Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício
O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.
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O contrato de prestação de serviços pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho. Assim, mesmo contratado como autônomo, o trabalhador poder requerer o pagamento de verbas rescisórias.
Em suma, há casos em que, a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato entabulado entre trabalhador e o contratante, por considerar que o trabalhador está em circunstância frágil, sentindo-se obrigado a aceitar a forma de contrato autônomo, para poder trabalhar. Estes casos são considerados como fraude à CLT.
Assim, por sentença, declara-se o vínculo empregatício, condenando-se o contratante da prestação de serviços (empregador) ao pagamento das verbas rescisórias, além de outros eventuais direitos, como horas extras, adicionais etc. Exige-se, também, o pagamento atinente ao FGTS e INSS e o registro em carteira.
Conveniente transcrever um trecho da fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:
“É comum o trabalhador aceitar em firmar contrato como autônomo, embora, na prestação dos serviços, esteja presente a subordinação e demais elementos típicos do contrato de trabalho. E assim o faz, pois, em caso contrário, permanecerá na ociosidade. Trata-se de imposição de algumas empresas com o nítido propósito de fraudar direitos trabalhistas, não cumprindo com os encargos sociais” (Des. Relator DANIEL DE PAULA GUIMARÃES / 00030759220135020072; 16ª Turma).
Segue a transcrição de outro trecho da decisão da mesma decisão:
(…) “o trabalhador autônomo não está sujeito a horários, a ordens e nem permanece sob a fiscalização daquele a quem o seu serviço aproveita. E no caso, havia sujeição a horários e fiscalização permanente”.
Note-se que, em tais casos, procura-se analisar como o trabalhador realizava as atividades. Enfatize-se, pouco importa o tipo de contrato. O autônomo não se subordina ou é fiscalizado como um empregado, justamente por possuir certa autonomia. Em simples palavras, a realidade dos fatos prevalece sobre qualquer documento.
Como saber se o contrato é inválido?
A configuração de vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3ª da CLT, quais sejam: a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação. Merece atenção especial o requisito da subordinação.
O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.
Prestador de Serviços com Pessoa Jurídica (pejotização)
Como defesa, os contratantes costumam alegar que não há vínculo empregatício, uma vez que o trabalhador “foi contratado como pessoa jurídica”. Como já dito, a Justiça do Trabalho não se prende a documentos, e, sim, à forma de trabalho e aos requisitos constantes na CLT.
Por fim, transcreve-se abaixo um julgado do TRT/SP, tratando da chamada de pejotização:
“O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, neologismo, pelo qual, se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação inter-empresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso não provido”. (TRT/SP; 00014342520125020001; Relatora: Ivani Contini Bramanti; DEJT 15/08/2014).
Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante (texto publicado em 13 de novembro de 2015).
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