Autor: Pinheiro

  • Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    Recebemos com frequência a pergunta: Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    O presente artigo pretende esclarecer a referida questão, de forma simples.

    O trabalhador pode discordar da demissão por justa causa. Para tanto, basta acionar a Justiça do Trabalho, pedindo a anulação da justa causa e, assim, receber todas as verbas trabalhistas pertinentes, como aviso prévio, saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, além do saque relativo ao seguro-desemprego.

    Vale lembrar que, além das verbas rescisórias, nada impede que o trabalhador busque, na mesma ação, outros direitos como pagamento de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, dentre outros, além de eventual indenização por dano moral.

    Em inúmeros casos, a Justiça Trabalhista “anula” a demissão por justa causa, concedendo ao trabalhador todos os direitos pertinentes.

    A demissão por justa causa ocorre, na maioria dos casos, em razão das acusações abaixo:

    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) desídia no desempenho das respectivas funções;
    d) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    e) abandono de emprego;
    f) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas ou superiores hierárquicos.

    Na maioria dos casos, o fato prova é determinante. Não basta alegar, é necessário provar. Assim, o empregador deve possuir provas concretas, para demitir o empregado por justa causa.

    À título de exemplo, se o empregador demite por justa causa, alegando furto, deverá comprovar que o trabalhador cometeu o furto, não sendo obrigação do empregado provar que não furtou.

    Da mesma forma, ocorre com o empregado demitido por alegação de desídia, indisciplina, insubordinação etc. Em quaisquer destes casos, a prova deve ser feita pelo empregador.

    Recomenda-se ao empregador que tome as devidas cautelas antes de demitir o empregado por justa causa, uma vez que, a depender do motivo, como acusação de furto, por exemplo, o trabalhador pode, além de receber todas as verbas rescisórias, ser indenizado por danos morais.

    O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista

  • Negativação indevida no SPC e Serasa: indenização por dano moral

    Negativação indevida no SPC e Serasa: indenização por dano moral

    A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito) enseja indenização ao consumidor.

    A indenização pode fundamentar-se em danos morais e, também, materiais.

    Além disso, o consumidor pode requerer na Justiça que seu nome seja “limpo” imediatamente, por meio de liminar. Enfatize-se que, para tanto, a inscrição deve ser indevida.

    Há casos em que o nome (CPF) do consumidor é inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC, Serada, CCF, Cartório de Protesto etc.), mesmo tendo este pago o valor devido, ou seja, trata-se de erro do credor.

    Outra ocorrência comum é a utilização fraudulenta dos dados do consumidor. Em tais casos, um terceiro (estelionatário) faz uso dos dados do consumidor para comprar produtos ou contratar serviços. Obviamente, os valores contratados não serão pagos, e a dívida é cobrada do consumidor/vítima.

    Assim, seja no caso de erro, seja na hipótese de fraude, o consumidor deverá ser indenizado. A indenização pode abranger danos morais e materiais.

    Os erros e fraudes ocorrem com grande frequência em contas de consumo, como: a) conta telefônica; b) conta de energia elétrica; c) conta corrente; d) cartão de crédito; e) cheque; f) financiamento de veículo etc.

    Por fim, o consumidor lesado deverá exibir o comprovante da inscrição indevida.

    O advogado contratado saberá tomar as medidas pertinentes, bastando ao consumidor, fornecer os documentos comprobatórios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.

  • Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

    Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

    Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou fotos dela nua. Captadas sem autorização na tela de um computador e depois repassadas, as imagens chegarem às redes sociais e foram vistas por colegas, amigos e familiares.

    Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.

    À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria “presente” de dois meses de namoro.

    Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.

    O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

    Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa na frente da webcam, enfatizou o magistrado.

    Acordo

    O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

  • Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

    Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

    Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C./Banco I. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.

    No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C. e o Banco I. disponibilizarem para seus clientes.

    Ações individuais

    O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.

    Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.

    O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C. e o Banco I. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.

    Todo o Brasil

    O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C. e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

    Processo: REsp 1554153

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Introdução

    Inúmeras pessoas estão sofrendo enormes perdas em ações judiciais, apenas, por que deixaram de consultar um advogado. Há diversos casos tristes para exemplificar. Contudo, mencionarei apenas alguns.

    Exemplo 1

    Um empreendedor perdeu todos os seus bens, incluindo seu apartamento, por ter contratado um terceiro para realizar alguns trabalhados relacionados a sua atividade comercial. Em breve resumo, o empreendedor tinha uma loja de móveis e contratou esse terceiro, para providenciar a montagem dos móveis que eram vendidos.

    O terceiro, por sua vez, contratou 6 funcionários, para as montagens. Os trabalhadores não eram registrados e, posteriormente, ingressaram com ações trabalhistas, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a loja do empreendedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT. Enfim, os valores foram astronômicos e o empreendedor teve seus bens pessoais bloqueados e leiloados.

    Nesse caso, se o empreendedor tivesse consultado um advogado, jamais contrataria um terceiro para terceirizar a mão de obra, pois, na legislação vigente, a empresa tomadora de serviços também é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas.

    Exemplo 2

    Em outro caso, uma pessoa comprou um imóvel, mas não averbou a compra e venda no registro de imóveis. Posteriormente, o imóvel foi penhorado e leiloado, em razão de dívida do antigo proprietário.

    Isso porque, quem compra não se torna proprietário, enquanto não proceder a averbação no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, do Código Civil. A falta de informação fez o comprador perder todo o dinheiro que investiu.

    Exemplo 3

    Certa feita uma mulher me procurou informando que sofria há anos em seu casamento, uma vez que não se divorciava em razão das ameaças de seu marido. É que, ela havia recebido um valor alto de herança e o marido alegava que “tomaria” a metade, em caso de divórcio. Assim, a mulher mantinha-se casada, para evitar a partilha.

    Ao analisar melhor o caso, identificou-se que a mulher era casada em comunhão parcial de bens (como a maioria dos brasileiros). Logo, o marido não tinha direito a nenhum centavo de sua herança, de acordo com 1.659, I, do Código Civil. A mulher sofria de forma desnecessária, por simples desconhecimento da legislação.

    A advocacia preventiva

    Não faria sentido deixar de levar um doente para realizar consulta com o médico, levando-o, apenas, após o óbito. Sem dúvida, melhor é medicar e realizar exames de diagnóstico, para evitar o óbito.

    No entanto, na advocacia, pessoas fazem e deixam de fazer algo juridicamente relevante, procurando um advogado tão-somente após ter realizado determinado ato. Em muitos casos, não há argumentos de defesa, como, por exemplo, clientes que assinam contratos sem qualquer assessoria e, depois, pedem que o advogado reverta a situação, o que, geralmente, não é possível.

    Conclusão

    Recomenda-se que se consulte um advogado sempre que determina ação ou omissão traga implicações jurídicas, pois, como se diz o adágio popular, “prevenir é melhor que remediar”.

    O autor é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.

  • Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    I – Introdução

    Muito tem um conceito equivocado acerca do que significa, de fato, o assédio moral. Há, inclusive, uma confusão entre o conceito de “assédio moral” e do “dano moral”. É exatamente, o que este texto pretende esclarecer, de maneira simples e objetiva, como sempre.

    Uma das melhores maneiras de elucidar e fundamentar o tema é tratar de casos práticos. Em razão disso, transcrevem-se algumas definições da doutrina e da jurisprudência.

    Destaque-se que, o assédio moral não se configura por um fato isolado ou eventual. Isso porque, tanto a doutrina, como a jurisprudência, exigem a continuidade ou a repetição da conduta ilícita.

    II – Doutrina

    Para tratar do assédio moral, boa parte dos juristas utilizam o conceito da psiquiatra e psicanalista francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, pioneira na análise do tema, que o define como:

    (…) “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).

    Note-se que, não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática.

    III – Jurisprudência

    A jurisprudência, por sua vez, também exige que a conduta do ofensor seja reiterada, pessoal, habitual e que tenha um período prolongado.

    À título de exemplo, transcreve-se um trecho da decisão de relatoria do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho” (ACÓRDÃO nº: 20160520082 – Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA – Publicação: 25-07-2016).

    IV – Assédio Moral e Dano moral

    Como se vê do julgado acima, “o assédio moral é uma das espécies do dano moral”.

    Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.

    Para exemplificar, uma acusação de furto contra um trabalhador geraria uma indenização por dano moral, mesmo em se tratando de um fato isolado ou único.

    Da mesma forma, ofensas graves como “ladrão” ou qualquer outro termo de tamanha gravidade, poderá gerar condenação ao empregador, independentemente de não haver continuidade ou repetição, como seria o caso de assédio moral.

    V – Conclusão

    Apenas, para lembrar, condutas como cobrança abusiva de metas também tem gerado indenizações na Justiça do Trabalho.

    Ao advogado militante, é possível visualizar que, considerando a quantidade de pedidos de indenização por assédio moral, tem-se que a maioria das decisões são desfavoráveis, haja vista uma grande quantidade de ações desprovidas de fundamentos pertinentes.

    Aliás, muitos magistrados tem chamado a atenção para a banalização do tema. Em simples palavras, pede-se dano moral por tudo ou por qualquer coisa.

    O advogado deve ter postura, segurança e independência intelectual, orientando seus clientes, a fim de evitar fazer pedidos sem fundamentos fáticos ou jurídicos.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, palestrante e articulista, pós-graduado em direito empresarial e com diversos cursos de extensão.

  • Polêmica entre CCLI (Christian Copyright Licensing International) e ECAD | Brasil

    A polêmica que envolveu a CCLI — Christian Copyright Licensing International e a cobrança de direitos autorais em templos religiosos brasileiros, relacionado ao uso de música cristã durante os cultos.

    O ECAD – que é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais no Brasil – emitiu uma veemente nota de posicionamento sobre o caso.

    Vamos transcrever abaixo alguns trechos da nota (ipsis litteris):

    • “a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 99, determina que o Ecad é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais, líteromusicais e fonogramas na arrecadação e distribuição de direitos autorais por execução pública de suas obras”.
    • “o Ecad não efetua a cobrança de direitos autorais de obras musicas executadas publicamente durante cultos religiosos de qualquer natureza”.
    • “é vedado a qualquer outra entidade cobrar direitos autorais por execução pública de obras musicais, que poderá ser responsabilizada civil e penalmente pelo ilícito praticado, na forma da lei”.

    O que é o ECAD

    O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores (no Brasil). É uma instituição privada brasileira, criada pela “Lei dos Direitos Autorais” no Brasil.

    O que é a CCLI — Christian Copyright Licensing International

    A CCLI — Christian Copyright Licensing International é um tipo de organização para Licenciamento de Direitos de Autor Cristão Internacional (em tradução livre).

    Vamos transcrever a notícia abaixo (ipsis litteris):

    Posicionamento do Ecad sobre a CCLI:

    “Em atenção às notícias veiculadas na mídia nacional acerca da atuação da Christian Copyright Licensing International – CCLI na cobrança de direitos autorais em templos religiosos, esclarecemos que aquela entidade não guarda qualquer tipo de relação ou vínculo com o Ecad, agindo à sua revelia.

    Salientamos ainda que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 99, determina que o Ecad é a única entidade com poderes legais para representar os titulares de obras musicais, líteromusicais e fonogramas na arrecadação e distribuição de direitos autorais por execução pública de suas obras.

    Por tal razão, é vedado a qualquer outra entidade cobrar direitos autorais por execução pública de obras musicais, que poderá ser responsabilizada civil e penalmente pelo ilícito praticado, na forma da lei.

    Ademais, elucidamos que o Ecad não efetua a cobrança de direitos autorais de obras musicas executadas publicamente durante cultos religiosos de qualquer natureza.

    ​O Ecad, que significa “Escritório Central de Arrecadação e Distribuição”, é responsável, como o próprio nome aponta, por toda a arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical. O Ecad é administrado por sete associações de música, que representam os artistas e demais titulares filiados a elas: Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC.

    Isso quer dizer que o Ecad é o escritório que faz o recolhimento financeiro dos clientes que utilizam música e repassa esses valores aos artistas. O trabalho do Ecad é feito em todo o Brasil, aliando tecnologia e transparência, e também é considerado referência mundial”.

    Fonte: Site do ECAD / Notícias / 2012

    Conclusão

    Note-se que o posicionamento do ECAD ocorreu em virtude das “notícias veiculadas na mídia nacional acerca da atuação da Christian Copyright Licensing International – CCLI na cobrança de direitos autorais em templos religiosos“. Portanto, estamos apenas a reproduzir o que o site do ECAD noticiou.