Autor: Pinheiro

  • Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Caso:
    Um homem foi preso em razão de vender cursos de teologia, sem reconhecimento/autorização do Ministério da Educação e Cultura – MEC, fazendo diversas vítimas, que pensavam se tratar de um curso autorizado.
    O acusado recorreu ao tribunal, por meio de habeas corpus, requerendo sua liberdade, alegando que não sabia da irregularidade do curso, estando, assim, de boa-fé.
    O Judiciário constatou que, o Ministério da Educação e Cultura – MEC recebeu diversas denúncias contra a “Faculdade de Teologia”, dando conta de que esta estaria oferecendo cursos superiores em diversas regiões do Brasil, sem que houvesse autorização para tal.
    O Tribunal não concedeu liberdade ao acusado, fundamentando que, os indícios apontam para a ocorrência de fraude (TRF 5ª Região – Habeas Corpus 3670 – PB (2009.05.00.071018-5).
    Comentário
    A oferta de cursos de teologia de forma enganosa tem gerados diversos processos judiciais no Brasil.
    Inúmeros falsários estão oferecendo cursos, como se fossem reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, quando, na verdade, não o são.
    Além de praticar o crime de estelionato, tais “instituições de ensino” também são condenadas a indenizar os alunos enganados, tanto a devolver o que receber, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
    Basta uma rápida pesquisa na internet, para encontrar centenas de anúncios relativos a cursos teológicos. Como sempre ocorrem com as fraudes, os falsários oferecem facilidades incríveis, que, na verdade, são absurdos.
    Chega a ser difícil acreditar na existência de pessoas tão ingênuas, a ponto de crer em um “curso superior” (bacharel) em três meses ou menos, quando, na verdade, o curso de bacharelado tem a duração de 4 (quatro) anos.
    Por sua vez, o curso de mestrado, em média, tem a duração de 2 (dois) anos. O curso de doutorado, em média 2 (dois) anos. Assim, no mínimo, o estudante investe não pouco tempo e dinheiro para alcançar tal título.
    Contudo, os falsários oferecem tudo isso em alguns meses. A facilidade de engar conta com a ansiedade e empolgação de leigos, que desejam ostentar um anel de formatura (bacharel de teologia) ou um título de “doutor” (doutorado).
    Como se não bastasse, tais “faculdades de teologia” oferecem até falsos cursos de mestrado e doutorado, alegando serem reconhecidos pelo MEC.
    Quando os alunos promovem ação judicial, as falsas faculdades defendem-se sob a alegação de que o aluno sabia, sim, tratar-se de um “curso livre”, sem reconhecimento (convalidação) do MEC. Não havendo prova do engano, não haverá imputação de crime ou indenização.
    Em razão disso, recomenda-se que a vítima (consumidor) recolha todas as provas possíveis, imprimindo os anúncios, guardando os folhetos de promoções, gravando conversas telefônicas, e-mail’s etc., caso queiram se precaver de eventuais prejuízos.
    O consumidor (aluno) que se sentir lesado, pode procurar os meios legais, como Procon, Juizado Especial Cível (“pequenas causas) e Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC (“Delegacia do Consumidor”).
    Por fim, recomenda-se que, o interessado ingresse, apenas, em instituições respeitadas no mercado.
    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante em São Paulo
  • Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Decisão será publicada em 2018

    O médico Herbert Kramer acionou o jogador Neymar Jr. na justiça, buscando receber o pagamento de seus honorários médicos, relacionados ao nascimento do filho do atleta com Carolina Nogueira Dantas de Souza. O parto foi realizado em 2011.

    O juiz de 1ª instância, ao proferir sua sentença, fundamentou que o sistema jurídico não admite que alguém trabalhe para outrem sem a justa remuneração, o que motivou sua decisão em condenar Neymar Jr e Carolina Nogueira.

    Para melhor elucidar, transcreve-se, abaixo, um trecho da sentença do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 9ª Vara Cível de Santos/SP.

    “Como reconheceu em depoimento pessoal, já havia consenso prévio entre as partes, de que o parto seria realizado fora da área de atuação do autor, em São Paulo. Já se sabia que seria realizado no Hospital São Luiz. Hospital que tem melhor estrutura. A demandada esclarece que tinha confiança no autor e pretendia ser atendida por ele.

    O caso da gestante demandava cuidado, e se fez necessária a cirurgia cesárea no dia seguinte ao diagnóstico por imagem, em virtude da” desconfiança de oligoidrâmino cesariano “, ‘baixa de líquido amniótico”. Aliás, o quadro de urgência foi corroborado pelo profissional que procedera ao exame de imagens.

    A necessidade do deslocamento da equipe médica, e o caráter urgente do procedimento, bem como a notoriedade do pai da criança, são fatores que, definitivamente, tem seu peso na fixação dos honorários médicos. Quanto a este último, basta imaginar a hipótese de se registrar qualquer problema no procedimento, que se pudesse atribuir responsabilidade ao autor: haveria sério risco de levar a carreira do demandante à ruína. Todo esse conjunto de fatores concorre para a elevação do preço dos serviços prestados”.

    Tendo em vista tais fundamentos, o juiz sentenciante condenou os demandados (réus) – Neymar JR. e Carolina Nogueira – a pagar os honorários ao médico que realizou o parto.

    Vale destacar um outro trecho da sentença, reproduzido abaixo:

    ” Ainda que não concordasse com o valor, é lamentável que, decorridos mais de cinco anos da prestação dos serviços, o demandado não tenha até aqui, feito qualquer proposta firme para remunerar os profissionais que trabalharam no parto do filho “.

    Destaque-se, portanto, que o juiz de primeira instância inconformou-se como fato de o jogador ter resistido pagar o trabalho prestado por um profissional, principalmente quanto este realizou o parto de seu filho.

    Salário de Neymar Jr.

    Segundo a imprensa, o clube Paris Saint-Germain adquiriu Neymar em uma negociação de mais de R$ 820 milhões. O jogador brasileiro deixou o Barcelona em troca de um salário de R$ 111 milhões, por ano.

    Recurso ao Tribunal de Justiça de SP

    Inconformados com a decisão, Neymar JR. e Carolina Nogueira recorreram ao Tribunal de Justiça, buscando alterar a sentença.

    Contudo, o recurso não obteve êxito, como se vê no trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJSP), transcrita abaixo:

    “A esse respeito, Carolina afirmou, em seu depoimento pessoal, que sempre quis que o autor realizasse o parto de seu filho, tendo sido acordado que o procedimento ocorreria em hospital fora da rede abrangida pelo plano de saúde. Além disso, informou que, com a mudança de local do nascimento para a comarca de São Paulo, o corréu Neymar assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos (cf. gravação em mídia digital – fl. 357).

    A ilação que se extrai, portanto, é de que os réus tinham conhecimento da necessidade de arcar com os honorários do autor já que o procedimento médico se daria fora de rede conveniada, sem contar que o corréu Neymar se comprometeu a arcar com os custos referentes ao nascimento de seu filho”.

    Com a fundamentação acima, o TJSP condenou Neymar JR. e Carolina Nogueira a pagaram o valor de R$ 15 mil, referentes à contratação de assistente de obstetrícia e auxiliar de parto, além dos honorários médicos do médico Herbert Kramer, que ainda será calculado na fase de liquidação de sentença.

    Por fim, ficou evidente que os 4 julgadores – juiz de primeira instância, mais 3 desembargadores – estranharam a resistência do jogador Neymar Jr. em arcar com o pagamento dos honorários médicos relacionados ao nascimento de seu filho.

    A decisão será publicada em 2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Acusação de homicídio doloso contra Gustavo Corrêa

    I – INTRODUÇÃO

    Notícias no sentido de que um promotor de justiça pedirá pena de 6 a 20 anos, para o cunhado de Ana Hickmann, Gustavo Corrêa, agitou as redes sociais.

    Como se tem notícia, a apresentadora Ana Hickmann sofreu um homem chamado Rodrigo de Pádua, em maio de 2016.

    Para melhor esclarecer, transcreve-se um trecho da matéria veiculada no site do G1:

    “Rodrigo, que era de Juiz de Fora, na Zona da Mata, estava hospedado no mesmo hotel que Ana Hickmann, no dia 21 de maio de 2016. Segundo o boletim de ocorrência, ele rendeu Gustavo e o obrigou a ir até o quarto de Ana, onde também estava a mulher dele, Giovana, que é assessora da apresentadora.
    O delegado de Homicídios Flávio Grossi contou à época do crime que Ana Hickmann desmaiou depois que Giovana, já baleada, caiu de costas sobre seu braço. As duas foram socorridas pelo cabeleireiro que atenderia a modelo. Ele chegou a gravar, no telefone, trechos da conversa de Rodrigo com a equipe de Ana Hickmann rendida dentro do quarto.
    As duas mulheres deixaram o quarto no momento em que Gustavo começou a lutar com Rodrigo. Na luta, Rodrigo foi morto com três tiros. Giovana contou, em depoimento, que o ‘fã’ falou em ‘roleta russa’”.
    Este artigo abordará o assunto de maneira superficial, sem a pretensão de esgotar o assunto, uma vez que tem o objetivo de oferecer, apenas, uma base de probabilidades ao público geral.

    II – A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA

    De acordo com o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. É o que se depreende do artigo 23, inciso II.

    “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    Contudo, a denúncia do Ministério Público – que inicia a ação penal – entende não ter havido a legítima defesa, por parte de Gustavo Corrêa.

    III – DEFINIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

    O artigo 25, do Código Penal define o que vem a ser a legítima defesa. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    ” Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem “.
    A grande questão seria definir o que seria” moderadamente “e” meios necessários “.

    Além disso, saliente-se que, também será discutida a figura do”excesso punível”, prevista no parágrafo único, do artigo 23, do CP, como supratranscrito.

    IV – TRIBUNAL DO JÚRI

    Vale lembrar que, o fato de o Ministério Público ter denunciado Gustavo Corrêa, não significa condenação. Isso porque, Gustavo poderá ser absolvido, até mesmo sem haver júri.

    É que, o processo relativo ao júri divide-se em duas fases. Na primeira fase, há a denúncia do Ministério Público (início da ação penal), podendo haver pronúncia ou impronúncia ou, ainda absolvição sumária, conforme se demonstra nos artigos do Código de Processo Penal, abaixo transcritos:

    a) Pronúncia (413, CPP)

    A pronúncia, em simples palavras, significa que o processo será remetido ao tribunal do júri. Neste caso, o juiz pronuncia o acusado, por estar convencido de existir materialidade do fato e existência de indícios de autoria:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    b) Impronúncia (414, CPP)

    A impronúncia é pedida pela defesa, para que o processo seja extinto, não sendo, portanto, remetido ao julgamento do júri:

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    c) Absolvição Sumária (415, CPP)

    A absolvição sumária está prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal. O próprio nome já evidencia que, nesse caso, o réu é absolvido sumariamente, sem necessidade de que o réu enfrente o julgamento do júri:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Note-se que, o juiz poderá absolver, desde logo o acusado, quando demonstrada causa de exclusão do crime, que é o caso da legítima defesa.

    Conclui-se, portanto, que o réu Gustavo Corrêa, embora tenha sido denunciado pelo Ministério Público, como autor de homicídio doloso, poderá ser absolvido, até mesmo sem haver julgamento do Tribunal do Júri.

    Por fim, caso o processo seja enviado para julgamento no Tribunal do Júri, os jurados poderão absolver Gustavo Corrêa das imputações, tendo em vista a legítima defesa.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

    Contatos: pinheiro@advocaciapinheiro.com | (11) 2478-05890 | Whatsapp (11) 99999-7566

  • REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    A RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 – CNE/CBE, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, proíbe a reprovação no 1º ano.

    Para proporcionar mais segurança ao leitor, há diversos links de notícias veiculadas no Portal do MEC, bem como de publicações no Diário Oficial, disponíveis no final desta página.

    A reprovação no 1º ano do ensino fundamental é proibida. Para melhor esclarecer, conveniente transcrever o artigo 30, da mencionada resolução:

    “ Art. 30. Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    I – a alfabetização e o letramento;
    II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
    III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
    § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
    § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

    Destaque-se que, segundo o § 1º supra transcrito, (…) “será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção“.

    Infere-se, portanto, que a resolução veda à escola reprovar alunos entre o 1° e o 3 ° ano, do ensino fundamental.

    Vale lembrar que, o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo reiterou o Parecer CEE n.285/2014, no sentido de que “não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental“.

    Transcreve-se o trecho do parecer abaixo:

    “Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.”

    Por fim, recomenda-se a leitura completa do parecer CEE nº. 285/2014, para melhor compreensão da matéria.

    Como prometido, os links abaixo foram extraídos do site do MEC.

    Link da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 / MEC
    http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb007_10.pdf

    Publicação no Diário Oficial da União (PDF) DOU-resolucao_7_ef_1

    Link do Parecer CEE n.285/2014
    http://advocaciapinheiro.adv.br/parecer-cee-285-2014-nao-reprovacao/

    Notícia MEC
    http://advocaciapinheiro.adv.br/ciclo-de-alfabetizacao-sem-interrupcao-mec/

  • Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Os três anos iniciais do ensino fundamental de nove anos constituem o ciclo da alfabetização e letramento e não devem ser passíveis de interrupção. É o que recomendam as novas diretrizes curriculares nacionais.

    De acordo com o documento, mesmo quando o sistema de ensino ou a escola fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do ensino fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas.

    Pesquisas já detectaram que a repetência durante esse período escolar não garante a alfabetização e pode prejudicar o rendimento escolar da criança no ensino fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

    A complexidade do processo de alfabetização requer a continuidade do aprendizado para que sejam respeitados os diferentes tempos de desenvolvimento das crianças de seis a oito anos de idade. Ao final do ciclo, a criança deve estar alfabetizada.

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) recomenda que os professores adotem formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, e a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

    Já a avaliação deve assumir um caráter processual, formativo e participativo; ser contínua, cumulativa e diagnóstica. Para tanto, os educadores devem utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando.

    Assessoria de Imprensa da SEB | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010, 17h07

    Fonte: MEC

  • PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014  Aprovado em 24/9/2014

    PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012

    INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo

    ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial

    RELATOR Cons.° Luís Carlos de Menezes

    CONSELHO PLENO

    RELATÓRIO

    1.1 HISTÓRICO

    No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).

    A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:

    “O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (…). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. 

    A Supervisão prossegue questionando o seguinte:

    “Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (…), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
    Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (…) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” 

    A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).

    O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.

    1.2 APRECIAÇÃO

    Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:

    “Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    (…)
    1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.

    CONCLUSÃO

    2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer.
    2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.

    São Paulo, 12 de setembro de 2014.

    a) Cons.° Luís Carlos de Menezes RelatorDECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
    Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
    Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
    a) Cons.° Francisco Antônio Poli Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
    Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
    Consª. Bernardete Angelina Gatti
    Vice-Presidente no exercício da Presidência

  • Atiradores Desportivos, arma municiada e Portaria 28 COLOG

    Atiradores Desportivos, arma municiada e Portaria 28 COLOG

    I – INTRODUÇÃO

    Foi cassada a liminar que suspendia a Portaria nº. 28/2017 – COLOG, impedindo os atiradores desportivos de transportar suas armas municiadas em determinados trajetos.

    Com a cassação da liminar, os atiradores desportivos estão autorizados, novamente, a transportar “uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento“.

    Este trabalho tem por objetivo esclarecer as principais vertentes relacionadas ao transporte de armas municiadas, pelos atiradores desportivos. Para tanto, serão analisadas a Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Decreto nº. 5.123/2004 (que que regulamenta o Estatuto) e a Portaria do Exército nº. 28/2017 – COLOG. Além disso, serão abordadas as decisões judiciais.

    II – LIMINAR

    Em uma resumida linha do tempo, o Exército Brasileiro editou a portaria 28/2017, autorizando os atiradores desportivos a transportarem suas armas municiadas. Em razão disso, um advogado do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma ação popular, pretendo a nulidade da portaria, inclusive, com um pedido liminar, para imediata suspensão desta. A Justiça Federal daquele Estado (RS) acatou o pedido do advogado, deferindo a liminar e suspendendo a mencionada norma (Portaria 28/2017 – COLOG).

    A União, representando as Forças Armadas, recorreu ao Tribunal Regional Federal do Estado (TRF4), requerendo a cassação da liminar. O TRF4, por sua vez, acatou o pedido da União, cassando a liminar, tornando a Portaria 28/2017 – COLOG vigente, novamente.

    Até o presente momento, dia 18/12/2017, os atiradores desportivos têm o direito de transportar as armas de fogo municiadas, de acordo com a portaria do exército.

    Conveniente transcrever o artigo 135-A, da Portaria do Exército nº. 28/2017 – COLOG:

    “Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.”

    III – ESTATUTO DO DESARMAMENTO EM RELAÇÃO AOS ATIRADORES DESPORTIVOS

    Durante a gestão petista (Presidente Lula), o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) criou a Lei nº. 10.826/2003, chamada de Estatuto de Desarmamento, que, teve por objetivo proibir a posse e o porte de arma de fogo.

    Os atiradores desportivos receberam do Estatuto do Desarmamento o chamado “porte de trânsito”. Para melhor esclarecer, transcrevem-se os artigos abaixo:

    Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

    Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    Do artigo 6º, extrai-se que, os “integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo” receberam a exceção de “portar armas de fogo“.

    Como se vê, não há nenhuma dúvida quanto à exceção, concedida aos caçadores, atiradores e colecionadores, no tocante ao porte de arma. Além disso, também não há nenhuma dúvida de que o Comando do Exército recebeu a competência para “autorizar” e “fiscalizar” os CAC e suas armas. Conveniente transcrever o artigo abaixo:

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs).

    Note-se que, ainda, que o artigo 6º concedeu exceção a diversos grupos, não fazendo distinção, por exemplo, entre policiais e CACs. A única ressalva, do mencionado artigo (inciso IX), refere-se à necessidade de decreto, conforme a expressão “na forma do regulamento desta Lei”, cujo tema – decreto – será tratado logo adiante.

    O Estatuto possui três pontos evidentes na lei, não cabendo qualquer divergência: a) CACs no rol de exceção ao porte de armas (art. 6º, IX); b) necessidade de decreto regulamentador para tratar do porte de arma dos CACs (art. 6º, IX) e; c) competência do Comando do Exército a autorização, fiscalização e controle das atividades dos CACs (arts. 9º e 24).

    Dos 37 artigos do Estatuto do Desarmamento, os que se referem ao interesse dos atiradores desportivo foram acima tratados. O próximo passo é examinar o decreto que regulamentou o referido estatuto.

    IV – DECRETO QUE REGULAMENTOU O ESTATUTO DO DESARMAMENTO EM RELAÇÃO AOS ATIRADORES DESPORTIVOS

    O Decreto nº. 5.123/2004 regulamenta a Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e, portanto, não há como abordar os interesses dos atiradores desportivos, sem examiná-lo.

    Do referido decreto, há, apenas, dois artigos que interessam ao presente texto, quais sejam artigo 30 e 32. Portanto, transcrevem-se baixo:

    Da Prática de Tiro Desportivo

    Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
    § 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
    (…)

    Dos Colecionadores e Caçadores

    Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
    Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

    O artigo 30, § 1º, rege, apenas, acerca da competência do Comando do Exército, para expedir porte de trânsito (guia de tráfego) aos CACs. Até aqui, não há qualquer divergência, pois, é inquestionável a competência do Comando do Exército em expedir o porte de trânsito (guia de tráfego) aos CACs.

    A primeira tese a ser debatida encontra-se, justamente, no parágrafo único, do artigo 32, do Decreto em questão (Decreto nº. 5.123/2004).

    Isso porque, o mencionado parágrafo Decreto proibiu (vedou) expressamente os colecionadores e caçadores de transportarem suas armas municiadas. Contudo, não o fez em relação aos atiradores desportivos.

    Registre-se que, a lei não contém palavras inúteis. Trata-se de princípio basilar de hermenêutica jurídica. Assim, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.

    Assim, se o Decreto fez questão de inserir o parágrafo único, do artigo 32, proibindo o trânsito de armas municiadas aos colecionadores e caçadores e deixando de fora os atiradores desportivos, conclui-se que, a norma pretendeu autorizar o transporte da arma municiada a estes últimos. Do contrário, a lei teria mencionado os atiradores desportivos no artigo.

    Para enfatizar o raciocínio, caberia a pergunta retórica: Por qual razão o decreto proibiu o transporte da arma municiada aos colecionadores e caçadores e excluiu os atiradores desportivos?

    Trata-se de uma interpretação finalística ou teleológica, que consiste na indagação da vontade do legislador. Busca-se a mens legis, que é o espírito da lei.

    Nesse caso, poderia se crer que, o legislador não proibiu o que o atirador desportivo de transportar sua arma de fogo municiada, tendo em vista que a locomoção de sua residência ou local de trabalho até o clube de tiros oferece riscos ao atirador, bem como a sociedade, haja vista que a arma poderia cair na mão de criminosos.

    Como se vê, na ausência de norma expressa, cabe a interpretação judicial, o que cria uma grande insegurança jurídica, pois não se pode saber ou prever como cada julgador irá se posicionar acerca de um determinado caso concreto.

    Há duas soluções para resolver o presente impasse. A uma, a alteração do Estatuto ou do Decreto, autorizando, expressamente, que “os atiradores desportivos poderão transportar suas armas municiadas“, como fez a Portaria 28 do COLOG ou, que haja uma consolidação de entendimento do Judiciário, por meio de súmula, de abrangência nacional.

    Enfatize-se que, somente o Poder Legislativo pode criar, extinguir ou alterar o Estatuto do Desarmamento. O decreto, por sua vez, também pode ser alterado, mas sempre estará subordinado a lei que ele pretende regular.

    Consigne-se que, mesmo se o Decreto nº. 5.123/2004 autorizasse, expressamente, o direito dos atiradores em transportar suas armas municiadas, poderia haver tese no sentido de que a Lei (Estatuto do Desarmamento) não concedeu tal direito, sendo, portanto, ilegal a concessão.

    V – LIMINAR QUE SUSPENDEU A PORTARIA 28 DO COLOG (CASSADA)

    Foi dito anteriormente que, a ausência de norma expressa gera a necessidade da interpretação do julgador, o que cria uma enorme insegurança jurídica. Pois bem, a liminar, deferida pela juíza do Rio Grande do Sul, que suspendeu a portaria 28 do Colog, pautou-se, justamente, “na ausência de norma”, como se vê abaixo:

    (…) “diante da inexistência de previsão normativa de que os atiradores possam transportar suas armas municiadas, tem-se que o Comando do Exército acabou por afrontar o princípio da legalidade ao editar o art. 135-A da Portaria nº. 28/2017 – COLOG. Há que se considerar que o Estatuto do Desarmamento proibiu, de forma geral, o porte de arma de fogo, excepcionando o caso dos atiradores desportivos, de acordo com o regulamento. Nesse passo, uma vez que, do decreto regulamentar, a que se refere expressamente a lei, não é possível extrair autorização para o transporte de arma municiada pelo referido grupo, já que tal norma nada dispôs nesse sentido, consoante artigos alhures colacionado, há de prevalecer a regra geral, que veda o porte de arma.

    Vale dizer, a despeito da competência conferida ao Exército, pela lei e pelo decreto regulamentar, para a concessão do porte de trânsito de arma de fogo, não há fundamento a admitir a referida inovação no ordenamento jurídico” (…).

    Da análise da decisão supra, tem-se que, a juíza sentenciante considerou que não havia norma (lei ou decreto regulamentador) a autorizar o transporte de arma municiada pelo atirador desportivo. Dessa forma, a julgadora entendeu que embora o Comando do Exército tenha competência para conceder o porte de trânsito de arma de fogo, o fato de acrescentar o termo “municiada” em sua portaria, configura inovação, o que é vedado, por meio deste tipo de norma (portaria).

    VI – DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF4) QUE CASSOU A LIMINAR

    A decisão que cassou a liminar não tratou do assunto acerca do direito do atirador desportivo transportar sua arma municiada. O tribunal (TRF4), limitou-se a questão processual. Isso porque, a decisão baseou-se no entendimento de “inadequação da via eleita”. Em simples palavras, a liminar foi deferida em uma “ação popular” (que foi a “via eleita”). Contudo, o tribunal entendeu ser ela “inadequada”. Assim, não houve qualquer abordagem do direito, em si, dos atiradores desportivos, nesta instância.

    O recurso que cassou a liminar (agravo de instrumento) ainda aguarda decisão definitiva, tendo em vista que a cassação é uma decisão antecipada. Espera-se, pelos argumentos (fundamentação) utilizados pelo tribunal, que o recurso da União será “provido”, ao final.

    Esclareça-se que a liminar é uma forma de decisão antecipada e a sentença é a decisão final do juiz de primeira instância. Logo, a ação popular ainda aguarda sua sentença em primeira instância.

    VII – SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO

    A Secretaria de Segurança Pública, por meio do secretário, Mágino Alves Barbosa Filho, editou a Resolução SSP-83, de 19-6-2017, determinando às Polícias Civil e Militar, o que segue:

    Resolução SSP-83, de 19-6-2017

    Determina a observância do disposto na Portaria 28-COLOG, de 14-03-2017, do Comandante Logístico do Exército Brasileiro, pelas Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo.

    O Secretário da Segurança Pública, resolve: Artigo 1º – As Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo deverão observar o contido na Portaria 28-COLOG, de 14-03- 2017, do Comandante Logístico do Exército Brasileiro, que deu nova redação a dispositivos da Portaria 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, em especial ao dispositivo no art. 135-A, que autoriza “o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento”. Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    VIII – ABUSO DE AUTORIDADE

    Segundo palestras de delegados e promotores de justiça, o desconhecimento de alguns servidores, incluindo delegados e oficiais da Polícia Militar, causa um grande risco do cometimento do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº.4.898/1965, principalmente, no que diz respeito ao artigo 4º, quando prendem, ilegalmente, atiradores desportivos.

    As sanções da lei de abuso de autoridade são de âmbito civil, criminal e administrativo. De acordo com o art. 6º, § 1º, alínea “f”, a pena pode chegar a demissão do serviço público.

    IX – PODER LEGISLATIVO

    O juiz (Poder Judiciário) julga de acordo com a lei vigente. O Comando do Exército (Poder Executivo) tenta normatizar de acordo com a competência que lhe foi conferida por lei. Portanto, a solução está em deixar de criticar o entendimento do Poder Judiciário, bem como a Portaria do Exército e cobrar a solução do Poder Legislativo (deputados federais e senadores).

    Foi o Poder Legislativo que aprovou o Estatuto do Desarmamento e o Decreto Regulamentador, na forma que está.

    Dessa forma, deve-se frisar que, o poder de conceder o direito ao porte de armas não cabe aos juízes, ao Comando do Exército ou a Polícia Federal, mas sim, aos deputados federais e senadores, que criam as leis e representam – ou deveriam representar – os interesses do povo.

    Atualmente, está em debate a revogação do estatuto do desarmamento, conforme a consulta pública “PLS 378/2017”, criada pelo Senado Federal. Apesar da importância, a participação popular nesse projeto está muito abaixo do esperado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante e, nas horas vagas, atirador desportivo.

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    VÍDEO ABAIXO:

  • Liminar que suspendeu o artigo 135-A da Portaria nº. 28/2017 – COLOG

    Liminar que suspendeu o artigo 135-A da Portaria nº. 28/2017 – COLOG

    Trata-se de ação popular ajuizada por xxxxxxxxxxxxxxxx contra a UNIÃO, objetivando seja deferida Medida Liminar/Tutela de Urgência para suspender os efeitos do artigo 135-A da Portaria 28 – COLOG, 2017, ante a sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, ordenando que a ré dê publicidade desta medida, em especial a todos os clubes de tiros do território nacional.

    Narrou que, em 14/03/2017, o Exército Brasileiro editou a Portaria nº. 28 – COLOG (Comando Logístico do Exército), a qual alterou a Portaria nº. 51- COLOG, de 08/09/2015, exorbitando do poder regulamentar conferido pela Lei 10.826/2003, ao liberar, para os atiradores desportivos, o transporte de arma de fogo municiada, do local de guarda ao local competição e/ou treinamento.

    Afirmou que, até este ano, vigorava o entendimento de que as armas deveriam ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, conforme estabelecido na Portaria nº. 4/2001 – COLOG.

    Sustentou que o disposto na Portaria nº. 28 – COLOG cria enorme insegurança, uma vez que possibilita o porte de armas municiadas por civis, e cria zona gris de enquadramento do porte ilegal, já que múltiplas são as rotas possíveis a serem percorridas entre a residência e o local de tiro.

    Alegou que o pano de fundo da criação da portaria atacada é um movimento concatenado formado por organizações civis em busca de uma forma abreviada para o registro de posse de arma de fogo para o cidadão comum, e por clubes de tiros, que, com o porte municiado, viram seus números de inscritos crescerem.

    Invocou o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº. 10.826/2003, e os arts. 30 e 31 do Decreto nº. 5.123/2004, asseverando em momento algum ter sido deferido o porte de arma municiada para os praticantes do tiro desportivo. Alegou que a mens legis foi de facultar ao colecionadores, atiradores e caçadores o porte não municiado de arma de fogo, o que até então era respeitado pelas portarias do Comando Logístico do Exército. Sustentou que o ato atacado seria lesivo ao patrimônio público, por ofender o princípio da moralidade.

    Intimada, a UNIÃO manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no Evento 10. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ação popular tem por objetivo a anulação de atos administrativos concretos lesivos ao patrimônio público, e não a anulação de atos normativos abstratos.

    Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir do autor, ante a inadequação da ação popular, uma vez que não teria sido demonstrada a efetiva lesividade ao patrimônio público em decorrência do ato combatido. Quanto à questão de fundo, alegou que, segundo os arts. 6, 9 e 24 do Estatuto do Desarmamento, é assegurado ao colecionador, atirador e caçador transitar com arma de fogo, amparado por um porte de trânsito, bem como é de competência do Exército realizar o registro das armas dessas categorias e conceder-lhes o porte de trânsito. Afirmou, ainda, que o art. 6º, inciso IX, inclui, dentre as exceções à proibição ao porte de arma de fogo, os atiradores desportivos.

    Asseverou que o legislador primário não estabeleceu qualquer limite que vinculasse o Poder Executivo na regulamentação da lei, tendo consignado apenas que a competência para o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores é do Comando do Exército. Salientou não haver, na portaria impugnada, qualquer afronta às disposições do Estatuto do Desarmamento, assim como do Decreto nº. 5.123/2004, que o regulamentou.

    Defendeu que a intenção do legislador foi permitir o transporte de arma municiada pelo atirador, uma vez que não há, no Decreto nº. 5.123/2004, vedação expressa a tanto, como no caso dos caçadores e colecionadores.

    Aduziu que o disposto no art. 31, §2º, do Decreto n.º 5.123/2004 deve ser interpretado de forma teleológica, de modo a ser aplicado no âmbito das grandes competições internacionais que o país sediou e eventualmente sediará. Ressaltou, por fim, que o ato normativo atacado, ao contrário do que quer fazer crer o autor, observou o princípio da impessoalidade, tendo como objetivo primordial o interesse público consubstanciado na necessidade de o atirador desportivo garantir a segurança das armas transportadas, evitando que caiam nas mãos de criminosos.

    O Ministério Público Federal acostou parecer ao Evento 8, opinando pelo deferimento do pedido liminar, sem prejuízo de novo exame a ser realizado após a instrução do processo. Intimado, o autor manifestou-se sobre a preliminar invocada pela União (Evento 16). Após nova manifestação do Ministério Público Federal (Evento 18), os autos vieram conclusos.

    Passa-se à decisão.

    1. Preliminares. (i) Inadequação da via eleita. Ato normativo abstrato. A União arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação popular teria como objetivo a anulação de atos administrativos concretos, e não a anulação de atos normativos. É cediço que é objeto da ação popular o combate a ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, afastada a possibilidade de sua utilização para invalidação de lei em tese. No caso dos autos, contudo, a Portaria n.º 28/2017 – COLOG (Comando Logístico do Exército), na parte em que impugnada pelo autor, não se reveste de características de generalidade e abstração. Ao revés, ao autorizar o transporte de arma de fogo municiada pelos atiradores desportivos, o aludido ato normativo acaba por regulamentar situação específica. Destarte, resta afastada a preliminar invocada. (ii) Inadequação da via eleita.

    Falta de interesse de agir. Ausência de ato concreto ilegal e lesivo ao patrimônio público. A ré suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, uma vez que não teria restado demonstrada a ilegalidade do ato, assim como a sua lesividade ao patrimônio público, nos moldes que exige o artigo 1º da Lei nº.4.717/65. No entanto, consoante entendimento reiteradamente manifestado pelo STF e pelo STJ, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo, por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. Nesse sentido: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09- 10-2015 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). 2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. 3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que “o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (…)”. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) Rejeita-se, assim, a prefacial invocada.

    2. Tutela Provisória de Urgência. A suspensão liminar do ato impugnado por meio de ação popular é possível, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65. Para tanto, há que restar demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, presentes tais requisitos.

    Sustenta, o autor, que o Exército Brasileiro, ao alterar a Portaria n.º 51/2015 – COLOG, por meio da Portaria n.º 28/2017 – COLOG, permitindo o transporte de arma de fogo municiada pelos atiradores desportivos, acabou por exorbitar o poder regulamentar que lhe foi conferido, em afronta à Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e ao Decreto nº. 5.123/2004.

    Assim dispõe o objurgado ato administrativo:

    Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.

    Até a publicação da Portaria nº. 001/2015- COLOG, que revogou a Portaria nº. 004/2011- COLOG, vigia a seguinte regra: “As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.

    A Portaria nº. 001/2015 – COLOG, assim como a Portaria nº. 51/2015 – COLOG, que a revogou, nada estabeleceram quanto ao transporte de armas. O Estatuto do Desarmamento, ao proibir o porte de arma de fogo, excepcionou a situação dos atiradores desportivos, reportando-se ao disposto no regulamento: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…) IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental Ainda, estabeleceu competir ao Comando do Exército, também nos termos do regulamento, autorizar o registro e o porte de trânsito de arma de fogo para atiradores: Art. 9 o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

    O Decreto nº. 5.123/2004, de sua vez, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, estabeleceu o que segue, ao tratar do porte e do trânsito de arma de fogo para os atiradores, caçadores e colecionadores: Seção II Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores Subseção I Da Prática de Tiro Desportivo Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1 o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército. § 2 o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado. § 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei n o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista. Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército. § 1 o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército. § 2 o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas. Subseção II Dos Colecionadores e Caçadores Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército. Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

    Nesse contexto, defende, a União, que a interpretação teleológica das normas imporia a conclusão de que o legislador quis permitir o transporte de armas municiadas pelos atiradores desportivos, já que, ao contrário do estabelecido para os colecionadores e caçadores, não há vedação expressa a tanto. Contudo, diante da inexistência de previsão normativa de que os atiradores possem transportar suas armas municiadas, tem-se que o Comando do Exército acabou por afrontar o princípio da legalidade ao editar o art. 135-A da Portaria nº. 28/2017 – COLOG.

    Há que se considerar que o Estatuto do Desarmamento proibiu, de forma geral, o porte de arma de fogo, excepcionando o caso dos atiradores desportivos, de acordo com o regulamento. Nesse passo, uma vez que, do decreto regulamentar, a que se refere expressamente a lei, não é possível extrair autorização para o transporte de arma municiada pelo referido grupo, já que tal norma nada dispôs nesse sentido, consoante artigos alhures colacionado, há de prevalecer a regra geral, que veda o porte de arma.

    Vale dizer, a despeito da competência conferida ao Exército, pela lei e pelo decreto regulamentar, para a concessão do porte de trânsito de arma de fogo, não há fundamento a admitir a referida inovação no ordenamento jurídico.

    Ressalte-se que a existência de diferenças entre o porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido pela Polícia Federal e o porte de trânsito previsto no art. 135 -A da Portaria nº. 28- COLOG, as quais restaram elencadas pela Administração na manifestação que acompanhou a contestação (INF2, Evento 10), não altera, notadamente, tal conclusão.

    Por fim, o perigo de dano está configurado, porquanto presumível o risco à segurança pública decorrente da permissão de transporte de arma de fogo municiada pelos atiradores desportivos.

    Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para suspender os efeitos do artigo 135-A da Portaria nº. 28/2017 – COLOG, cabendo à re dar publicidade desta medida aos clubes de tiros do território nacional.

    Intimem-se, sendo a União, em regime de urgência, para imediato cumprimento. Cite-se. Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Documento eletrônico assinado por THAIS HELENA DELLA GIUSTINA, Juíza Federal SUBSTITUTA.

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 3ª Vara Federal de Porto Alegre Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar – Ala Oeste – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010- 395 – Fone: (51)3214-9130 – Email: rspoa03@jfrs.gov.br AÇÃO POPULAR Nº 5054633-68.2017.4.04.7100/RS AUTOR: RAFAEL SEVERINO GAMA ADVOGADO: RAFAEL SEVERINO GAMA RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO/DECISÃO Vistos.

  • Seccionais – DECAP – Polícia Civil SP

    Seccionais – DECAP

    Centro – 1º Seccional – Centro
    Rua Aurora, 322, An 6, Sta Efigenia
    São Paulo, SP, 01209-000
    Fone: (11) 3331-2200

    Região Norte – 4ª Seccional – Norte
    Av Casa Verde, 677, An 2, Casa Verde
    São Paulo, SP, 02519-100
    Fone: (11) 3858-0200

    Região Sul

    2ª – Seccional de Polícia Sul
    Av Luiz Carlos Berrini, Eng, 900, An 2, Cid Monções
    São Paulo, SP, 04571-000
    Fone: (11) 5506-7444

    6ª Seccional – Santo Amaro
    Av Robert Kennedy, 1171, An 2, Socorro
    São Paulo, SP, 04768-200
    Fone: (11) 5521-6729

    Região Leste

    5ª Seccional – Leste
    av Celso Garcia, 2875, An 2, Tatuapé
    São Paulo, SP, 03063-000
    Fone: (11) 2291-0091

    7ª Seccional – Itaquera Cohab II
    av Nagib Farah Maluf, 209, Cj José Bonifácio
    São Paulo, SP, 08255-000
    Fone: (11) 2521-1494

    8ª Seccional – São Mateus
    Av Vilanova Artigas, Arqt, 720, Cj Teotonio Vilela
    São Paulo, SP, 03928-240
    Fone: (11) 2704-8583

    Região Oeste

    3ª Seccional – Oeste
    r Lacerda Franco,Dep, 372, Pinheiros
    São Paulo, SP, 05418-001
    Fone: (11) 3032-0872

  • Nova lei de falências dá mais poder a bancos (Recuperação Judicial)

    Nova lei de falências dá mais poder a bancos (Recuperação Judicial)

    A nova lei das falências do governo Michel Temer vai permitir que os bancos troquem a gestão e assumam o comando das empresas em recuperação judicial. Em geral, as instituições financeiras são os maiores credores nesses processos.

    O projeto foi elaborado pelo Ministério da Fazenda e já está na Casa Civil, aguardando apenas a votação da reforma da Previdência para ser enviado ao Congresso.

    A expectativa da área técnica é que a nova legislação entre vigor ainda na atual gestão, mas os empresários prometem mobilizar suas bancadas para alterar o projeto ou mesmo derrubá-lo por considerar a versão final mais um risco do que uma solução para um momento de dificuldades financeiras.

    Segundo a última versão do texto, à qual a Folha teve acesso, o prazo para que o acionista controlador apresente o plano de recuperação de uma companhia é reduzido de 180 dias para 120 dias, sem a possibilidade de renovação.

    Caso o devedor não consiga aprovar seu plano na assembleia de credores ou perca o prazo, credores que representem pelo menos 1/3 da dívida da empresa ganham o direito de apresentar seu próprio plano -o que pelas regras de hoje é vedado.

    Além disso, se esse novo plano receber o aval da assembleia, a gestão da empresa é automaticamente destituída e os credores podem indicar novos administradores.

    O ministro da, Henrique Meirelles, já disse publicamente que a nova lei de falências representa um “empoderamento” dos credores, para preservar a companhia e os empregos, em vez de proteger os acionistas devedores

    Para advogados tributaristas, as mudanças beneficiam os bancos e prejudicam as empresas. “Caso essa lei seja aprovada, as empresas vão desistir de entrar em recuperação judicial e sangrar até falir”, diz Ivo Waisberg, do Thomaz Bastos, Waisberg e Kurzweil Advogados.

    A atual lei de falências foi promulgada em 2005 e é considerada por especialistas um avanço em relação à legislação anterior, que não previa a recuperação judicial, mas apenas uma concordata.

    A avaliação do atual governo, no entanto, é que os resultados não foram satisfatórios para os credores. Para cada R$ 1,00 que entra na recuperação judicial no Brasil, os credores recebem apenas R$ 0,25. Na Colômbia, chega a R$ 0,60, e a média na América Latina é de R$ 0,45.

    A discussão da nova legislação começou em agosto de 2016 e foram ouvidos acadêmicos, advogados e associações de classe. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) participou ativamente do processo.

    O novo projeto de lei tem 55 páginas e altera cerca de 80% da legislação atual.

    “Pode mudar a lei inteira, o que traz enorme insegurança jurídica, porque uma legislação não é só o que está escrito na Constituição, mas também a jurisprudência que vai sendo criada”, diz Eduardo Munhoz, do E. Munhoz Advogados. Procurada pela reportagem a Febraban, entidade que representa os bancos, não se pronunciou.

    RECEITA

    Outro credor que ganha força no projeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda é o fisco, que terá direito de pedir a falência das empresas e de impedir a venda de ativos.

    Hoje os créditos fiscais ficam de fora da recuperação judicial, o que significa que não sofrem com os descontos que são aplicados a outros credores. Existe apenas um parcelamento em até 84 vezes. Na prática, no entanto, o fisco não tem recebido praticamente nada.

    Isso ocorre porque os juízes vêm permitindo que as empresas não paguem os créditos fiscais para que possam ganhar fôlego financeiro.

    Pela nova lei, o prazo do parcelamento também é alterado. Sobe para 120 vezes, mas o fisco ganha o direito de pedir a falência caso a dívida não seja paga.

    Apesar de os créditos fiscais continuarem fora da recuperação judicial, as Receitas federal e estaduais terão voto na assembleia de credores e poderão impedir que a empresa venda ativos para levantar capital.

    Se forem aprovadas no Congresso, essas novas regras podem ser utilizadas em recuperações judiciais em andamento. Técnicos do governo, porém, não acreditam que o projeto de lei seja promulgado a tempo de influenciar processos polêmicos como os da Oi e da Sete Brasil

    O CREDOR É REI

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    PRAZO

    COMO É HOJE
    Empresa tem 180 dias para apresentar o plano de recuperação. A lei não admite prorrogação, mas, na prática, os juízes têm concedido mais tempo

    COMO FICA
    O período para a empresa apresentar o plano de recuperação judicial cai para 120 dias, sem direito à prorrogação

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    QUEM PODE APRESENTAR O PLANO

    COMO É HOJE
    Apenas o acionista. Se o plano não for aprovado pelos credores, é preciso renegociar ou a empresa vai à falência

    COMO FICA
    Se o acionista não apresentar o plano no prazo ou se ele não for aprovado, credores que representem ao menos 1/3 das dívidas podem submeter seu próprio plano à assembleia

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    GESTOR

    COMO É HOJE
    A gestão da empresa é indicada pelo acionista, salvo em casos excepcionais determinados pelo juiz

    COMO FICA
    Após aprovarem seu plano, credores podem destituir a gestão da companhia e apontar novos administradores

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

    COMO É HOJE
    Podem repassá-los para acionistas

    COMO FICA
    É vedada a distribuição

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    CRÉDITOS FISCAIS

    COMO É HOJE
    Não estão sujeitos à recuperação judicial. As Receitas federal e estaduais parcelam o pagamento do valor integral da dívida em até 84 vezes, mas, na prática, os juízes têm permitido que as empresas não paguem o fisco

    COMO FICA
    Continuam fora da recuperação. Prazo do parcelamento vai para 120 meses, mas, caso a empresa não pague, fisco tem direito de pedir sua falência, mesmo se um plano de recuperação for aprovado pelos demais credores

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    FISCO

    COMO É HOJE
    Não tem direito a voto na assembleia de credores

    COMO FICA
    Ganha poder para vetar a venda de ativos pela empresa

    O que muda no balanço de forças entre credor e devedor na recuperação judicial – prazo

    INJEÇÃO

    COMO É HOJE
    Juiz pode aprovar que a empresa receba um aporte para tentar sair da crise. Esse empréstimo tem preferência para receber, com exceção das dívidas que estão fora da recuperação judicial

    COMO FICA
    Aporte de dinheiro novo na companhia durante a recuperação judicial precisa ser aprovado pela assembleia de credores

    RAQUEL LANDIM | FOLHA DE S. PAULO – MERCADO