Os artigos abaixo transcritos fazem parte da subsecção VII, do Código Civil de Portugal, que trata das disposições especiais do arrendamento para habitação.
O artigo 1094º, CC trata do contrato de arrendamento urbano para habitação, que o foco dessa publicação.
Foram selecionados alguns artigos do Código Civil de Portugal sobre:
- Tipos de contratos de arrendamento
- Estipulação de prazo certo
- Renovação automática
- Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
Além disso, há um link ao final deste texto, contendo uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão / jurisprudência) sobre a duração do contrato de arrendamento, após a renovação automática prazo.
Tipos de contratos
Artigo 1094.º
1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
Estipulação de prazo certo
Artigo 1095.º
1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Renovação automática
Artigo 1096.º
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
Artigo 1097.º
1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º