Após a assinatura, há pouco a se fazer
A confissão de dívida pode ser elaborada por instrumento particular ou em cartório de notas. Quando feito por particulares, o documento é chamado “instrumento particular de confissão de dívida”, quando feito em cartório (tabelião de notas), o documento será uma escritura pública de confissão de dívida.
A confissão de dívida elaborada por particulares não exige muitas formalidades ou burocracia, bastando que haja os dados necessários a qualquer contrato, como qualificação das partes, valor, data, assinaturas etc.
Por outro lado, a confissão de dívida realizada em cartório de notas (tabelião) tem maior segurança quanto à autenticidade de dados e documentos e fé pública, necessitando, contudo, de um pouco mais de formalidade, por se tratar de uma escritura pública.
Não é obrigatório o reconhecimento de firma. No entanto, recomenda-se o procedimento, para evitar que o devedor não reconheça a assinatura em caso de cobrança.
O documento deve ser assinado por 2 testemunhas, para que tenha força de título executivo, conforme previsto no artigo 783, III, do CPC. Em simples palavras, o credor da confissão de dívida poderá ajuizar uma “Execução de Título Extrajudicial”. Nesse caso, o juiz determina o pagamento imediato, sem a necessidade de discutir a orgim do débito. Em razão disso, o processo é muito mais rápido.
A execução permite a penhora e bloqueio de conta bancária, veículos, imóveis etc., até que o valor seja integralmente quitado.
Após a assinatura de uma confissão de dívida, pouco há a se fazer pelo devedor. Em razão disso, recomenda-se extrema cautela antes da assinatura.
Seja credor ou devedor, recomenda-se a contratação de um advogado, para melhor instrução e análise.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante
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