Autor: Pinheiro

  • Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

    Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

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    Um casal adquiriu um apartamento de um conjunto habitacional, que ainda estava financiado junto a CDHU. A negociação ocorreu sob “contrato de gaveta”, uma vez que o casal vendedor não pediu autorização a CDHU, para transferir o financiamento.

    Assim, apesar de as partes terem negociado o imóvel, por meio de um contrato de “compromisso de compra e venda e cessão de posse”, a CDHU não havia tomado ciência ou autorizado a negociação.

    Em resumo, o negócio foi realizado entre comprador e vendedor, sem que a CDHU e Registro de Imóveis recebessem a devida comunicação. Houve, apenas, um contrato entre as partes, com reconhecimento de firma realizado em um cartório de notas.

    O casal comprador quitou o imóvel junto a CDHU, solicitando, então, que esta outorgasse a respectiva escritura definitiva.

    A CDHU negou a outorga de escritura definitiva em nome do casal comprador, alegando que a escritura sairia em nome dos mutuários originais (casal que adquiriu o imóvel junto a ela – CDHU), uma vez que não autorizou a negociação do imóvel.

    Em razão disso, o casal comprador ajuizou ação contra a CDHU, pedindo que esta fosse obrigada, por meio de sentença, a outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda.

    Ao analisar o caso, o juiz sentenciante decidiu favoravelmente ao casal comprador, fundamentando que, tendo em vista a quitação integral e antecipada do imóvel, havia o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda aos compradores.

    A sentença mencionou decisões similares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Conveniente transcrever a jurisprudência utilizada:

    “Caso em que, ainda que o negócio de cessão dos direitos de aquisição do imóvel celebrado entre a autora e os mutuários do imóvel “sub judice” tenha sido realizadas em a interveniência da ré COHAB, não pode ela se recusar à outorgar a escritura definitiva de transferência para a possuidora e real proprietária do bem – Entendimento consagrado por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado no sentido de dispensar a anuência da companhia habitacional para reconhecer a validade dos contratos de gaveta Hipótese em que restou incontroverso que o financiamento do imóvel foi quitado, o que torna imperiosa a outorga da escritura definitiva em nome da autora, possuidora e real proprietária do imóvel Decreto de extinção afastado – Recurso provido para julgar a ação procedente.” (TJSP, Apelação nº 0033778-57.2011.8.26.0007, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIOCOELHO PRADO NETO, j. 13.12.2016).

    Assim, o juiz de primeira instância julgou a ação procedente (favorável aos compradores), determinando que a CDHU outorgasse a escritura definitiva do imóvel em favor dos requerentes.

    Inconformada com a decisão, a CDHU interpôs recurso ao TJSP. Este, por sua vez, reformou a sentença, absolvendo a CDHU da obrigação de outorgar a escritura, tendo em vista que ela não autorizou a negociação do imóvel.

    Transcreve-se abaixo um trecho da decisão de 2ª instância (8ª Turma do TJSP):

    “Como é sabido, o contrato de gaveta não possui validade perante a CDHU, que não anuiu com referido instrumento de cessão. Não pode, pois, ser compelida a outorgar escritura (tampouco ser demandada) em favor de quem com ela, não contratou”.

    O contrato de gaveta gera diversos riscos aos compradores, dentre eles, é a impossibilidade de regularizar a propriedade do imóvel, como visto no presente caso.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em contratos, pela FGV.

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  • CDHU terá que outorgar escritura definitiva a contrato de gaveta

    CDHU terá que outorgar escritura definitiva a contrato de gaveta

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    Um morador que adquiriu sua casa em um conjunto habitacional, por meio de contrato de gaveta, ajuizou ação contra a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo (CDHU), requerendo que a referida companhia promovesse a outorga da escritura definitiva em seu favor, tendo em vista que ele – requerente – havia quitado o financiamento.

    Em resumo, o requerente (morador) pediu na ação a transferência do financiamento celebrado entre a CDHU e os mutuários e, ainda, a emissão de escritura definitiva diretamente ao seu nome.

    O imóvel foi adquirido por contrato de promessa de compra e venda, sem que a CDHU tivesse autorização a cessão/transferência ou, até mesmo, tivesse ciência do negócio.

    Antes do contrato do requerente, o imóvel já havia sido negociado duas vezes, por meio de “cessões de direitos”, instrumentalizados por contratos de gaveta. A primeira cessão ocorreu em 1993, sendo que o requerente da ação adquiriu o imóvel em 2012.

    Ao se defender, a CDHU alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os mutuários originais em 1983, e que, não autorizou ou concordou com a cessão de direitos, realizada pelo contrato de gaveta. Logo, não poderia ela (CDHU) ser vinculada no processo judicial.

    A contestação da CDHU fundamentou-se no artigo 1º, da Lei nº 8.004/1990, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Conveniente transcrever o artigo abaixo:

    “Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

    Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei.

    Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000).”

    Além da norma acima, a contestação lembrou que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006. A referida lei dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela CDHU, no curso do contrato de financiamento.

    A defesa da CDHU alegou, também, que, embora tenha havido acordo entre a mutuária originária e terceiros, uma vez que não foi providenciada a devida transferência do financiamento, os pagamentos efetuados foram feitos em nome da mutuária originária. Assim, uma vez quitado – e consequentemente extinto – o contrato de financiamento, não é possível qualquer transferência de titularidade do contrato adimplido.

    Colacionou-se, como jurisprudência, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    “(…) 2. A Lei nº 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante. O mencionado diploma legal é claro no seu art. 20, caput, vejamos: ‘As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizados nos termos desta Lei’. Não se extrai do teor da norma legal em comento a dispensa da concordância da instituição financeira para a transferência do contrato de mútuo. A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos. 3. A recorrida, em momento algum, logrou comprovar que procedeu à regularização da transferência tal como exigido no citado dispositivo legal. Dessarte, enquanto não demonstrada cabalmente a regularização da transferência do contrato de mútuo, consoante os termos da Lei nº 10.150/2000, impossível atribuir ao cessionário do financiamento legitimidade para postular eventuais revisões das cláusulas contratuais.” (STJ – RESP 653155/PR (200400580889) – Relator: Min. José Delgado – j. 17/02/2005 – v.u.) .

    Para a CDHU, se fosse admitido a CDHU outorgar contrato definitivo – com força de escritura pública – em nome de qualquer pessoa que apresentasse um contrato de cessão de direitos (ou vários contratos de gaveta), abrir-se-ia caminho a ocorrência de fraudes, inclusive para recebimento de seguro e à sonegação fiscal, “além de estimular sobremaneira a especulação imobiliária sobre imóveis edificados com recursos públicos”.

    Ao julgar o caso, o juiz fundamentou que o requerente não tinha direito à escritura pública, tendo em vista a ausência de anuência (concordância) da CDHU. Transcreve-se o trecho da decisão abaixo:

    “O ‘contrato de gaveta’ que não contou com a anuência da ré realmente não a obriga, não havendo, pois, direito à escritura pública pretendida”.

    Em razão da sentença desfavorável o morador da unidade habitacional, requerente da ação, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de SP, insistindo que, considerando que o imóvel se encontra devidamente quitado é injusta a recusa do CDHU em outorgar-lhe a escritura.

    O Tribunal de Justiça de SP reformou a decisão, favorecendo o requerente.

    Segundo a decisão, de fato, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, assim como das disposições da Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, a regularização dos chamados “contratos de gaveta” não passa de mera liberalidade, que não pode ser imposta ao CDHU e precisa contar com sua anuência, após observados vários requisitos. Referida vedação é justificável, haja vista que, estes tipos de imóveis são destinados a pessoas de baixa renda e por isso contam com incentivos especiais do governo, o que reduz consideravelmente o seu preço como forma de corrigir o déficit habitacional. Assim, é necessário que sejam combatidos o oportunismo e a intenção de lucro fácil de pessoas inescrupulosas que se aproveitam de pessoas incautas, para adquirir tais imóveis a preços ínfimos, desrespeitando o interesse social existente nesse tipo de empreendimento.

    Contudo, o tribunal considerou que, no presente caso, havia uma importante peculiaridade, a saber, a quitação do imóvel.

    Vale transcrever o trecho da decisão:

    “Ocorre que o caso em questão encontra-se com uma peculiaridade em especial, vale dizer, o imóvel já foi devidamente quitado pelo mutuário, e o próprio CDHU o admitiu em sua contestação. Por conseguinte, a propriedade não pertence mais ao CDHU e sim ao particular, nada obstante ainda conste no cartório de imóveis seu registro em nome da sociedade de economia mista. Nessas condições, sua comercialização é perfeitamente possível, não se podendo mais afirmar tratar-se de bem público com destinação especial e, portanto, sujeito as disposições das leis anteriormente mencionadas.

    Por conta disso, estando devidamente documentada a cadeia sucessória, a recusa na outorga da escritura se revela inadmissível, sendo irrelevante que os pagamentos tenham sido efetuados em nome dos mutuários originais.

    De rigor, portanto, a reforma de decisão para julgar procedente o pedido, condenando o CDHU a outorgar a escritura definitiva em prol dos requerentes no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, após o qual a mesma valerá como título passível de registro perante o Cartório de Imóveis”.

    Conclusão

    Como dito anteriormente, é possível buscar no judiciário a regularização dos imóveis adquiridos por meio de contrato de gaveta. Contudo, recomenda-se que se evite tal forma de aquisição, tendo em vista o risco de decisão judicial desfavorável.

  • Regularização de imóveis | Como fazer? (usucapião e adjudicação compulsória)

    Regularização de imóveis | Como fazer? (usucapião e adjudicação compulsória)

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    Imóveis irregulares

    Há milhares de imóveis irregulares no Brasil. Dentre as irregularidades, a mais comum é aquela originada pelo chamado “contrato de gaveta”. Neste caso, uma pessoa transmite o imóvel e o respectivo financiamento a um terceiro.

    Há diversos riscos, em relação ao contrato de gaveta. Por vezes, a pessoa que vendeu o imóvel deixa de cumprir com a obrigação assumida e, mesmo após a quitação, se recusa a regularizar a titularidade do imóvel, para que seja transmitida ao comprador – que arcou com o financiamento.

    Outro problema é que, em diversos casos, o imóvel é vendido e revendido várias vezes e, após a quitação, pode haver recusa para a outorga de escritura a quem estiver na posse. Isso é muito comum quando o imóvel pertente a COHAB ou ao CDHU.

    Seja qual for a irregularidade, é possível que se faça uma análise jurídica dos fatos, a fim de verificar se há a possibilidade de regularização.

    O interessado pode levar o caso para o Pode Judiciário, para que, por meio de sentença judicial, a propriedade do imóvel seja regularizada.

    O advogado especialista saberá se a solução dar-se-á por meio de usucapião (judicial ou extrajudicial), adjudicação compulsória ou supressão de assinatura.

    Riscos

    Infelizmente, a maioria dos brasileiros desconhece os riscos que o imóvel irregular gera ao seu possuidor.

    Para os efeitos legais, proprietário do imóvel é aquele que consta na matrícula do imóvel (“escritura”). Referido documento é expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis (R.I).

    Ocorre que, o leigo acredita que um simples contrato de compra e venda, com firma reconhecida, o torna “dono”. Contudo, isso não é verdade. Como dito, “dono” (proprietário), é aquele que consta na matrícula.

    Dessa forma, o imóvel pode sofrer penhoras, partilha em razão de divórcio ou partilha e outras diversas questões judiciais, em razão de quem consta como proprietário, mesmo quando há um “outro dono”, em posse do imóvel, com um contrato de compra e venda.

    Todos os dias, os tribunais brasileiros julgam casos referentes à imóveis irregulares. Percebe-se que muitos, só passam a entender o risco do imóvel irregular quando sofrem a reintegração de posse.

    Conclusão

    Em simples palavras, basta que o interessado peça para um profissional de confiança verifique a situação jurídica do imóvel, a fim de estudar a melhor solução para o caso.


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  • Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem | Direito Imobiliário

     

    A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, desde que este tenha realizado a aproximação das partes, com resultado útil.

    Logo, mesmo que o negócio não seja efetivado, de modo definitivo, por desistência ou qualquer outra razão, o corretor deverá ser remunerado.

    À título de exemplo, se as partes assinam uma promessa de compra e venda, por meio da aproximação realizada pelo corretor, este deverá receber a respectiva comissão de corretagem, ainda que as partes desistam e o negócio não seja efetivado.

    Em diversos casos, as partes resistem pagar a comissão do corretor, alegando que a compra e venda não foi realizada, havendo, apenas, uma promessa (compromisso) de compra e venda. Contudo, o trabalho do corretor é mediar, aproximar e, não, garantir a efetivação definitiva do negócio.

    Note-se que, o Código Civil regue:

    (…) “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725).

    Quanto ao resultado útil exigido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

    (…) “a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem”(STJ/Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/3/2013).

    Segundo o insigne jurista Carlos Roberto Gonçalves:

    “A partir, portanto, do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante o acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente venham as partes a se arrepender e desistir do negócio” em sua obra Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, III vol., 4ª ed., Saraiva, p. 448).

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando que a remuneração do corretor de imóveis será devida, ainda que haja distrato posterior:

    “O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”(…) (Relator: Adilson de Araujo: 31ª Câmara de Direito Privado; 27/01/2015).

    Tem-se que, o corretor deve, apenas, conseguir o resultado previsto no contrato de mediação. Logo, se o referido contrato promete, apenas, a aproximação das partes, a remuneração será devida ao corretor de imóveis.

    Conveniente lembrar que, o corretor deve, sempre, redigir um contrato, com autorização de atuação, prevendo a forma de trabalho e a respectiva comissão.

    Sem o referido documento, o corretor estará desprotegido, tanto para defender-se de eventuais ações, quanto para cobrar dos clientes inadimplentes.

    Por oportuno, registre-se, ainda, que, a ausência de documento escrito pode acarretar sanção disciplinar ao corretor, conforme previsão do artigo 20, III, da Lei 6.530/1978 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI).

    Por fim, ressalte-se que, o presente trabalho não abordou a divergência quanto à comissão de corretagem nas relações consumeristas, entre incorporadoras e consumidores, nos casos de imóveis adquiridos na planta.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista

    Contato: https://advocaciapinheiro.com/en | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Sites úteis

    Site: Creci SP

  • Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

    Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    A nova legislação trabalhista solucionou aquele velho problema de quando o empregado não queria pedir demissão e o patrão não queria demitir.

    O texto buscou utilizar uma linguagem simples, com o objetivo de ser acessível ao público geral.

    Agora, é possível que patrão e empregado façam um acordo, para formalizar a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não será necessário o trabalhador pedir demissão, bem como não será necessário o patrão demitir o trabalhador.

    As vantagens são inquestionáveis e favorecem, tanto o trabalhador (empregado), quanto o patrão (empregador). Vejamos abaixo:

    • Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá:

    a) Sacar 80% do FGTS;

    b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário);

    c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS.

    O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que:

    a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS;

    b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).

    • Caso de pedido de demissão por parte do trabalhador (sem o acordo)

    Ao pedir demissão, o empregado:

    a) deixa de sacar o FGTS;

    b) deixa de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    c) deixa de receber o aviso prévio.

    Em razão disso, era comum que o empregado “forçasse” uma demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa, em razão de desídia, mau procedimento, etc.

    • Caso de demissão por parte do patrão (sem o acordo)

    Ao demitir, o empregador:

    a) paga 40% de multa sobre o saldo do FGTS ao empregado;

    b) paga o aviso prévio.

    Como se vê, o acordo, autorizado pela reforma trabalhista, favorecerá, tanto o trabalhador, quanto o patrão.

    • A antiga fraude (crime)

    Antes da nova legislação, era comum que houvesse um “acordo fraudulento”, em que patrão e empregado simulassem uma demissão, sendo que o empregado realizava o saque do FGTS e devolvia a multa de 40% sobre o FGTS.

    O referido “acordo” configura crime, pois é uma fraude contra o Governo Federal, ao fraudar tanto o saque do seguro-desemprego, quanto o saque do FGTS.

    • Seguro-desemprego

    O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego. Isso porque, ao realizar a rescisão contratual, pode-se concluir que o trablhaodr já possui uma outra ocupação em vista ou uma outra fonte de renda.

    Como é sabido, o seguro-desemprego de oferecer renda ao trabalhador, surpreendido com a demissão.

    • Conclusão

    Como se vê, é importante que o maior número de pessoas, seja trabalhador ou patrão, saibam da novidade, uma vez que todos serão beneficiados.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante.

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    Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):


    Artigo da CLT, criado pela Reforma Trabalhista:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

  • Acordo entre patrão e empregado agora é possível, com a reforma trabalhista

    Acordo entre patrão e empregado agora é possível, com a reforma trabalhista

    Agora é possível fazer um acordo com patrão, de forma legal.

    As partes (patrão e empregado) estabelecem um acordo e fazem a rescisão do contrato. Ambos saem ganhando.

    Mesmo não sendo demitido (pedindo o acordo de rescisão), o Empregado:

    a) Saca / Retira 80% do FGTS;
    b) recebe metade do aviso prévio;
    c) recebe a metade da multa sobre o FGTS (20%).

    Obs.: O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego.

    O patrão também sai ganhando, pois, como visto:

    a) pagará, apenas, a metade da multa sobre o FGTS (se fosse demissão seria de 40%);
    b) pagará, apenas, a metade do aviso prévio.

    Dessa forma, o empregado não precisa de ficar “forçando” a demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa e o patrão, por sua vez, não precisa de ficar mantendo um trabalhador insatisfeito e frustrado em sua empresa.

    Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):

    ———————————————–

    Ao ser demitido, o trabalhador recebe: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) férias proporcionais, mais 1/3 e; d) décimo terceiro proporcional. O trabalhador também pode sacar o FGTS depositado, com acréscimo de 40%. Além disso, poderá haver direito ao seguro-desemprego.

    Por entender que perderá “seus direitos”, o trabalhador deixa de pedir demissão, esperando que a empresa o demita. Por vezes, o trabalhador até exige ser demitido.

    Estranhamente, há trabalhadores que acreditam, inclusive, que é possível obrigar o empresário lhes demitir, por meio de uma ação trabalhista. Em razão disso, recebemos diversos pedidos dessa natureza no escritório.

    Portanto, é importante esclarecer que, jamais seria possível obrigar a empresa a demitir um funcionário, para lhe aplicar multas trabalhistas, como o valor de 40% do FGTS e, ainda, o pagamento de aviso prévio.

    Qualquer parte descontente com o contrato de trabalho pode rescindi-lo. Assim, o trabalhador pode pedir demissão ou decidir continuar e, da mesma forma, a empresa pode decidir manter o contrato de trabalho ou rescindi-lo.

    Se a empresa rescindir o contrato de trabalho (demitir o trabalhador) é obrigada a pagar/depositar a multa de 40% do FGTS. Já, o trabalhador, ao pedir demissão, não recebe qualquer multa. Note-se que há uma clara vantagem ao trabalhador ao rescindir o contrato, pois a multa é aplicada, apenas, ao empregador.

    As duas partes (empregado e empregador) estão obrigados a conceder o aviso prévio. Se a empresa demitir deverá comunicar a demissão com 30 dias de antecedência ou deverá pagar o valor atinente ao aviso prévio.

    O trabalhador, por sua vez, se não cumprir o aviso poderá ter o valor de um salário descontado de sua rescisão.

    Ao contrário do que alguns trabalhadores pensam, o trabalhador que pede demissão não “perde os seus direitos”. Na verdade, o trabalhador recebe: a) saldo de salário; b) férias proporcionais, mais 1/3 e; c) décimo terceiro proporcional.

    Como se vê, a única diferença entre ser demitido e pedir demissão é que o trabalhador deixa de receber o aviso prévio e a multa do FGTS (40%). Além disso, deixará de sacar o seguro-desemprego, caso tivesse direito.

    Adriano M Pinheiro Advocacia – São Paulo/SP (pinheiro@advocaciapinheiro.com – (11) 2478-0590).

  • Nova Lei Trabalhista | Nova CLT | Reforma Trabalhista. Considerações

    Nova Lei Trabalhista | Nova CLT | Reforma Trabalhista. Considerações

    Quais são as principais mudanças ?

    O que muda para o trabalhador e para o empresário?

    Adriano Martins Pinheiro, advogado,
    pós-graduado em direito empresarial,
    consultor jurídico trabalhista,
    com cursos de extensão em contratos, pela FGV.

     

    CONSIDERAÇÕES GERAIS

    Os trabalhadores perderam direitos
    Os empresários foram beneficiados

    Acordo entre trabalhador e patrão ganhou força

    Acordo de rescisão contratual entre patrão e empregado

    Agora é permitido que patrão e empregado façam um acordo para rescindir o contrato.

    Mesmo não sendo demitido, o funcionário terá direito a:

    Sacar 80% do saldo do FGTS;
    Receber metade do aviso prévio e;
    Receber 20% sobre o saldo do FGTS (metade da multa de 40%).

    Jornada de Trabalho

    Teletrabalho
    (ou home office)

    Jornada intermitente
    (o trabalhador recebe por hora, sem jornada fixa)

    Jornada 12 x 36
    (somente por acordo coletivo

    Regime de tempo parcial
    A jornada poderá ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais. Poderão ser acrescidas até seis horas extras.

    Hora Extra

    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual.

    Se o contrato de trabalho for rescindido sem a respectiva compensação das horas, estas deverão ser pagas como hora extra.

    Horas extras acima do limite

    A empresa precisa não precisará de justificar ao Ministério do Trabalho, a razão do empregado ter extrapolado o limite de horas extras diárias.

    Se a empresa utilizar de má-fé, exigindo que a jornada seja extrapolada, de forma ilícita, o próprio trabalhador poderá fazer denúncia ao Ministério do Trabalho.

    Fim do imposto sindical obrigatório

    A contribuição – que era obrigatória – passa a ser facultativa.

    Em simples palavras, o trabalhador paga sindicato se quiser.

    Negociação e lei

    As convenções coletivas (acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores) ganharam mais força com a Reforma Trabalhista.

    Em 16 itens o que for negociado e fixado em convenção coletiva prevalecerá sobre a CLT. Por exemplo, redução de intervalo para refeição e descanso (30min).

    Há 29 itens que não podem ser alterados por acordos entre patrões e trabalhadores, como, por exemplo, salário mínimo e férias.

    Intervalo para refeição de descanso

    Agora é possível reduzir o intervalo para refeição e descanso
    (mínimo de 30 minutos).

    A redução poderá ser recompensada para o final do expediente.
    (o trabalhador poderá sair mais cedo)

    Trabalho efetivo

    Somente será contado como jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador, esteve efetivamente, trabalhando.

    Assim, se o trabalhador decidir permanecer mais tempo dentro da empresa, por qualquer razão, que não seja trabalhar, não será computado como hora extra.

    Horas in itinere

    O período de deslocamento deixa de contar como jornada de trabalho.

    Fatiamento de férias

    Se houver acordo patrão e empregado, o fatiamento das férias poderá ocorrer em até três períodos.

    Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

    Prêmio no salário

    Valores pagos como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo para incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

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  • Veículo no pátio | Detran só pode cobrar até 30 dias

    Veículo no pátio | Detran só pode cobrar até 30 dias

    Uma nova lei aumentou o prazo para 120 dias.

    Processo 1052405-12.2015 | Vara da Fazenda de São Paulo

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Certidões negativas indispensáveis à compra e venda de imóvel

    Certidões negativas indispensáveis à compra e venda de imóvel

    Dicas acerca dos cuidados antes de realizar a compra e venda de imóveis.

    Em simples palavras, a compra e venda de imóvel (como outras vendas) pode ser anulada, se o vendedor possuía dívidas no momento do negócio.

    Isso porque, alguns devedores começam a vender todos os seus bens, inclusive imóveis, para não sofrer a penhora e pagar os credores.

    Exemplo prático: O vendedor do imóvel sofre ou sofreu uma ação trabalhista. Ao final da ação, o trabalhador passou a ter direito de receber determinado montante (crédito trabalhista).

    Dependendo do valor dessa dívida e do patrimônio do vendedor, o imóvel será utilizado para o respectivo pagamento. Assim, a justiça poderá anular a venda, penhorando o imóvel em favor do trabalhador (credor trabalhista). É dizer, o comprador perdeu o dinheiro que investiu.

    O mesmo exemplo vale para o vendedor que tem dívida fiscal contra si ou contra o imóvel. Além disso, não pode haver pendência de partilha sobre o imóvel, decorrente de inventário ou divórcio, por exemplo.

    O vendedor pode realizar as mesmas pesquisas em relação ao comprador, como fazem os bancos, antes de conceder empréstimos e financiamentos bancários (crédito imobiliário).

    As pesquisas e consultas são realizadas por meio de certidões, que podem ser negativas ou positivas. Como já dito, trata-se de cuidado indispensável.

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    Por fim, recomenda-se que o interessado arquive todas as certidões, para que, se necessário, comprove sua boa-fé.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito imobiliário e presta assessoria em compra e venda de imóveis

    https://advocaciapinheiro.com/en/

  • Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício

    Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício

    Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício


    O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.

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    O contrato de prestação de serviços pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho. Assim, mesmo contratado como autônomo, o trabalhador poder requerer o pagamento de verbas rescisórias.

    Em suma, há casos em que, a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato entabulado entre trabalhador e o contratante, por considerar que o trabalhador está em circunstância frágil, sentindo-se obrigado a aceitar a forma de contrato autônomo, para poder trabalhar. Estes casos são considerados como fraude à CLT.

    Assim, por sentença, declara-se o vínculo empregatício, condenando-se o contratante da prestação de serviços (empregador) ao pagamento das verbas rescisórias, além de outros eventuais direitos, como horas extras, adicionais etc. Exige-se, também, o pagamento atinente ao FGTS e INSS e o registro em carteira.

    Conveniente transcrever um trecho da fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    “É comum o trabalhador aceitar em firmar contrato como autônomo, embora, na prestação dos serviços, esteja presente a subordinação e demais elementos típicos do contrato de trabalho. E assim o faz, pois, em caso contrário, permanecerá na ociosidade. Trata-se de imposição de algumas empresas com o nítido propósito de fraudar direitos trabalhistas, não cumprindo com os encargos sociais” (Des. Relator DANIEL DE PAULA GUIMARÃES / 00030759220135020072; 16ª Turma).

    Segue a transcrição de outro trecho da decisão da mesma decisão:

    (…) “o trabalhador autônomo não está sujeito a horários, a ordens e nem permanece sob a fiscalização daquele a quem o seu serviço aproveita. E no caso, havia sujeição a horários e fiscalização permanente”.

    Note-se que, em tais casos, procura-se analisar como o trabalhador realizava as atividades. Enfatize-se, pouco importa o tipo de contrato. O autônomo não se subordina ou é fiscalizado como um empregado, justamente por possuir certa autonomia. Em simples palavras, a realidade dos fatos prevalece sobre qualquer documento.

    Como saber se o contrato é inválido?

    A configuração de vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3ª da CLT, quais sejam: a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação. Merece atenção especial o requisito da subordinação.

    O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.

    Prestador de Serviços com Pessoa Jurídica (pejotização)

    Como defesa, os contratantes costumam alegar que não há vínculo empregatício, uma vez que o trabalhador “foi contratado como pessoa jurídica”. Como já dito, a Justiça do Trabalho não se prende a documentos, e, sim, à forma de trabalho e aos requisitos constantes na CLT.

    Por fim, transcreve-se abaixo um julgado do TRT/SP, tratando da chamada de pejotização:

    “O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, neologismo, pelo qual, se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação inter-empresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso não provido”. (TRT/SP; 00014342520125020001; Relatora: Ivani Contini Bramanti; DEJT 15/08/2014).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante (texto publicado em 13 de novembro de 2015).


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