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Pânico na Band gera condenação a Band, por danos morais

Uma empresa de comércio varejista de utilidades domésticas promoveu uma ação judicial contra o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND), pedindo indenização, à título de danos morais.

Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday, de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como “90% em qualquer produto da loja” e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.

Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.

O juiz sorteado condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:

“De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícitoao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes”.

A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos.


Transcreve-se abaixo o inteiro teor da sentença:

Esse o relatório. Decido.

Desnecessárias outras provas, passo ao desate da lide (art. 355, I, CPC/15).

Quadro factual

É incontroverso que, no dia 25/11/2016, em gravação do programatelevisivo humorístico Pânico na Band, produzido e transmitido pela requerida, atores compareceram a estabelecimento da requerente sem autorização e, munidos de microfones e amplificadores, passaram a anunciar promoções em nome dela, consistentes na concessãode elevados descontos e em beneficiar os consumidores com umacesta premiada, que lhes facultaria adquirir gratuitamente todos os produtos que pudessem ser colocados no recipiente no intervalo de dois minutos.

O exame das mídias depositadas em cartório (fl. 30) revela que, diversamente do alegado em contestação (e como é de se supor), a gravação do programa trouxe considerável aborrecimento aos consumidores envolvidos no quadro, consubstanciado na frustração e no vexame experimentados ao descobrirem a inexistênciadas promoções anunciadas pelos atores do programa humorístico.

A gravação indica, ainda, que, contrariamente ao que costuma ocorrernesse gênero de atração (câmera escondida), após a realização do trote, os atores não se identificavam, nem explicitavam o ocorrido aos participantes, de modo a prevenir o abaloda honra objetiva dos estabelecimentos comerciais perante os consumidores.

Natureza da conduta da ré.

É inconsistente a alegação de que o programa seria dotado de viés informativo. A fala de introdução ao quadro (“Mais um ano, mais uma Black Friday. Sabe aquela época do ano em que os precinhos ‘teoricamente’ abaixam?”) e a advertência veiculada ao fim da gravação (“Fiquem espertos com esses caras que fazem desconto por aí, de repente você pode estar sendo enganado”) não condizem com o conteúdo apresentado, revelador de mera “pegadinha” ou trote.

De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes. A ilicitude da conduta resulta do necessário convívio entre o direito à liberdade de expressão e criação artística (art. 5º-IX, CF) e o direito à imagem (art. 5º-X,CF).

“Por um lado, é evidente a necessidade de proteção à reputação da pessoa, que não pode sofrer arrefecimento pelo simples intuito humorístico de quem publica um texto, uma caricatura ou uma fotomontagem. Por outro, a sátira representa manifestação da liberdade artística e intelectual, também tutelada constitucionalmente e calcada, por definição, no brincar dos costumes sociais, valendo-se, com frequência, de certa abordagem de fatos públicos e de pessoas notórias”(Anderson Schreiber, citado por Ivana Pedreira Coelho,in Direito de sátira: conflitos e parâmetros de ponderação, Direito e Mídia, cood. Anderson Schreiber, Atlast, ps. 106/107).

Na espécie, com já enfatizado, a conduta da ré submeteu, perante os clientes, a reputação da autora, além de ter ilicitamente perturbado o desempenho da sua atividade empresarial, pelos transtornos provocados pelo trote promovido pela ré.Indenização por dano à imagem.

Indenização por dano à imagem

Avança a dogmática jurídica contemporânea para compreender que os danos morais estão estreitamente ligados aos direitos da personalidade, tendo função tutelardeles, de sorte que o direito à reparação se configura nas hipóteses em que sejaidentificável uma lesão a direito dessa categoria.Nesse contexto, cumpre salientar que o evento discutido ocorreu durante a gravação de programa televisivo, mas não se relaciona com a divulgação de dito programa, pois não se pode cogitar de dano à honra objetiva da pessoa jurídica junto aostelespectadores, que puderam constatar a falta de ciência prévia dos comerciantesenvolvidos no quadro (falta de ciência essa que é até mesmo evidenciada pelo conteúdo humorístico doprograma, uma vez que as objeções dos comerciantes e consumidores indignados são incorporadas aos anúnciosde promoções realizados pelos atores).

Por outro lado, como explicitado acima, em razão da conduta dos prepostos da requerente diversos consumidores criaram a expectativa de adquirir da requerida produtos com grandes descontos ou até mesmo gratuitamente, tendo sido frustrados nessa expectativa ao tentar realizar suas compras, e deixado o local sem receber comprovação externa de que as vantagens haviam sido prometidas por atores de programa humorístico, sem vínculo com o estabelecimento. Diante desse quadro factual, não é necessário exigir demonstração específica da ocorrência do dano à imagem, como quer a requerida, pois ele é presumível, com base no conhecimento da experiência comum, perante os consumidores participantes do quadro.Portanto, a ré deve indenizar a autora pelo abalo à honra objetiva experimentado.

Quantum indenizatório.

No que concerne ao arbitramento da indenização, rejeita-se a doutrina que advoga a função punitiva ou pedagógica dos danos morais. A função punitiva,desestimuladora ou pedagógica é meramente acidental, podendo ou não se verificar, de sorte que não baliza o arbitramento, que deve ter em mira apenas a extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.

A extensão do dano foi reduzida, pois o evento teve curta duração: a gravação provavelmente durou um único dia (como se infere da relação com ocasião específica – “Black Friday” – e da duração de menos de dez minutos do quadro) e, além disso, a natureza litigiosa da performance supõe a necessidade de mudar frequentemente a localização em que seria realizado o chiste.

Portanto, mesmo levando em consideração que se tratava de data importante para o comércio, muito provavelmente não foi expressivo o número de consumidores que formaram juízo negativo da requerente em função dos fatos discutidos.Tomando em conta essas circunstâncias,i.e., o direito da personalidade malferido e a extensão e intensidade da lesão, bem como a condição socioeconômica da autora-vítima (empresa de pequeno porte), considero suficientes R$7.000,00 para surtir o almejado efeito compensatório.Conclusão,Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a xxxxxxxxxxxxxxx COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2016).

 

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Advogado em Portugal Adriano Martins Pinheiro. Direito de Imigração

Adriano Martins Pinheiro

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