Autor: Pinheiro

  • MODELO DE CONTRATO PARA COACHING

    O modelo pode ser facilmente alterado para qualquer necessidade. Não deixe de ler as observações. Altere o que for necessário.

    MODELO ATUALIZADO CLIQUE AQUI


     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COACHING

    DAS PARTES

    CONTRATANTE (Coachee): (nome do contratante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG nº. (xxx), CPF/MF nº (xxx), residente e domiciliado (a) à Rua (xxxxxxxxxxxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

    CONTRATADA (O) (Coach): (nome do (a) contratado (a)), residente e domiciliado à Rua (xxxxxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (…) Estado (xxx), inscrito (a) no CNPJ (ou CPF) sob o nº (xxxxx).

    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de coaching (adicionar outros eventuais termos), que será regido pelas cláusulas a seguir, bem como pelas condições nelas descritas.

    DO OBJETO DO CONTRATO

    Cláusula 1ª: O presente instrumento tem como objeto a prestação dos serviços atinentes ao coaching, a ser ministrado pelo CONTRATADO (A) ao (à) CONTRATANTE.

    (em atualização) …

    São Paulo, 17 de agosto de 2017

    (Nome e assinatura do Contratante)

    (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

    * Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante

  • Felipe Melo notifica Palmeiras extrajudicialmente cobrando reintegração

    Felipe Melo notifica Palmeiras extrajudicialmente cobrando reintegração

    Volante afastado por problemas com Cuca está treinando em horários alternativos.

    A novela Felipe Melo ganhou um novo capítulo nesta quinta-feira (10). Os advogados do meio-campista entregaram ao clube uma notificação extrajudicial, pedindo sua reintegração ao elenco. Ele foi liberado após um atrito com Cuca, mas até o momento não encontrou um novo clube.

    Conforme publicou o Uol, o jogador alega que não está recebendo condições de trabalho semelhantes a de seus companheiros. O camisa 30 está treinando em horário alternativo e normalmente faz vídeos nas redes sociais de suas atividades sozinho na Academia de Futebol.

    Já houve casos em que jogador acionou clube na Justiça por situação semelhante. Um exemplo é de Kleber, no Grêmio. O Verdão ainda não se pronunciou sobre o caso, mas estuda como agir depois de receber o documento. Se reintegrá-lo, evitará um processo, mas ao mesmo tempo vai desagradar Cuca.

    Felipe teve um atrito com o treinador e sua liberação veio depois de vazar um áudio em que chama o técnico de “covarde, mentiroso e mal caráter”. Foi após isso que o jogador teve uma outra rotina determinada pela diretoria. Ele e o técnico dificilmente trabalharão juntos novamente.

    Desde que passou a não fazer parte dos planos, Felipe não recebeu propostas oficiais. Foi sondado por times da Espanha, Turquia e Inter, mas nada avançou até agora. Com contrato até o fim de 2019 com o Verdão, a intenção do jogador é ficar no Brasil.

    Fonte: A Tribuna

  • Principais ações no direito de família

    Principais ações no direito de família

    Em regra, o Direito de Família trata de questões patrimoniais ou afetivas em relação a união de pessoas, direitos sobre os filhos, obrigações alimentares e direito sobre bens.

    Em razão disso, temos: divórcio, separação, inventário, pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas, reconhecimento de união estável etc.

    Explicação em vídeo | Youtube (clique aqui)

    Segue abaixo as principais ações no direito de família:

    – ação de alimentos
    – ação de alimentos gravídicos
    – ação de pensão alimentícia
    – ação de execução de alimentos
    – ação de exoneração de pensão alimentícia
    – ação revisional de alimentos

    – ação de modificação de guarda
    – ação de regulamentação de guarda e visitas
    – ação de busca e apreensão de menor

    – ação de divórcio consensual
    – ação de divórcio litigioso
    – ação de conversão de separação em divórcio
    – ação de anulação de casamento
    – ação cautelar de separação de corpos
    – ação de alteração de regime de bens

    – ação de reconhecimento de união estável

    – ação de partilha

    – ação de extinção de condomínio

    – ação de adoção
    – ação de investigação de paternidade
    – ação negatória de paternidade
    – ação de destituição de poder familiar com pedido de adoção

    – ação de interdição

    – ação de inventário
    – inventário extrajudicial (escritura pública em cartório de notas)
    – divórcio extrajudicial (escritura pública em cartório de notas)

    – ação de suprimento de autorização
    – ação de tutela
    – ação de suprimento de idade
    – alvará judicial

  • Demitida por justa causa doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    Demitida por justa causa doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

    A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

    Delicadeza

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.

    Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

    Fidúcia

    No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”, violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.

    A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

    Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

    Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.

    (Ricardo Reis e Carmem Feijó)

    Fonte: TST

  • Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    STJ vê em TAC indício de que Marcelinho Carioca é sócio de uma empresa

    Firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em nome de uma empresa é indício suficiente de que essa pessoa é sócia da companhia. Por essa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.

    O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, supostamente, o ex-jogador seria sócio.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos para justificar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.

    Indícios suficientes

    Porém, na instância superior o entendimento foi outro. A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJ-SP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.

    Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.

    “Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.

    A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017

  • Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    Fora dos planos e sem ser negociado, Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    O destino de Diego Costa está agora nas mãos de advogados. Após o representante do atacante, Ricardo Cardoso, avisar que iria solicitar a transferência e uma ação legal pela forma que o Chelsea tratou a situação, o clube confirmou, nesta sexta-feira, o litígio.

    Na última semana, Ricardo Cardoso, anunciou à agência espanhola EFE, que iria “solicitar formalmente o pedido” ao Chelsea para ser transferido ao Atlético de Madri e acrescentou que o atacante “não admite jogar em outro clube”.

    “Vamos acionar todos os mecanismos legais para responsabilizar o Chelsea por seu comportamento, viabilizando a saída de Diego Costa. Vamos solicitar formalmente o ‘transfer request’ (documento que o jogador solicita ao clube com que tem contrato a liberação para ser negociado)”, disse o advogado.

    Diego Costa foi informado pelo técnico Antonio Conte que não faria parte dos planos da equipe para a temporada. O comunicado foi feito por meio de uma mensagem de texto pouco tempo depois à conquista do título da Premier League de 2016-17.

    Por diversas vezes, o brasileiro naturalizado espanhol afirmou que desejava voltar ao Atlético de Madri, mas os clubes não chegaram a um acordo. O Chelsea pretende receber 50 milhões de libras (R$ 204,52 milhões) pelo jogador, enquanto o Atlético de Madri teria oferecido apenas 26 milhões de libras (R$ 106,35 milhões).

    Proibido de entrar no centro de treinamentos do Chelsea, Diego Costa mantem a forma física no Brasil enquanto aguarda a definição de seu futuro.

    João Castelo-Branco, para o ESPN.com.br

  • Condenação de R$120 mil por danos materiais a motorista

    Condenação de R$120 mil por danos materiais a motorista

    A 1ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa responsável pela manutenção e conservação de via pública, pela qual trafegava caminhão que acabou tombando ao desviar de buraco, e confirmou condenação de R$120 mil pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor.

    Além disso, deverão ser calculados os lucros cessantes suportados durante o período em que o veículo ficou fora de operação.

    A empreiteira alegou que o condutor estava dirigindo sem o devido cuidado, o que teria sido a causa exclusiva do acidente. Mas os magistrados destacaram provas no processo de que a perda do controle da direção se deu em virtude da omissão da autarquia responsável pela manutenção e sinalização da pista.

    O desembargador que relatou o recurso, Jorge Luiz de Borba, ressaltou que os danos patrimoniais estão evidenciados. Borba lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    A câmara concluiu que as deformidades na via foram a causa determinante do problema, como mostraram fotos constantes do processo, e que não havia sinalização para alertar sobre perigos. A carga do caminhão tombado foi saqueada e o que havia no veículo foi furtado (bateria, rádio etc.), o que resultou na paralisação das atividades do motorista por dois meses. Ante a ausência de provas de que ele dirigia com imprudência, Borba afastou a culpa exclusiva do autor (Apelação Cível n. 0006498-75.2013.8.24.0079).

    Fonte: TJSC

  • Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

    Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

     

    Defesa confirma que atleta pagará R$ 8,7 milhões à Receita para encerrar ação fiscal, o que, por consequência, impedirá nova denúncia criminal; na última terça, Fazenda negou fim do processo.

    Segundo os advogados do atacante Neymar, os problemas do atacante com a Justiça do Brasil estão prestes a terminar. Em entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, em São Paulo, eles afirmaram que o pai do jogador, Neymar da Silva Santos, pretende pagar R$ 8,7 milhões ao Fisco, como o GloboEsporte.com noticiou há uma semana, para encerrar ação no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    De acordo com os advogados, isso impedirá, também, que o Ministério Público Federal ofereça nova denúncia criminal contra o atleta – a procuradoria de São Paulo queria processar o agora jogador do PSG por sonegação e falsidade ideológica e teve um pedido arquivado no mês passado.

    Os representantes do jogador se baseiam em pedido da Fazenda, entregue ao Conselho no começo de agosto, informando que não apresentaria novos recursos. Em nota divulgada na última terça, a Procuradoria da Fazenda negou ter desistido da ação e informou que o processo continua em andamento.

    – O Carf analisou a defesa com imparcialidade, e chegamos agora, na nossa visão, ao fim do processo – disse o advogado Marcos Neder, responsável pela defesa de Neymar na ação fiscal.

    Neder fez uma apresentação do caso à imprensa. Nela, apontou que o Carf manteve infrações relacionadas à transferência do jogador ao Barcelona, quando a empresa do pai de Neymar recebeu 40 milhões de euros, e também ao pagamento de direitos de imagem pelo Santos, que os conselheiros entenderam ser verba salarial e, por isso, deveriam ter sido tributados com alíquota maior (27,5% contra cerca de 17%).

    De acordo com o advogado, multa relativa ao Barcelona está quitada – a empresa pagou tributos no Brasil e na Espanha que somaram cerca de 40%, gerando uma tributação dupla que será compensada ao fim do processo.

    Já com relação aos pagamentos do Santos, Neymar e família decidiram pagar a sanção, calculada por eles em cerca de R$ 8,7 milhões, para encerrar o processo, apesar de afirmarem discordar da cobrança – a multa original era de R$ 189 milhões.

    Essa atitude, segundo outro advogado, o criminalista Davi Tangerino, impedirá que o MPF apresente nova denúncia contra o jogador.

    – A responsabilidade penal será superada com o pagamento desses R$ 8 milhões. O caso criminal terá acabado com o pagamento apurado pela Receita – disse Tangerino.

    Os advogados de Neymar serão intimados na próxima semana pela Carf e informarão que não têm a intenção de recorrer. A partir daí, apresentarão à Receita o cálculo da multa remanescente, cujo valor deverá ser homologado pelo Fisco – que pode discordar desse valor – antes do pagamento.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviou a seguinte nota à reportagem:

    “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece que:

    1) Em relação ao valor final do crédito tributário, a decisão do CARF não reduziu o valor devido a R$ 8 milhões.

    Como já destacado, a decisão do CARF reconheceu a ocorrência de fraude tributária nas infrações relacionadas aos direitos de imagem recebidos do Santos e à transferência ao Barcelona, com manutenção da multa qualificada de 150%.

    Por outro lado, a decisão reconheceu que o contribuinte tem direto à compensação do imposto de renda que já tiver sido efetivamente pago pelas empresas do seu Grupo. Nesse aspecto, a decisão foi proferida em conformidade à jurisprudência do CARF.

    Ressalte-se que cabe exclusivamente à Receita Federal confirmar a existência e o valor dos créditos alegados pela assessoria do contribuinte. Somente após essa apuração, que se iniciará quando encerrada a discussão no CARF, se conhecerá o valor da dívida em aberto.

    2) Na parte em que a decisão foi favorável ao contribuinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não apresentou recurso especial à Câmara Superior em virtude da ausência de divergência jurisprudencial (“decisão paradigma”), que é um requisito legal para a apresentação do recurso – como destacado pelo próprio advogado do contribuinte na entrevista coletiva”.

    Por Leonardo Lourenço, São Paulo – G1

  • 11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão

    Não se pode estipular um valor mínimo, para compras com cartão.

    Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.

    Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

    De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

    Muitos textos publicados na internet não informam, talvez por desconhecimento, de que os tribunais (jurisprudência) exige a prova de má-fé, para a devolução em dobro.

    3) Multa por perda de comanda de consumo

    A multa por perda de comanda é muito comum em bares, boates e restaurantes. É entendimento pacífico que a prática é ilegal, segundo o CDC (artigos 39 e 51).

    Contudo, na prática, pode haver muitos transtornos e exposição ao consumidor que se nega a pagar. Mesmo porque, alguns consumidores, imbuídos de má-fé, podem se negar a pagar o que realmente gastou, alegando a perda da comanda. De qualquer forma, a multa é tida por abusiva, afrontando a legislação consumerista.

    4) Taxa de 10% do garçom

    Desde já, fique claro que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.

    Além disso, não há nenhuma norma que estipula a alíquota de 10%. É dizer, pode ser maior ou menor.

    A Lei das Gorjetas nª 13.419/17 alterou a CLT, no tocante às gorjetas. Contudo, como se sabe, a CLT estabelece a relação entre patrão e empregado (relação trabalhista), não tendo nenhuma relação entre fornecedores e consumidores (relação de consumo).

    5) Consumação mínima

    Imagine que um consumidor foi a um bar que estipulava a “consumação mínima” de R$ 50,00. No entanto, o consumidor gastou, apenas, R$ 15,00. Ao se dirigir ao caixa, recebeu a cobrança de R$ 50,00 (consumação mínima).

    De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.

    Caso queira evitar exposição, o consumidor pode guardar provas documentais e testemunhais, para, posteriormente, registrar reclamação nos respectivos órgãos de proteção ao consumidor.

    6 – Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.

    Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.

    7 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos

    De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).

    8 – Compras realizadas pela internet

    O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:

    “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

    Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.

    Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.

    9 – Suspensão temporária de serviços

    É possível que o consumidor peça a suspensão temporária de serviços de consumo residencial, como TV a cabo, internet e telefone fixo, por exemplo. Esta possibilidade é muito útil para períodos em que o consumidor precisa viajar.

    A suspensão pode ser de 30 dias a 120 dias. No caso de internet e telefone, as normas são regidas pela Anatel. Para casos de água e energia elétrica, pode haver cobranças de religação.

    10 – Cobrança de seguro de cartão de crédito

    De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, se o cliente fizer o bloqueio do cartão, logo após o furto ou roubo, a responsabilidade passa a ser da administradora, independentemente de existir seguro.

    11 – Abatimento por interrupção de serviço

    Se o serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica sofrer interrupção, em um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir um abatimento de um dia no pagamento.

    Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    O texto foi sancionado sem vetos nesta segunda-feira (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

    O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

    A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

    Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

    Fonte: Agência Senado