I – INTRODUÇÃO
No presente texto o leitor tomará conhecimento de como está, neste momento, a situação processual da batalha judicial travada pela oposição ao Pr. José Wellington Costa Junior, na disputa da eleição da Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021.
Desde já, será possível compreender que a situação jurídica atual (julho de 2018) é no sentido de que José Wellington Júnior foi o vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017, devendo, portanto, permanecer no cargo.
O leitor poderá entender o processo desde o início, com o teor das petições dos advogados dos pastores da oposição, bem como as alegações dos advogados de defesa, além de conhecerem as fundamentações dadas pelos juízes em suas decisões, inclusive, liminares.
O processo, que tramita na Cidade de Madureira/RJ (processo principal), ajuizado pelo pastor Isamar Pessoa Ramalho, presidente da Igreja Assembleia de Deus em Roraima, já conta com mais de 1000 páginas, sem contar os processos apensos. Além disso, até o momento, há mais de 15 outros processos tramitando em outros estados.
É um enorme desafio resumir os fatos e o histórico processual. Portanto, recomendamos uma leitura atenciosa e paciente, até seu final, para que não haja qualquer precipitação ou equívoco em relação ao texto.
Desde já, vale esclarecer que o presente texto não buscará formar a opinião ou juízo de valor acerca dos fatos. O autor, na qualidade de articulista, limitou-se a retratar o histórico do processo. Mesmo porque, o caso ainda não foi julgado, cabendo ao juiz responsável proferir sua sentença, após analisar as diferentes versões e provas dos autos.
Por oportuno, o autor esclarece que utilizará uma linguagem simples, evitando os termos técnico-jurídicos, pois não pretende limitar a compreensão a advogados ou pessoas mais habituadas ao direito. Em outras palavras, a ideia é fazer-se entender, e não, ostentar o conhecimento jurídico.
II – AS ALEGAÇÕES DOS PASTORES OPOSITORES
Em resumo, diversos pastores de diferentes estados, opositores à atual gestão, ajuizaram diversas ações, buscando a cassação do registro da candidatura do pastor José Wellington Costa Junior à Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021, dentre outras pretensões.
Os opositores não conseguiram impedir as eleições e esta ocorreu em 09 de abril de 2017, como previsto, haja vista que as liminares favoráveis ao impedimento da candidatura foram “revogadas” – como será melhor explicado mais adiante.
Uma vez que não conseguiram impedir a realização da eleição, os opositores passaram, então, a peticionar no Judiciário a “nulidade da eleição”, para que, assim, fosse realizada outra eleição, sem a candidatura de José Wellington Junior.
A principal alegação é no sentido de que, o candidato José Wellington Junior protocolou seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de presidente da CGADB, apenas, em 02 de agosto de 2016, quando ainda era diretor da Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD), o que seria proibido no Estatuto da Convenção.
Em defesa, o Pr. José Wellington Junior esclareceu que enviou à 1ª Presidência da CPAD um pedido de licença do cargo de presidente do conselho administrativo, entre 02 de agosto de 2016 a 10 de abril de 2017. Logo, considerando que a licença e o requerimento da candidatura ocorreram na mesma data – 02 de agosto de 2016-, não haveria qualquer impedimento para sua participação nas eleições.
A oposição rejeitou a explicação, alegando que o afastamento foi retroativo e, portanto, não seria válido.
III – DA CONFUSÃO DAS LIMINARES
Muitos leitores encaminharam ao meu e-mail decisões liminares, com ordem de cassação à candidatura do Pr. José Wellington Junior. Segundo tais pessoas, alguns pastores contrários à atual gestão exibem, ainda hoje, tais decisões, alegando que a eleição é nula e que foi realizada em desobediência à ordem judicial.
Entretanto, as decisões a seguir demonstradas deixarão evidente que não houve desobediência à ordem judicial ou nulidade, uma vez que, o único juiz com competência, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ineficácia das outras decisões e, por último, declarou a validade das eleições.
Eu uma rápida contagem, é possível perceber que houve a distribuição de mais de 14 processos em diferentes estados, com vários pedidos liminares.
Assim, os juízes dos respectivos estados ou municípios proferiram decisões conflitantes. É dizer, alguns acolheram os pedidos realizados pela oposição e outros não.
As decisões conflitantes causam enorme confusão, pois não se sabe qual decisão se deve obedecer, haja vista que todos são juízes, ou seja, emitem ordem judicial. Nenhuma decisão de primeira instância é superior à outra.
Em razão disso, a CGABD levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma medida chamada “conflito de competência”, que serve, justamente, para resolver decisões conflitantes, “escolhendo” com qual juiz (vara) deve ficar o processo.
Em resposta ao recurso da CGADB, O STJ determinou que todas as questões ligadas às eleições deveriam – e deverão – se concentrar na Comarca de Madureira/RJ. Portanto, as decisões proferidas por outras comarcas, como Careiro Castanho (AM), Curuçá (PA) e Marapanim (PA), Corumbá de Goiás (GO) deveriam ser desconsideradas.
Tem-se notícia que, por razões políticas, alguns pastores opositores continuaram – e continuam – exibindo aquelas decisões já “revogadas”, como se ainda estivessem válidas.
Dessa forma, se alguém ler uma daquelas decisões anteriores, desconhecendo que foram invalidadas posteriormente, poderá acreditar na alegação de houve fraude, nulidade nas eleições ou desobediência à ordem judicial. Aliás, é justamente em razão de tal confusão, que este artigo foi escrito.
Para saber qual é a atual situação, basta considerar a data da última decisão proferida pelo juiz Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ, haja vista que este é o único juiz responsável pelo caso (única vara). Segundo a decisão desse magistrado, está “valendo” a decisão que mantém José Wellington Costa Junior como vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017.
Vale frisar que, qualquer decisão proferida por outra vara ou anterior a esta data (julho de 2018) pode ser desconsiderada, pois não tem validade. A única decisão que deve ser aguardada é a sentença que será prolatada pela 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ.
Após a sentença (decisão de primeira instância) as partes podem recorrer, enviando o processo para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê uma nova decisão (chamada de acórdão). Após a decisão do tribunal, as partes podem recorrer, novamente, enviando o processo para o Superior Tribunal de Justiça. É fácil perceber que o processo ainda pode levar anos.
Por experiência, o mais provável é que o juiz do caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ) não edite sentença em 2018, haja vista que ainda aguarda a chegada de outros processos, para reuni-los ao processo principal, conforme determinação do STJ, na decisão relativa ao conflito de competência.
IV – DECISÃO ATUAL EM QUE JOSÉ WELLINGTON JÚNIOR É MANTIDO NO CARGO
Para que não reste dúvida ao exposto até aqui, o autor transcreve a decisão proferida pelo do único juiz responsável pelo caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ). Além disso, esta decisão será disponibilizada em “arquivo PDF” (link ao final do texto).
Na referida decisão, o juiz esclarece ao TJ/RJ, a existência de decisões que declaram a nulidade da eleição, mas que, posteriormente, houve uma “reconsideração”, reconhecendo a validade do ato. Transcreve-se a decisão abaixo:
“Às fls. 664/666 e 677/679 dos autos de nº 0004747-71.2017.8.19.0000, foram prolatadas decisões que, respectivamente, declararam a nulidade do pleito ocorrido em 09/04/2017 e de todos os atos subsequentes, determinando-se que a CGADB se abstivesse de dar posse aos eleitos e mantiveram a nulidade do pleito.
Por fim, foi prolatada decisão em 28/06/2017, após a vinda de novos documentos e informações, reconsiderando as decisões anteriores para “reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo”
Note-se que o juiz responsável fundamenta que reconheceu “a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal”.
Por fim, esta é a última decisão e a atual decisão (clique aqui para ter acesso à decisão em PDF).
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista, consultor jurídico e palestrante, tendo centenas de obras publicadas em revistas e jornais, entrevistas transmitidas em emissoras de televisão e grande alcance nas redes sociais. Nosso canal no Youtube possui quase 8 milhões de visualizações e nosso site tem mais de 120 mil acessos por ano
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