O comodato é uma espécie de empréstimo. A outra espécie de empréstimo é o mútuo. Ambos, comodato e mútuo, são tratado no capítulo VI do Código Civil.
Trataremos aqui apenas do comodato, deixando o mútuo para uma outra oportunidade.
De acordo com a definição do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (art. 579).
No comodato temos o “comodante”, que é aquele que empresta o bem e temos o “comodatário”, que é aquele que recebe o bem emprestado.
Quero destacar dois artigos que tratam do comodato.
De acordo com a primeira parte do artigo 582, do Código Civil, o comodatário (que recebe o bem emprestado) tem a obrigação de conservar aquilo que recebeu emprestado, não podendo usar o bem de forma diferente do que foi acordado em contrato ou da natureza do bem. Caso contrário, o comodatário responde por perdas e danos.
A segunda parte do artigo 582 trata da mora:
“O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
O artigo 584 diz que:
“O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Em simples palavras, não pode o comodatário cobrar eventuais despesas relativas ao bem que recebeu emprestado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e palestrante.
https://advocaciapinheiro.com/
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