Autor: Pinheiro

  • Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

    Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

    I – INTRODUÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os policiais aposentados não têm direito ao porte de arma. Isso porque, ainda segundo a 5ª Turma do STJ, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais.

    Em outras palavras, no presente caso entende-se que o policial tem o chamado porte funcional. Assim, se não mais desempenha a função, perde o direito à posse e ao porte.

    Há casos em que o policial não perde o porte ao se aposentar, uma vez que, a própria instituição é a responsável por manter a autorização. É o caso da Polícia Militar de São Paulo que não retira o porte de armas de foto de seus policiais , mesmo após a reforma ou reserva destes, bastando fazer testes psicológicos, periodicamente.

    Nesse caso, o problema parece limitar-se aos policiais civis, tendo em vista que estes, ao que parece, precisam da autorização da Polícia Federal, após a aposentadoria.

    II – JURISPRUDÊNCIA (PODER JUDICIÁRIO)

    Para dar maior segurança aos nossos leitores, conveniente transcrever a decisão do STJ abaixo:

    “O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2014.”

    Como se vê, negou-se o habeas corpus ao policial detido, com base no entendimento de que “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais”.

    Ainda para dar maior clareza, segue abaixo a transcrição de outra decisão, no mesmo sentido. O caso abaixo é oriundo da tentativa Sindicato dos Delegados de Polícia de MT, em conceder o direito aos delegados aposentados de portar arma. O STJ aplicou o estatuto e negou o rejeitou o pedido:

    “1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso – Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. 2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 3. Ao que se constata, possuem mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (RMS TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)”.

    Desde já, é importante enfatizar que este texto apenas está reproduzindo o posicionamento do STJ – que é a corte máxima responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil (última instância).

     

    III – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PODER LEGISLATIVO

    Pois bem, são necessários alguns esclarecimentos acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), bem como do Decreto nº 5.123/2014 – que regulamenta o referido estatuto.

    Em apertado resumo, o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o território nacional. No entanto, fez exceções, como, inclusive, aos policiais e integrantes de outros órgãos públicos. Em tais exceções, o estatuto não inseriu os policiais aposentados. Assim, estes não possuem o direito de posse e porte de armas de fogo.

    Por sua vez, o artigo 33, do Decreto nº 5.123/2014, ao regulamentar o estatuto, deferiu o porte, apenas, “em razão do desempenho de suas funções institucionais”.

    Como se vê, a lei e o decreto regulamentador, de fato, excluiu os policiais aposentados, uma vez que estes deixaram de desempenhar suas funções institucionais.

    IV – ENTENDIMENTO DIVERSO

    Há, também, o entendimento no sentido de que o Decreto nº 5.123/2004, ao regular o Estatuto do Desarmamento, resguardou, em seu artigo 37, o direito dos policiais aposentados, dentre outros servidores autorizados, portarem de arma de fogo, desde que estes realizem testes de avaliação psicológica periódicos.

    Transcreve-se o artigo abaixo:

    Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

    V – CONCLUSÃO

    A solução está em deixar de criticar o entendimento do Poder Judiciário, que aplica as leis vigentes e entender que, nesse caso, somente o Poder Legislativo pode criar, extinguir ou alterar o Estatuto do Desarmamento.

    O Poder Judiciário tem a função, apenas, de aplicar a lei. No caso em comento, foi o Poder Legislativo, durante a gestão petista, que aprovou o Estatuto do Desarmamento, excluindo o direito a posse e ao porte de armas aos policiais aposentados.

    Dessa forma, deve-se frisar que, o poder de conceder o direito ao porte de armas não cabe aos juízes, mas sim, aos deputados federais e senadores, que são os legisladores, representantes do povo.

    Atualmente, está em debate a revogação do estatuto do desarmamento, conforme a consulta pública “PLS 378/2017”, criada pelo Senado Federal.

    Por fim, registre-se que, o deputado Eduardo Bolsonaro apresentou o projeto de lei (PL 591/2015), visando garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos. A referida proposição está sujeita à apreciação, sem receber andamentos, desde 16/03/2015.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista

     

  • Lei: Homens terão fraldário exclusivo em shoppings de SP

    Lei: Homens terão fraldário exclusivo em shoppings de SP

    Lei obriga shoppings a instalarem fraldários acessíveis a homens em São Paulo

    O prefeito de São Paulo, João Doria, promulgou na quinta-feira (2) a lei que determina que shoppings centers e estabelecimentos similares – com grande fluxo de pessoas e banheiros públicos – da capital tenham fraldários em locais acessíveis tanto a homens como mulheres. Muitos dos fraldários são atualmente instalados em banheiros femininos.

    O projeto de lei 79/2016, de autoria dos vereadores Toninho Vespoli (PSL), Eduardo Suplicy (PT) e Sâmia Bomfim (PSOL), foi aprovado em 4 de outubro em sessão plenária da Câmara Municipal.

    Publicada no Diário Oficial do Município da quinta-feira (2), a lei estabelece que “os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino”.

    Os estabelecimentos terão o prazo de seis meses para adaptar as suas instalações. Em caso de descumprimento da lei, o local receberá primeiro uma advertência. Se não se regularizar, será aplicada multa de R$ 10 mil.

    Edição: Lidia Neves / Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil

  • Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    A posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito será considerada crime hediondo. É o que prevê a Lei 13.497/2017, sancionada nessa quinta-feira (26) e publicada nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial da União.

    O texto da nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2014, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa. Na ocasião, a CCJ rejeitou o substitutivo (SCD) 6/2017 vindo da Câmara dos Deputados. O texto entra em vigor já nesta sexta-feira (27).

    De acordo com o Decreto 3.665/2003, arma de uso restrito é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.

    A transformação da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito em crime em hediondo vai aumentar, na prática, o cumprimento de pena porque obriga que o criminoso fique em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.

    Ao apresentar o projeto em 2014, o então senador Marcelo Crivella argumentou que 70% dos homicídios no país são cometidos com armas de fogo. Ele acrescentou que eram ilegais quase metade das cerca de 16 milhões de armas que circulavam no Brasil na época do estudo. Para Crivella, sua proposta poderia amenizar a situação da criminalidade, que vem “atingindo patamares nunca antes experimentados no país”.

    Em seu parecer pela rejeição do SCD 6/2017, o relator, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), defendeu a manutenção do texto aprovado pelo Senado em 2015. Segundo Eduardo Lopes, a Câmara especificou os tipos de arma que seriam enquadradas no crime, o que limitaria o alcance da proposta.

    Crimes hediondos

    De acordo com a Lei 8.072/1990, entre os considerados hediondos estão: homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridades e seus parentes, latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou mediante sequestro, estupro, genocídio, falsificação de medicamentos, favorecimento de prostituição ou de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Agência Senado | 27/10/2017

  • LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO

    EMENTA
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATO DE DELEGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. Nada obsta que a vítima acione diretamente o causador do dano por ação dolosa ou culposa na condição de agente público. O artigo 37, 6º da CF não impede que a vítima de dano decorrente de ato de servidor público proponha contra este ação direta. Recurso provido. Decisão unânime.

    ACÓRDÃO
    Acordam os membros do Grupo II da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento…
    Aracaju/SE, 29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    RELATÓRIO

    A MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou extinta uma ação de indenização por perdas e danos com o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada por GUTO ESCAPE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA contra LUCIANO DIAS CARDOSO, Delegado de Polícia, por entender que a responsabilidade civil reclamada deve ser imputada ao Estado de Sergipe. A ação decorre do fato do apelante ter apreendido um automóvel, marca Chevrolet, tipo chevette, cor cinza, placa policial MOB – 6480-PB, na oficina de propriedade da apelado, sob a alegação de o referido veículo ser suspeito de produto de crime. Irresignado com a decisão, a autora intentou a presente apelação. Em suas razões, às fls. 126/129, a apelante alega que o veículo fora deixado em sua oficina para que fossem feitos alguns reparos nos freios, importando os serviços em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Após o cumprimento do serviço pactuado, o apelado, no momento da apreensão do veículo, não estava no exercício de suas funções e mesmo que estivesse, ainda assim, seria responsável pela reparação dos danos sofridos pela demandante. Destarte, pugna pela reforma da fustigada decisão para responsabilizar o demandado na indenização requerida. Em sede de contra-razões, fls. 133/137, sustenta, o apelado, que estava no cumprimento de seus deveres como Delegado de Polícia e apreendeu o supramencionado veículo sob suspeita de ser produto de crime com vistas a instauração de inquérito policial para apurar crimes praticados por um indivíduo do nome Valacir, o mesmo que deixou o citado veículo para os serviços na oficina da apelante, sendo, portanto parte ilegítima no polo passivo, denunciando à lide o Estado de Sergipe e requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. À douta Revisão…

    VOTO

    O recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, merecendo ser conhecido.

    Merecem prosperar os argumentos da apelante, haja vista que está evidente nos autos que o apelado é, de fato, funcionário público, e, nesta condição, os atos por ele praticados se considerados ilícitos no uso de suas funções, agindo com dolo ou culpa, a este cabe a responsabilidade na reparação dos danos causados.

    Hodiernamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que nada obsta que o lesado intente ação direta contra o causador do dano ainda que este seja funcionário público.

    Discorrendo sobre a matéria, o insigne professor Rui Stoco em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, p. 898/899, Ed. Revista dos Tribunais, assim expressa:

    “…Nos casos em que os danos causados a terceiros comprometem ou empenham a responsabilidade do Estado por ato doloso ou culposo de seus servidores, aquele que tem legitimidade ativa ad causam pode ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo; apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “

    Negar o direito de o particular acionar o servidor que obrou culposamente com fundamento na responsabilidade subjetiva ou aquiliana será negar vigência ao comando emergente dos arts. 159 e 160 do Código Civil.

    Na mesma obra supra, cita outros autores dentre eles Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que diz:

    “Se fundada a ação no dolo ou culpa do agente da Administração, o particular poderá propor a ação mesmo só contra o agente público.”

    E, assim finaliza o mestre:

    “Perceba-se que se a ação for intentada diretamente contra o agente do Estado, estabelece-se uma linha direta, de modo que ele responderá pelos danos que causou. Apenas tal ocorreu mais rapidamente.”

    Acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público assim prevê a Carta Magna no artigo 37, 6º , in verbis:

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Antes mesmo de o dispositivo constitucional ser instituído o Código Civil já previa no artigo 15, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes quando assim preconiza:

    “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”

    Diante de tais dispositivos é de se concluir que nada obsta ao particular que tiver sido lesado intentar a ação de indenização contra o causador do dano, aquele tem a opção de escolha entre demandar o Estado ou o agente público que haja dado causa ao evento danoso.

    Ainda, na obra supramencionada o autor cita o entendimento de Adilson Abreu Dallari, in verbis:

    “O sistema constitucional brasileiro consagra a responsabilidade pessoal do agente condicionada à existência de culpa e a responsabilidade incondicionada e direta do Estado como garantia da plena indenização da vítima. Resguarda, entretanto, ao Estado o poder-dever de agir regressivamente contra o agente, quando houver sido diretamente responsabilizado por ato pessoal culposo do agente, mas não proíbe a responsabilização direta do agente, como, de resto, estipula o novo Código de Processo Civil em seus arts. 70 e 76” (Regime constitucional dos servidores públicos. Ed. RT, S. Paulo, 2ª ed., 2ª tiragem, 1990, p. 139-140).

    E acrescenta:

    “Entendemos, portanto, ser juridicamente infundado o entendimento no sentido de que o agente não pode ser acionado diretamente. Seria de se perguntar que prejuízo poderia advir disto? Se fosse culpado, de qualquer forma teria que indenizar. Se inocente, nenhum prejuízo sofreria, pois, o sistema processual brasileiro consagra o princípio da sucumbência”. (op. cit., p.142).
    E conclui o mestre Rui Stoco:

    “Em verdade, a opção de escolha é da vítima, pois se o legitimado ativo promove a ação de indenização apenas contra o agente público, terá que provar sua culpabilidade e, ademais, assumir o risco dele não ter com que pagar. Contudo, se for ele solvente, a execução será mais simples, eficiente e rápida.

    Se ingressar em Juízo primeiro contra o Estado, ficaria dispensado de demonstrar a culpa (ou dolo), mas teria que se submeter ao critério de execução estabelecido no art. 730 do CPC, e ingressar na fila dos precatórios judiciais, aguardando sua vez de receber por dois anos, no mínimo, ainda que o crédito seja considerado como de natureza alimentícia (CF/88, art. 100), considerando que também para esses créditos é estabelecida uma ordem à parte de precatórios,
    para cumprimento dos ofícios requisitórios expedidos.”

    Não raros os arestos posicionados no mesmo sentido:

    “A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano” (STF – 1ª T. – RE – Rel. Antônio Neder – j. 4.12.79 – RT 538/275).

    “O fato de a Constituição garantir o direito de uma ação, em que a prova de culpa é dispensável e o pagamento assegurado pelas forças do erário, não priva o lesado da opção de agir diretamente contra o funcionário, culpado e solvável, em busca de um procedimento mais expedido de execução. Ao servidor público, nenhum interesse legítimo se lhe atinge, porquanto estaria sujeito, de outro modo, a suportar a ação regressiva, faculdade do Estado, indisponível pelo Administrador” (STF – x 1ª T. – RE – Rel. Octavio Gallotti – j. 20.9.85 – RTJ 115/1383).

    “Relativamente à recomposição de prejuízos causador por quem atua investido de função de natureza pública, nada impede que o lesado acione exclusivamente o Estado, como, da mesma forma, pode fazê-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente”(TJSP – 3ª C. – Einfrs. – Rel. J. Roberto Bedran – j. 28.9.93 – JTJ-LEX 151/117).

    Diante de tais considerações conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença a quo, determinando a baixa dos autos para o regular andamento do feito.

    É como voto.

    Aracaju/SE,29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    ACÓRDÃO: 20012540
    APELAÇÃO CÍVEL 1178/2000
    PROCESSO: 2000206117
    APELANTE GUTO ESCAPE LTDA.
    PROC. ESTADO SAMUEL SOUZA LIMA
    APELADO LUCIANO DIAS CARDOSO
    ADVOGADO ANTONIO CORREIA MATOS
    RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

  • OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    Luciano Dantas afirma que teve a cabeça prensada por agente, dentro de delegacia, em Cuiabá.

    O Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) informou que irá processar um policial que atua na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERFVA) de Cuiabá, por abuso de autoridade e lesão corporal cometidos contra o advogado Luciano Rodrigues Dantas.

    O presidente e o vice-presidente do TDP, André Stumpf e Maurício Magalhães Farias Neto, respectivamente, também solicitaram que a Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil afaste cautelarmente o policial.

    O nome do policial não foi divulgado.

    De acordo com a diretoria do TDP, as agressões ocorrem na última sexta-feira (27), após o advogado Luciano Dantas ter ido à DERFVA conversar com um cliente, que se encontrava detido na unidade.

    O advogado contou que, ao chegar, foi impedido de se encontrar com seu cliente e, enquanto aguardava, entrou em um setor administrativo da unidade, onde foi abordado por um policial, que o mandou sair do recinto e, diante da recusa justificada pelo seu direito de permanecer, lhe deu voz de prisão.

    Em depoimento prestado na Corregedoria, o advogado contou que foi imobilizado e agredido com tapas na cabeça e socos nas costas, enquanto era levado à carceragem, e chegou a ter sua cabeça prensada contra a parede pelo policial.

    A tomada de providências do TDP também contou com a participação dos membros Gilberto Scheir e Alex Salvatierra.

    Fonte: Midia News

  • Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Um policial militar de Santa Catarina ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma pessoa que o ofendeu, durante uma abordagem.

    Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao policial. O juiz sentenciante entendeu que, embora o ofensor tivesse confessado as ofensas, não havia obrigação de indenizar.

    Consta no processo que o PM desempenhava suas funções quando, em determinada abordagem, de maneira injusta e agressiva, teria sido ofendido moralmente pelo abordado.

    Inconformado com a decisão, o policial militar interpôs recurso ao tribunal de justiça (2ª instância), conseguindo, então, a indenização pleiteada

    Para melhor explicitar o caso, conveniente transcrever um trecho da decisão do tribunal:

    “Primeiro, convém deixar claro que os fatos narrados na inicial não são objeto de controvérsia. O réu admite ter agido conforme narrou o autor, ou seja, concorda que proferiu as ofensas descritas na exordial. Depois, é preciso esclarecer que o episódio em questão não pode ser considerado inerente à profissão do autor, incapaz de gerar abalo à sua honra. Profissão nenhuma coloca o sujeito nessa posição, oferecendo salvo-conduto a outros indivíduos para que o ofendam livremente.

    No caso específico de policiais militares, reiteradamente a sociedade tem cobrado punição para aqueles que agem com abusos e excessos, fato esse amplamente divulgado pela mídia. Se o policial comete qualquer excesso no exercício do seu labor, incorre em sanções civis, penais e administrativas. Seria incoerente, então, tratar de maneira tão diferente aquele que o ofende, física ou moralmente, no desempenho da sua função.

    (…)

    Não foram palavras ao vento, justificadas pela tensão da abordagem policial, e sim um ataque direcionado contra a pessoa do militar, que apenas estava realizando o seu trabalho. Evidentemente, ofendeu-lhe a honra subjetiva, causando-lhe dano moral”.

    É prudente lembrar que, há o posicionamento jurisprudencial no sentido de que as agressões verbais trocadas entre militar e infrator durante ocorrências policiais não geram dano moral.

    No caso em tela, houve ofensas diretas à pessoa do policial militar, com palavras que não foram reproduzidas na presente matéria.

    Processo TJSC: 0000830-53.2012

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Trecho do artigo

    Por Julio Cesar da Silva Nunes / Site: Jus

    “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

    No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, e não para por aí: “Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP” (STJ – RT, 663/347).

    Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.

    Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).

    “Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil”. (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).

    “Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar”.

    DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE POLICIAL

    O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.

    Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada “Reforma do Judiciário”, perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.

    Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.

    A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.

    Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.

    Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.

    Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:

    (…) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei).

    Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <<furto de uso>>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

    O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico”.

     

  • Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Mulher que xingou guarda municipal em protesto em Fortaleza é condenada a pagar R$ 28 mil

    A situação aconteceu durante as manifestações contra a construção do viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza.

    A Justiça do Ceará condenou uma professora universitária a pagar R$ 28.960 por danos morais ao guarda municipal Ricardo Napoleão Moura Franco.

    Ela desferiu diversos xingamentos ao guarda durante os protestos contra a construção do viaduto no Parque do Cocó, na Avenida Engenheiro Santana Júnior, em Fortaleza, ocorridos em agosto de 2013. A mulher condenada pode recorrer.

    Conforme a sentença do juiz Walberto Luiz de Albuquerque, a ação da professora foi filmada pelo próprio guarda, em vídeo com mais de cinco minutos, onde ela utiliza de palavras, termos e frases de baixo calão para atacar Napoleão, que estava a serviço, contendo os manisfestantes.

    A mulher denunciada foi intimada, mas não compareceu à audiência, o que motivou a condenação. “Entendo verdadeiras as absurdas, desproporcionais e gravíssimas ofensas verbais proferidas pela ré contra o autor, o qual é funcionário público que estava no exercício de sua profissão e que teve que aguentar todos os insultos proferidos pela agressora, o que é suficiente para gerar grande constrangimento e intensa dor psicológica, excedendo em muito ao mero aborrecimento, sendo referidos fatos suficientes para causar danos morais indenizáveis”, apontou o magistrado nos autos do processo.

    O juiz ainda considerou como agravante o fato de a ré ser professora da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com título de doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), “o que reforça a plena consciência da gravidade do ato e das suas possíveis repercussões“.

    Na ocasião abordada pelo julgamento, a ré estava participando das manifestações contra a construção de um viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza, o que demandaria a retirada de árvores do Parque do Cocó.

    Durante o acampamento dos manifestantes, a guarda municipal foi acionada para retirar os manifestantes que ocupavam o parque e tentavam impedir a derrubada das árvores, momento em que a ré desferiu as agressões verbais ao agente.

    Durante os protestos, manifestantes e guardas municipais entraram em confronto diversas vezes, resultando em prisões e retirada forçada das pessoas que ocupavam o parque.

    Fonte: G1

     

     

  • Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Vigilante é preso por porte ilegal de arma

    Um vigilante foi preso em flagrante enquanto fazia a segurança para uma farmácia.

    O vigilante foi abordado por policiais militares em frente à farmácia em que prestava serviço e, após revista pessoal, foi encontrado em sua cintura um revólver, calibre 38, Taurus, municiado. Verificou-se que o vigilante não tinha autorização para portar arma de fogo.

    Assim, o Ministério Público requereu a condenação do vigilante, com base no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    O juiz sentenciante condenou o vigilante a pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    (…) “em que pese ser o réu ser pessoa honesta e trabalhadora, a situação em que se encontrava caracterizou fato criminoso não amparado por excludente no ordenamento jurídico”.

    Comentário

    A condenação deu-se em razão do “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, previsto no artigo 14, do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Como se vê, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enseja pena de até 4 anos de reclusão.

    Os vigilantes podem portar arma de fogo, durante o expediente, quando estão prestando serviço por meio de uma empresa autorizada pela Polícia Federal. Ao final do expediente, a arma deve ficar nas dependências da empresa.

    Há diversos projetos de lei que buscam alterar a situação atual dos vigilantes e empresas de vigilância, inclusive, quanto à autorização de porte de arma de fogo, mesmo após o expediente, autorização para maiores calibres etc.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    Vigilante absolvido do crime de porte ilegal de arma

    0000188-70.2015.8.26.0550 [Visualizar Inteiro Teor]Classe: Ação Penal – Procedimento OrdinárioAssunto: Crimes do Sistema Nacional de ArmasMagistrado: Caio Cesar Ginez Almeida BuenoComarca: Rio ClaroForo: Foro de Rio ClaroVara: 2ª Vara CriminalData de Disponibilização: 28/09/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Rio Claro Foro de Rio Claro 2ª Vara Criminal Avenida 05, nº 535, Rio Claro – SP – cep 13500-380 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0000188-70.2015.8.26.0550 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 0000188-70.2015.8.26.0550 Classe – Assunto Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Justiça Pública Réu: Ademir Zanutto Juiz de Direito: Dr. Caio Cesar Ginez Almeida Bueno Vistos. ADEMIR ZANUTTO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, porque no dia 10 de outubro de 2015, por volta das 23h27min, na Avenida 03, nº 112, bairro Floridiana, nesta cidade e comarca de Rio Claro/SP, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição, consistentes no revolver marca “Taurus”, calibre 38, nº NA50926, sete cartuchos íntegros e dois deflagrados, do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de residência, ainda em construção, e dependência desta, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e do laudo pericial (fls. 133/134 e 139/143). Consta, também, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Ademir disparou arma de fogo em lugar naquele momento habitado. Auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143). A denúncia foi recebida (fls. 147), o réu foi citado (fls. 156/158) e intimado (fls. 171/172). A resposta escrita foi apresentada (fls. 152/154). Após a instrução penal, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público e a Defesa requereram a improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação penal é improcedente. A despeito da autoria e materialidade dos delitos estarem devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 87/91), boletim de ocorrência (fls. 101/103), auto de exibição e apreensão (fls. 104/106) e laudos periciais (fls. 133/134 e 139/143), de rigor a absolvição do réu ambas as acusações descritas na denúncia. Ouvido perante a autoridade policial o réu, Ademir Zanutto, disse que o local dos fatos é uma construção de sua propriedade. Na data anterior, indivíduos adentraram na residência e furtaram uma máquina de cortar pisos. Esclareceu que o local está todo murado e que os portões estavam fechados. Relatou que, no dia do ocorrido, foi até o imóvel portando um revólver calibre 38, marca Taurus, com três munições, sendo que estava com um coldre no qual havia mais munições. Entrou na construção com seu veículo e, após alguns minutos, tentaram abrir o portão. Questionados, esses indivíduos se identificaram como pedreiros, porém não acreditou, pois tinha conhecimento de que eles tinham viajado. Passados dez minutos, tentaram novamente abrir o portão. Assustado, efetuou dois disparos contra o muro. Nesta segunda tentativa tomou conhecimento de que se tratava de policiais, os quais mandaram que ele abrisse o portão, o que ele fez, franqueando a entrada dos agentes. Ressaltou que possui o revólver há vinte anos e que o registro foi feito na ocasião da compra. Esclareceu que sabe que não poderia possuir ou portar arma de fogo. Aduziu que possui curso de vigilante patrimonial e que exerce a profissão de supervisor de segurança. Em juízo, o réu manteve a versão apresentada na Delegacia, ressaltando que é proprietário da arma há vinte anos e que possui o registro dela. Afirmou que no dia dos fatos foi efetuado um disparo com a arma de fogo porque tinham entrado em sua construção. Resolveu, então, posar no local. Assim que adentrou na residência, puxaram o portão e, quando foi verificar, as pessoas se identificaram como pedreiros e que queriam pegar um objeto dentro do imóvel, ao que ele respondeu para aguardarem que ele iria verificar o referido objeto. Em seguida, ligou para sua esposa informando o ocorrido e disse a ela que iria chamar a polícia. Entrou na residência e bateram em seu portão, momento em que efetuou o disparo contra o muro, bem como gritou que estava chamando a polícia. Não acreditou de pronto que se tratava dos policiais que haviam chegado, pois eles não se identificaram. Em seguida, bateram no portão e pediram para ele abri-lo. Antes de atender ao pedido, guardou a arma e, neste momento chegou também seu filho que lhe disse que os policiais estavam no portão, sendo que logo franqueou a entrada deles. Confirmou que estava com um coldre contendo munições, que usava junto com a arma. Relatou que entregou a arma aos policiais. Esclareceu que não efetuou novos disparos quando os policias chegaram. Explicou que possuía a arma porque dez anos atrás trabalhou como supervisor de segurança, sendo que, nesta época tinha porte de arma. A testemunha de acusação, policial militar Eduardo Rezende Sanches, disse que foi solicitada via COPOM a verificação de um possível furto em andamento numa casa em construção. Quando chegou ao local e aproximou-se do portão da residência, ouviu um disparo de arma de fogo. Neste ínterim, tentou falar com a pessoa que, num primeiro momento não acreditou que se tratava da polícia. Após, a pessoa atendeu o portão e, em revista pessoal foi encontrada um coldre de um revólver em sua perna. Indagado sobre a arma de fogo, o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Em audiência, reconheceu o réu como sendo a pessoa que estava no local no dia dos fatos. Não o conhecia anteriormente. Relatou que também foi encontrada munição. Narrou que a arma era de calibre 38. A testemunha de defesa, Edilson José Inácio, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que o réu é uma pessoa boa. Explicou que vendia sapatos e que o réu era seu cliente e que hoje é cliente do réu, o qual vende enxoval. A testemunha de defesa, Talcídio do Carmo Luciano, disse que não presenciou os fatos. Afirmou que trabalhou em uma empresa como gerente operacional, na qual o réu era seu supervisor de segurança. Relatou que o réu é uma pessoa boa e íntegra, não tendo nenhum tipo de queixa em relação a ele. Esclareceu que o réu trabalhava armado e que possuía toda a documentação necessária. Aduziu que o comportamento dele sempre foi exemplar. Ficou sabendo dos fatos por terceiros, cerca de um mês após o acontecimento, narrando a mesma versão contada pelo réu. Entendo que o réu deva ser absolvido. I) Quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o réu confessou que possuía um revólver calibre 38, portanto de uso permitido, com o devido registro em seu nome, ainda que com a validade vencida (fls. 106). A arma de fogo estava dentro da residência de propriedade do réu, sendo que no momento do acontecido somente ele lá se encontrava, de modo que não houve risco ou perigo para a incolumidade pública. Ademais, a entrega da arma foi espontânea quando os policiais ingressaram na residência com a autorização do réu. Importante a leitura do artigo 3º da Lei nº 10.826/03, o qual traz a obrigação do registro da arma de fogo junto ao órgão competente, no caso a Polícia Federal. Já o artigo 4º da supracitada lei apresenta vários requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. Atendidos tais requisitos, ocorre a permissão para a compra da arma, a emissão de certificado de registro que autoriza seu proprietário a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento (artigo 5º).  Tal registro deve ser renovado a cada 03 (três) anos , nos termos do artigo 5º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento. Como se sabe, o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, traz a figura típica daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A princípio, a conduta do possuidor com o registro vencido seria típica, pelo fato de estar em desacordo com a determinação legal e regulamentar de renovar o registro a cada três anos. Justamente por isso, sua prisão pela autoridade policial, detentora da informação da ausência do registro poderia vir a ser automática. Ocorre que o vencimento da validade do certificado de registro em nada modifica a incolumidade pública. Assim, a mera apreensão do armamento até que haja a necessária renovação já se mostra suficiente para a reprovação da conduta, aplicando-se o princípio da intervenção mínima estatal. Há precedente no STJ: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (…) 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (Habeas corpus nº 294.078/SP, 2014/0106215-5, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado em DJe 04/09/2014). Importante ressaltar que no Projeto de Lei n.º 3.722, de 2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, há dispositivo que prevê a atipicidade dessas condutas. II) Quanto ao crime previsto no artigo 15 do referido diploma legal, entendo que o réu deva ser absolvido, pois ele confessou ter efetuado o disparo com o revólver dentro dos limites da residência, contra um muro, imaginando que seu imóvel estava a ponto de ser invadido, até aquele instante não acreditando que se tratava de policiais. No mesmo sentido, a única testemunha de acusação ouvida em juízo declarou que, assim que chegou próximo do portão da casa em construção, escutou um disparo de arma de fogo, tentando, em seguida, estabelecer diálogo com o morador do local que, num primeiro momento, não acreditou que se tratava de policiais à sua porta. Ainda, após ser franqueada sua entrada na residência, disse que o réu indicou que possuía um revólver num dos cômodos da casa. Já as testemunhas de defesa ouvidas foram unânimes em atestar a boa índole do réu. Enfim, tudo conflui para indicar que o acusado, além de possuir arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência com o devido registro, ainda que vencido, não teve a intenção de realizar o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Frise-se, ainda, que não havia outras pessoas no interior da residência no momento do disparo e o revólver foi acionado contra um muro, no intuito de repelir iminente agressão, ainda que erroneamente suposta, pois na data anterior o local havia sido invadido e um objeto havia sido furtado de seu interior. No dia dos fatos, antes de efetuar o disparo, chegou a entrar em contato com sua esposa por telefone, contando-lhe que pessoas tentavam entrar novamente na casa em construção e que, por causa disso, pensava em acionar a polícia. Com base nas provas colhidas, entendo como razoável sua atuação em legítima defesa putativa, pelos motivos acima demonstrados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADEMIR ZANUTTO e o ABSOLVO da acusação de ter praticado os crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, o que o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. P. I. C. Rio Claro, 28 de setembro de 2017. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA