Autor: Pinheiro

  • Policial Militar (SP), procedimento disciplinar, RDPM e I-16-PM

    Policial Militar (SP), procedimento disciplinar, RDPM e I-16-PM

    I – INTRODUÇÃO

    O presente texto aborda as questões disciplinares relacionadas ao policial militar do Estado de São Paulo, tratando das normas pertinentes, sanções e direito de defesa.

    Há algumas normas importantíssimas para o conhecimento do policial militar do Estado de São Paulo, seja ele praça e oficial, quais sejam:

    a) “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM);

    b) “Rito do Procedimento Disciplinar” e;

    c) Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM);

    d) Código Penal Militar e;

    e) Código de Processo Penal Militar.

    No presente texto, serão tratadas as normas atinentes aos policiais limitares do Estado de São Paulo.

    Destarte, para a defesa dos policiais militares do Estado de São Paulo realizamos a análise dos 89 artigos do RDPM, 17 artigos do “Rito do Procedimento Disciplinar” e 229 artigos das instruções I-16-PM .

    II – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

    O “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM) do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Complementar nº 893/2001.

    De acordo com o artigo 2º do RDPM, estão sujeitos a ele os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados.

    Na prática, as consultas realizadas a policiais militares concentram-se em maior número nas questões relacionadas as “sanções administrativas disciplinares”. Isso porque, por óbvio, a iminência de uma sanção disciplinar causa preocupação e tensão, como ocorre em qualquer modalidade de trabalho.

    As sanções administrativas disciplinares estão previstas no capítulo 5 do RDPM. Conveniente listá-las abaixo:

    • Advertência;

    • Repreensão;

    • Permanência Disciplinar;

    • Detenção;

    • Reforma Administrativa Disciplinar;

    • Demissão

    • Expulsão e;

    • Proibição do Uso de Uniformes.

    O artigo 88, do RDPM determinou ao Comandante Geral que baixasse instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do regulamento.

    Logo, O “Procedimento Disciplinar”, por sua vez, foi instituído pela portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 (BOLETIM GERAL PM 211). Como se verá no tópico a seguir.

    III – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    O “Rito do Procedimento Disciplinar” regulamenta, nos termos do artigo 88 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    Como se extrai da própria nomenclatura, trata-se de norma que determina como deverá ser o rito do procedimento. É dizer, como será a forma do procedimento, como citação, intimação, depoimento de testemunha, defesa, audiência etc.

    Referido procedimento, destina-se à apuração de transgressões disciplinares, cuja complexidade não exija a apuração por meio de sindicância e a gravidade não recomende a instauração de processo regular, orientando-se pelo disposto nos artigos 27 a 29 do RDPM, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

    A comunicação disciplinar poderá arquivada ou encaminhada. Vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua autuação e a elaboração do Termo Acusatório.

    Segundo a norma em questão, o policial militar acusado pode exercitar seu direito a ampla defesa e ao contraditório, pessoalmente ou por meio de advogado constituído, em audiência de instrução e julgamento.

    A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à autoridade superior para deliberação.

    De acordo com o artigo 16 do procedimento, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a parte geral das I-16-PM.

    IV – INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR (I-16-PM)

    A I-16-PM (Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar – 3ª edição) foi publicada em agosto de 2013, anexa ao Bol G PM 149.

    As instruções I-16-PM constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares.

    Segundo o artigo 19, §2º, nenhum policial militar acusado será processado ou julgado sem defensor. Além disso, o defensor constituído pelo policial militar acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo (art. 20).

    A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral. Já, o processo regular contra oficial é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.

    V – CONCLUSÃO

    Vale lembrar que, todas as normas e procedimentos devem estar submetidos aos princípios da Constituição Federal. Em se tratando de processos disciplinares, há necessidade de maior atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório.

    Assim, o policial militar deve – ou deveria – ter assegurado o direito amplo de apresentar e requerer provas em seu favor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • PM não consegue vínculo empregatício onde fazia “bico”

    PM não consegue vínculo empregatício onde fazia “bico”

    Ação Trabalhista

    Um policial militar de São Paulo ajuizou ação trabalhista contra uma empresa em que prestava serviços de segurança, fazendo o chamado “bico”.

    Na ação, foi feito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com as consequentes verbas rescisórias, horas extras e outros direitos trabalhistas.

    Além disso, foi alegado pelo policial que, mesmo tendo ciência do ilícito administrativo em se fazer o chamado “bico”, os policiais sentem-se forçados a trabalhar para empresas particulares, em razão da baixa remuneração que recebe do Estado.

    Sentença

    O juiz do trabalho sorteado para o caso ressaltou que, é indiferente o fato de o reclamante ser policial militar, já que, uma vez presentes os requisitos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), o trabalhador faz jus aos direitos trabalhistas.

    Em outras palavras, o juiz sentenciante considera que, o fato de haver um ilícito administrativo – policial fazendo bico – não retira os direitos trabalhistas.

    Para fundamentar o entendimento, a sentença trouxe algumas jurisprudências, inclusive, uma Orientação Jurisprudencial (OJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conveniente transcrevê-la abaixo:

    OJ n. 167 da SDI-I do TST: “Policial militar. Reconhecimento do vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

    Como se vê, para o TST, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, se os requisitos do vínculo empregatícios forem preenchidos é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.

    Assim, conclui-se que, eventual transgressão disciplinar não diz respeito à Justiça do Trabalho, devendo ser solucionada no âmbito da Polícia Militar.

    Contudo, apesar do entendimento acima exposto, na presente ação, o policial militar não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. É que, segundo os depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada a subordinação entre o policial militar e as empresas.

    Segundo a sentença, o próprio policial ditavas as regras da prestação de serviços, fornecendo a sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade, não podendo, portanto, ser visto como um funcionário.

    Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Resta evidente pelo depoimento do reclamante e da sua testemunha ouvida que não se encontram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Ou seja, as regras eram ditadas pelo reclamante, que fornecia sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade e não da reclamada, restando evidente a ausência de subordinação própria dos empregados.

    Não verifico, portanto, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego. Improcede a pretensão”.

    Recurso e decisão em 2ª instância

    Inconformado com a decisão de 1ª instância, o policial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Este por sua vez, não alterou a sentença, fundamentando que: “Na hipótese dos autos não restaram comprovadas a pessoalidade e a subordinação jurídica” (…).

    Conclusão

    Verifica-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a Justiça do Trabalho tem por competência a análise dos direitos trabalhistas, sem a preocupação com o ilícito administrativo, do chamado “bico”.

    No entanto, para que o policial militar, tenha êxito em obter o reconhecimento de vínculo empregatícios e os consequentes direitos trabalhistas, deve comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, como trabalho não-eventual, prestado intuitu personae, em situação de subordinação e com onerosidade.

    Processo 1000666-33.2015

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Uber | Motorista consegue liminar para trabalhar na Cidade de SP

    Uber | Motorista consegue liminar para trabalhar na Cidade de SP

    Advocacia Pinheiro (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Um motorista do Uber, por meio de seu advogado, ajuizou uma ação (mandado de segurança preventivo) contra a Prefeitura de São Paulo, requerendo que a justiça lhe garantisse a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP) e que não lhe fossem aplicadas multas ou quaisquer sanções, em razão de seu veículo ser licenciado em outro município.

    O mandado de segurança foi ajuizado em razão de a Prefeitura de São Paulo ter editado a Resolução nº 16 do Comitê de Uso Viário, que proíbe o exercício do aplicativo Uber na Cidade de São Paulo, por veículos com licenciados em outros municípios.

    Segundo a referida resolução, o chamado CSVAPP somente pode ser obtido se apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo.

    A juíza sentenciante fundamentou que a atividade exercida pelos motoristas do aplicativo Uber não configura serviço público, e sim atividade econômica, reservada à livre iniciativa.

    Dessa forma, a magistrada considerou que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII).

    Além disso, a decisão pautou-se no artigo 70, parágrafo único, também, da Constituição da República que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

    No ponto de vista da julgadora, o Poder Público pode liminar a atividade econômica. Contudo, eventuais limitações devem ser pautadas na excepcionalidade da atuação estatal, sendo que somente serão legítimas, quando tais limitações forem fundadas em razões ou valores jurídico-constitucionais plausíveis, numa análise de proporcionalidade.

    Transcreve-se abaixo dois trechos da sentença:

    “De fato, a lei pode exigir o cumprimento de requisitos para o exercício da atividade econômica e isso ocorre em razão da atuação do Estado na qualidade de agente normativo e fiscalizador, em ação justificada pela proteção de valores constitucionais e de interesse coletivo envolvidos no exercício desta mesma atividade (artigo 174 da Constituição da República).”

    “Todavia, em juízo de cognição sumária, a exigência municipal revela uma proibição meramente geográfica, pelo que, a princípio, não se coaduna com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, bem como colide com princípios jurídicos gerais da atividade econômica, notadamente o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição da República)”.

    Assim, foi deferida a liminar ao motorista do aplicativo UBER, para determinar que a Prefeitura de São Paulo se abstenha considerar o local do emplacamento do veículo, para a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP).

    Ressalte-se, por fim, que esta decisão limita-se ao motorista que impetrou o mandado de segurança, não se estendo a todos os motoristas do aplicativo. Contudo, há outras ações e liminares, inclusive da própria empresa Uber que beneficiam todos os motoristas.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    O que é?

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

    Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

    Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.

    Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

    Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

    Como é feita?

    O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

    Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

    O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

    Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Quais são os documentos necessários?

    – documentos pessoais; (obrigatórios)

    – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)

    – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)

    – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)

    Quanto custa?

    A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
    O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Consulte um advogado ou o cartório de notas.

    Fonte: Colégio Notarial do Brasil | SP

  • Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Ela teria ateado fogo nos pertences do autor.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo sentenciou uma mulher que ateou fogo nos pertences do ex-namorado a indenizá-lo. O valor foi fixado em R$ 7 mil a títulos de danos morais e R$2,7 mil a títulos de danos materiais.

    Consta nos autos que a ré e o autor tiveram um relacionamento amoroso. Após o término, a mulher teria invadido a residência do homem quando ele não estava e ateado fogo em seus pertences. Ela nega ter incendiado os bens e afirma que o ex-companheiro teria usado o cartão de crédito dela para efetuar compras pessoais.

    De acordo com o desembargador Alexandre Coelho, relator da apelação, não cabe a alegação de que o autor teria utilizado o cartão de crédito em benefício próprio, visto que a ré deveria ter adotado medidas adequadas para questionamento dos gastos.

    Segundo o magistrado, a apelante “não trouxe qualquer prova nos autos que afastasse a convicção julgadora exposta na sentença, pois tudo, inclusive o boletim de ocorrência, converge no sentido de que a ré invadiu a casa do autor e incendiou bens dele, o que torna presentes os requisitos da responsabilidade civil e autoriza o decreto condenatório”.

    A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018

  • PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    Crime estaria relacionado a chacinas ocorridas na Grande SP.

    A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um policial militar acusado de homicídio em Carapicuíba seja levado a júri popular, reformando sentença que o havia absolvido sumariamente. O mesmo réu será julgado no dia 27 de fevereiro pelo Tribunal do Júri da Comarca de Osasco por outros assassinatos.

    Os delitos, ocorridos em agosto de 2015, ficaram conhecidos como ‘Chacina de Osasco’ – dois policiais militares e um guarda civil metropolitano já foram julgados pelos crimes e condenados a mais de 100 anos de prisão cada.

    Para o relator da apelação, interposta pelo Ministério Público, desembargador Camilo Léllis dos Santos Almeida, não se trata de caso de absolvição sumária, “pois existem indícios de participação do policial no crime, especialmente os depoimentos de testemunhas e investigadores”. Segundo o magistrado, incertezas e dissonâncias são passíveis de ocorrer e devem ser solucionadas durante o julgamento, “para que os jurados, no exercício da cognição exauriente que lhes compete e é constitucionalmente assegurado, possam apreciar a prova e formar, livremente, as suas convicções”.

    “Repise-se: caberá ao Conselho de Sentença valorar os elementos de prova até então colhidos, cotejá-los com a prova futuramente amealhada em Plenário e decidir, em exercício de cognição exauriente, eliminando eventuais incongruências aqui presentes e, em sede de admissibilidade da acusação, insolúveis. Entendimento distinto (absolvição quanto aos crimes comuns), aliás, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri”, escreveu o relator.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018

  • Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas e Registro de Imóveis

    Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas e Registro de Imóveis

    Escritura de Compra e Venda de Imóvel | Cartório de Notas


    Escritura de Compra e Venda

    Escritura de Compra e Venda de imóvel é o ato lavrado no cartório de notas, em que se vende determinado imóvel. Vale lembrar que, a escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis, que tenham valor superior a 30 salários mínimos.

    Em regra, o procedimento no cartório de notas requer agendamento. No dia agendado, as partes comparecem, entregam os documentos solicitados e assinam a escritura.

    Após a escritura de compra e venda do imóvel, depois de lavrada, deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. Segundo a legislação brasileira, só é dono quem registra. É comum que as partes contratem uma assessoria para realizar o procedimento.

    A ausência de registro pode causar sérios transtornos e prejuízos ao comprador. Em alguns casos, o comprador perde o imóvel, por falta do registro (assista vídeo sobre o assunto). Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista.

    Despesas

    A compra e venda de imóveis gera algumas despesas consideráveis, como:

    a) pagamento da escritura de compra e venda (proporcional ao valor do imóvel);

    b) registro no cartório de registro de imóveis (proporcional ao valor do imóvel);

    c) ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) (3% do valor do imóvel em SP).

    Documentos

    Para o procedimento são necessários os documentos originais e legíveis do comprador e do vendedor e, também, os documentos do imóvel, como certidão de matrícula.

    Vale lembrar que, se comprador ou vendedor for casado, deverão apresentar a certidão de casamento, com pacto antenupcial, caso haja.

    Certidões negativas

    Por segurança, é comum que o comprador exija a apresentação de certidões negativas, por parte do vendedor. As certidões negativas afastam o risco de que o comprador perca o imóvel futuramente, em razão de fraude à execução ou fraude contra credores (veja vídeo sobre o tema).

    É comum que as partes contratem uma assessoria especializada, a fim de que sejam retiradas as certidões:

    – Certidão da Justiça do Trabalho;
    – Certidão dos Cartórios de Protesto;
    – Certidão dos Distribuidores Cíveis;
    – Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;
    – Certidão da Justiça Federal;
    – Certidão da Justiça Criminal.

    Documentos do imóvel

    Em caso de imóvel urbano (casa ou apartamento) são exigidos os documentos abaixo:

    – Certidão de matrícula do imóvel ou transcrição atualizada;
    – Certidão negativa de débitos imobiliários;
    – Carnê do IPTU do ano vigente.

    Conclusão

    A compra e venda de imóvel é um dos negócios mais complexos no Brasil. Isso porque, além da burocracia envolvendo cartório de notas e cartório de registro de imóveis, há a necessidade de um profissional especialista, a fim de que o patrimônio dos interessados sejam protegidos. Infelizmente, há inúmeras pessoas que perderam seu bem, em razão de erros neste tipo de negociação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


    Fonte: Código Civil

  • Maravilhoso e fácil !!! Já estamos utilizando o Whatsapp Business. Leia …

    Maravilhoso e fácil !!! Já estamos utilizando o Whatsapp Business. Leia …

    Nosso Whatsapp (11) 99999-7566 (Pinheiro Advocacia & Consultoria)

    Prezados clientes,

    A partir de agora, estamos utilizando o aplicativo Whatsapp Business. Agora, além dos benefícios das mensagens instantâneas, você pode visualizar nosso horário de funcionamento, endereço, com mapa e site.

    Se você tem uma empresa e utiliza o Whatsapp para comunicação, recomendamos que você faça o download em seu celular e faça a alteração.

    É possível fazer a migração do Whatsapp “pessoa física” que você utilizava, para o Whatsapp Business, para fazer a confirmação com o código a ser recebido por meio de SMS.

    Você não poderá utilizar os dois aplicativos “comum” e “business” no mesmo aparelho. Após a migração/alteração o outro aplicativo (“comum”) será intulizado. Assim, é melhor desinstalá-lo, para evitar confusão.

    Abaixo, segue a notícia do site EXAME:


    São Paulo – O WhatsApp criou um aplicativo voltado exclusivamente para pequenas e médias empresas. Chamado WhatsApp Business, ele tem recursos extras para ajudar a vida dos empreendedores que atendem seus clientes pelo smartphone.

    O app é como se fosse o resultado de um cruzamento do WhatsApp com o Slack, um mensageiro com recursos inteligentes. A interface amigável do WhatsApp é mais sóbria na sua versão para empresas, mas tudo segue simples como no aplicativo para consumidores finais. Testamos o novo aplicativo, confira o principais recursos dessa nova ferramenta de comunicação.

    Mensagens rápidas

    O recurso criado ao beber da fonte do Slack e outros apps (como o Telegram) é a automatização de mensagens. Você pode configurar atalhos, como “/obrigado” para criar textos de agradecimento que valorizem a sua companhia e reflitam seus valores, por exemplo.

    Além das mensagens personalizáveis, também há mensagens para o período em que você estiver ausente e de apresentação.

    Perfil

    O perfil da sua empresa no WhatsApp Business é algo que você precisa preencher cuidadosamente. Ele é o cartão de visitas para diversos consumidores em potencial que chegarem a você por esse canal mobile de comunicação. É possível adicionar informações cruciais, como endereço, site oficial, segmento de atuação, e-mail e horário de trabalho.

    Métricas

    Um recurso interessante para viciados em métricas é o menu de estatísticas, encontrado na seção de configurações da sua empresa. Ele é bem básico, mas pode ser uma maneira de mensurar o uso da sua conta corporativa. Dá para ver dados sobre as mensagens enviadas, entregues, lidas e recebidas.

    Etiquetas

    Para facilitar a identificação de mensagens, tarefa cada vez mais difícil com o passar do tempo, o WhatsApp Business tem uma função de etiquetas. A ideia é usar marcadores como “pago”, “novo cliente”, “pagamento pendente”, etc. É possível também adicionar novas etiquetas. Para isso, basta abrir uma conversa, tocar no ícone do menu, no canto superior direito da interface e escolher a opção referente a adicionar novas etiquetas.

    Fonte: Exame

  • Inventário em Cartório: Quanto custa e quanto tempo demora

    Inventário em Cartório: Quanto custa e quanto tempo demora

    Calculamos para você os valores de escritura, registro e ITCMD

    Entre em contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    I – VALOR DO INVENTÁRIO

    O valor do inventário extrajudicial envolve, basicamente, as despesas relacionadas ao cartório de notas, ao advogado e ao pagamento do imposto (ITCMD).

    As informações abaixo são mais pertinentes ao inventário extrajudicial realizado na Cidade de São Paulo, embora as diretrizes se apliquem em outras cidades e estados.

    O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário.

    Lembre-se que, se um cônjuge faleceu e há um cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva), o valor para cálculo será o da metade (50%) da soma dos bens do casal. Isso porque, a outra metade pertence ao cônjuge vivo, não devendo entrar no inventário.

    Para exemplificar, se um casal tem R$ 1 milhão de patrimônio e um deles falece, o inventário terá o valor total de, apenas, R$ 500 mil (50%), haja vista que a outra metade pertence ao cônjuge vivo e, por isso, não entrará no inventário. Logo, as custas serão calculadas sobre a metade do valor dos bens – e não sobre a integralidade.

    II – TAXAS DO CARTÓRIO DE NOTAS (EMOLUMENTOS)

    Os emolumentos (valores dos serviços) cobrados pelos Tabelionato de Notas de São Paulo são fixados (tabelados) por lei estadual e são os mesmos para todos os tabelionatos do Estado de São Paulo. Não há descontos ou promoções entre os cartórios, uma vez que se utilizam da mesma planilha.

    III – CÁLCULO DA ESCRITURA E REGISTRO DOS IMÓVEIS

    Inicialmente, o mais importante é descobrir o “valor venal de referência” dos imóveis, uma vez que, é este valor que será considerado para cálculo do inventário.

    Para que possamos realizar o cálculo, precisaremos do “número do contribuinte”, que é possível visualizar nas cobranças e consultas do IPTU. Sem sabe o valor venal de referência, não há como prestar quaisquer informações acerca de custo do inventário.

    A planilha funciona com “faixa de valores” dos imóveis. Para exemplificar, um imóvel entre R$ 100 mil e R$ 200 mil paga x de escritura e registro, um imóvel entre R$ 300 mil e R$ 400 mil para y. Assim, quanto maior o valor venal de referência, maior será o valor cobrado, à título de escritura e registro.

    Desde de já, ressaltamos que, o interessado não precisa de preocupações quanto aos cálculos, haja vista que, poderá consultar um advogado especialista, habituado com cálculos de inventário ou, ainda, o próprio cartório de notas.

    IV – VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E VALOR COMERCIAL DO IMÓVEL

    Como já dito, utilizamos, para todos os cálculos (escritura, registro e ITCMD), o valor venal de referência. Isso é muito bom para quem arcará com as custas do inventário, haja vista que se fossemos utilizar o valor comercial, as despesas seriam bem mais altas.

    Por exemplo, há casos em que o cliente informa que o valor comercial do imóvel é de R$ 1 milhão e, ao consultarmos o valor venal, identificamos o valor de R$ 500 mil. Como se vê, o valor venal de referência pode ser a metade ou ainda menos, em relação ao valor comercial do imóvel.

    Para se chegar ao valor, tanto da escritura, quanto do registro, é necessário consultar as respectivas tabelas. Basta identificar o valor venal de referência e constatar em que faixa o imóvel (ou soma dos bens) incide. Nosso escritório, por estar habituado com cálculos de inventário, informa todos os valores aos interessados, não devendo, portanto, ser motivo de preocupação.

    Além disso, os cartórios de notas costumam informar todos os valores aos que os procuram, haja vista que cartório vive da prestação destes serviços. Logo, tem todo o interesse em atender os interessados.

    V – OUTROS BENS

    Para a consulta de veículos, basta acessar a tabela FIPE. Nosso escritório também faz a consulta da tabela FIPE.

    Caso haja valores em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, o interessado deverá entregar os respectivos extratos. Se o falecido (a) for sócio de empresa, deverá haver a comprovação dos valores devidos, recomendando-se o contato com o contador responsável.

    VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    O advogado tem como referência uma tabela de honorários, que é atualizada anualmente. Desse modo, recomenda-se que o interessado consulte um advogado de sua confiança, para que este verifique e informe o valor a ser cobrado.

    O valor dos honorários advocatícios no inventário extrajudicial é menor, em relação ao inventário judicial. Isso porque, o procedimento é mais simples e mais rápido.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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  • Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

    Inventário | Lista (rol) de documentos e certidões negativas

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    ROL DE DOCUMENTOS | INVENTÁRIO

    Para o início da minuta, os documentos podem ser enviados por e-mail. Nesse momento, não há necessidade de que os documentos sejam originais ou atualizados. Isso porque, o advogado precisará, apenas, de copiar os dados e digitá-los na minuta.

    No dia da assinatura da escritura no cartório, é indispensável que sejam apresentados todos os documentos originais e atualizados, para que sejam autenticados. Caso a parte prefira, pode levar os documentos já autenticados.

    • AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO)

    Certidão de óbito
    Certidão de Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    RG e CPF
    Certidão Conj. de Débitos Relativos a Tributos Fed. e à Div. Ativa da União
    Certidão negativa de testamento
    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
    Prova da Consulta da Central de Indisponibilidade (emitida pelo Cartório)
    Cópia Simples – comprovante de residência recente

    • CÔNJUGE SOBREVIVENTE – VIÚVO(A)

    RG e CPF
    Comprovante de residência

    • HERDEIROS

    RG e CPF dos herdeiros
    RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros (se casados)
    Certidão de Nascimento ou Casamento
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Certidão de óbito dos herdeiros falecidos (se houver)
    Comprovante de residência

    • BENS IMÓVEIS

    Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações
    Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
    Consulta do Valor Venal de Referência do Imóvel

    • VEÍCULOS

    Cópia autenticada do certificado de registro do veículo
    Consulta da Tabela FIPE

    • SALDO BANCÁRIO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

    Extratos bancários

    • PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

    Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação)
    Consulta CNPJ – consulta de regularidade
    Ficha Cadastral COMPLETA
    Certidão de Registro de Pacto Antenupcial (se houver)
    Balanço especial para fins de inventário e partilha – apuração atual das cotas

    • AÇÕES

    Extrato da Corretora / Cotação

    • ITMCD (IMPOSTO)

    Declaração de Transmissão (assinada pelo inventariante)

    Obs.: Em se tratando de certidões expedidas por cartórios de outros estados, é necessário o reconhecimento do “SINAL PÚBLICO“.

    Caso o cartório não esteja cadastrado no “CENSEC” o sinal público terá que ser reconhecido via cartório. Verifique o procedimento com seu advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP


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