Caso
Uma cooperativa de serviços médicos ajuizou ação contra a Prefeitura de São Paulo alegando, após ter sido autuada pelo Fisco, por ter deixado de recolher o ISS incidente sobre a prestação de serviços de medicina.
Na ação, o escritório de advocacia constituído pela cooperativa buscou a a anulação dos Autos de Infração, alegando, em síntese, que, quando a cooperativa pratica atos consistentes no exercício de suas atividades em benefício de seus associados, não há incidência do ISS.
O julgador do caso proferiu decisão favorável à cooperativa, fundamentando, inclusive, que se os médicos cooperados já efetuam o recolhimento do imposto individualmente, tributar a autora, novamente, caracterizaria “bis in idem”. Assim, julgou procedente a ação para anular os Autos de Infração e desconstituir os créditos tributários cobrados
Comentário
No caso em tela, a cobrança do ISS é indevida, uma vez que, quem presta o serviço de atendimento médico são os próprios médicos cooperados – e não a cooperativa. Além disso, o Fisco realizou a cobrança do imposto, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas que transitaram pela contabilidade, quando, como é evidente, em uma cooperativa, o valor arrecadado é todo ele destinado aos cooperados, deduzidas as despesas e destinações legais. Registre-se, ainda, que a única receita própria da cooperativa é a taxa de administração cobrada nos contratos firmados.
Jurisprudência
Para elucidar o tema, conveniente transcrever a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-incidência.” (Resp 727091/RJ – Rei. Min. Eliana Calmon DJ 17.10.05-p. 282).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Cooperativa médica hospitalar. Empresa que não se enquadra como prestadora de serviços. Exercício de suas atividades em benefício de seus associados. Não há incidência de ISSQN sobre atos cooperativos. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido.” (TJSP; Apelação 0009533-58.2014.8.26.0562; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Forode Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016).
Conclusão
A cooperativa que receber cobrança ou autuação de ISS, quando enquadrada na forma acima mencionada, pode buscar na justiça da anulação ou desconstituição do crédito tributário. Para tanto, basta contratar um advogado de sua confiança.
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.
Fonte: Pinheiro Advocacia & Consultoria