Fundamento legal: Artigo 14, da Resolução nº 460, de 19 de março de 2007 da ANATEL
A portabilidade tem o valor de, aproximadamente, R$ 4 a ser pago a cada solicitação. A eventual cobrança deve ser feita pela prestadora RECEPTORA.
Em se tratando de cobrança abusiva, recomenda-se que seja realizada uma reclamação no Procon/SP, bem como na Anatel. Após isso, é possível pedir a devolução do valor, no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas). Não é necessário advogado.
Legislação abaixo
Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 14. A Portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada.
§ 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor.
§ 2º Somente poderão ser recuperados parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.
§ 3º O valor máximo estabelecido no parágrafo 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora, com a finalidade de contribuir para a recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.
§ 4º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor máximo referido no parágrafo 1º.
Art. 15. A Portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:
I – Quando da mudança de plano de serviço na mesma prestadora; e
II – Quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC.
§ 1º Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes.
§ 2º A obrigação de Portabilidade na mudança de endereço, mencionada no inciso II deste artigo, entra em vigor após o término da Fase 2 da implantação da Portabilidade.
Lei na íntegra:
http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/8-resolucao-460#art53
Parecer de Advocacia Pinheiro