Autor: Pinheiro

  • Calúnia, injúria, difamação e dano moral

    Calúnia, injúria, difamação e dano moral

    I – INTRODUÇÃO

    Com frequência, ouve-se um leigo dizer: “vou processar por calúnia, injúria ou difamação“.

    Contudo, nem sempre é possível aplicar estes três tipos de crimes em uma acusação.

    Isso porque, os atos de caluniar, difamar e injuriar, fazem parte do rol de crimes contra a honra, mas tipos penais distintos.

    É dizer, é possível que alguém tenha difamado, mas não caluniado. Assim, o processo criminal trataria, apenas, do crime de difamação.

    Para melhor esclarecer, este texto demonstra a distinção destas infrações penais (calúnia, injúria e difamação). Para tanto, transcreve-se adiante os artigos 138 a 140, do Código Penal.

    O assunto é relevante, uma vez que, além da sanção criminal, o condenado por tais crimes, pode, ainda, ser obrigado a pagar indenização a quem sobreu a calúnia, injúria ou difamação.

    Este artigo é destinado a pessoas leigas. Logo, não há no texto definições técnicas e abordagens acerca de conceitos doutrinários ou polêmcia jurisprudencial. Trata-se de um trabalho que busca a simplicidade e objetividade, a fim de ser acessível a todos.

    II – O CRIME DE CALÚNIA

    Calúnia é um crime previsto no artigo 138, do Código Penal, e é bastante confundido com o crime de difamação. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime.

    Transcreve-se abaixo, o artigo 138, do Código Penal:

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
    Note-se que há dois fatores importantes. Primeiro, há a necessidade de que seja imputado um crime a alguém. Segundo, a imputação deve falsa. Assim, se o fato imputado não for crime, não há calúnia e, se o fato for verdadeiro, também não há crime.

    Exemplos de Calúnia

    a) Maria divulgou que seu vizinho, João, estava adulterando: Nesse caso não calúnia, uma vez que adultério não é crime.

    b) Maria divulgou que seu vizinho, João era ladrão. João, de fato, havia sido condenado por roubo: Nesse caso, não há calúnia, pois a imputação era verdadeira.

    Vale lembrar que, o fato de não haver o crime de calúnia, não significa que Maria não sofrerá consequências pelas divulgações. Como se verá adiante, as condutas de Maria podem configurar injúria, difamação e, ainda, dano moral.

    III – O CRIME DE DIFAMAÇÃO

    O crime de difamação está previsto no artigo 139, do Código Penal:

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Para que haja o crime de difamação, basta que alguém impute fato ofensivo reputação de outrem.

    Embora a difamação seja diferente de calúnia no Código Penal – como já demonstrado -, não o são no Dicionário da Língua Portuguesa. Talvez este seja um dos motivos da confusão.

    IV – O CRIME DE INJÚRIA

    O crime de injúria possui certa complexidade em seus conceitos, possuindo divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Há, por exemplo, nomenclaturas, como, injúria real, injúria recíproca, injúria real etc. No entanto, como já dito, este artigo não pretende expor questões jurídicas complexas, uma vez que é destinado ao público geral.

    Está disposto no artigo 140, do Código Penal:

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    Como se vê, o fato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro já configura o crime de injúria. Assim, definir o conceito de “injuriar” exige um estudo cuidadoso.

    Para demonstrar que, o conceito de injúria merece estudo, transcreve-se abaixo o trecho de um renomado jurista acerca do assunto:

    “(…) Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 378).

    V – DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA

    As infrações penais, como injúria, calúnia e difamação podem gerar a obrigação de indenizar, de acordo com os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.

    VI – CONCLUSÃO

    Tendo em vista o exposto, recomenda-se que, o respeito, o bom-senso e o equilíbrio norteie as relações pessoais, principalmente nesta geração, em que as redes sociais estimularam a exposição de opiniões e liberdade de expressão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Direitos e obrigações relativos à marca e seu registro

    Direitos e obrigações relativos à marca e seu registro

    Sumário

    I – Introdução; II – Conceito; III – Aquisição e registro da marca; IV – Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida; V – A Vigência e prorrogação; VI – Cessão; VII – Licença de Uso; VIII – Perda dos direitos; IX – Exame do pedido; X A ação de Nulidade e; XI – Bibliografia

    Introdução

    As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes, clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.

    Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes, objetivando a fidelidade desta.

    A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço, criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou contrata.

    Em razão do exposto, nasceu no mundo comercial o que chamamos de marca. E esta deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros e proteger seu proprietário.

    Diante de tal relevância jurídica, o Estado garante ao proprietário da marca a devida proteção, legislando, julgando e administrando os atos comerciais. No entanto, para que haja a referida proteção, impreterível o registro da marca. Com tal procedimento, haverá a garantia do proprietário contra uso indevido, má-fé e concorrência, resguardando, não só o empresário, mas também os consumidores.

    Conceito

    Consubstancia o artigo 123 que:

    “Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
    II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
    III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”.

    Uma das maiores autoridade do Direito Comercial e, consectariamente, sobre a marca é o distinto Professor Fábio Ulhoa Coelho, que em suas filigranas doutrinárias conceitua:

    “A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica”.

    Preleciona, ainda, sobre o tema, o ilustre doutrinador:

    “A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtores ou importadores do setor”.

    Aquisição e registro da marca

    Os direitos sobre a marca originam-se com a sua aquisição, que por sua vez, nasce pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

    O procedimento de registro é realizado por meio de pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que é uma autarquia federal. Tal autarquia está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e é responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98). (fonte: site do INPI).

    Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida

    A legislação assegura proteção especial à marca registrada no Brasil considerada de “alto renome” em seu ramo.

    Já quanto à “Marca Notoriamente Conhecida” em seu ramo de atividade (nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial) há proteção especial, e diferente da mencionada anteriormente, independe de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    Vale ressaltar que referida proteção aplica-se também às marcas de serviço.

    Como forma de proteção, o INPI tem a faculdade de indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao depositante o direito de:

    – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso e; III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

    A vigência e prorrogação

    O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Art. 133, da LPI). O § 1º prevê a prorrogação que deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    A Cessão

    O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. (Arts. 134 e 135, da LPI).

    Licença de Uso

    Com espeque no artigo 139, autoriza-se a licença de uso:

    “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. O Parágrafo único acrescenta, ainda: “O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.

    Não se pode olvidar que, como é característico de todo registro público, o contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. De outro modo, estes não teriam conhecimento das alterações realizadas.

    Assim como no caso de indeferimento de anotação, da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.

    Perda dos direitos

    O registro da marca é extinto: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou pela inobservância do disposto no art. 217, que impõe: “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.

    Exame do pedido

    Após o protocolizado do pedido será publicado a oportunidade de apresentação de oposição no prazo de 60 dias. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

    Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes, o certificado de registro será concedido. Para todos os efeitos, reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

    A ação de nulidade

    Por fim, imperioso ressaltar que é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício, pelo INPI, ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do certificado de registro.

    A ação de nulidade do registro deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal, sendo que o INPI, quando não for o autor do requerimento de nulidade, intervirá no feito.

    Requerida a nulidade, o juiz pode, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. A ação para declarar a nulidade do registro prescreve em 5 anos contados da data da sua concessão.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Registro de marca é necessário para proteger o nome da empresa, produtos etc.

    Registro de marca é necessário para proteger o nome da empresa, produtos etc.

    I – INTRODUÇÃO

    Antes de dizer “minha marca”, o interessado deve se certificar se, de fato, a marca lhe pertence. Isso porque, o direito sobre a marca é iniciado, apenas, após o registro. Em razão disso, a expressão “marca registrada” é tão conhecida.

    II – MOTIVOS PARA REGISTRAR

    Suponha que após muito investir tempo e dinheiro, você conseguiu consolidar o nome da sua empresa ou produto no mercado.

    De repente, você foi surpreendido com a notícia de que há um terceiro utilizando o nome da sua empresa ou produto.

    Indignado, você procura um advogado. A primeira pergunta que o profissional fará será: Você tem o registro da sua marca?

    Em tese, você não tem direito sobre a marca, uma vez que não possuía o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Diz-se, em tese, haja vista a necessidade de analisar o caso concreto, para ser verificar a possibilidade de teses ou estratégicas jurídicas.

    De acordo com a legislação, o terceiro que registrou se antecipou e registrou a marca é o verdadeiro e único proprietário. Portanto, ele pode impedir que outros a utilizem, inclusive, se utilizando de ações judiciais, que, podem, ainda, cumular o pedido de indenizações.

    Assim, aquele que não havia registrado a marca, teria que se desvincular dela, retirando banners, identificações da marca na internet (sites, blogs, redes sociais), e-mail, pastas, impressos etc., podendo, ainda, ser condenado em pagamento de danos materiais e morais.

    Ao receber contato de interessados em registrar sua marca, listamos as principais motivações:

    a) Quero registrar minha marca, antes de investir tempo e dinheiro;
    b) Quero evitar que outro utilize minha marca;
    c) Quero evitar que alguém registre a minha marca antes de mim e eu a perca.

    III – AQUISIÇÃO DA MARCA

    Note-se que, em regra, não importa se a pessoa criou um banner, um site ou uma fachada, tampouco, importa se o nome está registrado na Junta Comercial (Ex. JUCESP). Quem registrou a marca no INPI detém os direitos sobre a marca. É o que diz a legislação.

    Conveniente transcrever abaixo o artigo 129, da mencionada Lei nº 9.279/1996:

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

    Desde já, vale salientar as possibilidades descritas nos parágrafos no referido artigo:

    § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
    § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

    As marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional. Em simples, palavras, o registro pode ser da grafia (nomenclatura) ou de um logotipo, por exemplo.

    IV – PROCEDIMENTO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI)

    O pedido de registro da marca é realizado no INPI.

    Após a publicação do pedido, haverá o prazo para apresentação de oposição – caso haja alguém que reivindique os direitos sobre aquela marca. O INPI pode fazer alguns requerimentos, que deverão, obrigatoriamente, ser atendidos. O pedido pode ser deferido ou indeferido, cabendo recurso da decisão.

    A conclusão do procedimento consubstancia-se na concessão do registro, quando se emite o certificado de registro. O registro vigorará por 10 anos, sendo prorrogável, por igual prazo, iguais e sucessivos (fluxograma aqui).

    V – QUANTO CUSTA?

    É muito comum ouvirmos a pergunta: Quanto custa para registrar uma marca no INPI?

    Os valores das taxas são atualizados anualmente. Para que o interessado tenha uma base, anexamos a tabela de custas em PDF (clique aqui).

    Se o interessado optar por contratar um profissional, especializado em registro de marcas, deverá verificar com este o valor do serviço a ser prestado e contratado.

    VI – CONCLUSÃO

    O tema é extremamente complexo, haja vista que não limita ao registro. Em razão disso, não se pretendeu esgotar o assunto neste texto.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Curso bacharel em teologia, sem reconhecimento do MEC, é estelionato

    Curso bacharel em teologia, sem reconhecimento do MEC, é estelionato

    Caso:

    Um homem foi preso em razão de vender cursos, como sendo de bacharel em teologia (curso superior), sem reconhecimento/autorização do Ministério da Educação e Cultura – MEC.

    As vítimas (alunos) pensavam se tratar de um curso superior (bacharelado), autorizado pelo MEC, pois assim o curso era anunciado.

    O acusado recorreu ao tribunal, por meio de habeas corpus, requerendo sua liberdade.

    O tribunal constatou que, o Ministério da Educação e Cultura – MEC recebeu diversas denúncias contra a “Faculdade de Teologia”, dando conta de que esta estaria oferecendo cursos superiores em diversas regiões do Brasil, sem que houvesse autorização para tal.

    O Tribunal não concedeu liberdade ao acusado, fundamentando que, os indícios apontam para a ocorrência de fraude (TRF 5ª Região – Habeas Corpus 3670 – PB (2009.05.00.071018-5).

    Os cursos livres e o curso superior (bacharel)

    O curso livre de teologia não depende de autorização / reconhecimento do MEC, como nenhum curso livre depende.

    Contudo, no caso acima, o crime de estelionato ocorreu em razão do curso ter sido anunciado e vendido, como sendo um curso superior, ou seja, um bacharelado.

    Portanto, se a “instituição” estivesse oferecendo o curso com um curso livre, e não como curso superior (bacharelado), nenhum crime haveria.

    De acordo com a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97), os cursos livres são uma modalidade de ensino legal e válida em todo o território brasileiro, ainda que não sejam regulamentados pelo MEC.

    De acordo com o MEC, a carga horária total do curso de graduação em Teologia será de, no mínimo, 2.900 horas (art. 12, Resolução N° 4, de 16 de setembro de 2016, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior).

    Dessa forma, igrejas e outras instituições e até mesmo pessoas físicas anunciam cursos de teologia, sem qualquer problema legal. Da mesma forma, qualquer outro curso pode ser comercializado, sem qualquer restrição, desde que seja livre.

    A saga do anel

    Um anel de formatura no dedo e um pedaço de papel em moldura na parede são objetos de ostentação desejados por muitos, pois para muitas pessoas esses objetos representam um status de inteligência, superioridade e destaque.

    Nesse caso, não se está a falar do sentido espiritual da teologia, uma vez que o anel e o diploma não é para Jesus, e sim, para os homens.

    Obediência à lei

    A teologia para Deus e para igreja não exige anel, diploma ou título. A teologia para os homens exige. Logo, uma simples obediência ao “Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” resolveria a questão.

    Além disso, o próprio Apóstolo Paulo – que renunciou seus maravilhosos títulos humanos e apegou-se à simplicidade do evangelho – escreveu:

    “Toda a alma esteja sujeita às potestades superiores; porque não há potestade que não venha de Deus; e as potestades que há foram ordenadas por Deus.

    Por isso quem resiste à potestade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação.

    Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela.

    Porque ela é ministro de Deus para teu bem. Mas, se fizeres o mal, teme, pois não traz debalde a espada; porque é ministro de Deus, e vingador para castigar o que faz o mal” (Romanos 13:1-4).

    Conclusão

    Obviamente, os falsos cursos superiores não servem para concurso público que exigem curso superior e não possuem qualquer valor acadêmico.

    Um bom curso superior avaliado e aprovado pelo MEC exige um certo esforço e investimento, enquanto que um falso curso superior ou bacharelado pode ser enviado por correspondência em poucos dias.

    Sabendo que muitos estão interessados em ostentar um título de forma fácil, os falsários veiculam anúncios e vendem os falsos cursos em grande quantidade.

    Na internet há milhares de cursos “superior” e “bacharelados” fraudulentos e sempre haverá quem os compre, pois, muitas vezes, a vaidade e a pedância vencem o bom-senso.

    Aliás, a loucura é tamanha que existem até cursos chamados de “doutorado” vendidos como se fossem do exterior.

    Vende-se muito pois um doutorado verdadeiro, em regra, custa 5 anos de estudo extramemente penoso, enquanto o falso doutorado não.

    Quem oferece curso, como se fosse um curso superior (bacharelado), sem autorização do MEC, pode ser condenado por estelionato (art. 171, do Código Penal) e, ainda, ser condenado por danos morais, sendo obrigado a indenizar a vítima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, professor EAD e escritor.


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  • Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Caso:
    Um homem foi preso em razão de vender cursos de teologia, sem reconhecimento/autorização do Ministério da Educação e Cultura – MEC, fazendo diversas vítimas, que pensavam se tratar de um curso autorizado.
    O acusado recorreu ao tribunal, por meio de habeas corpus, requerendo sua liberdade, alegando que não sabia da irregularidade do curso, estando, assim, de boa-fé.
    O Judiciário constatou que, o Ministério da Educação e Cultura – MEC recebeu diversas denúncias contra a “Faculdade de Teologia”, dando conta de que esta estaria oferecendo cursos superiores em diversas regiões do Brasil, sem que houvesse autorização para tal.
    O Tribunal não concedeu liberdade ao acusado, fundamentando que, os indícios apontam para a ocorrência de fraude (TRF 5ª Região – Habeas Corpus 3670 – PB (2009.05.00.071018-5).
    Comentário
    A oferta de cursos de teologia de forma enganosa tem gerados diversos processos judiciais no Brasil.
    Inúmeros falsários estão oferecendo cursos, como se fossem reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, quando, na verdade, não o são.
    Além de praticar o crime de estelionato, tais “instituições de ensino” também são condenadas a indenizar os alunos enganados, tanto a devolver o que receber, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
    Basta uma rápida pesquisa na internet, para encontrar centenas de anúncios relativos a cursos teológicos. Como sempre ocorrem com as fraudes, os falsários oferecem facilidades incríveis, que, na verdade, são absurdos.
    Chega a ser difícil acreditar na existência de pessoas tão ingênuas, a ponto de crer em um “curso superior” (bacharel) em três meses ou menos, quando, na verdade, o curso de bacharelado tem a duração de 4 (quatro) anos.
    Por sua vez, o curso de mestrado, em média, tem a duração de 2 (dois) anos. O curso de doutorado, em média 2 (dois) anos. Assim, no mínimo, o estudante investe não pouco tempo e dinheiro para alcançar tal título.
    Contudo, os falsários oferecem tudo isso em alguns meses. A facilidade de engar conta com a ansiedade e empolgação de leigos, que desejam ostentar um anel de formatura (bacharel de teologia) ou um título de “doutor” (doutorado).
    Como se não bastasse, tais “faculdades de teologia” oferecem até falsos cursos de mestrado e doutorado, alegando serem reconhecidos pelo MEC.
    Quando os alunos promovem ação judicial, as falsas faculdades defendem-se sob a alegação de que o aluno sabia, sim, tratar-se de um “curso livre”, sem reconhecimento (convalidação) do MEC. Não havendo prova do engano, não haverá imputação de crime ou indenização.
    Em razão disso, recomenda-se que a vítima (consumidor) recolha todas as provas possíveis, imprimindo os anúncios, guardando os folhetos de promoções, gravando conversas telefônicas, e-mail’s etc., caso queiram se precaver de eventuais prejuízos.
    O consumidor (aluno) que se sentir lesado, pode procurar os meios legais, como Procon, Juizado Especial Cível (“pequenas causas) e Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC (“Delegacia do Consumidor”).
    Por fim, recomenda-se que, o interessado ingresse, apenas, em instituições respeitadas no mercado.
    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante em São Paulo
  • Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Decisão será publicada em 2018

    O médico Herbert Kramer acionou o jogador Neymar Jr. na justiça, buscando receber o pagamento de seus honorários médicos, relacionados ao nascimento do filho do atleta com Carolina Nogueira Dantas de Souza. O parto foi realizado em 2011.

    O juiz de 1ª instância, ao proferir sua sentença, fundamentou que o sistema jurídico não admite que alguém trabalhe para outrem sem a justa remuneração, o que motivou sua decisão em condenar Neymar Jr e Carolina Nogueira.

    Para melhor elucidar, transcreve-se, abaixo, um trecho da sentença do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 9ª Vara Cível de Santos/SP.

    “Como reconheceu em depoimento pessoal, já havia consenso prévio entre as partes, de que o parto seria realizado fora da área de atuação do autor, em São Paulo. Já se sabia que seria realizado no Hospital São Luiz. Hospital que tem melhor estrutura. A demandada esclarece que tinha confiança no autor e pretendia ser atendida por ele.

    O caso da gestante demandava cuidado, e se fez necessária a cirurgia cesárea no dia seguinte ao diagnóstico por imagem, em virtude da” desconfiança de oligoidrâmino cesariano “, ‘baixa de líquido amniótico”. Aliás, o quadro de urgência foi corroborado pelo profissional que procedera ao exame de imagens.

    A necessidade do deslocamento da equipe médica, e o caráter urgente do procedimento, bem como a notoriedade do pai da criança, são fatores que, definitivamente, tem seu peso na fixação dos honorários médicos. Quanto a este último, basta imaginar a hipótese de se registrar qualquer problema no procedimento, que se pudesse atribuir responsabilidade ao autor: haveria sério risco de levar a carreira do demandante à ruína. Todo esse conjunto de fatores concorre para a elevação do preço dos serviços prestados”.

    Tendo em vista tais fundamentos, o juiz sentenciante condenou os demandados (réus) – Neymar JR. e Carolina Nogueira – a pagar os honorários ao médico que realizou o parto.

    Vale destacar um outro trecho da sentença, reproduzido abaixo:

    ” Ainda que não concordasse com o valor, é lamentável que, decorridos mais de cinco anos da prestação dos serviços, o demandado não tenha até aqui, feito qualquer proposta firme para remunerar os profissionais que trabalharam no parto do filho “.

    Destaque-se, portanto, que o juiz de primeira instância inconformou-se como fato de o jogador ter resistido pagar o trabalho prestado por um profissional, principalmente quanto este realizou o parto de seu filho.

    Salário de Neymar Jr.

    Segundo a imprensa, o clube Paris Saint-Germain adquiriu Neymar em uma negociação de mais de R$ 820 milhões. O jogador brasileiro deixou o Barcelona em troca de um salário de R$ 111 milhões, por ano.

    Recurso ao Tribunal de Justiça de SP

    Inconformados com a decisão, Neymar JR. e Carolina Nogueira recorreram ao Tribunal de Justiça, buscando alterar a sentença.

    Contudo, o recurso não obteve êxito, como se vê no trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJSP), transcrita abaixo:

    “A esse respeito, Carolina afirmou, em seu depoimento pessoal, que sempre quis que o autor realizasse o parto de seu filho, tendo sido acordado que o procedimento ocorreria em hospital fora da rede abrangida pelo plano de saúde. Além disso, informou que, com a mudança de local do nascimento para a comarca de São Paulo, o corréu Neymar assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos (cf. gravação em mídia digital – fl. 357).

    A ilação que se extrai, portanto, é de que os réus tinham conhecimento da necessidade de arcar com os honorários do autor já que o procedimento médico se daria fora de rede conveniada, sem contar que o corréu Neymar se comprometeu a arcar com os custos referentes ao nascimento de seu filho”.

    Com a fundamentação acima, o TJSP condenou Neymar JR. e Carolina Nogueira a pagaram o valor de R$ 15 mil, referentes à contratação de assistente de obstetrícia e auxiliar de parto, além dos honorários médicos do médico Herbert Kramer, que ainda será calculado na fase de liquidação de sentença.

    Por fim, ficou evidente que os 4 julgadores – juiz de primeira instância, mais 3 desembargadores – estranharam a resistência do jogador Neymar Jr. em arcar com o pagamento dos honorários médicos relacionados ao nascimento de seu filho.

    A decisão será publicada em 2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Acusação de homicídio doloso contra Gustavo Corrêa

    I – INTRODUÇÃO

    Notícias no sentido de que um promotor de justiça pedirá pena de 6 a 20 anos, para o cunhado de Ana Hickmann, Gustavo Corrêa, agitou as redes sociais.

    Como se tem notícia, a apresentadora Ana Hickmann sofreu um homem chamado Rodrigo de Pádua, em maio de 2016.

    Para melhor esclarecer, transcreve-se um trecho da matéria veiculada no site do G1:

    “Rodrigo, que era de Juiz de Fora, na Zona da Mata, estava hospedado no mesmo hotel que Ana Hickmann, no dia 21 de maio de 2016. Segundo o boletim de ocorrência, ele rendeu Gustavo e o obrigou a ir até o quarto de Ana, onde também estava a mulher dele, Giovana, que é assessora da apresentadora.
    O delegado de Homicídios Flávio Grossi contou à época do crime que Ana Hickmann desmaiou depois que Giovana, já baleada, caiu de costas sobre seu braço. As duas foram socorridas pelo cabeleireiro que atenderia a modelo. Ele chegou a gravar, no telefone, trechos da conversa de Rodrigo com a equipe de Ana Hickmann rendida dentro do quarto.
    As duas mulheres deixaram o quarto no momento em que Gustavo começou a lutar com Rodrigo. Na luta, Rodrigo foi morto com três tiros. Giovana contou, em depoimento, que o ‘fã’ falou em ‘roleta russa’”.
    Este artigo abordará o assunto de maneira superficial, sem a pretensão de esgotar o assunto, uma vez que tem o objetivo de oferecer, apenas, uma base de probabilidades ao público geral.

    II – A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA

    De acordo com o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. É o que se depreende do artigo 23, inciso II.

    “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    Contudo, a denúncia do Ministério Público – que inicia a ação penal – entende não ter havido a legítima defesa, por parte de Gustavo Corrêa.

    III – DEFINIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

    O artigo 25, do Código Penal define o que vem a ser a legítima defesa. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    ” Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem “.
    A grande questão seria definir o que seria” moderadamente “e” meios necessários “.

    Além disso, saliente-se que, também será discutida a figura do”excesso punível”, prevista no parágrafo único, do artigo 23, do CP, como supratranscrito.

    IV – TRIBUNAL DO JÚRI

    Vale lembrar que, o fato de o Ministério Público ter denunciado Gustavo Corrêa, não significa condenação. Isso porque, Gustavo poderá ser absolvido, até mesmo sem haver júri.

    É que, o processo relativo ao júri divide-se em duas fases. Na primeira fase, há a denúncia do Ministério Público (início da ação penal), podendo haver pronúncia ou impronúncia ou, ainda absolvição sumária, conforme se demonstra nos artigos do Código de Processo Penal, abaixo transcritos:

    a) Pronúncia (413, CPP)

    A pronúncia, em simples palavras, significa que o processo será remetido ao tribunal do júri. Neste caso, o juiz pronuncia o acusado, por estar convencido de existir materialidade do fato e existência de indícios de autoria:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    b) Impronúncia (414, CPP)

    A impronúncia é pedida pela defesa, para que o processo seja extinto, não sendo, portanto, remetido ao julgamento do júri:

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    c) Absolvição Sumária (415, CPP)

    A absolvição sumária está prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal. O próprio nome já evidencia que, nesse caso, o réu é absolvido sumariamente, sem necessidade de que o réu enfrente o julgamento do júri:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Note-se que, o juiz poderá absolver, desde logo o acusado, quando demonstrada causa de exclusão do crime, que é o caso da legítima defesa.

    Conclui-se, portanto, que o réu Gustavo Corrêa, embora tenha sido denunciado pelo Ministério Público, como autor de homicídio doloso, poderá ser absolvido, até mesmo sem haver julgamento do Tribunal do Júri.

    Por fim, caso o processo seja enviado para julgamento no Tribunal do Júri, os jurados poderão absolver Gustavo Corrêa das imputações, tendo em vista a legítima defesa.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

    Contatos: pinheiro@advocaciapinheiro.com | (11) 2478-05890 | Whatsapp (11) 99999-7566

  • REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    A RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 – CNE/CBE, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, proíbe a reprovação no 1º ano.

    Para proporcionar mais segurança ao leitor, há diversos links de notícias veiculadas no Portal do MEC, bem como de publicações no Diário Oficial, disponíveis no final desta página.

    A reprovação no 1º ano do ensino fundamental é proibida. Para melhor esclarecer, conveniente transcrever o artigo 30, da mencionada resolução:

    “ Art. 30. Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    I – a alfabetização e o letramento;
    II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
    III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
    § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
    § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

    Destaque-se que, segundo o § 1º supra transcrito, (…) “será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção“.

    Infere-se, portanto, que a resolução veda à escola reprovar alunos entre o 1° e o 3 ° ano, do ensino fundamental.

    Vale lembrar que, o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo reiterou o Parecer CEE n.285/2014, no sentido de que “não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental“.

    Transcreve-se o trecho do parecer abaixo:

    “Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.”

    Por fim, recomenda-se a leitura completa do parecer CEE nº. 285/2014, para melhor compreensão da matéria.

    Como prometido, os links abaixo foram extraídos do site do MEC.

    Link da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 / MEC
    http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb007_10.pdf

    Publicação no Diário Oficial da União (PDF) DOU-resolucao_7_ef_1

    Link do Parecer CEE n.285/2014
    http://advocaciapinheiro.adv.br/parecer-cee-285-2014-nao-reprovacao/

    Notícia MEC
    http://advocaciapinheiro.adv.br/ciclo-de-alfabetizacao-sem-interrupcao-mec/

  • Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Os três anos iniciais do ensino fundamental de nove anos constituem o ciclo da alfabetização e letramento e não devem ser passíveis de interrupção. É o que recomendam as novas diretrizes curriculares nacionais.

    De acordo com o documento, mesmo quando o sistema de ensino ou a escola fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do ensino fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas.

    Pesquisas já detectaram que a repetência durante esse período escolar não garante a alfabetização e pode prejudicar o rendimento escolar da criança no ensino fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

    A complexidade do processo de alfabetização requer a continuidade do aprendizado para que sejam respeitados os diferentes tempos de desenvolvimento das crianças de seis a oito anos de idade. Ao final do ciclo, a criança deve estar alfabetizada.

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) recomenda que os professores adotem formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, e a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

    Já a avaliação deve assumir um caráter processual, formativo e participativo; ser contínua, cumulativa e diagnóstica. Para tanto, os educadores devem utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando.

    Assessoria de Imprensa da SEB | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010, 17h07

    Fonte: MEC

  • PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014  Aprovado em 24/9/2014

    PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012

    INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo

    ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial

    RELATOR Cons.° Luís Carlos de Menezes

    CONSELHO PLENO

    RELATÓRIO

    1.1 HISTÓRICO

    No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).

    A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:

    “O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (…). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. 

    A Supervisão prossegue questionando o seguinte:

    “Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (…), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
    Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (…) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” 

    A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).

    O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.

    1.2 APRECIAÇÃO

    Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:

    “Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    (…)
    1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.

    CONCLUSÃO

    2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer.
    2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.

    São Paulo, 12 de setembro de 2014.

    a) Cons.° Luís Carlos de Menezes RelatorDECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
    Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
    Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
    a) Cons.° Francisco Antônio Poli Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
    Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
    Consª. Bernardete Angelina Gatti
    Vice-Presidente no exercício da Presidência