Autor: Pinheiro

  • Advocacia na Vila Mariana | Advogado Vila Mariana | São Paulo / SP

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  • Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

    A joint venture não está tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. Basta que as partes elaborem uma espécie de contrato de cooperação, voltado à cooperação mútua, com as cláusulas pertinentes, para que estejam compromissadas com o negócio.

    Conveniente transcrever abaixo a definição de Tarcisio Teixeira:

    “Joint Venture é uma expressão inglesa que significa empreendimento ou risco conjunto. Trata-se da combinação de recursos e/ou técnicas de duas ou mais empresas, podendo fazer surgir uma sociedade, com personalidade jurídica ou não, para realizar um determinado negócio empresarial.

    Trata-se de soluções contratuais para atender às necessidades das partes envolvidas, como ampliação da área de vendas; a troca de know-how (tecnologia), entre outras. Por isso, empresas contratam entre si esse tipo de atuação conjunta” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática – 3.ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 310).

    Para alguns, um dos principais atrativos da joint venture é a flexibilidade quanto à forma a ser adotada.

    Por vezes, a constituição dessa forma de parceria ocorre entre empresas de nacionalidades distintas, mediante um contrato de colaboração ou por meio da constituição de uma nova sociedade.

    Em regra, às negociações para instituição da joint venture ocorre simultaneamente à elaboração do protocolo de intenções, também chamado de agreement ou carta de intenções. No referido documento, são inseridas as linhas gerais da cooperação, a forma com que ela ocorrerá, além dos limites da participação de cada um dos interessados.

    O indigitado contrato é utilizado por empreendedores que almejam realizar negócios em novas localidades, mas sem assumirem todos os riscos e custos.

    Conforme lição de Arnaldo Rizzardo, em uma joint venture:

    ‘[…] há coligação de duas ou mais empresas (empresas sociedades ou empresários individuais), visando à consecução de uma tarefa, ou de um empreendimento, ou de projeto comum, que exige um volumoso investimento, ou a conjugação de recursos. Forma-se uma convenção com a finalidade de realizar uma obra, ou atuar em um setor da atividade humana.

    Cria-se uma associação de empresas para conseguir maior capacidade na exploração, de setor da construção civil, ou da fabricação de certos produtos, ou da prestação de serviços. Celebra-se um acordo entre as empresas visando um melhor, mais rápido e eficiente resultado no empreendimento’. (Direito de Empresa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 700).

    Por fim, há casos em que a joint venture é condenada em processos trabalhistas ou ações ajuizadas por consumidores. Isso ocorre quando o Poder Judiciário entende que a forma de cooperação, sob a configuração de grupo econômico, lesou o trabalhador ou o consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


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  • Conceito de alienação parental (lei e consequências)

    Conceito de alienação parental (lei e consequências)

    I – Conceito de alienação parental

    A alienação parental é tratada pela Lei nº 12.318\2010. A referida lei traz o conceito do que vem a ser “alienação parental”. Portanto, conveniente transcrever abaixo:

    “Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

    Como se vê, é necessário que haja uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Tal interferência pode ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Note-se, portanto, que a prática de alienação parental não está limitada aos pais.

    Ainda segundo o conceito da lei, a alienação parental ocorre quando a interferência é realizada para que a criança ou o adolescente repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Assim, constitui alienação parental o ato de: a) promover ou induzir o repúdio entre a criança e o (a) genitor (a); b) causar prejuízo, para que não se estabeleça o vínculo e; c) prejudicar a manutenção (continuidade) do vínculo existente.

    A legislação em análise traz formas exemplificativas de alienação parental. São elas:

    a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    b) dificultar o exercício da autoridade parental;
    c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
    d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
    g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

    Além das hipóteses acima, outros atos podem configurar a alienação parental, como aqueles declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

    II – Efeitos da alienação parental

    A lei em comento considera que a alienação parental gera diversos prejuízos à criança ou adolescente, como se vê abaixo:

    “Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

    Se houver declaração judicial de indício de ato de alienação parental, o juiz poderá determinar, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    Deverá ser assegurado à criança ou ao adolescente e seu genitor garantia mínima de visitação assistida. Contudo, são ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tal risco deve ser atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

    III – Laudo pericial

    Vale lembrar que, havendo indício da prática de ato de alienação parental o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de receber um laudo conclusivo.

    O laudo pericial devera possuir base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, de acordo com o caso, devendo haver, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos. Caso haja acusação contra genitor, deverá haver exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta.

    A legislação determina que a perícia seja realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigindo-se, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. No entanto, há reclamações por parte dos jurisdicionados que, nem sempre, há profissionais devidamente qualificados, para tanto.

    IV – Consequências da alienação parental

    Constatada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá tomar as providências abaixo listadas:

    a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
    b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
    c) estipular multa ao alienador;
    d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
    e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
    f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
    g) declarar a suspensão da autoridade parental.

    As providências acima poderão ser adotadas de forma cumulativa, ou não. Além disso, podem ser somadas, ainda, à responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

    V – Conclusão

    Se houver mudança abusiva de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    A atribuição ou alteração da guarda será dada por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

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  • Liminar: significado e conceito jurídico

    Liminar: significado e conceito jurídico

    Liminar: significado (mandado de segurança e inaudita altera parte)

    Introdução

    A liminar, em simples palavras, é a decisão judicial proferida de forma imediata, em razão de urgência.

    É imediata, uma vez que o juiz, logo após receber o processo já profere – ou pode proferir – a decisão (liminarmente). É provisória, tendo em vista que pode ser cassada ou alterada, durante o processo ou ao final dele.

    O pedido liminar é utilizado diariamente no Poder Judiciário, uma vez que, em diversos casos, é necessária uma decisão imediata.

    Exemplo (liminar em caso de plano de saúde)

    Um consumidor precisa de um tratamento médico e seu plano de saúde (“convênio médico”) nega a cobertura do procedimento de forma abusiva. Nesse caso, o consumidor não pode aguardar a citação do réu, contestação, réplica e outros diversos atos, até a sentença. Isso porque, o processo pode levar meses e anos.

    Em razão disso, a liminar pode – e deve – ser apreciada pelo juiz de forma imediata, justamente, pela urgência do caso.

    Definição da lei (Código de Processo Civil – CPC)

    O pedido de urgência é chamado de liminar, antecipação de tutela ou tutela de urgência. Embora haja uma explicação técnica, não é o objetivo do presente texto.

    Para entender melhor entender o conceito de liminar, basta transcrever o que diz o artigo 300, do Código de Processo Civil:

    “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Para que a “liminar” (tutela de urgência) seja concedida, é necessário que “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e, ainda, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Elementos que evidenciem a probabilidade do direito

    O advogado demonstrará os elementos que evidenciam a probabilidade do direito por meio de sua narrativa (petição), bem como pelas provas dos autos – quando for o caso.

    Utilizando-se do exemplo do plano de saúde, o advogado demonstraria que o consumidor tem o direito a cobertura daquele procedimento. Para tanto, poderá utilizar o contrato do plano de saúde, o Código de Defesa do Consumidor etc.

    Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    O perigo de dano é de fácil compreensão. Como já dito, para que o juiz conceda a decisão imediata, será necessário comprovar que existe o perigo de dano, além do resultado útil do processo.

    Liminar negada e recurso (Agravo de Instrumento)

    Se o juiz negar a liminar, a parte pode recorrer ao tribunal, por meio do recurso chamado “agravo de instrumento”. Da mesma forma, a outra parte, que recebeu uma liminar desfavorável, também pode se utilizar do recurso. Por exemplo, o a operadora do plano de saúde pode recorrer ao tribunal, pedindo a cassação da liminar.

    Liminar inaudita altera parte e liminar em mandado de segurança

    Há a possibilidade de o juiz conceder a chamada liminar inaudita altera parte, que é uma decisão imediata (liminarmente), sem que a parte contrária seja ouvida. como ocorre, com frequência, na liminar em mandado de segurança.

    Sentença

    No momento da sentença (decisão de primeira instância) o juiz poderá confirmar ou cassar a liminar. A liminar é cassada quando o juiz se convence de que, na verdade, a parte que foi favorecida com a decisão provisória não tinha aquele direito.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


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  • Mandado de segurança e liminar: Entenda

    Mandado de segurança e liminar: Entenda

    O que é “mandado de segurança”?

    Em uma visão simplista, poderia se dizer que, o “mandado de segurança” é um tipo de “ação judicial”, utilizado para proteger direito líquido e certo.

    Esta não é uma definição técnica, servindo, apenas, para dar um norte ao público geral.

    Conveniente transcrever o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 – que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

    “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

    O que é uma liminar?

    Em regra, o Autor da ação (impetrante do MS) precisa de uma decisão urgente, não sendo possível aguardar a sentença. Assim, o advogado insere na petição o “pedido liminar”, para que o juiz decida, imediatamente.

    A decisão liminar é provisória, sendo um tipo de “antecipação” dos efeitos. Em razão disso, poderá ser revogada a qualquer tempo.

    A liminar guarda semelhanças com as chamadas “antecipação de tutela”, “tutela de urgência” e outras nomenclaturas. Em qualquer dos casos, há requisitos para a concessão, como evidência do direito, urgência etc.

    Conclusão

    O mandado de segurança é bastante utilizado, por exemplo, em concursos públicos, quando os candidatos são excluídos de forma ilegal ou arbitrária.

    A liminar, em tais casos, serve para garantir que o candidato continue no certame ou seja convocado para tomar posse.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    Defesa contra cobrança de tributos | Advocacia Tributária e Empresarial

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155.)

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Dívida ativa, C.D.A e embargos à execução fiscal | Advocacia Tributária

    Cobrança de tributos e auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    A execução fiscal está prevista na Lei 6.830/80 (LEF), consubstanciando-se na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O procedimento atinente à cobrança do tributo inicia-se com a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente com a certidão de dívida ativa (C.D.A).

    A dívida ativa pode ser gerada pelo não pagamento de tributo ou, ainda, como sanção, gerando auto de infração de imposição e multa (AIIM).

    Ao receber a citação da execução, o executado será citado para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na C.D.A, garantir a execução ou oferecer embargos à execução fiscal.

    Os embargos à execução deverão ser oferecidos em até 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.

    De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

    Não havendo pagamento da dívida ou êxito na defesa, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, poderá ter seus bens penhorados, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de valores eventualmente disponíveis em instituições financeiras. Não havendo saldo, a execução tentará localizar imóveis, veículos etc.

    Recomenda-se que, se possível, o contribuinte apresente defesa contra a cobrança antes mesmo do início dos embargos à execução, por meio de ação declaratória ou anulatória.

    O advogado especialista estará apto a averiguar eventuais vícios formais ou materiais na cobrança, inclusive, prescrição, decadência ou, ainda, ilegalidade.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Defesa na cobrança de tributos – Advocacia Tributária

    Introdução

    Quando o Estado (Fisco/Fazenda Pública) pretende cobrar os tributos que entende devido, o contribuinte pode apresentar diversas defesas ou impugnações.

    Além dos tributos, o Estado pode, ainda, aplicar multas ao contribuinte, lavrando o “Auto de Infração e Imposição de Multa” (AIMM).

    A cobrança de tributo ou multa pode ser tanto judicial, quanto extrajudicial, como, por exemplo, uma notificação.

    Tipos de Tributos

    Em geral, as pessoas chamam os tributos de impostos. Contudo, tributo é gênero, possuindo cinco espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições (teoria pentapartida).

    Os tributos podem ser cobrados pela União, Estados ou Município. Cada ente tem seus tributos próprios, como, por exemplo:

    Tributos Federais: IRPF, IRPJ, IPI etc.
    Tributos Estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA etc.
    Tributos Municipais: IPTU, ITBI, ISS etc.

    A lista de tributos no Brasil é demasiadamente extensa. Portanto, os tributos acima são, apenas, os exemplos mais conhecidos.

    Execução Fiscal e CDA

    Antes da ação judicial, denominada execução fiscal, a Fazenda Pública gera a “Certidão de Dívida Ativa” (CDA). O devedor pode evitar a ação judicial, pagamento o débito nesta fase.

    Caso não realize o pagamento, a Fazenda inicia a “execução fiscal”, que poderá ser ajuizada na Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo do tributo. A desvantagem da ação judicial é que ela é acrescida de honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais.

    Defesa do contribuinte (suposto devedor)

    O contribuinte pode apresentar defesas e impugnações, para refutar a cobrança da Fazenda Pública. As referidas defesas podem ser apresentadas tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial.

    Além disso, a defesa do contribuinte pode ser apresentada antes da execução fiscal, por meio de ações, como: ação declaratória, ação anulatória de lançamento, ação cautelar etc.

    Após o ajuizamento da ação, o Poder Judiciário envia uma espécie de notificação para que o contribuinte tome conhecimento da ação e possa apresentar defesa. Nesse caso, a notificação é citação, chamada pelos leigos de “intimação”.

    Após receber a citação, o contribuinte poderá apresentar a respectiva defesa, como: embargos à execução, exceção de pré-executividade, mandado de segurança etc.

    Além das ações acima, o contribuinte poderá, ainda, valer-se da ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, dentre outras, de acordo com o caso. Obviamente, o advogado do contribuinte saberá a melhor medida a tomar.

    Conclusão

    Vale lembrar que, quando cabível, o parcelamento e a compensação são duas opções importantes para o contribuinte.

    Bom seria que toda pessoa, seja física ou jurídica contasse com uma consultoria tributária. Isso porque, muitos deixam de economizar, simplesmente, por desconhecimento das medidas jurídicas possíveis.

    Assim, a consultoria jurídico-tributária é indispensável, seja como preventiva, seja como contenciosa.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial

  • Holding: conceito e considerações

    Holding: conceito e considerações

    Em simples palavras, a holding é uma empresa criada para controlar outras empresas e administrar investimentos. Em razão disso, a holding é chamada de sociedade controladora.

    O conceito de holding pode variar, de acordo com seu objetivo. Isso porque, há diversos tipos de holding, como: holding familiar, holding financeira, holding patrimonial, holding imobiliária, entre outras.

    Importante, também, lembrar que há a holding pode ser pura ou mista. Para uma melhor compreensão, transcreve-se um trecho da lição do insigne jurista Tarcisio Teixeira:

    “A holding pode ser pura (de controle ou de participação) ou mista. A holding pura de controle é aquela que detém participação acionária em outra sociedade de forma a exercer o controle societário sobre ela. Já a holding pura de participação tem titularidade na participação acionária de uma outra empresa, porém não a ponto de ter o controle dela. Por sua vez, a holding mista é aquela que além de ter participação acionária em outra empresa desenvolve simultaneamente atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (pode ser uma fábrica, comércio ou prestadora de serviços)” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. Obra Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

    A criação de uma holding apresenta muitas vantagens, como facilitar as questões relacionadas à partilha de herança (sucessão), a proteção patrimonial e o planejamento tributário.

    É comum encontrar afirmações de que a holding é uma forma de “blindagem patrimonial”. Se assim for, é importante lembrar que, como toda blindagem, é possível haver perfurações. Isso porque, há instrumentos jurídicos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens “protegidos”.

    Em apertada síntese, se a operação for fraudulenta, ocorrendo o abuso da personalidade jurídica, sempre haverá riscos, principalmente na área fiscal e trabalhista (formação de grupo econômico).

    À título de exemplo, transcreve-se abaixo um trecho da decisão que condenou uma holding ao pagamento de verbas trabalhistas, por ter integrado grupo econômico com Sociedade de Propósito Específico (SPE).

    “Ora, a holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo.

    Logo, as empresas integrantes da holding respondem solidariamente entre si pelos débitos trabalhistas, como se empregador único, conforme o art. 2º, §2º, da CLT.

    Diante disso, entendo que a EBM DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, holding e controladora do grupo econômico, responde pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 9 LTDA, a qual figurou no Contrato de Empreitada celebrado com a primeira reclamada, LÁZARA SOARES” (0010451-15.2015.5.18.0008 – 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, 02/02/2016).

    Portanto, não se deve afirmar que a criação de uma holding significa proteção absoluta, devendo haver orientação jurídica, para que, durante sua existência, não haja atos que a comprometam.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    O que são os precatórios?

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário e são utilizados para cobrar de municípios, estados, União, autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos, por meio de condenação judicial definitiva.

    Em simples palavras, se alguém ganha um processo judicial contra um dos entes públicos mencionados acima, receberá o valor, em tese, por meio de precatório.

    Demora do pagamento

    Infelizmente, o maior problema dos precatórios é o tempo que a pessoa leva para, efetivamente, receber o valor devido. Há muitas polêmicas, inclusive, quanto aos calotes dos entes públicos em relação ao pagamento dos precatórios.

    De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões.

    Os precatórios alimentares (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) gozam de preferência sobre os comuns. Além disso, há a possibilidade de antecipação do precatório alimentar, quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.

    Compensação de tributos com precatórios

    O retorno da compensação de tributos com precatórios pode ser uma solução, para quem prefere não esperar. É que, desde 15 de Dezembro de 2016, a compensação de ICMS, ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais voltou a ser autorizada pela Constituição Federal.

    Compra e venda (cessão) de precatórios

    Por outro lado, há quem prefira negociar seus precatórios, em vez de esperar o pagamento. O processo de compra e venda de precatório é realizado por meio de um contrato de cessão de crédito, em que o credor do precatório faz a cessão a terceiros, recebendo uma remuneração.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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