefore, there is no difference between notarial acts performed by lawyers and notarial acts performed by notaries.

    The Notarial Acts of Lawyers

    Decree-Law no. 76-A/2006 of 29 March assigns numerous powers to lawyers for the practice of notarial acts:

    • Preparation of Powers of Attorney;
    • Certification of conformity of copies with the originals;
    • Certification of translations;
    • Authentication of documents;
    • Simple signature recognitions with special mentions;
    • In-person handwriting and signature recognition.

    Lawyers can also draw up private powers of attorney and formalize extrajudicial notifications.

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    Portugal

  • Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro (art. 15º)

    Caso prático: Interessado brasileiro(a), casado com cidadão da União Europeia.

    Basicamente, o interessado deve providenciar um agendamento junto ao SEF, com base no reagrupamento com cidadão europeu.

    Abaixo temos a fundamentação técnica e detalhada.

    Art. 15, da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto

    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    SUMÁRIO

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

    Artigo 15.º
    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

    2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

    4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

    a) Passaporte válido;
    b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
    c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
    d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
    e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

    5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

    6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

    7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

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  • Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    What is the apostille?

    It is a certification of authenticity of public documents: a formality by which a competent authority of the Portuguese State recognises and certifies the signature and the capacity in which the person signing the document has acted and, where appropriate, the identity of the seal or stamp.

    Ask for an apostille via this link

    What is the purpose?

    The apostille is intended to certify the authenticity of public documents in the contracting/acceding countries of the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents (concluded at The Hague on 5 October 1961 under the auspices of the Hague Conference on Private International Law), thus ensuring full acceptance of the concerned documents in the contracting/acceding countries.

    To which documents does it apply?

    The apostille applies to public documents executed in the territory of a State Party to the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents, concluded at The Hague on 5 October 1961, and which are to be produced in the territory of another Contracting State to the said Convention.

    Are deemed to be public documents the documents listed in article 1(a), (b), (c), (d) of the Convention. This definition applies to documents executed by the following public services:

    • Town councils
    • Notaries
    • Civil registry offices
    • Public schools
    • Parish councils
    • Ministries
    • ​Courts

    Recognizing/certifying/authenticating documents drawn up by lawyers and solicitors (cases in which a copy of the corresponding professional licence must be enclosed thereto),or executed by parish councils, by commerce and industry chambers and by the Portuguese postal service may also be apostilled (article 1 of Decree-Law No. 28/2000 of 13 March 2000); articles 5, 6 of Decree-Law No. 237/2001 of 30 August 2001; article 38 of Decree-Law No. 76-A/2006 of 29 March 2006).

    Source: Ministério Público PT

    How to get apostille?

    If you need to legalize documents issued by Portuguese ministries, courts, registry offices and notaries, lawyers, solicitors, commerce and industry chambers, postal service, public schools, city councils and parish councils for use in the US, you must:

    Obtain an Apostille seal from the Prosecutor General of the Republic or the District Deputy Prosecutor General of Porto, Coimbra, Évora or from the public prosecutors who lead the County District Prosecutors’ Offices of Madeira (seat in Funchal) and Açores (seat in Ponta Delgada).

    Source: US Embassy


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    tags: apostille us, apostille portugal, apostille porto, apostille united states, apostille embassy us

     

  • Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    EU / EEE / ANDORRA /SWITZERLAND nationals

    According to the provisions of Act 37/2006 of 9 August, these are the citizens who have a right to enter, remain and reside in Portugal: 

    – The Nationals of all European Union Member-States (EU) that travel or reside in Portugal, as well as their family members travelling or reunifying with them; 

    – The nationals of States party to the European Econom​ic Area, Principality of Andorra and Switzerland, as well as their family members; 

    – The family members of Portuguese citizens regardless of their nationality.​

    If you are an EU/EEA/Switzerland citizen and intend to stay in Portugal for a period exceeding three months, please apply for your ​REGISTRATION CERTIFICATE FOR EU/EEA/SWITZERLAND CITIZEN.

    REGISTRATION CERTIFICATE

    FOR CITIZENS OF THE EU/EEA/SWITZERLAND 

    [Certificado de Registo para cidadão da UE/EEE/Suíça]

    What do I need to…
    The Registration Certificate is the document that formalizes the right of residence in Portugal and must be applied for by any EU/EEA/Switzerland citizen that remains in Portugal for a period exceeding three months. If the period of stay is inferior to three months it only mandatory to hold a valid Identity Card or Passport.

    The right of entry, permanence and residence in Portugal covers the citizens of the European Union (EU), of the European Economic Area (EEA), Principality of Andorra and of Switzerland, as well as their respective family members.

    Who may apply?
    All citizens from the European Union, Iceland, Liechtenstein, Norway and Switzerland.

    Where can I apply?
    Check for: The Local Council of your place of residence.

    When can I apply?
    Once the first three months of you entering the country are over, you have a period of 30 days during which you must apply for the Registration Certificate.

    What do I need to apply?

    Documents and Requirements:

    1. A valid Identity Card / Passport; 

    2. A written Affidavit declaring that you have a Professional activity as a worker or as self-employed in Portugal; or An Affidavit, declaring that you have sufficient funds for you and for your family, and that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin; 

    If you are a student: 

    3. An Affidavit declaring that you are enrolled in an officially recognised school either public or private, and documental evidence – by means of an Affidavit or by other means of proof of your choice – that you hold sufficient funds to support yourself and your family, that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin.

    What does it cost?
    € 15,00

    Source: SEF

  • Residência em Portugal | Cidadão Europeu | Certificado de Registo

    Se é cidadão da UE/EEE/Suíça e pretende permanecer em Portugal por um período superior a três meses, solicite o seu

    CERTIFICADO DE REGISTO PARA CIDADÃO DA UE/EEE/SUÍÇA

    De acordo com a Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal os nacionais de todos os países da União Europeia (UE) que se desloquem ou residam em Portugal, bem como os familiares que os acompanhem ou que a eles se reúnam, assim como os membros dos Estados partes do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega), do Principado de Andorra  e da Suíça e dos membros da sua família, bem como os familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade​.

    O Certificado de Registo, que formaliza o direito de residência em Portugal, deve ser pedido se o cidadão da UE/EEE/Suíça permanecer no país por um período superior a três meses. Até este período, apenas necessitam de ter um Bilhete de Identidade ou passaporte válidos.

    O direito de entrada, permanência e residência em Portugal abrange os cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE), do Principado de Andorra e Suíça, bem como os seus familiares.

    Quem pode requerer?

    Cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça.

    Quando posso requerer?

    No prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    Se houver dúvidas sobre o procedimento e/ou sobre os documentos exigidos, busque uma assessoria jurídica de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.

    Com informações do SEF

    tags: certificado, cidadão europeu, europa, residência, portugal, sef .

  • SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    Artigo 86.º – Registo de residentes

    Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

    Comentários

    1 — Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.

    Nota SEF: A infração dos deveres de comunicação previstos neste artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90, nos termos do artigo 202.º

    Nos termos dos n.ºs 12 e 13 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 84/2007, a renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo, devendo o cidadão estrangeiro residente fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    Fonte: SEF


    In English

    Article 86 – Registration of residents

    Residents must notify the SEF, within 60 days from the date on which it occurs, the change in their marital status or domicile.

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