Autor: Pinheiro

  • Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas e Registro de Imóveis

    Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas e Registro de Imóveis

    Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas


    Escritura de Compra e Venda

    Escritura de Compra e Venda de imóvel é o ato lavrado no cartório de notas, em que se vende determinado imóvel. Vale lembrar que, a escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis, que tenham valor superior a 30 salários mínimos.

    Em regra, o procedimento no cartório de notas requer agendamento. No dia agendado, as partes comparecem, entregam os documentos solicitados e assinam a escritura.

    Após a escritura de compra e venda do imóvel, depois de lavrada, deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. Segundo a legislação brasileira, só é dono quem registra. É comum que as partes contratem uma assessoria para realizar o procedimento.

    A ausência de registro pode causar sérios transtornos e prejuízos ao comprador. Em alguns casos, o comprador perde o imóvel, por falta do registro (assista vídeo sobre o assunto). Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista.

    Despesas

    A compra e venda de imóveis gera algumas despesas consideráveis, como:

    a) pagamento da escritura de compra e venda (proporcional ao valor do imóvel);

    b) registro no cartório de registro de imóveis (proporcional ao valor do imóvel);

    c) ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) (3% do valor do imóvel em SP).

    Documentos

    Para o procedimento são necessários os documentos originais e legíveis do comprador e do vendedor e, também, os documentos do imóvel, como certidão de matrícula.

    Vale lembrar que, se comprador ou vendedor for casado, deverão apresentar a certidão de casamento, com pacto antenupcial, caso haja.

    Certidões negativas

    Por segurança, é comum que o comprador exija a apresentação de certidões negativas, por parte do vendedor. As certidões negativas afastam o risco de que o comprador perca o imóvel futuramente, em razão de fraude à execução ou fraude contra credores (veja vídeo sobre o tema).

    É comum que as partes contratem uma assessoria especializada, a fim de que sejam retiradas as certidões:

    – Certidão da Justiça do Trabalho;
    – Certidão dos Cartórios de Protesto;
    – Certidão dos Distribuidores Cíveis;
    – Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;
    – Certidão da Justiça Federal;
    – Certidão da Justiça Criminal.

    Documentos do imóvel

    Em caso de imóvel urbano (casa ou apartamento) são exigidos os documentos abaixo:

    – Certidão de matrícula do imóvel ou transcrição atualizada;
    – Certidão negativa de débitos imobiliários;
    – Carnê do IPTU do ano vigente.

    Conclusão

    A compra e venda de imóvel é um dos negócios mais complexos no Brasil. Isso porque, além da burocracia envolvendo cartório de notas e cartório de registro de imóveis, há a necessidade de um profissional especialista, a fim de que o patrimônio dos interessados sejam protegidos. Infelizmente, há inúmeras pessoas que perderam seu bem, em razão de erros neste tipo de negociação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


    Fonte: Código Civil

  • Maravilhoso e fácil !!! Já estamos utilizando o Whatsapp Business. Leia …

    Maravilhoso e fácil !!! Já estamos utilizando o Whatsapp Business. Leia …

    Nosso Whatsapp (11) 99999-7566 (Pinheiro Advocacia & Consultoria)

    Prezados clientes,

    A partir de agora, estamos utilizando o aplicativo Whatsapp Business. Agora, além dos benefícios das mensagens instantâneas, você pode visualizar nosso horário de funcionamento, endereço, com mapa e site.

    Se você tem uma empresa e utiliza o Whatsapp para comunicação, recomendamos que você faça o download em seu celular e faça a alteração.

    É possível fazer a migração do Whatsapp “pessoa física” que você utilizava, para o Whatsapp Business, para fazer a confirmação com o código a ser recebido por meio de SMS.

    Você não poderá utilizar os dois aplicativos “comum” e “business” no mesmo aparelho. Após a migração/alteração o outro aplicativo (“comum”) será intulizado. Assim, é melhor desinstalá-lo, para evitar confusão.

    Abaixo, segue a notícia do site EXAME:


    São Paulo – O WhatsApp criou um aplicativo voltado exclusivamente para pequenas e médias empresas. Chamado WhatsApp Business, ele tem recursos extras para ajudar a vida dos empreendedores que atendem seus clientes pelo smartphone.

    O app é como se fosse o resultado de um cruzamento do WhatsApp com o Slack, um mensageiro com recursos inteligentes. A interface amigável do WhatsApp é mais sóbria na sua versão para empresas, mas tudo segue simples como no aplicativo para consumidores finais. Testamos o novo aplicativo, confira o principais recursos dessa nova ferramenta de comunicação.

    Mensagens rápidas

    O recurso criado ao beber da fonte do Slack e outros apps (como o Telegram) é a automatização de mensagens. Você pode configurar atalhos, como “/obrigado” para criar textos de agradecimento que valorizem a sua companhia e reflitam seus valores, por exemplo.

    Além das mensagens personalizáveis, também há mensagens para o período em que você estiver ausente e de apresentação.

    Perfil

    O perfil da sua empresa no WhatsApp Business é algo que você precisa preencher cuidadosamente. Ele é o cartão de visitas para diversos consumidores em potencial que chegarem a você por esse canal mobile de comunicação. É possível adicionar informações cruciais, como endereço, site oficial, segmento de atuação, e-mail e horário de trabalho.

    Métricas

    Um recurso interessante para viciados em métricas é o menu de estatísticas, encontrado na seção de configurações da sua empresa. Ele é bem básico, mas pode ser uma maneira de mensurar o uso da sua conta corporativa. Dá para ver dados sobre as mensagens enviadas, entregues, lidas e recebidas.

    Etiquetas

    Para facilitar a identificação de mensagens, tarefa cada vez mais difícil com o passar do tempo, o WhatsApp Business tem uma função de etiquetas. A ideia é usar marcadores como “pago”, “novo cliente”, “pagamento pendente”, etc. É possível também adicionar novas etiquetas. Para isso, basta abrir uma conversa, tocar no ícone do menu, no canto superior direito da interface e escolher a opção referente a adicionar novas etiquetas.

    Fonte: Exame

  • Inventário em Cartório: Quanto custa e quanto tempo demora

    Inventário em Cartório: Quanto custa e quanto tempo demora

    Calculamos para você os valores de escritura, registro e ITCMD

    Entre em contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    I – VALOR DO INVENTÁRIO

    O valor do inventário extrajudicial envolve, basicamente, as despesas relacionadas ao cartório de notas, ao advogado e ao pagamento do imposto (ITCMD).

    As informações abaixo são mais pertinentes ao inventário extrajudicial realizado na Cidade de São Paulo, embora as diretrizes se apliquem em outras cidades e estados.

    O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário.

    Lembre-se que, se um cônjuge faleceu e há um cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva), o valor para cálculo será o da metade (50%) da soma dos bens do casal. Isso porque, a outra metade pertence ao cônjuge vivo, não devendo entrar no inventário.

    Para exemplificar, se um casal tem R$ 1 milhão de patrimônio e um deles falece, o inventário terá o valor total de, apenas, R$ 500 mil (50%), haja vista que a outra metade pertence ao cônjuge vivo e, por isso, não entrará no inventário. Logo, as custas serão calculadas sobre a metade do valor dos bens – e não sobre a integralidade.

    II – TAXAS DO CARTÓRIO DE NOTAS (EMOLUMENTOS)

    Os emolumentos (valores dos serviços) cobrados pelos Tabelionato de Notas de São Paulo são fixados (tabelados) por lei estadual e são os mesmos para todos os tabelionatos do Estado de São Paulo. Não há descontos ou promoções entre os cartórios, uma vez que se utilizam da mesma planilha.

    III – CÁLCULO DA ESCRITURA E REGISTRO DOS IMÓVEIS

    Inicialmente, o mais importante é descobrir o “valor venal de referência” dos imóveis, uma vez que, é este valor que será considerado para cálculo do inventário.

    Para que possamos realizar o cálculo, precisaremos do “número do contribuinte”, que é possível visualizar nas cobranças e consultas do IPTU. Sem sabe o valor venal de referência, não há como prestar quaisquer informações acerca de custo do inventário.

    A planilha funciona com “faixa de valores” dos imóveis. Para exemplificar, um imóvel entre R$ 100 mil e R$ 200 mil paga x de escritura e registro, um imóvel entre R$ 300 mil e R$ 400 mil para y. Assim, quanto maior o valor venal de referência, maior será o valor cobrado, à título de escritura e registro.

    Desde de já, ressaltamos que, o interessado não precisa de preocupações quanto aos cálculos, haja vista que, poderá consultar um advogado especialista, habituado com cálculos de inventário ou, ainda, o próprio cartório de notas.

    IV – VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E VALOR COMERCIAL DO IMÓVEL

    Como já dito, utilizamos, para todos os cálculos (escritura, registro e ITCMD), o valor venal de referência. Isso é muito bom para quem arcará com as custas do inventário, haja vista que se fossemos utilizar o valor comercial, as despesas seriam bem mais altas.

    Por exemplo, há casos em que o cliente informa que o valor comercial do imóvel é de R$ 1 milhão e, ao consultarmos o valor venal, identificamos o valor de R$ 500 mil. Como se vê, o valor venal de referência pode ser a metade ou ainda menos, em relação ao valor comercial do imóvel.

    Para se chegar ao valor, tanto da escritura, quanto do registro, é necessário consultar as respectivas tabelas. Basta identificar o valor venal de referência e constatar em que faixa o imóvel (ou soma dos bens) incide. Nosso escritório, por estar habituado com cálculos de inventário, informa todos os valores aos interessados, não devendo, portanto, ser motivo de preocupação.

    Além disso, os cartórios de notas costumam informar todos os valores aos que os procuram, haja vista que cartório vive da prestação destes serviços. Logo, tem todo o interesse em atender os interessados.

    V – OUTROS BENS

    Para a consulta de veículos, basta acessar a tabela FIPE. Nosso escritório também faz a consulta da tabela FIPE.

    Caso haja valores em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, o interessado deverá entregar os respectivos extratos. Se o falecido (a) for sócio de empresa, deverá haver a comprovação dos valores devidos, recomendando-se o contato com o contador responsável.

    VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    O advogado tem como referência uma tabela de honorários, que é atualizada anualmente. Desse modo, recomenda-se que o interessado consulte um advogado de sua confiança, para que este verifique e informe o valor a ser cobrado.

    O valor dos honorários advocatícios no inventário extrajudicial é menor, em relação ao inventário judicial. Isso porque, o procedimento é mais simples e mais rápido.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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  • Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

    Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

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    ROL DE DOCUMENTOS | INVENTÁRIO

    Para o início da minuta, os documentos podem ser enviados por e-mail. Nesse momento, não há necessidade de que os documentos sejam originais ou atualizados. Isso porque, o advogado precisará, apenas, de copiar os dados e digitá-los na minuta.

    No dia da assinatura da escritura no cartório, é indispensável que sejam apresentados todos os documentos originais e atualizados, para que sejam autenticados. Caso a parte prefira, pode levar os documentos já autenticados.

    • AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO)

    Certidão de óbito
    Certidão de Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    RG e CPF
    Certidão Conj. de Débitos Relativos a Tributos Fed. e à Div. Ativa da União
    Certidão negativa de testamento
    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
    Prova da Consulta da Central de Indisponibilidade (emitida pelo Cartório)
    Cópia Simples – comprovante de residência recente

    • CÔNJUGE SOBREVIVENTE – VIÚVO(A)

    RG e CPF
    Comprovante de residência

    • HERDEIROS

    RG e CPF dos herdeiros
    RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros (se casados)
    Certidão de Nascimento ou Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Certidão de óbito dos herdeiros falecidos (se houver)
    Comprovante de residência

    • BENS IMÓVEIS

    Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações
    Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
    Consulta do Valor Venal de Referência do Imóvel

    • VEÍCULOS

    Cópia autenticada do certificado de registro do veículo
    Consulta da Tabela FIPE

    • SALDO BANCÁRIO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

    Extratos bancários

    • PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

    Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação)
    Consulta CNPJ – consulta de regularidade
    Ficha Cadastral COMPLETA
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Balanço especial para fins de inventário e partilha – apuração atual das cotas

    • AÇÕES

    Extrato da Corretora / Cotação

    • ITMCD (IMPOSTO)

    Declaração de Transmissão (assinada pelo inventariante)

    Obs.: Em se tratando de certidões expedidas por cartórios de outros estados, é necessário o reconhecimento do “SINAL PÚBLICO“.

    Caso o cartório não esteja cadastrado no “CENSEC” o sinal público terá que ser reconhecido via cartório. Verifique o procedimento com seu advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP


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  • Divórcio: Partilha, pensão e guarda compartilhada

    Divórcio: Partilha, pensão e guarda compartilhada

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    • Ação de Divórcio

    O divórcio pode ser judicial (fórum) ou extrajudicial (cartório). Além disso, pode ser amigável ou litigioso. Para que o procedimento seja realizado no cartório de notas, não pode haver filhos menores, incapazes e, ainda, deve ser amigável (consensual). Quando possível, recomenda-se que o divórcio seja realizado em cartório, pois é muito mais barato e rápido.

    Se o procedimento for realizado em juízo é possível reunir todas as ações em uma só. Distribui-se tudo em um mesmo processo. Contudo, há juízes que não aceitam a reunião e determinam que as ações sejam autônomas. Assim, são feitas uma ação para divórcio, outra para partilha, outra para pensão etc.

    • Partilha de bens

    Se as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial ou total terão que partilhá-los em razão do divórcio.

    Para que seja analisada a partilha, é importante verificar o regime de bens escolhido pelas partes.

    É recomendável que as partes resolvam a partilha de forma amigável. Isso porque, o processo litigioso pode demorar anos e, em razão disso, um imóvel, por exemplo, poderia ficar “travado”, aguardando a solução judicial. Da mesma forma, com veículos, investimentos etc.

    De forma consensual, podem as partes realizarem a venda e partilhar o valor recebido ou, ainda, vender a sua quota-parte para o outro.

    • Filhos e guarda compartilhada

    O Código Civil determina como regra a guarda compartilhada, sendo a guarda unilateral a exceção.

    O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

    “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

    Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

    Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à

    • Filhos e regulamentação de visitas

    Rege o artigo 1.589 que:

    “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com o outro.

    A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

    • Filhos e pensão alimentícia

    Os pais são responsáveis em suprir as necessidades básicas dos filhos, como saúde, educação, alimentação etc. A lei não faz distinção de gênero. Logo, a obrigação de pagar a pensão alimentícia independe do sexo do responsável.

    • Pensão alimentícia ao ex-cônjuge

    No divórcio é possível que as partes estipulem o pagamento de pensão alimentícia. O valor pode ser destinado ao ex-cônjuge ou aos filhos.

    As partes não são obrigadas a formalizar o pagamento da pensão. É dizer, não há a necessidade de haver uma homologação judicial. Trata-se de compromisso ético e moral entre as partes, que pode se limitar a um acordo verbal.

    No entanto, algumas pessoas pedem que o acordo seja homologado judicialmente, para ter maior segurança.

    O artigo 1.694, do Código Civil determina que:

    “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver” (…).

    Note que, o artigo se refere a parentes, cônjuges ou companheiros. Como se vê, não há distinção de gênero.

    Embora esteja previsto na legislação, para que o julgador determine o pagamento há a necessidade de se comprovar a necessidade, como, por exemplo, incapacidade física para o trabalho. As peculiaridades são analisadas no caso concreto.

    • Valor da pensão alimentícia

    A legislação não estipula o valor a ser pago, à título de pensão alimentícia. Há, na verdade, uma praxe do percentual, que varia, na maioria das vezes, entre 20% e 33%. Aparentemente, o percentual de 30% é o mais usual.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

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  • Certidão de Objeto e Pé: O que é?

    Certidão de Objeto e Pé: O que é?

    A certidão de “objeto e pé” serve para demonstrar o objeto (tipo) da ação e em que pé ele está. Além disso, é possível saber quais são as partes (pessoas ou empresas) envolvidas.

    O objeto da ação revela o motivo da ação e os pedidos do requerente. O “pé” revela o andamento da ação, sendo possível saber se o processo já recebeu uma decisão definitiva, foi extinto ou ainda está em andamento.

    O interessado dirige ao Fórum (secretaria / cartório / vara / ofício) onde a ação tramita e faz o pedido da certidão de objeto e pé.

    Ao menos em São Paulo, não é possível fazer o pedido on-line. Como dito, há a necessidade de que o interessado se dirija ao fórum onde a ação tramita ou tramitou.

    Se o interessado não onde a ação tramita ou, ainda, não sabe quantos processos tramitam em relação à determinada pessoa, será necessária fazer uma pesquisa, por meio de certidões negativas.

    Por fim, deve-se lembrar que os processos podem ser estaduais ou federais e, além disso, em fóruns trabalhistas, criminais, cíveis etc.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado


    Outras certidões:

    Certidões de Pessoa Física

    • Protesto dos 10 Cartórios de São Paulo
    • Ações Trabalhistas (SP)
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (SP)
    • Certidão de Distribuição da Justiça Federal de SP
    • Ações Cíveis e Executivos Fiscais (SP)
    • Negativa de Débitos de Tributos Federais
    • Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
    • Ações Cíveis, Família e Sucessões, Execuções Fiscais e JEC (Estadual | SP)
    • Certidão de distribuição de ações criminais
    • Certidão de Execuções Criminais
    • Certidão de Inventários, arrolamentos e testamentos

    Certidões do Imóvel

    • Matrícula, Vintenária ou Transcrição
    • Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários
    • Valor Venal do Imóvel – Dados Cadastrais IPTU

    Certidões de Pessoa Jurídica

    • Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF (só para empresas)
    • Certidão de Falência, concordata e recuperações judicial
    • Ações Trabalhistas
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
  • Lista de certidões negativas para compra e venda de imóvel

    Lista de certidões negativas para compra e venda de imóvel

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    • Ações Cíveis, Família e Sucessões, Execuções Fiscais e JEC (Estadual | SP)
    • Certidão de distribuição de ações criminais
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    • Certidão de Inventários, arrolamentos e testamentos

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    • Valor Venal do Imóvel – Dados Cadastrais IPTU

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    Dicas acerca dos cuidados antes de realizar a compra e venda de imóveis.

    As certidões negativas são indispensáveis antes da compra e venda do imóvel.

    Se o comprador ou o vendedor não realizarem a pesquisa sobre a outra parte, há um grande risco de perder seu dinheiro investido ou o seu patrimônio.

    Por exemplo, você pode comprar um imóvel do João e, posteriormente, perder o bem, em razão de João ter uma dívida trabalhista ou fiscal. A única forma de evitar tal risco é retirando as certidões negativas, a fim de pesquisar se João tem ações judiciais contra si, seja em nome de pessoa física ou jurídica.

    Há outros inúmeros exemplos, como dívida de IPTU, condomínio, partilha em razão de divórcio, inventário etc. Enfim, as certidões negativas são impreteríveis.

    Vale lembrar que, só é vendedor de boa-fé aquele que retira as certidões negativas. Quem não o faz, assume o risco do negócio. Em razão disso, não há boa-fé, e sim, negligência.

    Em simples palavras, a compra e venda de imóvel (como outras vendas) pode ser anulada, se o vendedor possuía dívidas no momento do negócio.

    Isso porque, alguns devedores começam a vender todos os seus bens, inclusive imóveis, para não sofrer a penhora e pagar os credores.

    Exemplo prático: O vendedor do imóvel sofre ou sofreu uma ação trabalhista. Ao final da ação, o trabalhador passou a ter direito de receber determinado montante (crédito trabalhista).

    Dependendo do valor dessa dívida e do patrimônio do vendedor, o imóvel será utilizado para o respectivo pagamento. Assim, a justiça poderá anular a venda, penhorando o imóvel em favor do trabalhador (credor trabalhista). É dizer, o comprador perdeu o dinheiro que investiu.

    O mesmo exemplo vale para o vendedor que tem dívida fiscal contra si ou contra o imóvel. Além disso, não pode haver pendência de partilha sobre o imóvel, decorrente de inventário ou divórcio, por exemplo.

    O vendedor pode realizar as mesmas pesquisas em relação ao comprador, como fazem os bancos, antes de conceder empréstimos e financiamentos bancários (crédito imobiliário).

    As pesquisas e consultas são realizadas por meio de certidões, que podem ser negativas ou positivas. Como já dito, trata-se de cuidado indispensável (fonte: Adriano M Pinheiro Advocacia)

    Por Adriano Martins Pinheiro

    Certidões Negativas: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

    Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

    Advocacia Pinheiro | (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Um casal adquiriu um apartamento de um conjunto habitacional, que ainda estava financiado junto a CDHU. A negociação ocorreu sob “contrato de gaveta”, uma vez que o casal vendedor não pediu autorização a CDHU, para transferir o financiamento.

    Assim, apesar de as partes terem negociado o imóvel, por meio de um contrato de “compromisso de compra e venda e cessão de posse”, a CDHU não havia tomado ciência ou autorizado a negociação.

    Em resumo, o negócio foi realizado entre comprador e vendedor, sem que a CDHU e Registro de Imóveis recebessem a devida comunicação. Houve, apenas, um contrato entre as partes, com reconhecimento de firma realizado em um cartório de notas.

    O casal comprador quitou o imóvel junto a CDHU, solicitando, então, que esta outorgasse a respectiva escritura definitiva.

    A CDHU negou a outorga de escritura definitiva em nome do casal comprador, alegando que a escritura sairia em nome dos mutuários originais (casal que adquiriu o imóvel junto a ela – CDHU), uma vez que não autorizou a negociação do imóvel.

    Em razão disso, o casal comprador ajuizou ação contra a CDHU, pedindo que esta fosse obrigada, por meio de sentença, a outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda.

    Ao analisar o caso, o juiz sentenciante decidiu favoravelmente ao casal comprador, fundamentando que, tendo em vista a quitação integral e antecipada do imóvel, havia o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda aos compradores.

    A sentença mencionou decisões similares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Conveniente transcrever a jurisprudência utilizada:

    “Caso em que, ainda que o negócio de cessão dos direitos de aquisição do imóvel celebrado entre a autora e os mutuários do imóvel “sub judice” tenha sido realizadas em a interveniência da ré COHAB, não pode ela se recusar à outorgar a escritura definitiva de transferência para a possuidora e real proprietária do bem – Entendimento consagrado por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado no sentido de dispensar a anuência da companhia habitacional para reconhecer a validade dos contratos de gaveta Hipótese em que restou incontroverso que o financiamento do imóvel foi quitado, o que torna imperiosa a outorga da escritura definitiva em nome da autora, possuidora e real proprietária do imóvel Decreto de extinção afastado – Recurso provido para julgar a ação procedente.” (TJSP, Apelação nº 0033778-57.2011.8.26.0007, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIOCOELHO PRADO NETO, j. 13.12.2016).

    Assim, o juiz de primeira instância julgou a ação procedente (favorável aos compradores), determinando que a CDHU outorgasse a escritura definitiva do imóvel em favor dos requerentes.

    Inconformada com a decisão, a CDHU interpôs recurso ao TJSP. Este, por sua vez, reformou a sentença, absolvendo a CDHU da obrigação de outorgar a escritura, tendo em vista que ela não autorizou a negociação do imóvel.

    Transcreve-se abaixo um trecho da decisão de 2ª instância (8ª Turma do TJSP):

    “Como é sabido, o contrato de gaveta não possui validade perante a CDHU, que não anuiu com referido instrumento de cessão. Não pode, pois, ser compelida a outorgar escritura (tampouco ser demandada) em favor de quem com ela, não contratou”.

    O contrato de gaveta gera diversos riscos aos compradores, dentre eles, é a impossibilidade de regularizar a propriedade do imóvel, como visto no presente caso.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em contratos, pela FGV.

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  • CDHU terá que outorgar escritura definitiva a contrato de gaveta

    CDHU terá que outorgar escritura definitiva a contrato de gaveta

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    Um morador que adquiriu sua casa em um conjunto habitacional, por meio de contrato de gaveta, ajuizou ação contra a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo (CDHU), requerendo que a referida companhia promovesse a outorga da escritura definitiva em seu favor, tendo em vista que ele – requerente – havia quitado o financiamento.

    Em resumo, o requerente (morador) pediu na ação a transferência do financiamento celebrado entre a CDHU e os mutuários e, ainda, a emissão de escritura definitiva diretamente ao seu nome.

    O imóvel foi adquirido por contrato de promessa de compra e venda, sem que a CDHU tivesse autorização a cessão/transferência ou, até mesmo, tivesse ciência do negócio.

    Antes do contrato do requerente, o imóvel já havia sido negociado duas vezes, por meio de “cessões de direitos”, instrumentalizados por contratos de gaveta. A primeira cessão ocorreu em 1993, sendo que o requerente da ação adquiriu o imóvel em 2012.

    Ao se defender, a CDHU alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os mutuários originais em 1983, e que, não autorizou ou concordou com a cessão de direitos, realizada pelo contrato de gaveta. Logo, não poderia ela (CDHU) ser vinculada no processo judicial.

    A contestação da CDHU fundamentou-se no artigo 1º, da Lei nº 8.004/1990, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Conveniente transcrever o artigo abaixo:

    “Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

    Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei.

    Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000).”

    Além da norma acima, a contestação lembrou que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006. A referida lei dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela CDHU, no curso do contrato de financiamento.

    A defesa da CDHU alegou, também, que, embora tenha havido acordo entre a mutuária originária e terceiros, uma vez que não foi providenciada a devida transferência do financiamento, os pagamentos efetuados foram feitos em nome da mutuária originária. Assim, uma vez quitado – e consequentemente extinto – o contrato de financiamento, não é possível qualquer transferência de titularidade do contrato adimplido.

    Colacionou-se, como jurisprudência, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    “(…) 2. A Lei nº 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante. O mencionado diploma legal é claro no seu art. 20, caput, vejamos: ‘As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizados nos termos desta Lei’. Não se extrai do teor da norma legal em comento a dispensa da concordância da instituição financeira para a transferência do contrato de mútuo. A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos. 3. A recorrida, em momento algum, logrou comprovar que procedeu à regularização da transferência tal como exigido no citado dispositivo legal. Dessarte, enquanto não demonstrada cabalmente a regularização da transferência do contrato de mútuo, consoante os termos da Lei nº 10.150/2000, impossível atribuir ao cessionário do financiamento legitimidade para postular eventuais revisões das cláusulas contratuais.” (STJ – RESP 653155/PR (200400580889) – Relator: Min. José Delgado – j. 17/02/2005 – v.u.) .

    Para a CDHU, se fosse admitido a CDHU outorgar contrato definitivo – com força de escritura pública – em nome de qualquer pessoa que apresentasse um contrato de cessão de direitos (ou vários contratos de gaveta), abrir-se-ia caminho a ocorrência de fraudes, inclusive para recebimento de seguro e à sonegação fiscal, “além de estimular sobremaneira a especulação imobiliária sobre imóveis edificados com recursos públicos”.

    Ao julgar o caso, o juiz fundamentou que o requerente não tinha direito à escritura pública, tendo em vista a ausência de anuência (concordância) da CDHU. Transcreve-se o trecho da decisão abaixo:

    “O ‘contrato de gaveta’ que não contou com a anuência da ré realmente não a obriga, não havendo, pois, direito à escritura pública pretendida”.

    Em razão da sentença desfavorável o morador da unidade habitacional, requerente da ação, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de SP, insistindo que, considerando que o imóvel se encontra devidamente quitado é injusta a recusa do CDHU em outorgar-lhe a escritura.

    O Tribunal de Justiça de SP reformou a decisão, favorecendo o requerente.

    Segundo a decisão, de fato, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, assim como das disposições da Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, a regularização dos chamados “contratos de gaveta” não passa de mera liberalidade, que não pode ser imposta ao CDHU e precisa contar com sua anuência, após observados vários requisitos. Referida vedação é justificável, haja vista que, estes tipos de imóveis são destinados a pessoas de baixa renda e por isso contam com incentivos especiais do governo, o que reduz consideravelmente o seu preço como forma de corrigir o déficit habitacional. Assim, é necessário que sejam combatidos o oportunismo e a intenção de lucro fácil de pessoas inescrupulosas que se aproveitam de pessoas incautas, para adquirir tais imóveis a preços ínfimos, desrespeitando o interesse social existente nesse tipo de empreendimento.

    Contudo, o tribunal considerou que, no presente caso, havia uma importante peculiaridade, a saber, a quitação do imóvel.

    Vale transcrever o trecho da decisão:

    “Ocorre que o caso em questão encontra-se com uma peculiaridade em especial, vale dizer, o imóvel já foi devidamente quitado pelo mutuário, e o próprio CDHU o admitiu em sua contestação. Por conseguinte, a propriedade não pertence mais ao CDHU e sim ao particular, nada obstante ainda conste no cartório de imóveis seu registro em nome da sociedade de economia mista. Nessas condições, sua comercialização é perfeitamente possível, não se podendo mais afirmar tratar-se de bem público com destinação especial e, portanto, sujeito as disposições das leis anteriormente mencionadas.

    Por conta disso, estando devidamente documentada a cadeia sucessória, a recusa na outorga da escritura se revela inadmissível, sendo irrelevante que os pagamentos tenham sido efetuados em nome dos mutuários originais.

    De rigor, portanto, a reforma de decisão para julgar procedente o pedido, condenando o CDHU a outorgar a escritura definitiva em prol dos requerentes no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, após o qual a mesma valerá como título passível de registro perante o Cartório de Imóveis”.

    Conclusão

    Como dito anteriormente, é possível buscar no judiciário a regularização dos imóveis adquiridos por meio de contrato de gaveta. Contudo, recomenda-se que se evite tal forma de aquisição, tendo em vista o risco de decisão judicial desfavorável.

  • Regularização de imóveis | Como fazer? (usucapião e adjudicação compulsória)

    Regularização de imóveis | Como fazer? (usucapião e adjudicação compulsória)

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    Imóveis irregulares

    Há milhares de imóveis irregulares no Brasil. Dentre as irregularidades, a mais comum é aquela originada pelo chamado “contrato de gaveta”. Neste caso, uma pessoa transmite o imóvel e o respectivo financiamento a um terceiro.

    Há diversos riscos, em relação ao contrato de gaveta. Por vezes, a pessoa que vendeu o imóvel deixa de cumprir com a obrigação assumida e, mesmo após a quitação, se recusa a regularizar a titularidade do imóvel, para que seja transmitida ao comprador – que arcou com o financiamento.

    Outro problema é que, em diversos casos, o imóvel é vendido e revendido várias vezes e, após a quitação, pode haver recusa para a outorga de escritura a quem estiver na posse. Isso é muito comum quando o imóvel pertente a COHAB ou ao CDHU.

    Seja qual for a irregularidade, é possível que se faça uma análise jurídica dos fatos, a fim de verificar se há a possibilidade de regularização.

    O interessado pode levar o caso para o Pode Judiciário, para que, por meio de sentença judicial, a propriedade do imóvel seja regularizada.

    O advogado especialista saberá se a solução dar-se-á por meio de usucapião (judicial ou extrajudicial), adjudicação compulsória ou supressão de assinatura.

    Riscos

    Infelizmente, a maioria dos brasileiros desconhece os riscos que o imóvel irregular gera ao seu possuidor.

    Para os efeitos legais, proprietário do imóvel é aquele que consta na matrícula do imóvel (“escritura”). Referido documento é expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis (R.I).

    Ocorre que, o leigo acredita que um simples contrato de compra e venda, com firma reconhecida, o torna “dono”. Contudo, isso não é verdade. Como dito, “dono” (proprietário), é aquele que consta na matrícula.

    Dessa forma, o imóvel pode sofrer penhoras, partilha em razão de divórcio ou partilha e outras diversas questões judiciais, em razão de quem consta como proprietário, mesmo quando há um “outro dono”, em posse do imóvel, com um contrato de compra e venda.

    Todos os dias, os tribunais brasileiros julgam casos referentes à imóveis irregulares. Percebe-se que muitos, só passam a entender o risco do imóvel irregular quando sofrem a reintegração de posse.

    Conclusão

    Em simples palavras, basta que o interessado peça para um profissional de confiança verifique a situação jurídica do imóvel, a fim de estudar a melhor solução para o caso.


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