Autor: Pinheiro

  • Como localizar uma pessoa pelo nome?

    Como localizar uma pessoa pelo nome?

    Advocacia de cobrança e recuperação de crédito

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    Como encontrar uma pessoa pelo nome?

    Atualmente, está muito mais fácil localizar pessoas, como, por exemplo, devedores.

    Há sistemas, por exemplo, capazes de localizar alguém apenas pelo número de celular ou telefone fixo.

    É bem verdade que não há como garantir que todas as pesquisas tenham respostas positivas, mas, na maioria dos casos, ocorre o êxito.

    Quanto mais dados o interessado tiver, maior a probabilidade de encontrar a pessoa buscada. Assim, se o interessado tiver o número do CPF, a probabilidade de êxito é muito alta.

    Na maioria dos casos, os interessados buscam localizar alguém em razão de dívidas judiciais ou extrajudiciais, como por exemplo, ação de cobrança, tentativa de penhora de bens, pensão alimentícia etc.

    Advogados que atuam em processos de cobrança ou execuções precisam encontrar as partes devedoras, para receber os valores devidos aos seus clientes. Assim, tais profissionais costumam precisar muito dos serviços de localização.

    Os chamados localizadores, utilizam todos os dados disponíveis, como números de telefones, CPF, RG, placas de veículos, nomes de familiares, para pesquisar em processos judiciais e administrativos, cartórios e serviços públicos.

    Assim, por meio de pesquisas cíveis, criminais, trabalhistas, dentre outras, é possível saber o paradeiro de muitos devedores.

    Por fim, quanto mais digital o mundo for, com dados registrados em diversos bancos de dados, mais difícil será aos devedores esconderem-se de seus credores.

    Advocacia Pinheiro – Cobrança e recuperação de crédito


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  • Empregado que acusou chefe de falar alto e ser grosseiro não conseguiu indenização

    Empregado que acusou chefe de falar alto e ser grosseiro não conseguiu indenização

    Advocacia Pinheiro | (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    “O fato do superior hierárquico falar alto ou ser grosseiro, por si só não traduz ato ilícito hábil a ensejar o deferimento de indenização por dano moral”. Foi a decisão tomada pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), em recurso ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, uma vez que ficou constatado ausência de ação ou omissão culposa ou dolosa, o efetivo dano e o nexo causal.

    O recurso foi contra uma empresa de comércio importação e exportação de lâmpadas, onde o juízo de origem rejeitou a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito e julgou improcedente a ação trabalhista, condenando o autor em custas processuais de R4 1 mil, calculadas sobre R$ 50 mil, porém dispensadas em face da concessão da justiça gratuita.

    Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, pugnado pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, além de solicitar a concessão do “ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais” e “honorários sucumbenciais”. O autor usou o fundamento de que teria sofrido dano moral a partir do seu superior hierárquico que era “um pouco ignorante e que caso alguém não fizesse o que ele pedisse, gritava, o que o fez pedir para sair duas vezes da empresa”, segundo relato da testemunha.

    Alegou ainda que o empregador, conforme depoimento da testemunha da própria empresa, “tem costume de falar muito alto”, aduzindo que tal postura extrapolaria o “exercício regular do poder de comando do empregador, ferindo a dignidade do empregado, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional”.

    Sem razão

    Para o relator do processo nº 0000229-29.2016.5.13.0028, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, o que se configura em responsabilidade civil do empregador, consiste na violação objetiva de determinados valores que representam o núcleo fundamental da dignidade da pessoa, no que diz respeito a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a reputação. “Assim, apenas uma vez caracterizada a transgressão de tais postulados fundamentais, consistentes ainda na ação ou omissão dolosa do agente, no dano efetivo e no nexo da causalidade, é que torna possível cogitar-se em reparação de natureza extrapatrimonial, fruto da ilicitude praticada pelo agressor”, disse.

    Segundo o magistrado, no caso não se observa ter ocorrido tal ilicitude, na medida em que o fato do superior hierárquico do trabalhador falar alto, ou ser “um pouco ignorante”, conforme asseverou a testemunha, por si só não traduzem violação àqueles prejudicados inerentes à dignidade da pessoa. “Não consta que o empregador tenha ofendido moralmente o empregado, xingado com palavrões ou palavras de baixo calão, ou dispensado a ele qualquer outro tratamento que seja tipificado como humilhante, degradante ou ofensivo a honra, moral ou dignidade do trabalhador”, observou o relator.

    Para o magistrado, não há o que se falar em indenização por dano moral. “Mantida a sentença de improcedência da reclamação, não há que se cogitar na condenação da empresa no pagamento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, matérias recursais acessórias à pretensão principal do objeto de indeferimento”.

    Fonte: TRT13

  • Conselho de Disciplina | Polícia Militar de São Paulo

    “Não procede a tese defensiva, uma vez que apresenta narrativa em descompasso com a disciplina normativa referente ao desenvolvimento, tramitação e julgamento dos processos administrativos denominados “Conselho de Disciplina” (que também se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares).

    O julgamento de referido tipo de processo administrativo disciplinar é realizado nos mesmos moldes das sentenças cíveis proferidas na primeira Instância do Poder Judiciário, ou seja, após a instrução probatória e emissão de pareceres pelos órgãos e autoridades competentes, o Juiz sentencia. Após sua publicação, cabe questionamento por meios dos recursos legalmente previstos. Como se observa, inexiste uma “sessão de julgamento” para que o Magistrado profira a sentença.

    Com relação à outra tese do Apelante, encontra-se centrada na a legação de violação, durante o processo administrativo, dos princípios constitucionais da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, ao asseverar que o Conselho de Disciplina que tramitou perante a Administração Militar decidiu em sessão secreta, da qual a parte não fora intimada, nem seu defensor.

    Não procede a tese defensiva, uma vez que apresenta narrativa em descompasso com a disciplina normativa referente ao desenvolvimento, tramitação e julgamento dos processos administrativos denominados “Conselho de Disciplina” (que também se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares).

    O julgamento de referido tipo de processo administrativo disciplinar é realizado nos mesmos moldes das sentenças cíveis proferidas na primeira Instância do Poder Judiciário, ou seja, após a instrução probatória e emissão de pareceres pelos órgãos e autoridades competentes, o Juiz sentencia. Após sua publicação, cabe questionamento por meios dos recursos legalmente previstos. Como se observa, inexiste uma “sessão de julgamento” para que o Magistrado profira a sentença.

    Do mesmo modo, não há qualquer previsão legal de sessão de julgamento do Conselho de Disciplina. Ora, finda a fase de instrução, tanto os membros do Conselho quanto a Autoridade Instauradora emitem parecer opinativo e o julgador administrativo (o Comandante Geral da Polícia Militar) profere a decisão, da qual cabem os recursos administrativos consignados na legislação específica.

    Inclusive, pode a Autoridade Julgadora, em sua decisão final, contrariar as propostas apresentadas. Lembramos que a jurisprudência consolidada nesta Justiça Castrense caminha sempre na defesa do poder discricionário do Comandante Geral, que decidirá de maneira fundamentada, independentemente das propostas que forem feitas pelos demais membros do processo disciplinar (até porque essas, como a própria terminologia indica, não são vinculadoras, mas meras proposições, sem qualquer carga decisória).

    É fato que, embora trate das figuras do Processo Administrativo Disciplinar e do Conselho de Disciplina, entre outras, o Regulamento Disciplinar da PM não discorre sobre seus ritos procedimentais.

    Assim, estabelece a Lei Complementar nº 893/01, em um de seus derradeiros artigos que:

    “Artigo 88 – O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento”.

    Neste passo, a presença das Instruções nº I-16 PM. Dentre seus artigos 128 e 183, é disciplinada toda a ordem procedimental do Conselho de Disciplina, também aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar (por força do parágrafo único do art. 128). Iniciando-se por sua instauração, passando por sua instrução, com a realização dos interrogatórios e demais coleta de provas, e por fim manifestação defensiva, após o que os membros do Conselho (ou PAD) realizam seu relatório, com suas opiniões, dirigindo-o à autoridade instauradora – que por sua vez remete parecer ao Comandante Geral, que dará a decisão final.

    Reproduz-se, ainda, o caput do artigo 2º, § 2º das I-16-PM:

    “Artigo 2º – O processo administrativo reger-se-á pelas normas contidas nestas Instruções, respeitados os preceitos constitucionais e administrativos, a legislação específica, os atos normativos do Governador do Estado, do Secretário da Segurança Pública e os convênios”.

    Não é demais ressaltar que a ordem procedimental aplicada ao rito do caso em tela é, em geral, a mesma nos demais processos administrativos disciplinares, como podem os apreender da lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    “O processo desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.

    O processo tem início com despacho de autoridade competente, determinando a instauração, assim que tiver ciência de alguma irregularidade; ela age ex officio, com fundamento no princípio da oficialidade.

    Determinada a instauração e já autuado o processo, é este encaminhado à comissão processante, que o instaura, por meio de portaria em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos.

    A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório, este último essencial à ampla defesa.

    Concluída a instrução, deve ser assegurado o direito de “vista” do processo e notificado o indiciado para a apresentação de sua defesa. Embora esta fase seja denominada de defesa, na realidade as normas referentes à instauração e à instrução do processo já têm em vista propiciar a ampla defesa ao servidor. Nesta terceira fase, deve ele apresentar razões escritas, pessoalmente ou por advogado de sua escolha; na falta de defesa, a comissão designará funcionário, de preferência bacharel em direito, para defender o indiciado.

    Terminada a defesa, a comissão apresenta o seu relatório, no qual deve concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa.

    A fase final é a de decisão, em que a autoridade poderá acolher a sugestão da comissão, hipótese em que o relatório corresponderá à motivação; se não aceitar a sugestão, terá que motivar adequadamente a sua decisão, apontando os elementos do processo em que se baseia”. [1] In “Direito Administrativo”. SP: Editora Atlas, 20ª ed., 2007, págs. 592/593.

    Ou seja, o rito acima descrito não é de forma alguma criação das referidas Instruções da Polícia Militar ou do Comando Geral, nem sua exclusividade. É, sim, o regular trâmite de um processo administrativo disciplinar. Perfeitamente válidas, portanto, tais instruções. Agora, em não se podendo falar de uma “sessão de julgamento”, descabido reputar violado qualquer artigo das I-16-PM.

    A regularidade e perfeição do Conselho de Disciplina foi afirmada na esfera judicial, em 1º grau de jurisdição”.

    TJMSP | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-46.2016.9.26.0060

  • Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato

    Um médico foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Ele exigiu pagamento de R$ 1.200,00 do paciente para realizar cirurgia coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, emitiu Autorização de Internação Hospitalar (AIH) referente ao mesmo procedimento, tendo recebido R$ 571,34 do SUS.

    Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência recebida pelo próprio paciente.

    Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. “A conduta claramente visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.

    De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”, ponderou.

    “O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”, finalizou o relator.

    A decisão foi unânime.

    Fonte: TRF1 | Processo nº: 0033840-72.2006.4.01.3800/MG

  • Policial Militar (SP), procedimento disciplinar, RDPM e I-16-PM

    Policial Militar (SP), procedimento disciplinar, RDPM e I-16-PM

    I – INTRODUÇÃO

    O presente texto aborda as questões disciplinares relacionadas ao policial militar do Estado de São Paulo, tratando das normas pertinentes, sanções e direito de defesa.

    Há algumas normas importantíssimas para o conhecimento do policial militar do Estado de São Paulo, seja ele praça e oficial, quais sejam:

    a) “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM);

    b) “Rito do Procedimento Disciplinar” e;

    c) Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM);

    d) Código Penal Militar e;

    e) Código de Processo Penal Militar.

    No presente texto, serão tratadas as normas atinentes aos policiais limitares do Estado de São Paulo.

    Destarte, para a defesa dos policiais militares do Estado de São Paulo realizamos a análise dos 89 artigos do RDPM, 17 artigos do “Rito do Procedimento Disciplinar” e 229 artigos das instruções I-16-PM .

    II – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

    O “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM) do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Complementar nº 893/2001.

    De acordo com o artigo 2º do RDPM, estão sujeitos a ele os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados.

    Na prática, as consultas realizadas a policiais militares concentram-se em maior número nas questões relacionadas as “sanções administrativas disciplinares”. Isso porque, por óbvio, a iminência de uma sanção disciplinar causa preocupação e tensão, como ocorre em qualquer modalidade de trabalho.

    As sanções administrativas disciplinares estão previstas no capítulo 5 do RDPM. Conveniente listá-las abaixo:

    • Advertência;

    • Repreensão;

    • Permanência Disciplinar;

    • Detenção;

    • Reforma Administrativa Disciplinar;

    • Demissão

    • Expulsão e;

    • Proibição do Uso de Uniformes.

    O artigo 88, do RDPM determinou ao Comandante Geral que baixasse instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do regulamento.

    Logo, O “Procedimento Disciplinar”, por sua vez, foi instituído pela portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 (BOLETIM GERAL PM 211). Como se verá no tópico a seguir.

    III – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    O “Rito do Procedimento Disciplinar” regulamenta, nos termos do artigo 88 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    Como se extrai da própria nomenclatura, trata-se de norma que determina como deverá ser o rito do procedimento. É dizer, como será a forma do procedimento, como citação, intimação, depoimento de testemunha, defesa, audiência etc.

    Referido procedimento, destina-se à apuração de transgressões disciplinares, cuja complexidade não exija a apuração por meio de sindicância e a gravidade não recomende a instauração de processo regular, orientando-se pelo disposto nos artigos 27 a 29 do RDPM, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

    A comunicação disciplinar poderá arquivada ou encaminhada. Vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua autuação e a elaboração do Termo Acusatório.

    Segundo a norma em questão, o policial militar acusado pode exercitar seu direito a ampla defesa e ao contraditório, pessoalmente ou por meio de advogado constituído, em audiência de instrução e julgamento.

    A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à autoridade superior para deliberação.

    De acordo com o artigo 16 do procedimento, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a parte geral das I-16-PM.

    IV – INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR (I-16-PM)

    A I-16-PM (Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar – 3ª edição) foi publicada em agosto de 2013, anexa ao Bol G PM 149.

    As instruções I-16-PM constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares.

    Segundo o artigo 19, §2º, nenhum policial militar acusado será processado ou julgado sem defensor. Além disso, o defensor constituído pelo policial militar acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo (art. 20).

    A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral. Já, o processo regular contra oficial é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.

    V – CONCLUSÃO

    Vale lembrar que, todas as normas e procedimentos devem estar submetidos aos princípios da Constituição Federal. Em se tratando de processos disciplinares, há necessidade de maior atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório.

    Assim, o policial militar deve – ou deveria – ter assegurado o direito amplo de apresentar e requerer provas em seu favor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • PM não consegue vínculo empregatício onde fazia “bico”

    PM não consegue vínculo empregatício onde fazia “bico”

    Ação Trabalhista

    Um policial militar de São Paulo ajuizou ação trabalhista contra uma empresa em que prestava serviços de segurança, fazendo o chamado “bico”.

    Na ação, foi feito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com as consequentes verbas rescisórias, horas extras e outros direitos trabalhistas.

    Além disso, foi alegado pelo policial que, mesmo tendo ciência do ilícito administrativo em se fazer o chamado “bico”, os policiais sentem-se forçados a trabalhar para empresas particulares, em razão da baixa remuneração que recebe do Estado.

    Sentença

    O juiz do trabalho sorteado para o caso ressaltou que, é indiferente o fato de o reclamante ser policial militar, já que, uma vez presentes os requisitos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), o trabalhador faz jus aos direitos trabalhistas.

    Em outras palavras, o juiz sentenciante considera que, o fato de haver um ilícito administrativo – policial fazendo bico – não retira os direitos trabalhistas.

    Para fundamentar o entendimento, a sentença trouxe algumas jurisprudências, inclusive, uma Orientação Jurisprudencial (OJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conveniente transcrevê-la abaixo:

    OJ n. 167 da SDI-I do TST: “Policial militar. Reconhecimento do vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

    Como se vê, para o TST, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, se os requisitos do vínculo empregatícios forem preenchidos é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.

    Assim, conclui-se que, eventual transgressão disciplinar não diz respeito à Justiça do Trabalho, devendo ser solucionada no âmbito da Polícia Militar.

    Contudo, apesar do entendimento acima exposto, na presente ação, o policial militar não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. É que, segundo os depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada a subordinação entre o policial militar e as empresas.

    Segundo a sentença, o próprio policial ditavas as regras da prestação de serviços, fornecendo a sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade, não podendo, portanto, ser visto como um funcionário.

    Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Resta evidente pelo depoimento do reclamante e da sua testemunha ouvida que não se encontram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Ou seja, as regras eram ditadas pelo reclamante, que fornecia sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade e não da reclamada, restando evidente a ausência de subordinação própria dos empregados.

    Não verifico, portanto, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego. Improcede a pretensão”.

    Recurso e decisão em 2ª instância

    Inconformado com a decisão de 1ª instância, o policial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Este por sua vez, não alterou a sentença, fundamentando que: “Na hipótese dos autos não restaram comprovadas a pessoalidade e a subordinação jurídica” (…).

    Conclusão

    Verifica-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a Justiça do Trabalho tem por competência a análise dos direitos trabalhistas, sem a preocupação com o ilícito administrativo, do chamado “bico”.

    No entanto, para que o policial militar, tenha êxito em obter o reconhecimento de vínculo empregatícios e os consequentes direitos trabalhistas, deve comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, como trabalho não-eventual, prestado intuitu personae, em situação de subordinação e com onerosidade.

    Processo 1000666-33.2015

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Uber | Motorista consegue liminar para trabalhar na Cidade de SP

    Uber | Motorista consegue liminar para trabalhar na Cidade de SP

    Advocacia Pinheiro (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Um motorista do Uber, por meio de seu advogado, ajuizou uma ação (mandado de segurança preventivo) contra a Prefeitura de São Paulo, requerendo que a justiça lhe garantisse a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP) e que não lhe fossem aplicadas multas ou quaisquer sanções, em razão de seu veículo ser licenciado em outro município.

    O mandado de segurança foi ajuizado em razão de a Prefeitura de São Paulo ter editado a Resolução nº 16 do Comitê de Uso Viário, que proíbe o exercício do aplicativo Uber na Cidade de São Paulo, por veículos com licenciados em outros municípios.

    Segundo a referida resolução, o chamado CSVAPP somente pode ser obtido se apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo.

    A juíza sentenciante fundamentou que a atividade exercida pelos motoristas do aplicativo Uber não configura serviço público, e sim atividade econômica, reservada à livre iniciativa.

    Dessa forma, a magistrada considerou que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII).

    Além disso, a decisão pautou-se no artigo 70, parágrafo único, também, da Constituição da República que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

    No ponto de vista da julgadora, o Poder Público pode liminar a atividade econômica. Contudo, eventuais limitações devem ser pautadas na excepcionalidade da atuação estatal, sendo que somente serão legítimas, quando tais limitações forem fundadas em razões ou valores jurídico-constitucionais plausíveis, numa análise de proporcionalidade.

    Transcreve-se abaixo dois trechos da sentença:

    “De fato, a lei pode exigir o cumprimento de requisitos para o exercício da atividade econômica e isso ocorre em razão da atuação do Estado na qualidade de agente normativo e fiscalizador, em ação justificada pela proteção de valores constitucionais e de interesse coletivo envolvidos no exercício desta mesma atividade (artigo 174 da Constituição da República).”

    “Todavia, em juízo de cognição sumária, a exigência municipal revela uma proibição meramente geográfica, pelo que, a princípio, não se coaduna com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, bem como colide com princípios jurídicos gerais da atividade econômica, notadamente o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição da República)”.

    Assim, foi deferida a liminar ao motorista do aplicativo UBER, para determinar que a Prefeitura de São Paulo se abstenha considerar o local do emplacamento do veículo, para a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP).

    Ressalte-se, por fim, que esta decisão limita-se ao motorista que impetrou o mandado de segurança, não se estendo a todos os motoristas do aplicativo. Contudo, há outras ações e liminares, inclusive da própria empresa Uber que beneficiam todos os motoristas.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    O que é?

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

    Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

    Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.

    Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

    Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

    Como é feita?

    O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

    Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

    O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

    Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Quais são os documentos necessários?

    – documentos pessoais; (obrigatórios)

    – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)

    – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)

    – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)

    Quanto custa?

    A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
    O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Consulte um advogado ou o cartório de notas.

    Fonte: Colégio Notarial do Brasil | SP

  • Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Ela teria ateado fogo nos pertences do autor.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo sentenciou uma mulher que ateou fogo nos pertences do ex-namorado a indenizá-lo. O valor foi fixado em R$ 7 mil a títulos de danos morais e R$2,7 mil a títulos de danos materiais.

    Consta nos autos que a ré e o autor tiveram um relacionamento amoroso. Após o término, a mulher teria invadido a residência do homem quando ele não estava e ateado fogo em seus pertences. Ela nega ter incendiado os bens e afirma que o ex-companheiro teria usado o cartão de crédito dela para efetuar compras pessoais.

    De acordo com o desembargador Alexandre Coelho, relator da apelação, não cabe a alegação de que o autor teria utilizado o cartão de crédito em benefício próprio, visto que a ré deveria ter adotado medidas adequadas para questionamento dos gastos.

    Segundo o magistrado, a apelante “não trouxe qualquer prova nos autos que afastasse a convicção julgadora exposta na sentença, pois tudo, inclusive o boletim de ocorrência, converge no sentido de que a ré invadiu a casa do autor e incendiou bens dele, o que torna presentes os requisitos da responsabilidade civil e autoriza o decreto condenatório”.

    A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018

  • PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    Crime estaria relacionado a chacinas ocorridas na Grande SP.

    A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um policial militar acusado de homicídio em Carapicuíba seja levado a júri popular, reformando sentença que o havia absolvido sumariamente. O mesmo réu será julgado no dia 27 de fevereiro pelo Tribunal do Júri da Comarca de Osasco por outros assassinatos.

    Os delitos, ocorridos em agosto de 2015, ficaram conhecidos como ‘Chacina de Osasco’ – dois policiais militares e um guarda civil metropolitano já foram julgados pelos crimes e condenados a mais de 100 anos de prisão cada.

    Para o relator da apelação, interposta pelo Ministério Público, desembargador Camilo Léllis dos Santos Almeida, não se trata de caso de absolvição sumária, “pois existem indícios de participação do policial no crime, especialmente os depoimentos de testemunhas e investigadores”. Segundo o magistrado, incertezas e dissonâncias são passíveis de ocorrer e devem ser solucionadas durante o julgamento, “para que os jurados, no exercício da cognição exauriente que lhes compete e é constitucionalmente assegurado, possam apreciar a prova e formar, livremente, as suas convicções”.

    “Repise-se: caberá ao Conselho de Sentença valorar os elementos de prova até então colhidos, cotejá-los com a prova futuramente amealhada em Plenário e decidir, em exercício de cognição exauriente, eliminando eventuais incongruências aqui presentes e, em sede de admissibilidade da acusação, insolúveis. Entendimento distinto (absolvição quanto aos crimes comuns), aliás, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri”, escreveu o relator.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018