Autor: Pinheiro
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Visto Portugal: Lei e tipos de visto
Artigo 10.ºVisto de entrada1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.Artigo 11.ºMeios de subsistência1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.Artigo 12.ºTermo de responsabilidade1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:a) As condições de estada em território nacional;b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.CAPÍTULO IVVistosSECÇÃO IVistos concedidos no estrangeiroArtigo 45.ºTipos de vistos concedidos no estrangeiroNo estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:a) Visto de escala aeroportuária;b) (Revogada.)c) Visto de curta duração;d) Visto de estada temporária;e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.Artigo 48.ºCompetência para a concessão de vistos1 – São competentes para conceder vistos:a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.2 – Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.Artigo 51.ºVisto de curta duração1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.Artigo 51.º-AVisto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias1 – É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.2 – No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.3 – O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.4 – O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.5 – O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.Artigo 52.ºCondições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;e) Disponha de documento de viagem válido;f) Disponha de seguro de viagem;g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.3 – É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.4 – É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.5 – Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.Artigo 53.ºFormalidades prévias à concessão de vistos1 – Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.2 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.3 – Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.4 – Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.5 – Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.6 – Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.SUBSECÇÃO IVisto de estada temporáriaArtigo 54.ºVisto de estada temporária1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.2 – Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.Artigo 55.ºVisto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadoresA concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.Artigo 56.ºVisto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias1 – É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.2 – Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.3 – O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;4 – Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.5 – No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.SUBSECÇÃO IIVisto de residênciaArtigo 58.º1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.Artigo 59.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional subordinada1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.2 – Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; oub) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.7 – Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.8 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.9 – Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.Artigo 60.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; eb) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:a) Tenham efetuado operações de investimento;b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ouc) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.Artigo 61.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural1 – Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; oub) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ouc) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; oud) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; oue) Carta convite emitida por centro de investigação.2 – (Revogado.)3 – O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 59.ºArtigo 61.º-AVisto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado1 – É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.2 – Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.3 – Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.Artigo 62.ºVisto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado1 – Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.2 – O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.3 – Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º4 – O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º6 – O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.7 – O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;b) Duração e horário da formação;c) Localização e condições de supervisão do estágio;d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.8 – Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.9 – Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.10 – O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.11 – É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.Artigo 64.ºVisto de residência para efeitos de reagrupamento familiarSempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.CAPÍTULO VArtigo 71.ºProrrogação de permanência1 – Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.2 – A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.3 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.4 – O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.5 – O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.6 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.Artigo 72.ºLimites da prorrogação de permanência1 – A prorrogação de permanência pode ser concedida:a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.3 – Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.4 – A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.5 – Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.6 – A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.CAPÍTULO VIResidência em território nacionalSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 74.ºTipos de autorização de residência1 – A autorização de residência compreende dois tipos:a) Autorização de residência temporária;b) Autorização de residência permanente.2 – Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.Artigo 75.ºAutorização de residência temporária1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.2 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.Artigo 76.ºAutorização de residência permanente1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.Artigo 77.ºCondições gerais de concessão de autorização de residência temporária1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;c) Presença em território português;d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;e) Alojamento;f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.5 – Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.Artigo 78.ºRenovação de autorização de residência temporária1 – A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;b) Disponham de alojamento;c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.3 – A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.4 – O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.5 – Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.7 – O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.8 – O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.Artigo 79.ºRenovação de autorização de residência em casos especiais1 – A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.2 – O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.Artigo 80.ºConcessão de autorização de residência permanente1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;d) Disponham de alojamento;e) Comprovem ter conhecimento do português básico.2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.Artigo 81.ºPedido de autorização de residência1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.2 – O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.4 – O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.Artigo 82.ºDecisão e notificação1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.4 – A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.Artigo 83.ºDireitos do titular de autorização de residência1 – Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:a) À educação e ensino;b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;e) Ao acesso à saúde;f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.2 – É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.Artigo 84.ºDocumento de identificaçãoO título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.Artigo 85.ºCancelamento da autorização de residência1 – A autorização de residência é cancelada sempre que:a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; oub) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ouc) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; oud) Por razões de ordem ou segurança públicas.2 – Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.3 – A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.4 – Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.5 – O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.6 – É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.Artigo 86.ºRegisto de residentesOs residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.Artigo 87.ºEstrangeiros dispensados de autorização de residência1 – A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.2 – As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.SECÇÃO IIAutorização de residênciaSUBSECÇÃO IAutorização de residência para exercício de atividade profissionalArtigo 88.ºAutorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;b) Tenha entrado legalmente em território nacional;c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.3 – (Revogado.)4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.Artigo 89.ºAutorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.Artigo 90.ºAutorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ouc) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.2 – O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.3 – (Revogado.) -
Cláusula de inalienabilidade cancelada por ordem judicial
Cláusula restritiva impedia venda do imóvel e foi retirada.
Uma moradora da Cidade de Embu das Artes/SP promoveu uma ação judicial, requerendo o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, que recaíam sobre seu imóvel.
A moradora havia recebido o imóvel de sua genitora, por meio de doação, sendo que na escritura de doação constavam as referidas cláusulas restritivas de propriedade (cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade).
Ocorre que, a doadora e a moradora (donatária) necessitava vender o imóvel, para adquirir outro, mais próximo onde residia.
O juiz do caso julgou favoravelmente à moradora, determinando a revogação das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade instituídas sobre o imóvel.
A sentença foi utilizada como “mandado de cancelamento e ofício” e enviada ao ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade, para que as cláusulas foram canceladas, viabilizando a venda do imóvel.
Abaixo, transcreve-se um trecho da sentença, com a fundamentação do julgador do caso:
(…) “Se é certo que a vontade dos doadores deve ser respeitada, é também certo que não se pode tomar de forma absoluta as limitações contidas na escritura de doação para prejudicar os beneficiários”.
Como se vê, o magistrado entendeu que as limitações inseridas no momento da doação, como impenhorabilidade e inalienabilidade, não podem ser absolutas, a ponto de prejudicar quem recebeu a doação. Isso porque, se a intenção do doador é favorecer quem recebe o bem, não faz sentido que as cláusulas prejudiquem a pessoa agraciada.
Convém transcrever outro trecho da sentença:
“Ademais, considerando que, após a entrada do novo Código Civil, não houve a inclusão de justa causa no testamento para explicar os motivos das restrições que recaem sobre o imóvel objeto da lide, como determina o disposto no art. 2.042, do CC, incabível a manutenção da impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem”.
Note-se que o juiz fundamentou a ausência de justa causa, para justificar as cláusulas restritivas.
Vale lembrar que, de acordo com o Código Civil, o testador não pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento (legítima: bens a serem partilhados aos herdeiros).
O artigo 1.448, do Código Civil rege que:
“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
Comentário
A jurisprudência entende que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade representam severa restrição ao direito de propriedade, já que impedem que o proprietário disponha livremente do bem.
Assim, tais restrições não podem subsistir em absoluto, sob pena de afronta à função social da propriedade. Tanto é assim, que o art. 1.848, do Código Civil, exige justa causa para que tais cláusulas tenham validade.
O Código Civil de 1916 não exigia justificativa, havendo livre imposição de restrição. Contudo, como já dito, o atual Código Civil (2012) passou a exigir justificativa.
A decisão em análise está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conveniente reproduzir um trecho da decisão do STJ, quanto ao tema:
“Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se atenuar a sua aplicação “quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio eixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário” (REsp. 303.424-GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior).
Embora seja, por vezes, prejudicial aos herdeiros e donatários, a cláusula de inalienabilidade é um instrumento eficaz para evitar que a pessoa agraciada com doação perca o bem, por meio de diversos infortúnios, como “golpe do baú”, irresponsabilidade nos gastos (prodigalidade) relacionados à juventude ou inexperiência etc.
Ao inserir a restrição, impedindo que o bem seja negociado, o doador tem em mente proteger o donatário (quem recebe a doação).
Sentença analisada: Processo: 1001958-34, 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, publicada em julho de 2018).
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
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Grupo Econômico e definição, conforme CLT e jurisprudência (atualizado)
I – Introdução
Este artigo trata dos conceitos de “grupo econômico” para fins trabalhistas, reproduzindo os entendimentos mantidos pelos tribunais (análise de jurisprudência).
Utilizou-se de linguagem simples e prática, possibilitando a compreensão do público em geral. Há, também, a transcrição de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), para que o leitor tenha a certeza da riqueza do conteúdo.
A configuração do grupo econômico fará com que todas as empresas envolvidas – pertencentes ao grupo – tornem-se responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. Eis a importância do tema.
II – Grupo econômico e o princípio da primazia da realidade
Desde já, o leitor deve considerar que o presente texto busca definir a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas.
Em regra, a Justiça do Trabalho despreza os conceitos empresariais de grupo econômico, para priorizar o princípio chamado “primazia da realidade”.
Ao analisar o grupo econômico, o princípio da primazia da realidade ganha enorme importância, haja vista que, o referido princípio rege a prevalência dos fatos sobre as formas, formalidades ou aparências. Em outras palavras, sob este princípio, a verdade dos fatos prevalece sobre os documentos.
Assim, se houver a comprovação de que houve união de empresas, para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua, a Justiça do Trabalho terá fundamento para condenar as empresas ao pagamento das verbas trabalhistas, independentemente dos fatores de formalidade.
III – Conceito de grupo econômico
Tendo em vista que este texto busca objetividade e simplicidade, serão evitados as considerações detalhadas acerca do grupo econômico horizontal ou grupo econômico por coordenação, grupo econômico informal etc.
Certo é que, o grupo econômico pode ser constituído por diversos meios contratuais, dependendo do objetivo de sua formação, tendo as mais variadas denominações, como, por exemplo, consórcio, cartéis, joint venture, holding e truste.
Para o Direito do Trabalho, o objetivo da formação do grupo econômico e sua espécie são irrelevantes. Como já dito, o direito do trabalho persegue a primazia da realidade.
A CLT trata do grupo econômico em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º. Assim, ao tentar conceituar o que vem a ser grupo econômico, é prudente transcrever o texto de lei abaixo:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Saliente-se que, o texto legal acima transcrito sofreu alteração por meio da reforma trabalhista, ocorrida em 2017 (Lei nº 13.467/17). Portanto, os trabalhos acerca do tema, redigidos antes desta data estão desatualizados, vale lembrar.
O parágrafo 2º determina a configuração de grupo econômico para o caso em que “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.
É impreterível destacar que, as circunstâncias do parágrafo 2º formam o grupo econômico. No entanto, não significa que, não havendo “a direção, controle ou administração” por parte de uma das empresas, não haverá a configuração do grupo.
A doutrina e a jurisprudência passaram a interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, de forma ampla, sedimentando que o reconhecimento do grupo econômico pode ser reconhecido por mera relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou grupo econômico horizontal).
Assim, a união para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico para fins trabalhistas.
Portanto, fique claro que, atualmente, admite-se a configuração do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma “empresa-mãe” ou uma “empresa-líder”.
Em muitos casos, o juiz trabalhista leva em conta o fato de que, se todas as empresas do grupo se beneficiaram da mão-de-obra do trabalhador, não deveriam se isentar da responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes.
Quanto ao parágrafo 3º, a alteração não deixa dúvidas, no sentido de que o fato de haver sócios em comum não configura, automaticamente, o grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
IV – Casos práticos
Para que o leitor seja enriquecido de conhecimento prático, algumas decisões de tribunais serão transcritas e comentadas abaixo, demonstrando as diferentes circunstâncias e entendimentos acerca da configuração do grupo econômico.
a) Comunhão de interesses
DECISÃO: Para o reconhecimento de grupo econômico, basta que as empresas atuem sob controle, direção ou administração de outra, ou até mesmo em coordenação, como é o caso dos autos, pois ainda que não presente a circunstância de uma das empresas exercer a posição de domínio sobre as demais, há estreita interligação entre todas e inequívoca comunhão de interesses, com nítida intenção de ampliar os negócios (vide AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).
COMENTÁRIO: Note que não havia uma empresa que exercia domínio sobre as outras, mas existia comunhão de interesses.
b) Dispensa de formalidades
DECISÃO: “Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção e/ou administração entre os empreendedores na forma do estatuído no § 2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. (TRT 2ª R. – RO 02369-2001-025-02-00 – (20050539439)- 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 26.08.2005)”.
COMENTÁRIO: A dispensa de formalidades significa que o juiz não exige contratos entre as empresas. Nesse caso, não se exigiu formalização.
c) Mesmo empreendimento
DECISÃO: GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO- – Conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma empresa-líder. É o chamado “grupo econômico por coordenação”, conceito obtido pela evolução da interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, estando em mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial se coaduna com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos critérios trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre de quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. – Comprovado, nos autos, que as reclamadas formavam um grupo econômico, nos moldes aqui estabelecidos, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT.”(TRT 3ª R. – RO 2.221/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 15.07.2000).
COMENTÁRIO: Empresas que atuavam horizontalmente, participando do mesmo empreendimento.
d) Empresa “quebrada” e empresa saudável
DECISÃO: (…)”Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF e art. 421, CC). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa “rica” e empresa “pobre” dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino (grifo meu). Esse conglomerado controla a agravante VRG Linhas Aéreas LTDA, e, além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados (TRTSP, ACÓRDÃO 20110064288, PROCESSO 02769008520055020001, 02/02/2011).
COMENTÁRIO: A confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio das empresas e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes. Algumas empresas utilizam de fraude, fazendo com que as empresas “quebradas” sejam as empregadoras, a fim de livrar as empresas com saúde financeira.
V – Necessidade de que haja comprovação de grupo econômico
Não se deve esquecer que as alegações de grupo econômico devem ser acompanhadas de provas. O trabalhador (reclamante) deverá demonstrar ao julgador todas as provas que estivem ao seu alcance.
Isso porque, a configuração de grupo econômico não se faz por mera presunção, sendo necessária a existência de provas concretas, que demonstrem os elementos aqui tratados.
VI – Conclusão
Sendo declarada a existência do grupo econômico, a Justiça do Trabalho condenará, solidariamente, as empresas envolvidas pelos pagamentos das verbas trabalhistas correspondentes à sentença.
A “responsabilidade solidária” significa que todas as empresas serão responsabilizadas igualmente pelo pagamento.
Em muitos casos, a existência de acionistas comuns, administradores ou diretores comuns, mesmo endereço ou mesma finalidade econômica são tidos como indícios de grupo econômico.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com larga atuação em defesa de empresas na seara trabalhista, articulista e palestrante
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Shopping Ibirapuera perde ação de despejo ajuizada contra lojista
O Shopping Ibirapuera ajuizou ação de despejo contra uma loja que presta serviços na área de vistos, passaportes e imigração (serviços de despachante).
Em resumo, o Shopping Center Ibirapuera alegou que houve infração contratual por parte da empresa inquilina (locatária/ré), uma vez que esta exercia atividade de despachante em área inferior a 50m de distância do posto da Polícia Federal. Em razão disso, o shopping pediu a rescisão do contrato de locação, despejo e multa.
Em suas alegações, o shopping afirmou que foi notificado pela Polícia Federal, em agosto de 2017, a respeito da proibição de instalação de serviços de despachante a menos de 50 metros de seu posto de emissão de passaportes. Assim, a Polícia Federal teria notificado o shopping, para que retirasse a loja de vistos e passaportes.
O shopping argumentou que a loja assumiu o risco, ao decidir por instalar sua loja próxima do posto de emissão de passaportes da Polícia Federal.
A loja contestou, alegando, resumidamente, que o shopping tinha conhecimento de todas as cláusulas do edital da Polícia Federal, antes da realização do contrato de locação entre, motivo pelo qual não se podia atribuir a infração contratual a ela – locatária.
Em outras palavras, o shopping teria alugado aquele espaço, mesmo sabendo que, em contrato anterior, realizado com a Polícia Federal, havia restrições acerca de serviços e distância.
Após analisar as alegações do shopping e da loja, o juiz do caso entendeu que a controvérsia residia em definir se houve ou não infração contratual por parte da loja, que justificasse a procedência do pedido do shopping, a saber: rescisão do contrato de locação, o despejo da loja, além de multa.
O julgador analisou os documentos anexados ao processo, concluindo que o shopping tinha prévio conhecimento de que havia uma limitação de metragem, para instalação de serviços de despachante em relação ao posto da Polícia Federal. Isso porque, o contrato de locação entre a Polícia Federal e shopping era anterior ao contrato de locação da loja e do shopping.
Dessa forma, o juiz entendeu que não houve qualquer infração por parte da loja de serviços de despachante, haja vista que não havia em seu contrato de locação, qualquer cláusula acerca de distância obrigatória do posto da Polícia Federal.
O magistrado acrescentou que o shopping não deveria ter firmado o contrato de locação com a loja de despachantes, uma vez que sabia da proibição contida no contrato de locação entre ele – shopping – e a Polícia Federal, no qual havia a cláusula restritiva.
Assim, a sentença foi favorável à loja de serviços de despachante, rejeitando o pedido de despejo.
Não se conformando com a decisão de primeira instância, o shopping recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a reforma da sentença.
O Condomínio Shopping Center Ibirapuera é um dos mais importantes da Cidade de São Paulo, localizado em Moema, zona sul do município e administrado pela empresa SCI Administradora. O processo tramitou na 27ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº. 1102957-63.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, consultor jurídico de contratos entre shoppings, lojistas e franquias.
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Médico perdeu processo trabalhista e pagará mais de R$ 22 mil de custas
Médico perdeu o processo trabalhista ajuizado contra o hospital e foi condenado a pagar mais de R$ 22 mil de custas do processo.
Um médico ajuizou ação trabalhista contra um hospital requerendo vínculo empregatício, verbas contratuais e rescisórias, indenização por danos materiais, indenização por dano/assédio moral e multas. O valor da causa aproximou-se de 2 milhões de reais.
O médico alegou que foi contrato pelo Hospital para exercer a função de “Coordenador da Área Médica”,sem registro na carteira profissional (CTPS), sendo dispensado sem justo motivo.
Em defesa, o Hospital negou as alegações, afirmando que o médico nunca foi seu empregado, uma vez que as partes – médico e hospital – firmaram um contrato de “Sociedade em Conta de Participação” (sociedade empresarial prevista no Código Civil).
O juiz sentenciante considerou o depoimento do médico colhido em audiência, bem como das testemunhas envolvidas no caso.
Na avaliação do juiz, os depoimentos foram desfavoráveis ao médico, comprovando que ele jamais foi empregado (coordenador da área médica), sendo, na verdade, um médico-empresário, responsável por realizar o pagamento de outros médicos.
Transcreve-se um trecho da fundamentação do juiz:
“Pelas informações prestadas pelo autor, resta claro que ele sempre atuou como empresário e nunca como empregado subordinado, como alegado em sua petição inicial. O próprio autor confirmou que ele próprio realizava o pagamento dos médicos plantonistas contratados e ainda ficava com os lucros de sua empresa, constituída com esta finalidade”.
Por ter perdido o processo, as custas do processo, no valor superior a R$ 22 mil, ficarão a cargo do médico.
A sentença foi publicada em maio de 2018. O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, sob o nº. 1000037-72.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante
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Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios
Ausência de formalidade da Sociedade em Conta de Participação
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) advém da união de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem a necessidade das formalidades comuns as demais sociedades.
A ausência de formalidade significa que o participantes da Sociedade em Conta de Participação não precisarão registrá-la na Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura etc.
O mais comum é que as partes elaborem, apenas, um “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”. O referido documento gera obrigação entre as partes, não sendo necessário registrá-lo em nenhum órgão público, como já dito.
Em suma, trata-se de uma sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, não podendo, também, ter firma ou denominação, ou seja, não pode adotar nome empresarial.
Sócio oculto (sócio participante)
A Sociedade em Conta de Participação permite que um sócio fique “oculto”. É dizer, permite que o nome do sócio não apareça.
Isso porque, a única forma de consultar o nome dos sócios de uma empresa é buscando-os no contrato social ou, ainda, em consultas a Receita Federal, por exemplo. Tendo em vista que o “Contrato de Sociedade em Conta de Participação” não é levado aos órgãos públicos (Jucesp, RFB etc.), não é possível encontrar o nome do sócio pesquisado.
A única possibilidade de que alguém tome conhecimento do sócio da Sociedade em Conta de Participação é se uma das partes optar exibir o respectivo contrato.
Em razão disso, o sócio que não aparece nas consultas e no contrato social é denominado “sócio oculto”. Assim, há quem chame a SCP de sociedade secreta.
Sócio ostensivo
Sócio ostensivo é aquele que aparece perante terceiros, representando a sociedade perante os órgãos competentes. Enquanto o sócio oculto participa do investimento, o sócio ostensivo é aparece perante terceiros.
Recomenda-se a leitura atenciosa do artigo 991, do Código Civil, acerca do sócio ostensivo:
“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Dissolução e Prestação de Contas
Como em qualquer sociedade, a extinção pode ser realizada amigavelmente ou pleiteada no Judiciário (REsp 1.230.981/RJ).
No caso das SCPs não há apuração de haveres, e sim, prestação de contas, conforme disposto no artigo 996, do Código Civil:
“Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.
Conclusão
O contrato social e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.
O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, o que deverá estar estipulado nas cláusulas do referido contrato. Contudo, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).
O modelo de contrato de sociedade por conta de participação pode não ser indicado para investimento mais complexos, sendo mais prudente a assessoria de um advogado especializado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante
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A relação entre ‘direitos econômicos’, ‘direitos federativos’ e investidores no direito desportivo brasileiro
I – INTRODUÇÃO
Este texto abordará, de forma resumida, os principais temas relacionados jurídicos, relacionados a transferências de jogadores, como: “Lei Pelé”, “passe”, “direitos federativos”, “direitos econômicos”, “empresários e agentes”, dentre outros.
II – O “PASSE” EXTINTO PELA LEI PELÉ
Antes da “Lei Pelé” (Lei 9.615/98), os atletas profissionais de futebol eram reféns do chamado “passe”.
A definição de passe encontrava-se na Lei 6.354/76:
“Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”.
Vale lembrar que, o passe possuía plena autonomia, em relação ao contrato de trabalho (vínculo empregatício) firmado entre o atleta e o clube. Em razão de tal autonomia, mesmo que o vínculo empregatício entre clube e jogador fosse extinto, o clube ainda permanecia com o direito do passe.
Assim, o clube que detinha o passe, somente permitia a transferência do atleta, mediante o pagamento do passe. Havendo o pagamento, o novo clube (comprador) passava a ser o detentor do passe.
A Lei Pelé extinguiu o passe, conforme se vê em seu artigo 28, livrando os jogadores profissionais da submissão destes ao bel-prazer dos clubes.
III – VÍNCULO DESPORTIVO
O vínculo desportivo inicia-se com o registro do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – no caso dos jogadores de futebol. O referido vínculo passou a ser chamado de “direitos federativos”.
Mesmo em se tratando de empréstimo, a totalidade dos direitos federativos deve ser transferida para o novo clube, uma vez que, os direitos federativos são indivisíveis.
IV – DIREITOS ECONÔMICOS
A existência dos chamados “direitos econômicos” é vista como a “salvação” dos grandes clubes. Tais direitos decorrem da transferência do jogador, quando há a cessão onerosa dos direitos federativos.
Comumente, investidores adquirem um percentual dos direitos econômicos do jogador. Dependendo da negociação, o lucro do investidor e do clube pode ser de milhões de euros, como se vê na mídia.
A “venda” de direitos econômicos tem sido uma importante receita para os clubes de futebol brasileiros. Em muitos casos, o dinheiro dos investidores é utilizado para pagamento de diversas despesas, como direitos trabalhistas, IPTU e outros diversos.
Para melhor esclarecer, o clube, ao contratar o atleta e adquirir seus direitos federativos, elabora o contrato de trabalho, inserindo uma cláusula de multa com valor significativo, para o caso de rescisão antecipada, por parte do jogador.
O clube interessado em adquirir o jogador deve, então, negociar os direitos econômicos com o clube que detém o contrato de trabalho (direitos federativos). Assim, tem-se que os direitos federativos consubstanciam-se no percentual sobre o recebimento da cláusula penal.
Para exemplificar, transcreve abaixo um trecho do artigo escrito pelo advogado Adriano Martins Pinheiro, ao tratar da negociação envolvendo o jogador Neymar Jr, entre os clubes Santos e Barcelona.
“A TEISA celebrou com o Santos o” Instrumento Particular de Parceria sobre os Direitos Econômicos do Vínculo Desportivo de Atleta Profissional de Futebol “, pelo qual, pelo preço de R$ 3.549.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), o Santos Futebol Clube cedeu à TEISA 5% (cinco por cento) do valor que faria jus, caso o Atleta se transferisse a outro clube durante a vigência do contrato de trabalho em vigor naquela data ou suas eventuais renovações.
A divisão dos direitos econômicos do atleta ficou estabelecida em 55% ao Santos Futebol Clube, 5% a TEISA e 40% a DIS Esporte e Organização de Eventos Ltda (Fonte: Advocacia Pinheiro).
Em 2013, Santos o Barcelona celebraram “Contrato de Transferência”, pelo qual o Santos Futebol Clube transferiu ao Barcelona todos os direitos federativos do atleta e, nos termos da legislação brasileira, os efeitos do contrato de trabalho entre o clube brasileiro e Neymar cessaram, com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva no valor de € 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil euros).”
Em apertada síntese, direitos econômicos no ramo do direito desportivo significa o lucro obtido com a transferência do atleta.
V – EMPRESÁRIOS OU AGENTES
Para muitos, a “Lei Pelé” não “libertou” os atletas, uma vez que, apenas transferiu o poder dos clubes aos empresários ou agentes.
Segundo os críticos, há uma ação predatória de empresários investidores, que, por meio de procurações e contratos “amarram” os atletas promissores, causando, inclusive, o desestímulo de investimento nas categorias de base, por parte dos clubes.
Por fim, transcreve-se um trecho do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), ao tratar do caso do atleta “Rafael Moura”, também conhecido como “He-man” (Rafael Martiniano de Miranda Moura):
“Com a extinção do ‘passe’ (art. 28, §2º da Lei nº 9.615/98) surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou o ‘terceiro homem’, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinar-se que o ‘passe’ que era dos clubes transformou-se na ´posse’ dos empresários” (TJ/MG 100240627, Relator Tarcisio Martins Costa, Julgamento 17.11.2009).
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante
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Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)
Trataremos dos diferentes tipos de vistos de Portugal, como: a) visto de Estudo ou Estágio; b) visto de trabalho; c) visto de empreendedor; d) startup visa e; e) visto de rendas próprias (Visto D7).
Vale lembrar que, em caso de viagem para turismo, não se faz necessário o visto no país português.
Contatos: Whatsapp +351 91 543 1234 pinheiro@advocaciapinheiro.com
Visto de Trabalho
Se o profissional brasileiro deseja trabalhar em Portugal (ainda morando no Brasil) faz-se necessário obter uma carta convite da empresa (empregador).
A empresa precisará realizar uma divulgação pública da vaga, e, caso nenhum residente português for selecionado em 30 dias, é feito o convite/contrato de trabalho para o profissional estrangeiro. Com a carta convite em mãos, o interessado poderá requerer o visto de trabalho para Portugal em um consulado português
Visto de Estudo ou Estágio
Há quem diga que o visto para estudo é o mais fácil. O estudante interessado deve possuir o comprovante de matrícula ou o chamado “termo de aceite” da universidade. É possível, também, fazer MBA, mestrado e doutorado. O interessado deverá comprovar renda e, ainda, que tem como se manter no país, durante seus estudos.
Visto Empreendedor
É possível conseguir o visto de empreendedor – D2, abrindo um negócio/empresa em Portugal. Este visto pode ser solicitado ainda no Brasil ou já em Portugal.
Como sempre, será necessário comprovar que o candidato tem meios de subsistência no país, certidão de antecedentes criminais, projeto de abertura da empresa e comprovativos de investimentos no país e um passaporte válido.
Startup Visa
Em 2018, o Governo Português anunciou o “startup visa”. A intenção é atrair empresas que tenham potencial a alcançar o valor de 350 mil euros em três anos ou volume de negócios acima de 500 mil euros por ano. É necessário possuir produtos ou serviços inovadores.
Golden Visa
Geralmente, o visto “golden visa” é concedido para quem adquire imóveis, com valor acima de 500 mil euros. Há outra formas de investimento para o Golden Visa.
Visto de rendas próprias (Visto D7)
Portugal concede vistos para aposentados que possuam rendimentos suficientes a se manter no país. A aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo português.
Recomenda-se que o interessado contrate um consultoria especializada. Isso porque, o profissional possui a vivência necessária, quanto aos procedimentos, documentos, prazos etc., minimizando a possibilidade de que o candidato tenha o visto negado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
pinheiro@advocaciapinheiro.com
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José Wellington Júnior e a batalha judicial da oposição | Eleição CGADB
I – INTRODUÇÃO
No presente texto o leitor tomará conhecimento de como está, neste momento, a situação processual da batalha judicial travada pela oposição ao Pr. José Wellington Costa Junior, na disputa da eleição da Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021.
Desde já, será possível compreender que a situação jurídica atual (julho de 2018) é no sentido de que José Wellington Júnior foi o vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017, devendo, portanto, permanecer no cargo.
O leitor poderá entender o processo desde o início, com o teor das petições dos advogados dos pastores da oposição, bem como as alegações dos advogados de defesa, além de conhecerem as fundamentações dadas pelos juízes em suas decisões, inclusive, liminares.
O processo, que tramita na Cidade de Madureira/RJ (processo principal), ajuizado pelo pastor Isamar Pessoa Ramalho, presidente da Igreja Assembleia de Deus em Roraima, já conta com mais de 1000 páginas, sem contar os processos apensos. Além disso, até o momento, há mais de 15 outros processos tramitando em outros estados.
É um enorme desafio resumir os fatos e o histórico processual. Portanto, recomendamos uma leitura atenciosa e paciente, até seu final, para que não haja qualquer precipitação ou equívoco em relação ao texto.
Desde já, vale esclarecer que o presente texto não buscará formar a opinião ou juízo de valor acerca dos fatos. O autor, na qualidade de articulista, limitou-se a retratar o histórico do processo. Mesmo porque, o caso ainda não foi julgado, cabendo ao juiz responsável proferir sua sentença, após analisar as diferentes versões e provas dos autos.
Por oportuno, o autor esclarece que utilizará uma linguagem simples, evitando os termos técnico-jurídicos, pois não pretende limitar a compreensão a advogados ou pessoas mais habituadas ao direito. Em outras palavras, a ideia é fazer-se entender, e não, ostentar o conhecimento jurídico.
II – AS ALEGAÇÕES DOS PASTORES OPOSITORES
Em resumo, diversos pastores de diferentes estados, opositores à atual gestão, ajuizaram diversas ações, buscando a cassação do registro da candidatura do pastor José Wellington Costa Junior à Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021, dentre outras pretensões.
Os opositores não conseguiram impedir as eleições e esta ocorreu em 09 de abril de 2017, como previsto, haja vista que as liminares favoráveis ao impedimento da candidatura foram “revogadas” – como será melhor explicado mais adiante.
Uma vez que não conseguiram impedir a realização da eleição, os opositores passaram, então, a peticionar no Judiciário a “nulidade da eleição”, para que, assim, fosse realizada outra eleição, sem a candidatura de José Wellington Junior.
A principal alegação é no sentido de que, o candidato José Wellington Junior protocolou seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de presidente da CGADB, apenas, em 02 de agosto de 2016, quando ainda era diretor da Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD), o que seria proibido no Estatuto da Convenção.
Em defesa, o Pr. José Wellington Junior esclareceu que enviou à 1ª Presidência da CPAD um pedido de licença do cargo de presidente do conselho administrativo, entre 02 de agosto de 2016 a 10 de abril de 2017. Logo, considerando que a licença e o requerimento da candidatura ocorreram na mesma data – 02 de agosto de 2016-, não haveria qualquer impedimento para sua participação nas eleições.
A oposição rejeitou a explicação, alegando que o afastamento foi retroativo e, portanto, não seria válido.
III – DA CONFUSÃO DAS LIMINARES
Muitos leitores encaminharam ao meu e-mail decisões liminares, com ordem de cassação à candidatura do Pr. José Wellington Junior. Segundo tais pessoas, alguns pastores contrários à atual gestão exibem, ainda hoje, tais decisões, alegando que a eleição é nula e que foi realizada em desobediência à ordem judicial.
Entretanto, as decisões a seguir demonstradas deixarão evidente que não houve desobediência à ordem judicial ou nulidade, uma vez que, o único juiz com competência, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ineficácia das outras decisões e, por último, declarou a validade das eleições.
Eu uma rápida contagem, é possível perceber que houve a distribuição de mais de 14 processos em diferentes estados, com vários pedidos liminares.
Assim, os juízes dos respectivos estados ou municípios proferiram decisões conflitantes. É dizer, alguns acolheram os pedidos realizados pela oposição e outros não.
As decisões conflitantes causam enorme confusão, pois não se sabe qual decisão se deve obedecer, haja vista que todos são juízes, ou seja, emitem ordem judicial. Nenhuma decisão de primeira instância é superior à outra.
Em razão disso, a CGABD levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma medida chamada “conflito de competência”, que serve, justamente, para resolver decisões conflitantes, “escolhendo” com qual juiz (vara) deve ficar o processo.
Em resposta ao recurso da CGADB, O STJ determinou que todas as questões ligadas às eleições deveriam – e deverão – se concentrar na Comarca de Madureira/RJ. Portanto, as decisões proferidas por outras comarcas, como Careiro Castanho (AM), Curuçá (PA) e Marapanim (PA), Corumbá de Goiás (GO) deveriam ser desconsideradas.
Tem-se notícia que, por razões políticas, alguns pastores opositores continuaram – e continuam – exibindo aquelas decisões já “revogadas”, como se ainda estivessem válidas.
Dessa forma, se alguém ler uma daquelas decisões anteriores, desconhecendo que foram invalidadas posteriormente, poderá acreditar na alegação de houve fraude, nulidade nas eleições ou desobediência à ordem judicial. Aliás, é justamente em razão de tal confusão, que este artigo foi escrito.
Para saber qual é a atual situação, basta considerar a data da última decisão proferida pelo juiz Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ, haja vista que este é o único juiz responsável pelo caso (única vara). Segundo a decisão desse magistrado, está “valendo” a decisão que mantém José Wellington Costa Junior como vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017.
Vale frisar que, qualquer decisão proferida por outra vara ou anterior a esta data (julho de 2018) pode ser desconsiderada, pois não tem validade. A única decisão que deve ser aguardada é a sentença que será prolatada pela 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ.
Após a sentença (decisão de primeira instância) as partes podem recorrer, enviando o processo para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê uma nova decisão (chamada de acórdão). Após a decisão do tribunal, as partes podem recorrer, novamente, enviando o processo para o Superior Tribunal de Justiça. É fácil perceber que o processo ainda pode levar anos.
Por experiência, o mais provável é que o juiz do caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ) não edite sentença em 2018, haja vista que ainda aguarda a chegada de outros processos, para reuni-los ao processo principal, conforme determinação do STJ, na decisão relativa ao conflito de competência.
IV – DECISÃO ATUAL EM QUE JOSÉ WELLINGTON JÚNIOR É MANTIDO NO CARGO
Para que não reste dúvida ao exposto até aqui, o autor transcreve a decisão proferida pelo do único juiz responsável pelo caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ). Além disso, esta decisão será disponibilizada em “arquivo PDF” (link ao final do texto).
Na referida decisão, o juiz esclarece ao TJ/RJ, a existência de decisões que declaram a nulidade da eleição, mas que, posteriormente, houve uma “reconsideração”, reconhecendo a validade do ato. Transcreve-se a decisão abaixo:
“Às fls. 664/666 e 677/679 dos autos de nº 0004747-71.2017.8.19.0000, foram prolatadas decisões que, respectivamente, declararam a nulidade do pleito ocorrido em 09/04/2017 e de todos os atos subsequentes, determinando-se que a CGADB se abstivesse de dar posse aos eleitos e mantiveram a nulidade do pleito.
Por fim, foi prolatada decisão em 28/06/2017, após a vinda de novos documentos e informações, reconsiderando as decisões anteriores para “reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo”
Note-se que o juiz responsável fundamenta que reconheceu “a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal”.
Por fim, esta é a última decisão e a atual decisão (clique aqui para ter acesso à decisão em PDF).
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista, consultor jurídico e palestrante, tendo centenas de obras publicadas em revistas e jornais, entrevistas transmitidas em emissoras de televisão e grande alcance nas redes sociais. Nosso canal no Youtube possui quase 8 milhões de visualizações e nosso site tem mais de 120 mil acessos por ano
(saiba mais, clicando aqui).
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Penhora on-line bloqueia conta bancária, veículos e imóveis instantaneamente
O devedor pode ter o saldo de sua conta bancária bloqueado com um simples “clique” de um magistrado. Além do saldo bancário, veículo e imóveis também podem ser penhorados por meio de sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Ressalte-se que, o procedimento é instantâneo, haja vista que o magistrado realiza as pesquisas ou penhoras on-line, de seu computador, bastando estar “logado”.
A penhora mais eficaz é realizada pelo “sistema BacenJud”. Por meio dele o Judiciário recebe a informação de qualquer conta ou investimento que o devedor tenha no país, bem como os respectivos saldos e, automaticamente, realizam-se as penhoras/bloqueios.
Da mesma forma, ocorre com o sistema RenaJud. Qualquer veículo que o devedor tenha será informado e bloqueado. Assim, o veículo poderá ser apreendido, uma vez que, se consultado, será informado o bloqueio. Vale lembrar que, não é possível realizar a transferência do veículo, quando este está bloqueado.
É possível localizar os imóveis do devedor, por meio do sistema “SREI”. Contudo, em São Paulo utiliza-se o sistema da ARISP, para a penhora on-line de imóveis, conforme Provimento CG nº 30/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Outra ferramenta importante para o Judiciário é o Infoseg. O referido sistema integra informações de segurança pública, justiça e fiscalização. Assim, é o magistrado recebe acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, mandados de prisão, etc.
Recentemente, o CNJ e a Serasa Experian realizaram uma parceira, criando o Serasajud. O indigitado sistema permite, on-line, as ordens para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes por registro indevido, os pedidos de inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débitos e os pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa, como endereços e contatos dos devedores.
Como se vê, cada vez mais o Poder Judiciário conta com sistemas on-line, para pesquisas, bloqueios e penhoras, tornando mais fácil a localização de devedores e bens, para a satisfação do crédito.
Infelizmente, do início do processo judicial, até o efetivo uso dos sistemas pode haver um longo caminho. Em outras palavras, os sistemas são instantâneos, mas, até chegar a esse ponto, pode haver uma grande demora no andamento processual.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.