Introdução
O Código de Ética Profissional do Psicólogo foi aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio da Resolução nº 010/05.
Trata-se de um código de fácil leitura, contendo, apenas, 25 artigos, onde as determinações são auto explicáveis, não havendo espaço para muitas dúvidas ou interpretações divergentes.
Dessa forma, este trabalho buscou realizar algumas singelas anotações, na tentativa de sanar, principalmente, as dúvidas mais recorrentes dos estudantes e iniciantes na profissão.
Em um panorama geral, o artigo 1º, com 12 alíneas, trata das responsabilidades e deveres fundamentais dos psicólogos. O artigo 2º, por sua vez, trata das vedações (proibições), em 17 alíneas.
Tendo em vista que texto não abordará todos os artigos, disponibilizou-se, ao final do texto, o link do código na íntegra, em PDF.
Relacionamento do psicólogo com outros profissionais de outras áreas (não psicólogos).
O artigo 6º determina que o psicólogo, ao atuar com outros profissionais, compartilhe, somente, informações relevantes, resguardando o caráter confidencial.
Além disso, o código preconiza que seja assinalado a quem receber as informações, o dever de preservar o sigilo.
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
(…) omitido
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Intervenção do psicólogo
Há regras para que o psicólogo possa intervir na prestação de serviços psicológicos de outro profissional.
Conveniente transcrever o artigo 7º:
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Atendimento de menores de idade e incapazes
Para atender menores de idade e pessoas interditadas, o psicólogo deve obter uma autorização de, ao menos um dos responsáveis:
“Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente.”
Vale lembrar que, a autorização por escrito permite o profissional exibir prova, se necessário.
Por outro lado, é bom se certificar que aquele que se apresenta como responsável, seja de fato. Para tanto, pode ser necessário conferir documentos pessoais.
Assim, no caso de o representante se apresentar como curador, peça uma cópia da certidão de curatela, expedida pelo Poder Judiciário.
Sigilo profissional
O Código de Ética do Psicólogo rege o dever de sigilo do artigo 9º ao artigo 15, regulando a relação entre psicólogo e outros profissionais e, até mesmo, a forma de elaboração e armazenamento de documentos, como anotações e pareceres.
A exceção do sigilo profissional
O dever do sigilo profissional é inquestionável. Contudo, há uma exceção, prevista no artigo 10º. Conveniente transcrevê-lo abaixo:
“Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”.
Como se vê, o psicólogo “poderá decidir pela quebra do sigilo”, desde que se configure as circunstâncias previstas no artigo 10, acima transcrito.
Registre-se que, a quebra de sigilo é restrita a necessidade do caso concreto. É o que diz o parágrafo único, do mencionado artigo (art. 10):
“Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.”
Da mesma forma, as informações devem ser compartilhadas de forma restrita em atividades realizadas em equipe multiprofissional. É dizer, em tais casos, o psicólogo registrará, apenas, as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho (art. 12).
Por fim, ainda acerca do sigilo, o código aplicou especial atenção ao armazenamento dos arquivos confidenciais, determinando cautelas e zelo por profissionais demitidos, exonerados ou que deixaram de exercer a profissão.
Transcreve abaixo o artigo 15:
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Conclusão
Como dito inicialmente, este artigo buscou abordar, apenas, as principais dúvidas que nos chegam. Em razão disso, disponibiliza-se abaixo o Código de Ética completo (em pdf.), com anotações (clique aqui).
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante
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