Autor: Pinheiro

  • Retificação de registro de nascimento para cidadania italiana

    Retificação de registro de nascimento para cidadania italiana

    Fulano de Tal, já qualificado nos autos, ajuizou ação com pedido de retificação do registro civil, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, aduzindo, em síntese, que nasceu em 1.º de janeiro de 1944, filho de xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e maternos xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx.

    Afirma que, para o fim de obter a cidadania italiana, necessita da retificação dos equívocos existentes nos assentos de seus ascendentes. Afirma que xxxxxxxxxxx, também filho de xxxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxxx. Afirma que Pedro Nardi, seu genitor, faleceu no dia 12 de outubro de 1970, e o assento de óbito foi lavrado perante o 24.º Subsdistrito de Indianópolis. Afirma que o nome correto do avô de xxxxxxxxxxxx. Afirma que na certidão de casamento de seus avós consta o nome correto de xxxxxxxxxxxxx. Afirma que o cartão de identidade de estrangeiro nº 778193 de xxxxxxxxx, comprovam o aduzido, porquanto nela consta que xxxxxxxxé filha de xxxxxxxxx. Afirma que há necessidade de correção ainda do sobrenome da avó para que conste o nome correto, Pxxxxxxxxxx, inclusive na certidão de casamento de José e xxxxxxxxxxx. Afirma que há necessidade de retificação do assento de nascimento do seu pai, para que conste o nome correto do avô materno, xxxxxxxxxxxxxx. Requereu, por fim, a procedência do pedido para que seja retificado (a) o assento de nascimento de Oswaldo Decair Nardi, para que conste o nome correto da sua avó, xxxxxxxxxxxxxxx, (b) o assento de casamento os avós xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, para que conste o nome correto da nubente, Pxxxxxxxxxxxx, (c) o assento de nascimento do genitor do autor, xxxxxxxxxx, para que conste o nome correto do avô materno, Txxxxxxxxxxxxxxxx e (d) o assento de óbito de José Nardi, para que conste o nome de sua mãe Fxxxxxxxxxxxxxx. Com a inicial a autora juntou os documentos de págs. 08/26. O Ministério Público requereu a juntada de documentos, nos termos da manifestação de pág. 45. Com a manifestação do autor às págs. 46/47, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos deduzidos às págs. 53/57.

    É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

    Segundo as provas coligidas durante a instrução da causa, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente. Tem razão o Ministério Público sobre a legitimidade do pedido, diante da comprovação dos erros, cuja retificação pretende o autor, para o fim de obter a cidadania italiana. Tal é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso sub judice, como também mencionado pelo parquet, não há qualquer impedimento intransponível, nem indícios de fraudes. Foram juntadas as certidões pessoais do autor. E não há prejuízos para terceiros.

    Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constitutivo para retificar o registro de nascimento de xxxxxxxxxxxxxx, o assento de casamento de xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, o assento de nascimento de Pxxxxxxxxxxxxi e o assento de óbito de Jxxxxxxxxxi, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, no assento de nascimento de Oswaldo Decair Nardi deverá constar o nome correto da sua avó, retificando-o para Pxxxxxxxxxxxxxi. No assento de casamento de Jxxxxxxxxx e de Pxxxxxxxxxxxxdeverá constar o nome correto da nubente como sendo Pxxxxxxxxxxxxx. No assento de nascimento de Pxxxxxxxxxxxxxxi, deverá constar o nome correto de seu avô materno, Txxxxxxxxxxxxxxi. E, por fim, o assento de óbito de Jxxxxxxxxxxi, deverá ser retificado para constar o nome de sua mãe Pxxxxxxxxxxxxxi. Não há honorários ou custas, devido à gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados dirigidos aos 19.ª Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Perdizes), ao 6.º Cartório de Registro Civil da Capita (Brás), ao 5.º Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Santa Efigênia) e ao 15.º Cartório de Registro Civil da Capital (Subdistrito Bom Retiro), conforme requerido no item 13 da exordial (págs. 04/06), para que retifiquem os assentos, nos exatos termos aqui decididos. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2017.

    1113924-07.2016.8.26.0100
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
    Retificação de Nome
    Foro: Foro Regional I – Santana
    Data de Disponibilização: 30/08/2017

  • Cartório em Moema – São Paulo –  SP

    Cartório em Moema – São Paulo – SP

    Cartório do 24º Subdistrito – Indianópolis (Moema)
    Av. dos Eucaliptos, 679 – Indianópolis – São Paulo – SP
    PABX: (11) 5543-1519

    29º Tabelionato de Notas
    Alameda Jauaperi nº 515 – Moema – São Paulo / SP – Fone: (11) 2102-0129


    História do bairro de Indianópolis

    Na segunda metade do século XIX, a área ocupada por Moema e Indianópolis pertencia a Joaquim Pedro Celestino. A vila de Santo Amaro tomou-se o celeiro de São Paulo vendendo todos os gêneros de primeira necessidade como a mandioca, milho, feijão, arroz, batatas inglesas de numerosas propriedades rurais e dedicavam-se a criação de gado e aves domesticas. Algumas tropas de burro e carro de boi levavam para a capital madeiras lavradas, carvão e pedra de cantaria que vendiam no mercado central de São Paulo.

    Este foi um dos motivos que levaram alguns engenheiros, tendo à frente Alberto Kulhmann que depois se aliou a Eusébio Vaz Lobo da Câmara Leal, a projetarem uma extensa ferrovia que, partindo de Vila mariana, penetrasse ao sul de São Paulo. Uma das paradas do bonde, no bairro de Indianópolis, chamava-se “Moema”, do nome indígena Mo-em, que significa “Aurora”.

    O comerciante Fernando Arens Junior que presidia a Companhia Territorial Paulista (CTP), no ano de 1913, vendeu terrenos no Litoral paulista para comprar o Sitio da Traição. Dois anos após a compra do Sitio da traição, a companhia Territorial paulista começou a demarcar o terreno e a área foi batizada com o nome de uma cidade muito populosa dos Estados Unidos, que é Indianópolis. A CTP abriu uma grande Avenida no Centro da área, que hoje é Avenida Ibirapuera. Originalmente a avenida foi batizada com Araci, homenageando a filha de Arens Junior, que gostava de nomes indígenas.

    Em 1934, o bairro contava com 7.492 habitantes e em 1963 com 64.872, mas o grande crescimento deu-se no ano de 1970, com a construção do Shopping Ibirapuera, onde o comercio serviu de atrativo para a população.

    Até 1987 o bairro era conhecido por Indianópolis mesmo os moradores chamando de Moema, mas a partir do decreto 24.764, assinado em 15 de outubro desse mesmo ano pelo então Prefeito Jânio da Silva Quadros, delimitou o bairro, concedendo-lhe oficialmente o nome pelo qual é conhecido. O decreto do Prefeito Jânio Quadros foi regulamentado posteriormente pela Lei 10.932 assinada em 15 de janeiro de 1991 pela Prefeita Luiza Erundina de Sousa. Segundo levantamento recente do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Seguridade e Assistência Social da Pontifícia Universidade católica de São Paulo (PUC-SP), Moema é o melhor lugar para se viver em São Paulo.

    Os nomes das ruas são divididos por nomes de passarinhos e de origem indígena. O bairro de classe média e classe média alta. É repleto de ruas planas e arborizadas, já foi um grande vieiro a céu aberto e ainda é modernizado e com estrutura comerciais, que faz do lugar um dos cinco bairros paulistas de mais investimento imobiliário.

    Moema esta também em quarto lugar de empreendimentos de imóveis. Um levantamento elaborado pela Escopo Geomarketing, concluiu que a nenhum outro bairro se chega tão rápido a todos os principais pólos empresariais de São Paulo que é a Paulista, Centro, Itaim, regioa da avenida Eng. Luis Carlos Berrini e chácara Santo António.

    O comercio nas ruas do bairro é repleto de lojas, bares, sorveterias, cinemas, casa de show, pet shops, supermercados, cabeleireiro, academias, clubes, restaurantes e outras dezenas de botecos, bares e atrações que fazem do bairro um dos destinos preferidos de jovens, adultos e, mais recentemente, crianças, pois Moema é o paraíso dos buffets Infantis, com quase quarenta estabelecimentos e a maioria deles com agendas lotadas.

    Fonte: Site do Cartório do 24º Subdistrito – Indianópolis

  • Retificação de sobrenome de avó é autorizada pelo Judiciário

    Retificação de sobrenome de avó é autorizada pelo Judiciário

    Consulado Português exigiu a retificação, para conceder dupla-cidadania

    Netos buscaram a retificação em suas certidões de nascimento, uma vez que estas continham diversos dados errados, em relação à avó, como prenome, sobrenome e data de nascimento desta.

    A avó dos Requerentes era portuguesa e a necessidade das retificações deu-se em razão de o consulado de Portugal ter exigido a correção dos equívocos, para conceder dupla-cidadania aos netos.

    Os erros foram originados na certidão de casamento da avó dos requerentes, quando o cartório de registro civil utilizou os dados equivocados, desencadeando os equívocos nas certidões de nascimento dos netos.

    Assim os interessados contrataram advogado, para buscar no judiciário as retificações junto aos cartórios de registro civil.

    O advogado, por sua vez, realizou o pedido e apresentou o assento de nascimento da avó dos requerentes, emitido pelo Consulado Honorário de Portugal, comprovando que a certidão de casamento da avó, de fato, continha dados equivocados, como prenome, sobrenome e data de nascimento.

    O pedido foi baseado no artigo 109, da Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos).

    O juiz da Vara de Registros Públicos de São Paulo proferiu decisão favorável, determinando as correções, determinando aos cartórios todas as correções necessárias (Processo 1071755-05 – 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – identidades dos requerentes preservadas).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Enteados tem o direito de acrescentar sobrenome de padrasto na certidão de nascimento

    Enteados tem o direito de acrescentar sobrenome de padrasto na certidão de nascimento

    Dois irmãos conseguiram acrescentar o sobrenome do padrasto aos seus nomes. A partir da sentença, os jovens terão além do prenome, sobrenome da mãe e do pai, o sobrenome do padrasto ao final.

    Os irmãos alegaram que perderam a convivência e o afeto com o pai, após o divórcio deste com a mãe.

    O juiz da Vara de Registros Públicos de São Paulo concedeu o pedido, conforme trecho reproduzido abaixo:

    “Os documentos apresentados afastam eventual finalidade ilícita, abonando a pretensão dos autores e justificando a presente retificação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos”.

    A decisão foi levada à unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para proceder a alteração dos nomes.

    Comentário

    É possível aos interessados ingressarem com ação judicial, para retificação, suprimento ou restauração de Registro Civil. Isso porque, a imutabilidade do nome não é absoluta.

    No entanto, para obter decisão favorável são necessárias algumas peculiaridades e comprovações. O advogado deverá fundamentar (apresentar motivos) e comprovar que a alteração não prejudica o direito de terceiros.

    Saliente-se que, como qualquer processo judicial, o êxito depende do entendimento do juiz sorteado.

    Conveniente transcrever a jurisprudência favorável, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO Menor que pretende, sem supressão do patronímico dos genitores, o acréscimo do sobrenome de seu guardião –Reflexos psicológicos que recomendam o deferimento -Formação da família moderna não-consanguínea que tem sua base na afetividade -As relações familiares deitam raízes na Constituição da República, que tem como um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) -Recurso provido (TJSP -Apelação 0008447-16.2009.8.26.0081).

    Por fim, transcreve-se abaixo decisão do Superior Tribual de Justiça, em que a criança também teve o direito de acrescentar o sobrenome do padrastro ao seu:

    NOME. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. (STJ, Resp 220.059/SP).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    Possibilidades para mudar nome e sobrenome

    O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

    A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

    O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

    Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/1998, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

    A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

    Com a sanção da Lei n. 9.807/1999, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

    Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa –, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

    Fonte: CNJ

  • Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

    É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 6.015/73. Além disso, a motivação será analisada pelo juiz de direito, julgador do caso.

    As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.

    O interessado terá que apresentar as razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos.

    Há, contudo, a possibilidade de requerer alteração, sem a necessidade de justificação ou procurador, quando o interessado tiver 18 anos de idade (nos 12 meses – entre 18 e 19), desde que não prejudique os apelidos de família.

    Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:

    a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
    b) erro gráfico;
    c) incluir apelido público notório ou nome;
    d) uso prolongado e constante;
    e) pronúncia;
    f) homonímia;
    g) maioridade;
    h) estrangeiro;
    i) proteção da vítima ou testemunha.

    Vale lembrar que, segundo o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação. Conveniente transcrever o referido artigo:

    “Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.

    Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.

    Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.

    Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    “I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).

    Por fim, é recomendável que o interessado entenda que o pedido será analisado julgador, de acordo com sua interpretação da lei, do caso concreto e da jurisprudência. Portanto, recomenda-se o bom senso, evitando-se pedidos baseados em simples caprichos ou, ainda, imbuídos de má-fé.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.

  • Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    I – INTRODUÇÃO

    Ao se tratar de divergências entre os sócios de uma empresa, há 3 questões muito importantes e costumeiras, quais sejam: a) exclusão de sócio; b) retirada voluntária e; c) afastamento de sócio da administração.

    Vale lembrar que a exclusão do sócio pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. É dizer, o procedimento pode ser feito por alteração contratual junto a um contador ou por meio de decisão judicial.

    II – EXCLUSÃO DO SÓCIO (SOCIEDADE LIMITADA)

    O sócio pode ser excluído pela vontade dos outros, desde que cumpridos os requisitos legais. Conveniente transcrever o artigo 1.085, do Código Civil:

    “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

     Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

    Note-se que, para que seja possível a exclusão, o referido artigo faz algumas exigências claras:

    1.  maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;
    2.  risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade;
    3.  existência de cláusula com previsão exclusão por justa causa;
    4.  reunião ou assembleia especialmente convocada para o fim da exclusão;
    5.  tempo hábil para permitir o comparecimento do sócio e sua defesa.

    III – JUSTA CAUSA E JURISPRUDÊNCIA

    Como já visto, a lei (artigo 1.085, CC) faz a menção de justa causa para a exclusão. Contudo, o legislador não definiu o que seria, de fato, a justa causa. A indefinição concede maior poder e liberdade aos juízes, para a interpretação dos casos.

    Há decisões no sentido de que a simples quebra da affectio societatis configura justa causa para exclusão de sócio minoritário pelos majoritários, mesmo que não haja tal previsão no contrato social. No entanto, há decisões em sentido oposto, entendendo que não basta a quebra da affectio, devendo, necessariamente, haver a comprovação da justa causa.

    À título de exemplo, transcreve-se decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “É certo que entre as partes tenha cessado qualquer relação básica de confiança, conforme por elas todas admitido. Ou seja, nem mesmo se nega a quebra da affectio. Porém, reconhece-se que hoje isto não seja causa bastante a, por si só, determinar a dissolução, mormente se os réus insistem, em seu apelo, na sua integração à sociedade. Antes, a exclusão dos sócios deve se amparar na demonstração de justa causa (art.1030 do CC)” (Ap. n. 0063118-24.2012.8.26.0100, Rel. Cláudio Godoy, j. 24.6.15).

     “Ocorre que nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, não se justifica mais a exclusão do sócio com base na simples alegação de quebra da affectio societatis, exigindo-se, para tanto, que se comprove a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (ou justa causa, como se refere o artigo 1.030 do CC, aplicável às sociedades simples)” (AI. n. 2040543-60.2013.8.26.000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 20.3.14).

    IV – APURAÇÃO DE HAVERES

    A exclusão de um sócio enseja a dissolução parcial da sociedade. Após a dissolução, é necessária a apuração de haveres, quando se chegará ao quantum cabível a cada um dos sócios.

    Na apuração de haveres, poderá ser nomeado perito judicial, de modo a possibilitar a exata e atualizada verificação contábil do ativo e passivo da sociedade, para fins de posterior divisão, nos limites da participação de cada sócio.

    É o que determina o artigo 606, do Código de Processo Civil:

    “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

    V – CONCLUSÃO

    Havendo a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão de sócio(s), determina-se a apuração dos haveres, com a realização de balanço contábil especialmente para esse fim, quando haverá a apuração do valor devido a cada um dos sócios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Advocacia Pinheiro (particular)

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Os telefones da Defensoria estão abaixo.


    Incumbe a Procuradoria de Assistência Judiciária de SP (PAJ), em conjunto com a Defensoria Pública do Estado, prestar assistência judiciária gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    LIBERDADE

    Procuradoria de Assistência Judiciária
    Chefe: Dr. Olavo José Justo Pezzotti
    Av. Liberdade, 32 – CEP 01502-000 – São Paulo – SP
    Tel. (0xx11) 3105-5799
    Gabinete: (0xx11) 3106-6534
    Fax (0xx11) 3107-9270 – 3104-1830
    Informações: 08000-178989

    SANTO AMARO

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Santo Amaro – Cível
    R. Fernandes Moreira, 1.470
    Chácara Santo Antonio
    CEP – 04716-003 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 5182-2656 – 5182-2677 – 5182-2643

    TATUAPÉ

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Penha de França/Tatuapé
    Pça. N. S. da Penha, 54 – CEP 03632-010 – S. Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 294-8740

    ITAQUERA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Itaquera
    R. Gregório Ramalho, 275, sobreloja
    Tel. 6179-6069 – São Paulo – SP

    SÃO MIGUEL PAULISTA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de São Miguel Paulista
    Av. Afonso Lopes de Baião, 1515/1517 (antigo 1531)
    CEP 08040-000 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 6152-9281

    CRIMINAL

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária Criminal
    Av. Abraão Ribeiro,313 – 1º andar
    Rua 5 – sala 404
    Barra Funda – São Paulo
    Tel. (0xx11) 3660-9496,3392-6161 e 3392-3729

    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária da Vara Especial da Infância e Juventude
    R. Piratininga, 105 – 1º andar – sala 107
    CEP 03042-001 – São Paulo-SP
    Tel. (0xx11) 3207-2789 e 3271-7400

    MULHER

    Centro de Orientação Jurídica e
    Encaminhamento à Mulher – COJE
    R. Tabatinguera, 34 – 8º,CEP 01020-000 – São Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 3105-5839


    R. Pamplona, 227, 6º andar, Bela Vista, CEP 01405-902, São Paulo/SP
    Tels. (0xx11) 3372-6438 – Fax (0xx11) 3372-6439

    O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.

    O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital, nas Subunidades descentralizadas de São Miguel Paulista, Itaquera – Penha de França, Tatuapé e Santo Amaro, como nas sedes e respectivas seccionais das doze Procuradorias Regionais instaladas no Interior do Estado.

    Os Procuradores do Estado da Área da Assistência Judiciária estão presentes em todas as Varas Criminais do Foro Central e nos Foros Criminais de São Miguel Paulista, Santo Amaro e Penha de França e nos Tribunais de Júri da Capital. Atua também no atendimento aos presos e internos do Estado e presta assistência aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas sócio-educativas na FUNDAÇÃO CASA. Outro serviço de grande utilidade, e que conta com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado, é o desenvolvido pelo COJE – Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher.

  • Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    A partir da regulamentação, polícia terá mais autonomia para impedir eventos.

    O governador Geraldo Alckmin (PSDB) regulamentou por decreto nesta quinta-feira (16) a lei 16.049 que que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares. A Polícia Militar passa a ser responsável pela fiscalização do cumprimento da lei.

    A lei foi sancionada em dezembro de 2015 a partir do projeto 455/2015, proposto pelos deputados estaduais Coronel Camilo (PSD), ex-comandante da Polícia Militar, e Coronel Telhada (PSDB), ex-comandante da Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota).

    A nova regra dá aos policiais poder para impedir o som alto e, consequentemente, o pancadão. Atualmente, os agentes ficam impedidos de agir por falta de previsão legal. Com a entrada em vigor da lei, poderão agir preventivamente e mandar baixar o som.

    Os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros têm como parâmetro a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 624/2016, que não exige mais utilização de aparelhos de medição para constatação do ruído excessivo, bastando a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público.

    “Quando não tem som alto, não junta pessoas, não há comércio de bebidas, tráfico de drogas e sexo com menores. A ideia é que a pessoa ligue 190, o policial vá lá e não deixe que o show na rua vire pancadão. Começou a abusar, pode caminhar para o pancadão. O policial vai poder agir no início. A lei cumpre essa lacuna. Hoje, se o policial for chamado, não pode fazer nada”, disse Camilo, na época da sanção da lei.

    Multas

    Quem descumprir a regra fica sujeito a multa de R$ 1 mil. O valor pode dobrar na primeira reincidência e quadruplicar na segunda reincidência. A lei diz que reincidência é cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 dias.

    Caso o dono do veículo se recuse a abaixar o som, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

    O dono do veículo responderá pelo custo de remoção e estadia do veículo e dos equipamentos, mas ainda poderá responder civil e criminalmente.

    O alvo da lei são veículos estacionados na via pública ou em áreas particulares com guia rebaixada como estacionamentos e postos de gasolina. Esses veículos ficam “proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.”

    Estão livres da proibição aparelhos de som utilizados em veículos em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

    Fonte: G1

  • JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    A mudança já vigora por decreto e visa aumentar a fiscalização em São Paulo

    21.04.2017 | Por Estadão Conteúdo

    A gestão João Doria (PSDB) alterou as regras do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) para permitir que agentes das supervisões técnicas de fiscalização das Prefeituras Regionais possam multar bares e restaurantes que funcionem após a 1 hora sem proteção acústica – e também coibir pancadões. Hoje, só os 13 funcionários do programa têm essa atribuição.

    A medida, diz a Prefeitura, vai ampliar o total de fiscais para 219 e elevar a taxa de reclamações da população checadas. De janeiro a março, mais da metade das queixas (53%) ficou pendente de atendimento, conforme dados oficiais.

    A mudança já vigora, por decreto publicado ontem no Diário Oficial da Cidade e assinado pelo vice-prefeito e secretário das Prefeituras Regionais, Bruno Covas (PSDB). Os agentes estão autorizados até a fechar bares e apreender carros e equipamentos de som ligados na via pública para promoção de pancadões. Após um período de testes, a gestão Doria vai avaliar se descentraliza também a medição de decibéis emitidos por estabelecimentos denunciados – há limites de acordo com a região da cidade e o horário.

    Desde o início do mandato, Covas vinha reclamando do baixo efetivo para coibir a poluição sonora na cidade. Em fevereiro, ele e o prefeito Doria participaram juntos de uma blitz que fechou um bar no Tatuapé, zona leste, por desrespeitar a chamada Lei da 1 hora. O não cumprimento dessa norma já rendeu 22 multas desde janeiro. As regiões Sé (centro), Vila Mariana (zona sul), Mooca (zona leste), Santana (norte) Pinheiros e Lapa (oeste) concentram a maior parte das queixas.

    “Nossa expectativa é de que a descentralização do serviço de fiscalização possa, no mínimo, dobrar o número de autuações”, diz o secretário adjunto da pasta, Fábio Lepique. Segundo dados da secretaria, foram aplicadas nos três primeiros meses do ano 67 multas, que somam R$ 725 mil. No mesmo período do ano passado, somente a Lei da 1 hora rendeu 135 infrações, que custam de R$ 8 mil a R$ 24 mil.

    Desde janeiro, dois estabelecimentos foram lacrados pela Prefeitura. “Nosso objetivo é dar mais efetividade ao trabalho de combate à poluição sonora, que representa um problema de saúde pública.”

    O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Percival Maricato, diz que a instituição nunca foi a favor de ruído e perturbação. Ele critica, porém, a “confusão” que se faz ao multar um bar quando o barulho vem da própria rua: de pipoqueiro, taxista e camelô, por exemplo. “Como é difícil punir essa gente, pune-se o bar. Neste caso, achamos injusto”, diz.

    A associação já fez uma campanha para estimular a realização de happy hour, na tentativa de estimular as pessoas a ir embora cedo dos bares. Maricato explica que o funcionamento após 1 hora requer manobrista, isolamento acústico e segurança. “Quem faz isolamento, precisa ainda de ar-condicionado. Esse é um problema. Porque o investimento fica muito alto”, afirma.

    Pancadões

    Covas e Lepique ainda iniciaram, há uma semana, a operação Sono Tranquilo, espécie de blitz em parceria com Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Companhia de Engenharia de Tráfego, com o objetivo de coibir pancadões espontâneos, os chamados “fluxos”.

    “Essa operação começou em Cidade Tiradentes porque no passado foram registrados 40 pancadões na região. Nós já mapeamos que em toda a cidade existem cerca de 50. O Oziel Evangelista de Souza (prefeito regional) conseguiu erradicar os pancadões na Cidade Tiradentes e é isso que nós vamos fazer na cidade como um todo”, afirmou Covas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.