Cobrança indevida | Tributos
O fisco federal entende equivocamente, que o montante recolhido pelas empresas a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, integra o faturamento e, consequentemente, a receita das empresas, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, esse entendimento é manifestamente inconstitucional, pois os valores recolhidos a título de ICMS pelas empresas, que são transferidos, respectivamente, aos Estados, não integram seu faturamento e muito menos a sua receita. Essa posição está sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por consequência, pode ser pleiteada a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado e acrescido com juros de mora, assim como requerer a suspensão da forma de proceder do fisco federal.
O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, tributo de alçada municipal previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, tem como fato gerador a prestação de um serviço, e sua base de cálculo será o valor bruto do preço do respectivo serviço, como determina a legislação.
Adotando-se como parâmetro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à desconsideração do ICMS para cálculo do PIS/COFINS, o ISS também não compõe a receita bruta do contribuinte, o que implica em dizer que assim não procedendo, o fisco municipal age ilegalmente e, portanto, a restituição do valor dessas contribuições recolhido aos cofres
públicos nos últimos 05 (cinco) anos com a inclusão do ISS, é passível de restituição mediante ação judicial, bem como a suspensão da cobrança do respectivo tributo da forma como vem sendo realizada.
No desempenho de suas atividades, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da legislação pertinente, adotando-se como base de cálculos a folha de salários e os demais rendimentos decorrentes do trabalho.
Como exemplo, citamos o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, que não integram a base de cálculo dessa contribuição patronal, contudo, o fisco sempre considerou os respectivos valores para a apuração da contribuição patronal, apesar de sabidamente ilegal, como reconhecido pelo Poder Judiciário.
Como o fisco insiste em descumprir a legislação pertinente, necessário que o empregador se socorra do Poder Judiciário para suspender definitivamente a respectiva cobrança, bem como reaver o que pagou indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado e acrescido com juros de mora.
Por meio da Lei Complementar n.º 110/2001, revogada pela Lei n.º 13.932/2019, “criou-se” uma fórmula para que o governo federal pudesse suprir o déficit provocado pelos expurgos inflacionários que resultaram em milhões de ações judiciais de trabalhadores pleiteando a recomposição dos saldos de suas contas vinculadas, instituindo-se uma “contribuição” que seria
cobrada até que fossem sanadas por completo as diferenças nas contas do FGTS, transferindo aos empregadores o ônus que deveria ser suportado pelo Governo Federal.
Ocorre, contudo, que há muito a Lei Complementar nº 110/2001, desvinculou-se totalmente de seu intento e perdeu sua finalidade, mas, mesmo assim, o Governo Federal insistiu na cobrança dessa contribuição. Somente recentemente essa lei complementar foi revogada e, por consequência, a cobrança da multa de 10% sobre o saldo da conta vinculada do empregado dispensado sem justa causa deixou de ser feita.
Assim, pode ser pleiteado judicialmente o reconhecimento do direito à restituição do que foi pago a título de contribuição como previsto na Lei Complementar n.º 110/2001, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a Lei n.º 13.932/2019.
O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, é um tributo de alçada municipal previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 116/2003. Tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência do imposto estadual (ICMS) e definidos na citada lei complementar.
Por sua vez, a locação de bens móveis é uma obrigação de dar ou entregar e, portanto, não se encaixa na obrigação de fazer que corresponda à natureza jurídica do fato gerador do ISSQN.
Por consequência, o pagamento desse tributo realizado sobre valores recebidos a título de locação de bens móveis é indevido comportando, portanto, o reconhecimento judicial nesse sentido, assim como a restituição do que foi pago nos últimos (05) anos, devidamente atualizado e acrescido com juros de mora.
TUSD é a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica das unidades consumidoras, e TUST é a tarifa pelo Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.
Há entendimento unânime do Poder Judiciário no sentido de considerar que o ICMS não pode incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, o que implica em dizer que a cobrança desse tributo sobre a TUSD e TUST é ilegal, pois, não podem integrar sua base de cálculo as cobranças realizadas com o
fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.
A obtenção de declaração judicial de que não é devida, assim como a devolução do que foi pago a título de ICMS sobre a TUST e a TUSD nos últimos 05 (cinco) anos, é passível de ser feita por meio de medida judicial.
Feitos estes esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para comparecer a reunião com os representantes da empresa para lhes mostrar mais detalhadamente o quão interessante é financeira e
economicamente buscar judicialmente à restituição dos tributos pagos indevidamente e a suspensão das respectivas cobranças.
As cobranças indevidas de tributos podem ser questionadas pelo contribuinte. Se for o seu caso, busque saber mais acerca de seus direitos.
Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo/SP e em Portugal
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