Autor: Pinheiro

  • Lei de Ingresso da Polícia Militar de São Paulo (PM SP)

    Lei de Ingresso da Polícia Militar de São Paulo (PM SP)

                                                                                                    Anotações: Adriano M Pinheiro, advogado (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566
    

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016

    Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º – O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:

    I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
    II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
    III – Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
    IV – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
    Parágrafo único – O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.

    CAPÍTULO II
    DO CONCURSO PÚBLICO

    SEÇÃO I
    DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

    Artigo 2º – São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar:

    I – ser brasileiro;
    II – ter idade mínima de 17 (dezessete) anos;
    III – ter idade máxima de:
    a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM;
    b) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS;
    c) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM;
    d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM;
    IV – ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
    a) 1,55 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
    b) 1,60 cm (cento e sessenta centímetros), se homem;
    V – haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital.
    § 1º – A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    § 2º – O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para o QOS e QOM.

    Artigo 3º – O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
    I – divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
    II – faça alusão a:
    a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
    b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
    c) ideia ou ato libidinoso;
    d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
    III – seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.

    SEÇÃO II
    DAS ETAPAS

    Artigo 4º – Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas:

    I – exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira;
    II – exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
    III – exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos;
    IV – exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício;
    V – avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;
    VI – análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido;
    VII – análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo candidato.
    § 1º – As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter:
    1 – eliminatório e classificatório: inciso I;
    2 – eliminatório: incisos II a VI;
    3 – classificatório: inciso VII.
    § 2º – Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público.
    § 3º – A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que trata este artigo serão definidas em regulamento.
    § 4º – O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do processo seletivo.

    SEÇÃO III
    DOS RECURSOS

    Artigo 5º – O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação.

    Artigo 6º – Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso.
    Parágrafo único – Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.

    Artigo 7º – Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em última instância.

    SEÇÃO IV
    DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

    Artigo 8º – Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso.

    § 1º – A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.
    § 2º – Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
    1 – maior nota obtida na prova objetiva;
    2 – maior nota obtida na prova dissertativa;
    3 – idade mais avançada.

    CAPÍTULO III
    DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO

    Artigo 9º – Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.

    § 1º – A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato.
    § 2º – O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no “caput” deste artigo.

    Artigo 10 – A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.
    § 1º – A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.
    § 2º – Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

    Artigo 11 – São condições para posse nas carreiras policiais militares:
    I – possuir higidez física e mental;
    II – possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo;
    III – possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo;
    IV – estar quite com as obrigações eleitorais;
    V – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
    VI – ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
    VII – se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar “bom” ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como “grave” ou equivalente;
    VIII – se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido “ex officio” por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
    IX – não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
    a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
    b) condenado em processo criminal  transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.
    § 1º – Para o ingresso no QOPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.
    § 2º – Para ingresso no QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente.
    § 3º – Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo:
    1 – será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente;
    2 – serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo.
    § 4º – Para o ingresso no QPPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá:
    1 – ter concluído o ensino médio ou equivalente;
    2 – ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias “B” e “E”.

    Artigo 12 – Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso.
    § 1º – Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante.
    § 2º – A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do “caput” deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional.

    Artigo 13 – Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
    Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento.

    CAPÍTULO IV
    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

    Artigo 14 – A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar.

    Artigo 15 – O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:
    I – para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo-operacional, na condição de Aspirante-a- Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    II – para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    III – para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
    IV – para ingresso no QPPM, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos.
    Parágrafo único – Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro.

    Artigo 16 – Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
    I – aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;
    II – conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
    III – dedicação ao serviço;
    IV – aproveitamento escolar;
    V – perfil psicológico compatível com o cargo;
    VI – aptidão física adequada;
    VII – condições adequadas de saúde física e mental;
    VIII – comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
    § 1º – Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.
    § 2º – O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar.

    Artigo 17 – Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 18 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Artigo 19 – Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.

    Artigo 20 – Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único – Os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016.
    GERALDO ALCKMIN
    Mágino Alves Barbosa Filho
    Secretário da Segurança Pública
    Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
    Secretário da Fazenda
    Marcos Antonio Monteiro
    Secretário de Planejamento e Gestão
    Samuel Moreira da Silva Junior
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 22 de julho de 2016.

    Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

  • Concurso da PM (SP) | Reprovado por mordida aberta (cruzada) consegue liminar

    Concurso da PM (SP) | Reprovado por mordida aberta (cruzada) consegue liminar

    Candidato da PM de SP, reprovado por “mordida aberta”, consegue ordem judicial para continuar no concurso. A chamada “mordida cruzada” ou “mordida aberta” em nada atrapalha a função do policial militar.

    Introdução

    Candidato da PM de São Paulo, reprovado por “mordida aberta”, recebe o direito de continuar no curso, por liminar e, posteriormente, decisão definitiva.

    Caso

    Um candidato ao cargo do soldado da Polícia Militar de SP, reprovado no exame médico em razão de “mordida aberta”, conseguiu anular sua eliminação no concurso, por meio de ação judicial.

    O referido candidato foi aprovado nas provas de escolaridade e de condicionamento físico, mas considerado inapto na fase de exames médicos. Isso porque, a Polícia Militar alegou que o concursando possuía “mordida torta”.

    O advogado do autor alegou que a eliminação foi ilegal e inconstitucional, uma vez que, a “mordida torta” em nada interfere no exercício da função de policial militar. Além disso, apresentou laudos favoráveis ao candidato.

    Na ação, pediu-se a liminar, para que a exclusão do concurso fosse anulada de forma imediata, possibilitando ao candidato continuar participando das demais fases, evitando-lhe prejuízos.

    Em defesa, a PMESP alegou que, o pedido do candidato não possuía respaldo jurídico, uma vez que ele foi reprovado no exame médico, em razão de suas condições físicas, não cumprindo os requisitos do edital.

    Ao julgar o caso, a juíza determinou que o candidato fosse mantido nas etapas do concurso, declarando nula a sua eliminação. Assim, o candidato foi convocado a participar, normalmente, das etapas seguintes, em condição de igualdade de condição dos demais.

    Comentário

    O concurso da PM de SP já foi considerado um dos certames mais incoerentes e desproporcionais do Estado de SP. Para alguns, até mesmo do país. Isso porque, há diversos candidatos reprovados por motivos banais, que em nada se refere ao bom desempenho da atividade policial.

    As reprovações mais comuns, anuladas pelo judiciário, ocorrem por cicatriz, tatuagens (dependendo do tipo), exame odontológico, investigação social e idade (31 anos).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante (pinheiro@advocaciapinheiro.com / (11) 2478-0590 / Whatsapp (11) 99999-7566).

  • Uber x Lei: placa vermelha não será exigida. Câmara aprova regulamentação

    Uber x Lei: placa vermelha não será exigida. Câmara aprova regulamentação

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) o projeto de regulamentação do transporte de passageiros por aplicativos, como Uber e Cabify. O texto segue para sanção presidencial.

    O projeto aprovado não exige que os carros tenham placa vermelha, que é concedida pelo poder público. Por outro lado, caberá aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar esses serviços.

    O texto já havia sido aprovado pela Câmara no ano passado, mas retornou para análise dos deputados porque o Senado, ao votar o texto, modificou alguns trechos.

    Na sessão desta quarta, os deputados derrubaram a decisão do Senado que retirou a previsão de municípios e o Distrito Federal terem a competência de regulamentar esse tipo de serviço.

    Com isso, prefeituras e o Distrito Federal poderão regulamentar e fiscalizar os aplicativos.

    Durante a análise do projeto, a Câmara manteve uma alteração feita pelo Senado que, na prática, desobriga os motoristas a ter autorização do poder público para atuar nos aplicativos.

    Os deputados mantiveram, ainda, a decisão dos senadores de retirar do texto a exigência de placa vermelha para os carros dos aplicativos.

    Por fim, a Câmara manteve a previsão de os motoristas terem de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

    Ponto a ponto

    Pela regulamentação aprovada pela Câmara, caberá a municípios e ao Distrito Federal:

    ·Cobrança dos tributos municipais devidos;
    ·Exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT);
    ·Exigência de que o motorista esteja inscrito como contribuinte individual no INSS.

    O motorista também deverá cumprir algumas condições, entre as quais:

    ·Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de que ele exerce atividade remunerada;
    ·Conduzir veículo que atenda a requisitos, como idade máxima e que tenha as características exigidas pelas autoridades de trânsito;
    ·Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no município da prestação do serviço;
    ·Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

    De acordo com o texto aprovado pela Câmara, quem não cumprir as exigências pode ser enquadrado nas sanções por transporte ilegal de passageiros.

    Repercussão

    Em nota, a Uber afirmou que “sempre” defendeu a regulamentação dos aplicativos. “O novo texto hoje aprovado pela Câmara dos Deputados ouviu a voz dos 20 milhões de usuários e 500 mil motoristas parceiros que encontraram na Uber novas formas de mobilidade e de geração de renda no Brasil. Em vez de proibir, o texto regulamenta a atividade dos motoristas parceiros e organiza critérios para os aplicativos operarem. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.”

    A Cabify também soltou nota, na qual avaliou: “O novo texto hoje aprovado pela Câmara dos Deputados ouviu a voz dos 20 milhões de usuários e 500 mil motoristas parceiros que encontraram na Uber novas formas de mobilidade e de geração de renda no Brasil. Em vez de proibir, o texto regulamenta a atividade dos motoristas parceiros e organiza critérios para os aplicativos operarem. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.”

    O aplicativo 99 divulgou nota na qual avaliou que a aprovação do projeto representa uma “vitória para a sociedade”. “A Câmara dos Deputados forneceu ontem (28/02) uma resposta à altura dos milhares de motoristas e passageiros que foram às ruas exigir seus direitos”, acrescentou.

    Ao fim da votação, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ressaltou a importância de a Casa ter decidido que cabe aos municípios fiscalizar o serviço.

    “A decisão do plenário tem que ser respeitada. Eu acho que o mais importante, do meu ponto de vista, ficou garantido que a regulamentação dos aplicativos será feita pelos municípios. Cada cidade vai criar sua regulamentação, sua regra, que forma que autoriza, de que forma que o aplicativo pode trabalhar”, declarou Maia.

    A sessão

    Durante a sessão, o relator do projeto, Daniel Coelho (PSDB-PE), defendeu que o poder de regulamentação dos aplicativos fosse garantido aos municípios. Ele propôs que seja elaborada uma pauta que atenda aos taxistas.

    “Se nós estamos preocupados com o sistema de táxis, vamos construir uma pauta positiva para o os táxis. Não é proibindo o Uber, os aplicativos, o Cabify, o 99 e essas empresas que trazem inovação que nós vamos viabilizar o sistema de táxi”, disse.

    Para o líder do PT, Paulo Pimenta (RS), a autorização de que os municípios regulamentem os serviços é um avanço.

    “A decisão do Senado retirava completamente os municípios desse processo. A intenção dos aplicativos é que pudessem funcionar sem qualquer regra, sem qualquer fiscalização”, disse.

    Na avaliação de Pimenta, os municípios terão liberdade para decidir como será o funcionamento do sistema, como a necessidade de autorização ou placa especial, bem como quantos motoristas poderão atuar no aplicativo.

    Bernardo Caram e Fernanda Vivas, G1 e TV Globo, Brasília

    Fonte: G1

  • Não reconhecida ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha, pelo STJ

    Não reconhecida ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha, pelo STJ

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

    O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

    Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.

    Mandado dispensado

    Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

    Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento – já sedimentado no STJ – de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”.

    Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.

    “Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro.

    A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.

    HC 423838

    Fonte: STJ

  • Conselhos de Justiça | Justiça Militar | São Paulo/SP

    Conselhos de Justiça | Justiça Militar | São Paulo/SP

    Conselhos de Justiça

    A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.

    São duas as espécies de CONSELHOS DE JUSTIÇA:

    a) Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos, subtenentes e aspirantes a Oficial) da Polícia Militar nos crimes militares definidos em lei. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil;

    b) Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.

    Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

    Fonte: Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

  • Justiça Militar do Estado de São Paulo e sua competência

    Justiça Militar do Estado de São Paulo e sua competência

    A Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo conta com cinco Auditorias Militares (corresponde às Varas na Justiça Comum), todas sediadas na Rua Dr. Vila Nova, 285, assim como o Tribunal de Justiça Militar.

    A competência da Justiça Militar Estadual sofreu profunda alteração diante das modificações introduzidas no artigo 125 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04, havendo hoje uma distinção bem marcante da Justiça Militar da União.

    O juiz auditor passou a ter a denominação de juiz de direito do juízo militar, com a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (com exceção dos dolosos contra vida cuja competência é do júri), e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Os Conselhos de Justiça, agora sob a presidência do juiz de direito do juízo militar, passaram a ter a competência apenas para processar e julgar os demais crimes militares.

    O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

    O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

    Fonte: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

  • Médico será indenizado após sofrer agressão

    Médico será indenizado após sofrer agressão

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de agredir um médico a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

    De acordo com os autos, o profissional foi o responsável por avisar a família de uma paciente que ela teria caído do leito no momento em que estava sendo preparada para ser removida. Os familiares dela ficaram irritados com a situação e determinaram ao médico que não chegasse mais perto da paciente, criando, para tanto, uma linha imaginária como limite. Ele foi agredido por um dos familiares porque teria, supostamente, ultrapassado o limite imposto.

    Em seu voto, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que não ficou caracterizada conduta do profissional que justificasse a agressão sofrida por ele. “Conquanto aduza o réu que vivenciou situação extremamente desgastante, iniciada com a burocracia do convênio que não autorizou a realização dos exames e determinou a remoção da paciente de 87 anos de idade para outro nosocômio, de se destacar que tal fato não tem o condão de esclarecer ou explicar o motivo da agressão sofrida pelo profissional da área médica, até porque incumbia ao mesmo informar aos familiares o ocorrido.”

    A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.

    Apelação nº 1105713-84.2013.8.26.0100

    Fonte: TJSP

  • Giba teve prisão decretada por falta de pagamento de pensão, mas conseguiu liminar

    Giba teve prisão decretada por falta de pagamento de pensão, mas conseguiu liminar

    Medalhista olímpico teve prisão de 60 dias decretada no dia 9 de fevereiro, mas ação na sexta-feira suspendeu a decisão. Em nota, Giba nega a situação.

    O campeão olímpico Giba teve prisão de 60 dias decretada pela Justiça por falta de pagamento da pensão dos filhos que teve com a ex-mulher Cristina Pirv. A prisão foi decretada no dia 9 de fevereiro. Porém, o ex-jogador de vôlei conseguiu uma liminar, na noite de sexta-feira, e que suspendeu a decisão. A informação foi divulgada pelo jornal Folha de S. Paulo e confirmada pelo GloboEsporte.

    Giba está em PyeongChang, cidade sul-coreana que recebe a Olimpíada de Inverno, para promover o vôlei na neve com o também ex-jogador Emanuel. Ele divulgou nas redes sociais uma nota negando a expedição do mandado de prisão, garantiu que está fazendo o pagamento da pensão e alegou que os valores exigidos atualmente estão acima do que pode oferecer. O GloboEsporte.com tentou contato com o advogado de Giba, mas ele não foi localizado.

    Em entrevista ao GloboEsporte.com, o advogado de Cristina Pirv, Rodrigo Reis Silva confirmou o pedido de prisão por não pagamento da pensão, explicou que a dívida somada chega ao equivalente a dez meses de pensão. Ele infomou que vai tentar suspender a liminar na segunda-feira para que a prisão seja efetuada.

    Sobre os valores, Silva explicou que Giba não apresentou no processo os comprovantes de rendimento para mostrar que não pode pagar a quantia estabelecida.

    Fontee: Globo Esporte

  • José Wellington Costa Junior, eleito presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB)

    José Wellington Costa Junior, eleito presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB)

    José Wellington Costa Junior foi eleito, em 9 de abril de 2017, presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB).

    A referida eleição foi cercada de polêmicas e especulações, bem como a notícias falsas, compartilhadas nas redes sociais.

    O caso chamou a atenção da equipe editorial, uma vez que, a Assembleia de Deus é a maior denominação protestante e pentecostal no Brasil e no mundo, contabilizando mais de 66 milhões de membros (fonte: Wikipédia).

    Para esclarecer o caso, consultamos o advogado e articulista, Adriano Martins Pinheiro de São Paulo, conhecido pela habilidade em explicar de maneira simples e direta questões jurídicas complexas, facilitando o acesso das notícias jurídicas aos leigos.

    Network Paulista: Falou-se nas redes sociais em nulidades, impugnações, liminares etc. Milhões de leitores compartilharam opiniões na internet. Afinal, o que é boato, especulação e verdade?

    Pinheiro: Em resumo, o caso chegou até ao Superior Tribunal de Justiça, no chamado “conflito de competência”, uma vez que ações de diferentes estados alegavam a suposta nulidade da candidatura de JOSE WELLINGTON DA COSTA JUNIOR. As ações foram originadas nas seguintes cidades (comarcas): Careiro Castanho (AM), Curuça (PA), Madureira (RJ) e Marapanim (PA), Corumbá de Goiás (GO).

    Network Paulista: O candidato José Wellington Costa Junior foi eleito presidente da CGADB. Houve, de fato, desobediência à ordem judicial?

    Pinheiro: Ao analisar o caso, percebi que, na verdade, não houve descumprimento à ordem judicial. Na verdade, todas as liminares que anulavam o registro de candidatura do Pastor José Wellington da Costa Junior ou o impediam de qualquer forma de participar do pleito marcado para o dia 09/04/2017, foram revogadas. Foi o que decidiu o Juiz Titular Thomaz de Souza e Melo, da Comarca de Madureira (RJ), em 07/04/2017 (sexta-feira).

    A meu ver, muitos ficaram confusos e entenderam que houve descumprimento, pelo fato de que a decisão que revogou todas as liminares contra José Wellington da Costa Junior deu-se na sexta-feira dia 07/04/2017, pouco antes da eleição que ocorreu em 09/04/2017. Assim, não houve tempo suficiente para que as pessoas fossem informadas do referido ato.

    Da Redação

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    Entrevistado: Dr. Adriano Martins Pinheiro
  • Redução ou extinção de comissão é proibida pela CLT

    Assunto: Redução ou extinção de comissões
    Conceito: É vedada a alteração que configure prejuízo ou diminuição de renda ao trabalhador.
    Lei: artigos 457, § 1º e 468, da CLT.
    Jurisprudência: Princípio da irredutibilidade salarial


    Não é lícito ao empregador extinguir ou reduzir a comissão no curso do contrato de trabalho. Isso porque, o direito do trabalho tem por um dos princípios a “irredutibilidade salarial“, estampado no artigo 468, da CLT. Considerando que, a comissão integra o salário (457, § 1º, da CLT), sua exclusão ou diminuição equivale, para a justiça do trabalho, redução salarial.

    Conveniente transcrever o artigo da CLT abaixo:

    Art. 457, § 1º:

    Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador”.

    Note-se que a comissão integra o salário. Logo, não importa se há contrato prevendo a comissão ou não. Uma vez paga, a comissão integra o salário, não podendo ser retirada ou reduzida.

    Contudo, é possível que, desde a contratação, o empregador insira percentuais diferenciados de comissão, de acordo com metas atingidas, por exemplo. Assim, não haveria uma redução ou extinção, haja vista que o contrato já previa a variação, desde o início. Vedado é que, “as regras sejam alteradas no meio do jogo”.

    As decisões (jurisprudência) colacionadas ao final deste artigo servirão como exemplo.

    468, CLT

    “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    Note-se que o artigo 468, da CLT, supratranscrito, autoriza a alteração, desde que seja por mútuo consentimento e que não resultem prejuízos ao empregado, ainda que indiretamente. Portanto, ainda que o empregado autorize, a alteração pode ser considerada nula, por se considerar prejuízo a este.

    Além disso, a concordância do empregado pode ser considerada nula, também, em razão do princípio da irrenunciabilidade, que se consubstancia na impossibilidade jurídica de privar o trabalhador de uma ou mais vantagens asseguradas pelo Direito do Trabalho.

    Segue abaixo duas decisões dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), em que as empresas foram condendadas, em razão de terem reduzido as comissões. Note-se que a condenação foi apenas por terem reduzido, sem extinguir a comissão.

    “As condições mais benéficas instituídas por liberalidade do empregador aderem ao contrato de trabalho, de modo que a redução do percentual pago sobre vendas implica alteração lesiva do contrato, vedada nos termos do art. 468 da LCT. Recurso da reclamada não provido” (Proc. 0000770-29.2012.5.04.0812).

    “Configura alteração lesiva do contrato de trabalho a redução do percentual de comissões no curso do contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador, nessas circunstâncias, às diferenças salariais respectivas, com fulcro no art. 468 da CLT” (RO 00719201000203007- TRT3).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante