Autor: Pinheiro

  • Enquadramento do StartUP Visa | IAPMEI | Portugal

    Enquadramento do StartUP Visa | IAPMEI | Portugal

    1. Enquadramento do StartUP Visa
    2. Procedimento StartUP Visa
    3. Registo e submissão de candidaturas
    4. Avaliação e decisão de candidaturas pelo IAPMEI
    5. Contratos de Incubação e acolhimento
    6. Pedidos de Visto e Autorização de Residência
    7. Documentação para Visto e Autorização de residência
    8. Apoio ao StartUP Visa

    Enquadramento do StartUP Visa

    O StartUP Visa é um programa de acolhimento de empreendedores estrangeiros, sem residência permanente no Espaço Schengen, que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência e autorização de residência, regido pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 02 de fevereiro, doravante designado por Despacho Normativo, e aplicável a:

    a) Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projeto empreendedor e inovador em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;
    b) Empreendedores que já detenham projetos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.

    Os benefícios concedidos aos empreendedores estrangeiros são:

    • Concessão de Visto de Residência e Autorização de Residência a ser atribuído pelas entidades competentes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);
    • Acolhimento dos projetos e empreendedores, através de uma rede de incubadoras certificadas pelo IAPMEI, I.P.

    Fonte: IAPMEI | Portugal

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  • Manifestação de Interesse em Portugal | Consultoria e Assessoria Jurídica

    Manifestação de Interesse em Portugal | Consultoria e Assessoria Jurídica

    Há alguns passos importantes no procedimento de registo / protocolo da Manifestação de Interesse. São eles:

    1. O escritório analisa o caso do cliente (preenchimento dos requisitos para o pedido);
    2. Se preenche os requisitos (em uma primeira análise) o escritório pede todos os documentos necessários para o procedimento (por email, em PDF);
    3. Ao receber os documentos, o escritório procede a análise (se são todos e se estão na forma correta);
      Se tudo estiver correto, o escritório procede o registo / protocolo da
    4. Manifestação de Interesse (M.I);
    5. O cliente passa a aguardar a comunicação do SEF, para o próximo passo, que é a entrevista pessoal no balcão do SEF, com a entrega de todos os documentos originais.

    Antes do início do processo, o escritório pede uma reunião online com o cliente. A referida reunião é obrigatória e deverá ser realizada por vídeo chamada.

    Quais documentos preciso enviar?

    O escritório informa o rol de documentos após a confirmação do pagamento (conta bancária em Portugal e no Brasil).

    Se o pagamento for parcelado, o escritório informa o rol de documentos após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

    Se o cliente não enviar todos os documentos necessários, na forma correta, o escritório não realiza o protocolo da manifestação de interesse. Em razão disso, o rol de documentos é muito importante.

    Consultoria Online

    A consultoria online é realizada preferencialmente por vídeo chamada (Whatsapp Vídeo, Zoom, Google Meet etc.).

    Por meio da consultoria, o cliente passa a saber ou a confirmar quais são os documentos necessários ao seu caso e qual a forma devida de apresentação.

    O cliente pode contratar o serviço de consultoria online à parte, ou seja, não estará obrigado a contratar o serviço de protocolo da manifestação de interesse.

    O valor pago à título de consultoria online poderá ser descontado / abatido na contratação de protocolo da manifestação de interesse, desde que negociado previamente.

    Tempo do processo

    Após o protocolo, o SEF informa o cliente em relação aos próximos passos que, em regra, é o agendamento para o comparecimento pessoal no SEF.

    Somente o SEF pode responder e se responsabilizar pela demora do processo. O escritório não tem poder para determinar a velocidade ou agenda do SEF.

    O cliente poderá entrar em contato pelo call center do SEF ou por email, a fim de receber informações sobre o andamento etc.

    Comparecimento no SEF

    Após o protocolo da manifestação de interesse, o cliente aguarda o contato do SEF, que procederá o agendamento para o comparecimento em um de seus postos de atendimento.

    A contratação da prestação de serviço de protocolo da manifestação de serviços termina com a efetivação do protocolo. Após isso, o escritório estará desobrigado de acompanhamentos do processo, diligências e comparecimento no SEF.

    O cliente poderá comparecer sozinho, não havendo obrigatoriedade de ser acompanhado por advogado.

    Contudo, caso o cliente prefira contratar o escritório para sentir-se mais seguro e confortável poderá fazê-lo, mediante uma nova contratação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil e atua com autorização de residência, vistos e cidadania portuguesa.

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  • SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

    INTRODUÇÃO

    Para compreender o SIBA (sistema), é necessário considerar o que a lei dispõe sobre o boletim de alojamento, uma vez que o SIBA foi criado, justamente, para tal finalidade.

    Em resumo, o boletim de alojamento deve ser registado junto do SEF, por meio do sistema chamado SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento).

    No presente texto, o leitor terá as informações sobre o SIBA, boletins de alojamento e declaração de entrada, de acordo com o disposto na Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).

    BOLETIM DE ALOJAMENTO

    Como dito anteriormente, o SIBA é utilizado para viabilizar a comunicação do boletim de alojamento em Portugal. Portanto, para melhor compreender o SIBA, é necessário entender a obrigação do referido boletim.

    O artigo 15º, nº 1, da Lei de Estrangeiros, determina que:

    “1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional”.

    Portanto, por cada cidadão estrangeiro deve ser preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento.

    O artigo 15º, nº 4, da referida lei, preconiza que:

    “4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança”.

    Como se vê, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem comunicar os boletins de alojamento de forma eletrônica (online), por meio do SIBA, o que permite o controle dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

    A obrigatoriedade do registo e comunicação por meio do SIBA é reforçada no artigo 16º, nº 1, da Lei de Estrangeiros:

    “1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública”.

    O QUE É O SIBA?

    Portanto, é fácil concluir que o SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento) nada mais é que um sistema que permite a comunicação dos boletins de alojamentos de cidadãos estrangeiros ao SEF, de forma eletrônica.

    O QUE É A DECLARAÇÃO DE ENTRADA?

    Os cidadãos estrangeiros que entram em Portugal por uma fronteira não sujeita a controle são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis, a contar da data de entrada.

    Essa declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF. Atualmente, o cidadão preenche uma formulário declarando a entrada e recebe uma assinatura e carimbo do SEF. É necessário agendamento.

    No entanto, tal obrigatoriedade não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

    • Residentes ou autorizados a permanecer em Portugal por período superior a seis meses;
    • Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento;
    • Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

    Informação do SEF | Site SIBA

    EM CASO DE ARRENDAMENTO SAZONAL, PARA CURTAS ESTADIAS, A CIDADÃOS ESTRANGEIROS, PRECISO DE ENVIAR OS BOLETINS DE ALOJAMENTO? O ARTIGO 1.º DA PORTARIA N.º 287/2007, DE 16 DE MARÇO, APENAS SE REFERE “OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES…”. COMO FAZER?

    Deve comunicar o alojamento e saída dos hóspedes estrangeiros através de Boletim de Alojamento, mesmo que se trate de arrendamento sazonal.

    SOFRO ALGUM TIPO DE PENALIZAÇÃO SE NÃO COMUNICAR O ALOJAMENTO E A SAÍDA DE UM CIDADÃO ESTRANGEIRO QUE HOSPEDEI?

    Existem dois tipos de penalizações:

    Sanções penais: Os números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, na sua atual redação referem que quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma a permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo que se os factos forem praticados mediante manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em qualquer caso, a tentativa é punível.
    Ou seja, a não comunicação do alojamento pode constituir uma forma de favorecer a permanência ilegal de um cidadão estrangeiro e a pena de prisão será agravada se, aproveitando-se da vulnerabilidade deste perante as autoridades, o mantiver em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte. A isto somam-se as sanções a seguir referidas:

    Sanções pecuniárias: Diz o artigo 203.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, que, por não comunicar o alojamento e/ou a saída de um cidadão estrangeiro através de Boletim de Alojamento dentro do prazo estabelecido pode ser aplicada uma coima mínima de € 100,00 a € 2,000,00, consoante o número de infrações cometidas, valores estes que poderão ser agravados nas condições previstas na Lei-Quadro das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais alterações).

    Em qualquer uma das situações (penais e contraordenacionais) pode ainda sofrer sanções acessórias (perda de objetos e outras limitações).

    PRETENDO ALUGAR CASA A UM CIDADÃO ESTRANGEIRO CELEBRANDO COM O MESMO UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DEVEREI COMUNICAR AO SEF?

    Sim. A obrigação de comunicação é do proprietário da casa.

    O contrato de arrendamento é, em regra, um contrato oneroso e, como tal, dizem os n.º 1 e 2 do art.º 16.º da Lei 23/2007, na sua atual redação (o n.º 2 da CAAS também), que ficam obrigados a comunicar o alojamento e saída de cidadãos estrangeiros todos aqueles que lhes facultem alojamento, a título oneroso.

    O n.º 2 do artigo 45.º da CAAS fala em “locais explorados por quem exerça profissionalmente a atividade de locação” ou seja, desde que haja uma contrapartida financeira em troca do alojamento temos alojamento oneroso mesmo que esta atividade ocorra apenas ocasionalmente.

    Adriano Martins Pinheiro | Advogado

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  • Autorização de residência para estudantes | Ensino Secundário

    Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes

    1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

    2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

    3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

    4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.


    Ensino Secundário em Portugal

    A educação escolar em Portugal tem três níveis: ensino básico, secundário e superior.

    A educação pré-escolar não é obrigatória e é destinada às crianças com idades entre os três e os seis anos.

    O ensino básico é obrigatório e possui três ciclos sequenciais:

    • 1º Ciclo: 1º, 2º, 3º e 4º Anos
    • 2º Ciclo: 5º e 6º Anos
    • 3º Ciclo: 7º, 8º e 9º Anos

    O ensino secundário tam´bém é obrigatório e possui um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos).


    Comentários

    1 — Estudante do ensino secundário é, segundo a al. j) do art. 3.º [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], “O nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual”. Naturalmente que a demonstração da qualidade de estudante, tal como formulada no citado conceito, é condição para emissão do visto e subsequente autorização de residência.

    O limite imposto pelo n.º 2 resulta do art. 13.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro de 2004, bem como do facto de, findo cada ano escolar, ser necessário verificar a subsistência das condições para manutenção do título. Facto que, portanto, não prejudica a renovação da autorização de residência, por períodos sucessivos, de igual duração.

    O requerente deve satisfazer as exigências previstas no art. 77.º e apresentar com o pedido, comprovativo da matrícula, do pagamento de propinas quando aplicável e seguro de saúde ou comprovativo de que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (art. 57.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Requisitos de que estão dispensados os bolseiros, nos termos já atrás referidos relativamente aos estudantes do ensino superior.

    Nota SEF: Este artigo foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE). Viabiliza agora a concessão da autorização de residência a estudantes do ensino secundário com dispensa do visto de residência, aludindo ainda expressamente à fixação de residência para a frequência de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações e de formação profissional.

    Fonte: SEF

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  • Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

    Ameaça: Artigo 153.º, Código Penal de Portugal

    1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2 – O procedimento criminal depende de queixa.

    Jurisprudência

    1. Ac. TRC de 7-03-2012 : Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.


    Aos Departamentos de Investigação e Acção Penal do Ministério Público

    A qualquer órgão de polícia criminal, como a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana ou Polícia Judiciária.

    Quanto a alguns tipos de crime, é possível apresentar queixa criminal na internet.

    Com informações de Ministério Público e PGDL.

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  • Código Penal de Portugal | Crimes | Índice

    Dos crimes contra as pessoas

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a vida

    Artigo 131.º – Homicídio
    Artigo 132.º – Homicídio qualificado
    Artigo 133.º – Homicídio privilegiado
    Artigo 134.º – Homicídio a pedido da vítima
    Artigo 135.º – Incitamento ou ajuda ao suicídio
    Artigo 136.º – Infanticídio
    Artigo 137.º – Homicídio por negligência
    Artigo 138.º – Exposição ou abandono
    Artigo 139.º – Propaganda do suicídio

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a vida intra-uterina

    Artigo 140.º – Aborto
    Artigo 141.º – Aborto agravado
    Artigo 142.º – Interrupção da gravidez não punível

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra a integridade física

    Artigo 143.º – Ofensa à integridade física simples
    Artigo 144.º – Ofensa à integridade física grave
    Artigo 144.º-A – Mutilação genital feminina
    Artigo 144.º-B – Tráfico de órgãos humanos
    Artigo 145.º – Ofensa à integridade física qualificada
    Artigo 146.º – Ofensa à integridade física privilegiada
    Artigo 147.º – Agravação pelo resultado
    Artigo 148.º – Ofensa à integridade física por negligência
    Artigo 149.º – Consentimento
    Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
    Artigo 151.º – Participação em rixa
    Artigo 152.º – Violência doméstica
    Artigo 152.º-A – Maus tratos
    Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra a liberdade pessoal

    Artigo 153.º – Ameaça
    Artigo 154.º – Coacção
    Artigo 154.º-A – Perseguição
    Artigo 154.º-B – Casamento forçado
    Artigo 154.º-C – Atos preparatórios
    Artigo 155.º – Agravação
    Artigo 156.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
    Artigo 157.º – Dever de esclarecimento
    Artigo 158.º – Sequestro
    Artigo 159.º – Escravidão
    Artigo 160.º – Tráfico de pessoas
    Artigo 161.º – Rapto
    Artigo 162.º – Tomada de reféns

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

    SECÇÃO I
    Crimes contra a liberdade sexual

    Artigo 163.º – Coacção sexual
    Artigo 164.º – Violação
    Artigo 165.º – Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
    Artigo 166.º – Abuso sexual de pessoa internada
    Artigo 167.º – Fraude sexual
    Artigo 168.º – Procriação artificial não consentida
    Artigo 169.º – Lenocínio
    Artigo 170.º – Importunação sexual

    SECÇÃO II
    Crimes contra a autodeterminação sexual

    Artigo 171.º – Abuso sexual de crianças
    Artigo 172.º – Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
    Artigo 173.º – Actos sexuais com adolescentes
    Artigo 174.º – Recurso à prostituição de menores
    Artigo 175.º – Lenocínio de menores
    Artigo 176.º – Pornografia de menores
    Artigo 176.º-A – Aliciamento de menores para fins sexuais
    Artigo 176.º-B – Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

    SECÇÃO III
    Disposições comuns

    Artigo 177.º – Agravação
    Artigo 178.º – Queixa
    Artigo 179.º – Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

    CAPÍTULO VI
    Dos crimes contra a honra

    Artigo 180.º – Difamação
    Artigo 181.º – Injúria
    Artigo 182.º – Equiparação
    Artigo 183.º – Publicidade e calúnia
    Artigo 184.º – Agravação
    Artigo 185.º – Ofensa à memória de pessoa falecida
    Artigo 186.º – Dispensa de pena
    Artigo 187.º – Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
    Artigo 188.º – Procedimento criminal
    Artigo 189.º – Conhecimento público da sentença condenatória

    CAPÍTULO VII
    Dos crimes contra a reserva da vida privada

    Artigo 190.º – Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
    Artigo 191.º – Introdução em lugar vedado ao público
    Artigo 192.º – Devassa da vida privada
    Artigo 193.º – Devassa por meio de informática
    Artigo 194.º – Violação de correspondência ou de telecomunicações
    Artigo 195.º – Violação de segredo
    Artigo 196.º – Aproveitamento indevido de segredo
    Artigo 197.º – Agravação
    Artigo 198.º – Queixa

    CAPÍTULO VIII
    Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

    Artigo 199.º – Gravações e fotografias ilícitas
    Artigo 200.º – Omissão de auxílio
    Artigo 201.º – Subtracção às garantias do Estado de direito Português

    TÍTULO II
    Dos crimes contra o património

    CAPÍTULO I
    Disposição preliminar

    Artigo 202.º – Definições legais

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a propriedade

    Artigo 203.º – Furto
    Artigo 204.º – Furto qualificado
    Artigo 205.º – Abuso de confiança
    Artigo 206.º – Restituição ou reparação
    Artigo 207.º – Acusação particular
    Artigo 208.º – Furto de uso de veículo
    Artigo 209.º – Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
    Artigo 210.º – Roubo
    Artigo 211.º – Violência depois da subtracção
    Artigo 212.º – Dano
    Artigo 213.º – Dano qualificado
    Artigo 214.º – Dano com violência
    Artigo 215.º – Usurpação de coisa imóvel
    Artigo 216.º – Alteração de marcos

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra o património em geral

    Artigo 217.º – Burla
    Artigo 218.º – Burla qualificada
    Artigo 219.º – Burla relativa a seguros
    Artigo 220.º – Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
    Artigo 221.º – Burla informática e nas comunicações
    Artigo 222.º – Burla relativa a trabalho ou emprego
    Artigo 223.º – Extorsão
    Artigo 224.º – Infidelidade
    Artigo 225.º – Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
    Artigo 226.º – Usura

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra direitos patrimoniais

    Artigo 227.º – Insolvência dolosa
    Artigo 227.º-A – Frustração de créditos
    Artigo 228.º – Insolvência negligente
    Artigo 229.º – Favorecimento de credores
    Artigo 229.º-A – Agravação
    Artigo 230.º – Perturbação de arrematações
    Artigo 231.º – Receptação
    Artigo 232.º – Auxílio material
    Artigo 233.º – Âmbito do objecto da receptação

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

    Artigo 234.º – Apropriação ilegítima
    Artigo 235.º – Administração danosa

    TÍTULO III
    Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

    Artigo 236.º – Incitamento à guerra
    Artigo 237.º – Aliciamento de forças armadas
    Artigo 238.º – Recrutamento de mercenários
    Artigo 239.º – Genocídio
    Artigo 240.º – Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
    Artigo 241.º – Crimes de guerra contra civis
    Artigo 242.º – Destruição de monumentos
    Artigo 243.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
    Artigo 244.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
    Artigo 245.º – Omissão de denúncia
    Artigo 246.º – Incapacidades

    TÍTULO IV
    Dos crimes contra a vida em sociedade

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

    SECÇÃO I
    Dos crimes contra a família

    Artigo 247.º – Bigamia
    Artigo 248.º – Falsificação de estado civil
    Artigo 249.º – Subtracção de menor
    Artigo 250.º – Violação da obrigação de alimentos

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra sentimentos religiosos

    Artigo 251.º – Ultraje por motivo de crença religiosa
    Artigo 252.º – Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

    SECÇÃO III
    Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

    Artigo 253.º – Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
    Artigo 254.º – Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

    CAPÍTULO II
    Dos crimes de falsificação

    SECÇÃO I
    Disposição preliminar

    Artigo 255.º – Definições legais

    SECÇÃO II
    Falsificação de documentos

    Artigo 256.º – Falsificação ou contrafacção de documento
    Artigo 257.º – Falsificação praticada por funcionário
    Artigo 258.º – Falsificação de notação técnica
    Artigo 259.º – Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
    Artigo 260.º – Atestado falso
    Artigo 261.º – Uso de documento de identificação ou de viagem alheio

    SECÇÃO III
    Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

    Artigo 262.º – Contrafacção de moeda
    Artigo 263.º – Depreciação do valor de moeda metálica
    Artigo 264.º – Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
    Artigo 265.º – Passagem de moeda falsa
    Artigo 266.º – Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
    Artigo 267.º – Títulos equiparados a moeda
    Artigo 268.º – Contrafacção de valores selados

    SECÇÃO IV
    Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

    Artigo 269.º – Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
    Artigo 270.º – Pesos e medidas falsos

    SECÇÃO V
    Disposição comum

    Artigo 271.º – Actos preparatórios

    CAPÍTULO III
    Dos crimes de perigo comum

    Artigo 272.º – Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
    Artigo 273.º – Energia nuclear
    Artigo 274.º – Incêndio florestal
    Artigo 274.º-A – Regime sancionatório
    Artigo 275.º – Actos preparatórios
    Artigo 276.º – Instrumentos de escuta telefónica
    Artigo 277.º – Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
    Artigo 278.º – Danos contra a natureza
    Artigo 278.º-A – Violação de regras urbanísticas
    Artigo 278.º-B – Dispensa ou atenuação da pena
    Artigo 279.º – Poluição
    Artigo 279.º-A – Actividades perigosas para o ambiente
    Artigo 280.º – Poluição com perigo comum
    Artigo 281.º – Perigo relativo a animais ou vegetais
    Artigo 282.º – Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
    Artigo 283.º – Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
    Artigo 284.º – Recusa de médico
    Artigo 285.º – Agravação pelo resultado
    Artigo 286.º – Atenuação especial e dispensa de pena

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes contra a segurança das comunicações

    Artigo 287.º – Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros
    Artigo 288.º – Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
    Artigo 289.º – Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
    Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário
    Artigo 291.º – Condução perigosa de veículo rodoviário
    Artigo 292.º – Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
    Artigo 293.º – Lançamento de projéctil contra veículo
    Artigo 294.º – Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

    CAPÍTULO V
    Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

    SECÇÃO I
    Dos crimes de anti-socialidade perigosa

    Artigo 295.º – Embriaguez e intoxicação
    Artigo 296.º – Utilização de menor na mendicidade

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra a paz pública

    Artigo 297.º – Instigação pública a um crime
    Artigo 298.º – Apologia pública de um crime
    Artigo 299.º – Associação criminosa
    Artigo 300.º – Organizações terroristas
    Artigo 301.º – Terrorismo
    Artigo 302.º – Participação em motim
    Artigo 303.º – Participação em motim armado
    Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
    Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime
    Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo

    SECÇÃO III
    Dos crimes contra sinais de identificação

    Artigo 307.º – Abuso de designação, sinal ou uniforme

    TÍTULO V
    Dos crimes contra o Estado

    CAPÍTULO I
    Dos crimes contra a segurança do Estado

    SECÇÃO I
    Dos crimes contra a soberania nacional

    SUBSECÇÃO I
    Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

    Artigo 308.º – Traição à pátria
    Artigo 309.º – Serviço militar em forças armadas inimigas
    Artigo 310.º – Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
    Artigo 311.º – Prática de actos adequados a provocar guerra
    Artigo 312.º – Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
    Artigo 313.º – Ajuda a forças armadas inimigas
    Artigo 314.º – Campanha contra esforço de guerra
    Artigo 315.º – Sabotagem contra a defesa nacional
    Artigo 316.º – Violação do segredo de Estado
    Artigo 317.º – Espionagem
    Artigo 318.º – Meios de prova de interesse nacional
    Artigo 319.º – Infidelidade diplomática
    Artigo 320.º – Usurpação de autoridade pública portuguesa
    Artigo 321.º – Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

    SUBSECÇÃO II
    Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

    Artigo 322.º – Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
    Artigo 323.º – Ultraje de símbolos estrangeiros
    Artigo 324.º – Condições de punibilidade e de procedibilidade

    SECÇÃO II
    Dos crimes contra a realização do Estado de direito

    Artigo 325.º – Alteração violenta do Estado de direito
    Artigo 326.º – Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
    Artigo 327.º – Atentado contra o Presidente da República
    Artigo 328.º – Ofensa à honra do Presidente da República
    Artigo 329.º – Sabotagem
    Artigo 330.º – Incitamento à desobediência colectiva
    Artigo 331.º – Ligações com o estrangeiro
    Artigo 332.º – Ultraje de símbolos nacionais e regionais
    Artigo 333.º – Coacção contra órgãos constitucionais
    Artigo 334.º – Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
    Artigo 335.º – Tráfico de influência

    SECÇÃO III
    Dos crimes eleitorais

    Artigo 336.º – Falsificação do recenseamento eleitoral
    Artigo 337.º – Obstrução à inscrição de eleitor
    Artigo 338.º – Perturbação de assembleia eleitoral
    Artigo 339.º – Fraude em eleição
    Artigo 340.º – Coacção de eleitor
    Artigo 341.º – Fraude e corrupção de eleitor
    Artigo 342.º – Violação do segredo de escrutínio
    Artigo 343.º – Agravação

    SECÇÃO IV
    Disposições comuns

    Artigo 344.º – Actos preparatórios
    Artigo 345.º – Atenuação especial
    Artigo 346.º – Penas acessórias

    CAPÍTULO II
    Dos crimes contra a autoridade pública

    SECÇÃO I
    Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública

    Artigo 347.º – Resistência e coacção sobre funcionário
    Artigo 348.º – Desobediência
    Artigo 348.º-A – Falsas declarações

    SECÇÃO II
    Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

    Artigo 349.º – Tirada de presos
    Artigo 350.º – Auxílio de funcionário à evasão
    Artigo 351.º – Negligência na guarda
    Artigo 352.º – Evasão
    Artigo 353.º – Violação de imposições, proibições ou interdições
    Artigo 354.º – Motim de presos

    SECÇÃO III
    Da violação de providências públicas

    Artigo 355.º – Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
    Artigo 356.º – Quebra de marcas e de selos
    Artigo 357.º – Arrancamento, destruição ou alteração de editais

    SECÇÃO IV
    Usurpação de funções

    Artigo 358.º – Usurpação de funções

    CAPÍTULO III
    Dos crimes contra a realização da justiça

    Artigo 359.º – Falsidade de depoimento ou declaração
    Artigo 360.º – Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
    Artigo 361.º – Agravação
    Artigo 362.º – Retractação
    Artigo 363.º – Suborno
    Artigo 364.º – Atenuação especial e dispensa da pena
    Artigo 365.º – Denúncia caluniosa
    Artigo 366.º – Simulação de crime
    Artigo 367.º – Favorecimento pessoal
    Artigo 368.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário
    Artigo 368.º-A – Branqueamento
    Artigo 369.º – Denegação de justiça e prevaricação
    Artigo 370.º – Prevaricação de advogado ou de solicitador
    Artigo 371.º – Violação de segredo de justiça

    CAPÍTULO IV
    Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

    SECÇÃO I
    Da corrupção

    Artigo 372.º – Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
    Artigo 373.º – Corrupção passiva
    Artigo 374.º – Corrupção activa
    Artigo 374.º-A – Agravação
    Artigo 374.º-B – Dispensa ou atenuação de pena

    SECÇÃO II
    Do peculato

    Artigo 375.º – Peculato
    Artigo 376.º – Peculato de uso
    Artigo 377.º – Participação económica em negócio
    Artigo 377.º-A – Atenuação especial da pena

    SECÇÃO III
    Do abuso de autoridade

    Artigo 378.º – Violação de domicílio por funcionário
    Artigo 379.º – Concussão
    Artigo 380.º – Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
    Artigo 381.º – Recusa de cooperação
    Artigo 382.º – Abuso de poder
    Artigo 382.º-A – Violação de regras urbanísticas por funcionário

    SECÇÃO IV
    Da violação de segredo

    Artigo 383.º – Violação de segredo por funcionário
    Artigo 384.º – Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

    SECÇÃO V
    Do abandono de funções

    Artigo 385.º – Abandono de funções

    SECÇÃO VI
    Disposição geral

    Artigo 386.º – Conceito de funcionário

    TÍTULO VI
    Dos crimes contra animais de companhia

    Artigo 387.º – Morte e maus tratos de animal de companhia
    Artigo 388.º – Abandono de animais de companhia.
    Artigo 388.º-A – Penas acessórias
    Artigo 389.º – Conceito de animal de companhia

    Fonte: PGDL

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  • APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)

    APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)

    The Social Security Identification Number (NISS) allows access to rights and obligations in Social Security.

    Persons with a citizen’s card do not need to apply for an NISS because this number already appears on the citizen’s card.

    Legal persons (companies) also don’t need to ask for the NISS. When companies register in the commercial register, the Tax and Customs Authority (AT) communicates it automatically and free of charge to the Social Security authority, and a NISS is assigned to the company.

    Foreign nationals who do not have a NISS can apply for one using the ‘NISS NA HORA’ service.

    WHO CAN APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    ‘NISS NA HORA’ can be requested by:

    • foreign persons (employees, domestic service and self-employed)
    • legal representatives
    • employers (when an employment relationship is involved).

    WHAT ARE THE DOCUMENTS AND REQUIREMENTS TO APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    Request by the foreign person

    To request the ‘NISS NA HORA’, it is necessary to:

    • Fill out the application Mod RV 1006 – 2022 DGSS – Assignment of Social Security Identification Number – Foreign Citizen
    • Submit the following data
    • Full name
    • Date of birth
    • Place of birth
    • Nationality
    • Gender
    • Marital status
    • Identification document number from your country of origin
    • Residence
    • Tax identification document number (if already assigned)

    If you are from a member state of the European Union, the European Economic State or Switzerland, please present the Citizen Card, the residence permit or other civil identification document from the country of origin and a simple copy

    If from a third country, present the passport, the residence permit or other civil identification document from the country of origin and a simple copy

    When the request is made by a legal representative, the copy of the civil identification document of the person for whom the NISS is being requested must be notarized.

    Request by the employer

    To request the NISS na Hora, it is necessary to:

    Fill out the request Mod RV 1006 – 2022 DGSS – Assignment of Social Security Identification Number – Foreign Citizen

    Fill out form PA-12-V01-2022 – Declaration of Authorization to Third Parties or submit a power of attorney (in this case the employer acts as the future worker’s legal representative)

    Present the worker’s identification document (notarized).

    HOW CAN YOU APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    Request by the foreign person

    The request is made in person:

    • at the district headquarters of the Social Security district centers
    • at the local Social Security offices.

    The service is available by appointment through the telephone numbers 210 548 888 or 300 088 888.

    Request by the employer

    The request is made through the e-mail of the District Centre of Social Security of the area where the company’s headquarters is located.

    Note: This request is exclusively for the NISS assignment. The employer must communicate the employee’s contract on Social Security Direct (SSD).

    The NISS is assigned by the Social Security Institute (ISS), and there is no set deadline for this.

    WHAT IS THE PRICE TO APPLYING FOR A SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)?

    It is free of charge.

    Source: Portugal GOV.

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  • REQUEST THE SNS’S USER NUMBER | PORTUGAL (UTENTE)

    REQUEST THE SNS’S USER NUMBER | PORTUGAL (UTENTE)


    In Portuguese
    User number = Número de Utente
    SNS (National Health Service) = Sistema Nacional de Saúde

    REQUEST THE SNS’S USER NUMBER

    Find out what you need to do to request the SNS (National Health Service) user number.

    Foreign citizens with legal residence in Portugal can request a user number.

    People with a Citizen Card do not need to request a user number, as this number that identifies them in order to receive health care is indicated on the Citizen Card.

    WHO CAN REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    Any foreign citizen with legal residence in Portugal may request a user number in order to access the services of the public health care units of the National Health Service.

    Portuguese citizens obtain the user number when they request a Citizen Card. The number is visible on the Citizen Card itself.

    Those who hold a Citizen Card do not need to request a user number.

    Citizens who hold a Citizen Card do not need to request an SNS’s user number as the number that identifies them to receive health care is indicated on the Citizen Card.

    WHEN CAN YOU REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    A foreign citizen may request the SNS’s user number when he/she has a legal residence.

    WHAT ARE THE DOCUMENTS AND REQUIREMENTS TO REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    If you are a foreign citizen living in Portugal, you must submit the following documents:

    • Residence permit;
    • Tax Identification Number (tax card).

    WHAT IS THE PRICE TO REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    It is free of charge.

    HOW CAN YOU REQUEST THE SNS’S USER NUMBER?

    Go to a health centre with the following elements:

    • A valid residence permit issued by the Immigration and Borders Service;
    • Tax Identification Number (tax card).

    If you hold a Citizen Card, you don’t need to request the SNS’s user number. All you need to do is present your Citizen Card to access health care in the National Health Service units.

    ENTITY RESPONSIBLE FOR THIS SERVICE

    ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde, IP)

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  • Access to Clinical Records | Hospital São João, Porto, Portugal

    Access to Clinical Records | Hospital São João, Porto, Portugal

    The patients or someone indicated by them may request:

    • Medical report;
    • Issuance of a multipurpose medical certificate for cancer patients (AMIM);
    • Photocopy of Clinical Records;
    • Copy of Analytical Exams;
    • Copy of Imaging Exams;
    • Death Certificate;
    • Among others.

    All these requests must be addressed to the Responsible for Access to Information (RAI), who can formalize the request through the following channels:

    In person at Atrium Hospitalidade (Monday to Friday, between 9 am and 5 pm);

    • E-mail;
    • Postal route;
    • Fax.

    In the event of making the request without being in person, where you will necessarily have to identify yourself, in any of the other ways, you must make a qualified digital signature (with a citizen card and in the application form) or, within the scope of your space of liberty and as an express expression of your consent, send a copy of your personal identification document (citizen’s card, identity card, driving license or passport). In this case, once the process is completed, the copy of the aforementioned personal identification document will be returned or eliminated, according to the indications given, without prejudice to the RAI requiring the original to be shown.

    Any questions should be sent to the contacts indicated below.

    Adress: Centro Hospitalar Universitário de São João Responsible for Access to Information Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto
    Phone: 225 512 100 – Ext. 1598/5162/5269
    From Monday to Friday, between 8:00 am and 5:30 pm – Lunch time from 1:00 pm to 2:00 pm
    Mobile: 910 667 408 / 964 884 608
    From Monday to Friday, between 8:00 am and 5:30 pm – Lunch time from 1:00 pm to 2:00 pm
    Fax: 220 919 073

    Email: rai@chsj.min-saude.pt

    The application form can be completed and submitted using the link below.

    If you are unable to submit the request using the document in question, save it on your personal computer or mobile device, with the content filled in and send it from your email account to the address identified above. You must also attach the document already mentioned on this page, as well as others that you consider relevant for consideration and response to the request.

    https://portal-chsj.min-saude.pt

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  • Acesso a Registos Clínicos | Hospital São João

    Acesso a Registos Clínicos | Hospital São João | Porto, Portugal

    As pessoas singulares, isto é, o próprio utente, um seu familiar, ou alguém por si indicado, pode solicitar:

    • Relatório Médico;
    • Emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos (AMIM);
    • Fotocópia de Registos Clínicos;
    • Cópia de Exames Analíticos;
    • Cópia de Exames Imagiológicos;
    • Certificado de Óbito;
    • Entre outros.

    Todos estes pedidos devem ser dirigidos ao Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), podendo formalizar o pedido através das seguintes vias:

    • Presencialmente no Atrium Hospitalidade (De segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 17h00);
    • Correio eletrónico;
    • Via postal;
    • Fax.

    Na circunstância de fazer o pedido sem ser pela via presencial, onde obrigatoriamente vai ter de se identificar, em qualquer das restantes vias, deve, fazer assinatura digital qualificada (com cartão de cidadão e no formulário de pedido) ou, no âmbito do seu espaço de liberdade e como manifestação expressa do seu consentimento, enviar cópia do documento de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte). Neste caso, concluído o processo, ser-lhe-á devolvida ou eliminada a cópia do referido documento de identificação pessoal, conforme as indicações que dê, sem prejuízo do RAI vir a exigir a exibição do original.

    Qualquer dúvida deve ser enviada para os contactos abaixo indicados.

    Morada: Centro Hospitalar Universitário de São João Responsável pelo Acesso à Informação Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto

    Telefone: 225 512 100 – Ext. 1598/5162/5269

    De segunda a sexta-feira, entre as 8h00 e as 17h30 – Horário de Almoço das 13h00 às 14h00

    Telemóvel: 910 667 408 / 964 884 608

    De segunda a sexta-feira, entre as 8h00 e as 17h30 – Horário de Almoço das 13h00 às 14h00

    Fax: 220 919 073 Email: rai@chsj.min-saude.pt

    O formulário para realizar o pedido pode ser preenchido e submetido a partir do link abaixo indicado.

    O formulário para realizar o pedido pode ser preenchido e submetido a partir do link abaixo indicado.

    • Pedidos de Acesso a Registos Clínicos por Pessoas Singulares
    • Pedidos de Acesso a Registos Clínicos por advogados em representação dos titulares dos registos clínicos
    • Procuração para Acesso a Informação de Saúde

    https://portal-chsj.min-saude.pt/pages/43