Autor: Pinheiro

  • Resolução do Banco Central acerca de Ouvidoria (nº 4.433/2015)

    Resolução do Banco Central acerca de Ouvidoria (nº 4.433/2015)

    RESOLUÇÃO Nº 4.433, DE 23 DE JULHO DE 2015

    Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2015, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, R ESOLVEU:

    CAPÍTULO I
    DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições que especifica.
    Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir ouvidoria os bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, de bolsas de mercadorias e futuros ou de bolsas de valores e de mercadorias e futuros que desempenhem exclusivamente funções de liquidante e
    custodiante central, prestando serviços às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas
    operações nelas cursadas.

    CAPÍTULO II
    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 3º São atribuições da ouvidoria:
    I – prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição;
    II – atuar como canal de comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; e III – informar ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da
    instituição a respeito das atividades de ouvidoria.
    Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os
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    CAPÍTULO III
    DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 4º A estrutura da ouvidoria deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição.
    Parágrafo único. A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna.

    Art. 5º É admitido o compartilhamento de ouvidoria nos seguintes casos:
    I – instituição que integre conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída a ouvidoria em qualquer das instituições autorizadas a funcionar;
    II – instituição que não integre conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída a ouvidoria:
    a) em empresa ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994; e
    b) na associação de classe a que seja filiada ou na bolsa de valores ou bolsa de
    mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais realize operações;
    III – cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central, podendo ser constituída a ouvidoria na respectiva cooperativa central, confederação de cooperativas de crédito ou banco do sistema cooperativo; e
    IV – cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central, podendo ser constituída a ouvidoria em cooperativa central, federação de cooperativas de crédito, confederação de cooperativas de crédito ou associação de classe da categoria.
    § 1º O disposto no inciso II, alínea “b”, não se aplica a bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro.
    § 2º O disposto nos incisos II, alínea “b”, e IV somente se aplica a associação de classe ou bolsa que possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição tenha aderido.
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    CAPÍTULO IV
    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 6º As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:
    I – atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
    demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços;
    II – prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas,
    informando o prazo previsto para resposta;
    III – encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;
    IV – manter o conselho de administração ou, na sua ausência, a diretoria da
    instituição, informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas
    atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para
    solucioná-los; e
    V – elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando
    existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final
    de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela
    ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.
    § 1º O atendimento prestado pela ouvidoria:
    I – deve ser identificado por meio de número de protocolo, o qual deve ser
    fornecido ao demandante;
    II – deve ser gravado, quando realizado por telefone, e, quando realizado por meio
    de documento escrito ou por meio eletrônico, arquivada a respectiva documentação; e
    III – pode abranger:
    a) excepcionalmente, as demandas não recepcionadas inicialmente pelos canais de
    atendimento primário; e
    b) as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos
    ou por outras entidades públicas ou privadas.
    § 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis,
    podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual
    período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês,
    devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
    Art. 7º A instituição deve manter sistema de informações e de controle das
    demandas recebidas pela ouvidoria, de forma a:
    I – registrar o histórico de atendimentos, as informações utilizadas na análise e as
    providências adotadas; e
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    II – controlar o prazo de resposta.
    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem permanecer
    registradas no sistema pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização da
    ocorrência.
    Art. 8º A instituição deve:
    I – dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, suas atribuições e forma
    de acesso, inclusive nos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços; e
    II – garantir o acesso gratuito dos clientes e dos usuários ao atendimento da
    ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, inclusive por telefone, cujo número deve ser:
    a) divulgado e mantido atualizado em local visível ao público no recinto das suas
    dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios
    eletrônicos na internet, acessível pela sua página inicial;
    b) informado nos extratos, comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos,
    materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e
    usuários; e
    c) registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações,
    na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

    CAPÍTULO V
    DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS

    Art. 9º O estatuto ou o contrato social das instituições referidas no art. 2º,
    conforme a natureza jurídica da sociedade, deve dispor, de forma expressa, sobre os seguintes
    aspectos:
    I – as atribuições e atividades da ouvidoria;
    II – os critérios de designação e de destituição do ouvidor e o tempo de duração de
    seu mandato; e
    III – o compromisso expresso da instituição no sentido de:
    a) criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para
    que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e
    b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração
    de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
    informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas
    atribuições.
    § 1º As exigências previstas no caput devem ser incluídas no estatuto ou contrato
    social da instituição na primeira alteração que ocorrer após a constituição da ouvidoria ou após o
    início da vigência desta Resolução.
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    § 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução
    relativas às instituições que optarem pela faculdade prevista no art. 5º, incisos I e III, podem ser
    promovidas somente pela instituição que constituir a ouvidoria.
    § 3º As instituições que não constituírem ouvidoria própria em decorrência da
    faculdade prevista no art. 5º, incisos II e IV, devem ratificar a decisão na primeira assembleia
    geral ou na primeira reunião de diretoria realizada após tal decisão.
    Art. 10. As instituições referidas no art. 2º devem designar perante o Banco
    Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
    § 1º O diretor responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções na
    instituição, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros.
    § 2º Nos casos dos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas,
    sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e
    sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil
    financeiro, que estejam sujeitos à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, na
    forma da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, o ouvidor não poderá desempenhar outra
    função, exceto a de diretor responsável pela ouvidoria.
    § 3º Nas situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na instituição,
    essa atividade não pode configurar conflito de interesses ou de atribuições.
    § 4º Os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem
    ser inseridos e mantidos atualizados em sistema de informações, na forma estabelecida pelo
    Banco Central do Brasil.
    Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos I, III e IV, o ouvidor deve:
    I – responder por todas as instituições que compartilharem a ouvidoria; e
    II – integrar os quadros da instituição que constituir a ouvidoria.
    Art. 12. Para cumprimento do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses
    previstas no art. 5º, inciso II, as instituições devem:
    I – designar perante o Banco Central do Brasil apenas o nome do respectivo
    diretor responsável pela ouvidoria; e
    II – informar o nome do ouvidor, que deverá ser o do ouvidor da associação de
    classe, bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e
    futuros, entidade ou empresa que constituir a ouvidoria.

    CAPÍTULO VI
    DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Art. 13. O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral
    referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de
    dezembro.
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    Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à
    auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na
    sua ausência, à diretoria da instituição.
    Art. 14. As instituições devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios
    eletrônicos na internet, as informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria.
    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o conteúdo
    mínimo das informações de que trata o caput.
    Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá o conteúdo, a forma, a
    periodicidade e o prazo de remessa de dados e de informações relativos às atividades da
    ouvidoria.

    CAPÍTULO VII
    DA CERTIFICAÇÃO

    Art. 16. As instituições referidas no art. 2º devem adotar providências para que os
    integrantes da ouvidoria que realizem as atividades mencionadas no art. 6º sejam considerados
    aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
    § 1º O exame de certificação deve abranger, no mínimo, temas relacionados à
    ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos.
    § 2º A designação dos integrantes da ouvidoria referidos no caput fica
    condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação, além do atendimento às
    demais exigências desta Resolução.
    § 3º As instituições referidas no art. 2º são responsáveis pela atualização
    periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria.
    § 4º O diretor responsável pela ouvidoria sujeita-se à formalidade prevista no
    caput, caso exerça a função de ouvidor.
    § 5º Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos II e IV, aplica-se o disposto neste
    artigo aos integrantes da ouvidoria da associação de classe, entidade e empresa que realize as
    atividades mencionadas no art. 6º.

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares
    necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
    Art. 18. Os relatórios e a documentação relativa aos atendimentos realizados, de
    que tratam os arts. 6º, inciso V e § 1º, 7º e 13, bem como a gravação telefônica do atendimento,
    devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição pelo prazo
    mínimo de cinco anos.
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    Art. 19. Fica concedido prazo até 30 de junho de 2016 para as instituições
    referidas no art. 2º se adaptarem ao disposto nesta Resolução.
    Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 3.849, de 25 de março de 2010.

    Alexandre Antonio Tombini
    Presidente do Banco Central do Brasil
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/7/2015, Seção 1, p. 30/31, e no Sisbacen

  • Desacato: OAB questiona a constitucionalidade deste crime

    Desacato: OAB questiona a constitucionalidade deste crime

    O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), que tipifica o delito de desacato a funcionário público no exercício da função.

    De acordo com a entidade, a norma questionada prevê a imposição da pena de detenção ou de multa em decorrência da prática do crime de desacato. Contudo, salienta a ação, o que se verifica é que o dispositivo legal não especifica a conduta de desatacar, trazendo uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal do desacato tem reprimido a liberdade de expressão de cidadãos, que são intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos, por receio de incorrer no tipo previsto no artigo 331, frisa a entidade.

    Nesse sentido, a OAB lembra que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que as normas nacionais que tipificam o crime de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, título que tutela justamente a liberdade de expressão.

    Para a entidade, a norma viola, ainda, o princípio republicano, que pressupõe a igualdade formal entre as pessoas, a eleição dos detentores do poder político, a responsabilidade do chefe de governo e/ou de Estado, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. O crime de desacato, ao coibir a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes estatais, mostra-se em dissonância com o referido princípio, pois enfraquece a prerrogativa do cidadão de fiscalizar as atividades dos agentes públicos, ressalta a autora da ação.

    Outros preceitos constitucionais violados são os da legalidade e da igualdade e do Estado Democrático de Direito, conclui a OAB, ao pedir a concessão de liminar para que se afaste a aplicação do artigo 331 do Código Penal, suspendendo-se investigações, inquéritos e ações penais nas quais haja imputação desse delito. No mérito, pede que se declare a não recepção do dispositivo pela ordem constitucional vigente.

    Fonte: STF

  • Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

    Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

    I – INTRODUÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os policiais aposentados não têm direito ao porte de arma. Isso porque, ainda segundo a 5ª Turma do STJ, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais.

    Em outras palavras, no presente caso entende-se que o policial tem o chamado porte funcional. Assim, se não mais desempenha a função, perde o direito à posse e ao porte.

    Há casos em que o policial não perde o porte ao se aposentar, uma vez que, a própria instituição é a responsável por manter a autorização. É o caso da Polícia Militar de São Paulo que não retira o porte de armas de foto de seus policiais , mesmo após a reforma ou reserva destes, bastando fazer testes psicológicos, periodicamente.

    Nesse caso, o problema parece limitar-se aos policiais civis, tendo em vista que estes, ao que parece, precisam da autorização da Polícia Federal, após a aposentadoria.

    II – JURISPRUDÊNCIA (PODER JUDICIÁRIO)

    Para dar maior segurança aos nossos leitores, conveniente transcrever a decisão do STJ abaixo:

    “O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2014.”

    Como se vê, negou-se o habeas corpus ao policial detido, com base no entendimento de que “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais”.

    Ainda para dar maior clareza, segue abaixo a transcrição de outra decisão, no mesmo sentido. O caso abaixo é oriundo da tentativa Sindicato dos Delegados de Polícia de MT, em conceder o direito aos delegados aposentados de portar arma. O STJ aplicou o estatuto e negou o rejeitou o pedido:

    “1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso – Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. 2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 3. Ao que se constata, possuem mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (RMS TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)”.

    Desde já, é importante enfatizar que este texto apenas está reproduzindo o posicionamento do STJ – que é a corte máxima responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil (última instância).

     

    III – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PODER LEGISLATIVO

    Pois bem, são necessários alguns esclarecimentos acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), bem como do Decreto nº 5.123/2014 – que regulamenta o referido estatuto.

    Em apertado resumo, o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o território nacional. No entanto, fez exceções, como, inclusive, aos policiais e integrantes de outros órgãos públicos. Em tais exceções, o estatuto não inseriu os policiais aposentados. Assim, estes não possuem o direito de posse e porte de armas de fogo.

    Por sua vez, o artigo 33, do Decreto nº 5.123/2014, ao regulamentar o estatuto, deferiu o porte, apenas, “em razão do desempenho de suas funções institucionais”.

    Como se vê, a lei e o decreto regulamentador, de fato, excluiu os policiais aposentados, uma vez que estes deixaram de desempenhar suas funções institucionais.

    IV – ENTENDIMENTO DIVERSO

    Há, também, o entendimento no sentido de que o Decreto nº 5.123/2004, ao regular o Estatuto do Desarmamento, resguardou, em seu artigo 37, o direito dos policiais aposentados, dentre outros servidores autorizados, portarem de arma de fogo, desde que estes realizem testes de avaliação psicológica periódicos.

    Transcreve-se o artigo abaixo:

    Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

    V – CONCLUSÃO

    A solução está em deixar de criticar o entendimento do Poder Judiciário, que aplica as leis vigentes e entender que, nesse caso, somente o Poder Legislativo pode criar, extinguir ou alterar o Estatuto do Desarmamento.

    O Poder Judiciário tem a função, apenas, de aplicar a lei. No caso em comento, foi o Poder Legislativo, durante a gestão petista, que aprovou o Estatuto do Desarmamento, excluindo o direito a posse e ao porte de armas aos policiais aposentados.

    Dessa forma, deve-se frisar que, o poder de conceder o direito ao porte de armas não cabe aos juízes, mas sim, aos deputados federais e senadores, que são os legisladores, representantes do povo.

    Atualmente, está em debate a revogação do estatuto do desarmamento, conforme a consulta pública “PLS 378/2017”, criada pelo Senado Federal.

    Por fim, registre-se que, o deputado Eduardo Bolsonaro apresentou o projeto de lei (PL 591/2015), visando garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos. A referida proposição está sujeita à apreciação, sem receber andamentos, desde 16/03/2015.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista

     

  • Lei: Homens terão fraldário exclusivo em shoppings de SP

    Lei: Homens terão fraldário exclusivo em shoppings de SP

    Lei obriga shoppings a instalarem fraldários acessíveis a homens em São Paulo

    O prefeito de São Paulo, João Doria, promulgou na quinta-feira (2) a lei que determina que shoppings centers e estabelecimentos similares – com grande fluxo de pessoas e banheiros públicos – da capital tenham fraldários em locais acessíveis tanto a homens como mulheres. Muitos dos fraldários são atualmente instalados em banheiros femininos.

    O projeto de lei 79/2016, de autoria dos vereadores Toninho Vespoli (PSL), Eduardo Suplicy (PT) e Sâmia Bomfim (PSOL), foi aprovado em 4 de outubro em sessão plenária da Câmara Municipal.

    Publicada no Diário Oficial do Município da quinta-feira (2), a lei estabelece que “os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino”.

    Os estabelecimentos terão o prazo de seis meses para adaptar as suas instalações. Em caso de descumprimento da lei, o local receberá primeiro uma advertência. Se não se regularizar, será aplicada multa de R$ 10 mil.

    Edição: Lidia Neves / Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil

  • Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    Porte e posse ilegal de armas de uso restrito é crime hediondo

    A posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito será considerada crime hediondo. É o que prevê a Lei 13.497/2017, sancionada nessa quinta-feira (26) e publicada nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial da União.

    O texto da nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2014, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa. Na ocasião, a CCJ rejeitou o substitutivo (SCD) 6/2017 vindo da Câmara dos Deputados. O texto entra em vigor já nesta sexta-feira (27).

    De acordo com o Decreto 3.665/2003, arma de uso restrito é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.

    A transformação da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito em crime em hediondo vai aumentar, na prática, o cumprimento de pena porque obriga que o criminoso fique em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.

    Ao apresentar o projeto em 2014, o então senador Marcelo Crivella argumentou que 70% dos homicídios no país são cometidos com armas de fogo. Ele acrescentou que eram ilegais quase metade das cerca de 16 milhões de armas que circulavam no Brasil na época do estudo. Para Crivella, sua proposta poderia amenizar a situação da criminalidade, que vem “atingindo patamares nunca antes experimentados no país”.

    Em seu parecer pela rejeição do SCD 6/2017, o relator, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), defendeu a manutenção do texto aprovado pelo Senado em 2015. Segundo Eduardo Lopes, a Câmara especificou os tipos de arma que seriam enquadradas no crime, o que limitaria o alcance da proposta.

    Crimes hediondos

    De acordo com a Lei 8.072/1990, entre os considerados hediondos estão: homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridades e seus parentes, latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou mediante sequestro, estupro, genocídio, falsificação de medicamentos, favorecimento de prostituição ou de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Agência Senado | 27/10/2017

  • LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO

    EMENTA
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATO DE DELEGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. Nada obsta que a vítima acione diretamente o causador do dano por ação dolosa ou culposa na condição de agente público. O artigo 37, 6º da CF não impede que a vítima de dano decorrente de ato de servidor público proponha contra este ação direta. Recurso provido. Decisão unânime.

    ACÓRDÃO
    Acordam os membros do Grupo II da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento…
    Aracaju/SE, 29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    RELATÓRIO

    A MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou extinta uma ação de indenização por perdas e danos com o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada por GUTO ESCAPE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA contra LUCIANO DIAS CARDOSO, Delegado de Polícia, por entender que a responsabilidade civil reclamada deve ser imputada ao Estado de Sergipe. A ação decorre do fato do apelante ter apreendido um automóvel, marca Chevrolet, tipo chevette, cor cinza, placa policial MOB – 6480-PB, na oficina de propriedade da apelado, sob a alegação de o referido veículo ser suspeito de produto de crime. Irresignado com a decisão, a autora intentou a presente apelação. Em suas razões, às fls. 126/129, a apelante alega que o veículo fora deixado em sua oficina para que fossem feitos alguns reparos nos freios, importando os serviços em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Após o cumprimento do serviço pactuado, o apelado, no momento da apreensão do veículo, não estava no exercício de suas funções e mesmo que estivesse, ainda assim, seria responsável pela reparação dos danos sofridos pela demandante. Destarte, pugna pela reforma da fustigada decisão para responsabilizar o demandado na indenização requerida. Em sede de contra-razões, fls. 133/137, sustenta, o apelado, que estava no cumprimento de seus deveres como Delegado de Polícia e apreendeu o supramencionado veículo sob suspeita de ser produto de crime com vistas a instauração de inquérito policial para apurar crimes praticados por um indivíduo do nome Valacir, o mesmo que deixou o citado veículo para os serviços na oficina da apelante, sendo, portanto parte ilegítima no polo passivo, denunciando à lide o Estado de Sergipe e requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. À douta Revisão…

    VOTO

    O recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, merecendo ser conhecido.

    Merecem prosperar os argumentos da apelante, haja vista que está evidente nos autos que o apelado é, de fato, funcionário público, e, nesta condição, os atos por ele praticados se considerados ilícitos no uso de suas funções, agindo com dolo ou culpa, a este cabe a responsabilidade na reparação dos danos causados.

    Hodiernamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que nada obsta que o lesado intente ação direta contra o causador do dano ainda que este seja funcionário público.

    Discorrendo sobre a matéria, o insigne professor Rui Stoco em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, p. 898/899, Ed. Revista dos Tribunais, assim expressa:

    “…Nos casos em que os danos causados a terceiros comprometem ou empenham a responsabilidade do Estado por ato doloso ou culposo de seus servidores, aquele que tem legitimidade ativa ad causam pode ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo; apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “

    Negar o direito de o particular acionar o servidor que obrou culposamente com fundamento na responsabilidade subjetiva ou aquiliana será negar vigência ao comando emergente dos arts. 159 e 160 do Código Civil.

    Na mesma obra supra, cita outros autores dentre eles Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que diz:

    “Se fundada a ação no dolo ou culpa do agente da Administração, o particular poderá propor a ação mesmo só contra o agente público.”

    E, assim finaliza o mestre:

    “Perceba-se que se a ação for intentada diretamente contra o agente do Estado, estabelece-se uma linha direta, de modo que ele responderá pelos danos que causou. Apenas tal ocorreu mais rapidamente.”

    Acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público assim prevê a Carta Magna no artigo 37, 6º , in verbis:

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Antes mesmo de o dispositivo constitucional ser instituído o Código Civil já previa no artigo 15, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes quando assim preconiza:

    “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”

    Diante de tais dispositivos é de se concluir que nada obsta ao particular que tiver sido lesado intentar a ação de indenização contra o causador do dano, aquele tem a opção de escolha entre demandar o Estado ou o agente público que haja dado causa ao evento danoso.

    Ainda, na obra supramencionada o autor cita o entendimento de Adilson Abreu Dallari, in verbis:

    “O sistema constitucional brasileiro consagra a responsabilidade pessoal do agente condicionada à existência de culpa e a responsabilidade incondicionada e direta do Estado como garantia da plena indenização da vítima. Resguarda, entretanto, ao Estado o poder-dever de agir regressivamente contra o agente, quando houver sido diretamente responsabilizado por ato pessoal culposo do agente, mas não proíbe a responsabilização direta do agente, como, de resto, estipula o novo Código de Processo Civil em seus arts. 70 e 76” (Regime constitucional dos servidores públicos. Ed. RT, S. Paulo, 2ª ed., 2ª tiragem, 1990, p. 139-140).

    E acrescenta:

    “Entendemos, portanto, ser juridicamente infundado o entendimento no sentido de que o agente não pode ser acionado diretamente. Seria de se perguntar que prejuízo poderia advir disto? Se fosse culpado, de qualquer forma teria que indenizar. Se inocente, nenhum prejuízo sofreria, pois, o sistema processual brasileiro consagra o princípio da sucumbência”. (op. cit., p.142).
    E conclui o mestre Rui Stoco:

    “Em verdade, a opção de escolha é da vítima, pois se o legitimado ativo promove a ação de indenização apenas contra o agente público, terá que provar sua culpabilidade e, ademais, assumir o risco dele não ter com que pagar. Contudo, se for ele solvente, a execução será mais simples, eficiente e rápida.

    Se ingressar em Juízo primeiro contra o Estado, ficaria dispensado de demonstrar a culpa (ou dolo), mas teria que se submeter ao critério de execução estabelecido no art. 730 do CPC, e ingressar na fila dos precatórios judiciais, aguardando sua vez de receber por dois anos, no mínimo, ainda que o crédito seja considerado como de natureza alimentícia (CF/88, art. 100), considerando que também para esses créditos é estabelecida uma ordem à parte de precatórios,
    para cumprimento dos ofícios requisitórios expedidos.”

    Não raros os arestos posicionados no mesmo sentido:

    “A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano” (STF – 1ª T. – RE – Rel. Antônio Neder – j. 4.12.79 – RT 538/275).

    “O fato de a Constituição garantir o direito de uma ação, em que a prova de culpa é dispensável e o pagamento assegurado pelas forças do erário, não priva o lesado da opção de agir diretamente contra o funcionário, culpado e solvável, em busca de um procedimento mais expedido de execução. Ao servidor público, nenhum interesse legítimo se lhe atinge, porquanto estaria sujeito, de outro modo, a suportar a ação regressiva, faculdade do Estado, indisponível pelo Administrador” (STF – x 1ª T. – RE – Rel. Octavio Gallotti – j. 20.9.85 – RTJ 115/1383).

    “Relativamente à recomposição de prejuízos causador por quem atua investido de função de natureza pública, nada impede que o lesado acione exclusivamente o Estado, como, da mesma forma, pode fazê-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente”(TJSP – 3ª C. – Einfrs. – Rel. J. Roberto Bedran – j. 28.9.93 – JTJ-LEX 151/117).

    Diante de tais considerações conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença a quo, determinando a baixa dos autos para o regular andamento do feito.

    É como voto.

    Aracaju/SE,29 de Outubro de 2001.
    DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
    RELATOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    ACÓRDÃO: 20012540
    APELAÇÃO CÍVEL 1178/2000
    PROCESSO: 2000206117
    APELANTE GUTO ESCAPE LTDA.
    PROC. ESTADO SAMUEL SOUZA LIMA
    APELADO LUCIANO DIAS CARDOSO
    ADVOGADO ANTONIO CORREIA MATOS
    RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

  • OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    OAB-MT diz que vai acionar policial acusado de agredir advogado

    Luciano Dantas afirma que teve a cabeça prensada por agente, dentro de delegacia, em Cuiabá.

    O Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) informou que irá processar um policial que atua na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERFVA) de Cuiabá, por abuso de autoridade e lesão corporal cometidos contra o advogado Luciano Rodrigues Dantas.

    O presidente e o vice-presidente do TDP, André Stumpf e Maurício Magalhães Farias Neto, respectivamente, também solicitaram que a Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil afaste cautelarmente o policial.

    O nome do policial não foi divulgado.

    De acordo com a diretoria do TDP, as agressões ocorrem na última sexta-feira (27), após o advogado Luciano Dantas ter ido à DERFVA conversar com um cliente, que se encontrava detido na unidade.

    O advogado contou que, ao chegar, foi impedido de se encontrar com seu cliente e, enquanto aguardava, entrou em um setor administrativo da unidade, onde foi abordado por um policial, que o mandou sair do recinto e, diante da recusa justificada pelo seu direito de permanecer, lhe deu voz de prisão.

    Em depoimento prestado na Corregedoria, o advogado contou que foi imobilizado e agredido com tapas na cabeça e socos nas costas, enquanto era levado à carceragem, e chegou a ter sua cabeça prensada contra a parede pelo policial.

    A tomada de providências do TDP também contou com a participação dos membros Gilberto Scheir e Alex Salvatierra.

    Fonte: Midia News

  • Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Policial ofendido será indenizado por dano moral

    Um policial militar de Santa Catarina ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma pessoa que o ofendeu, durante uma abordagem.

    Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao policial. O juiz sentenciante entendeu que, embora o ofensor tivesse confessado as ofensas, não havia obrigação de indenizar.

    Consta no processo que o PM desempenhava suas funções quando, em determinada abordagem, de maneira injusta e agressiva, teria sido ofendido moralmente pelo abordado.

    Inconformado com a decisão, o policial militar interpôs recurso ao tribunal de justiça (2ª instância), conseguindo, então, a indenização pleiteada

    Para melhor explicitar o caso, conveniente transcrever um trecho da decisão do tribunal:

    “Primeiro, convém deixar claro que os fatos narrados na inicial não são objeto de controvérsia. O réu admite ter agido conforme narrou o autor, ou seja, concorda que proferiu as ofensas descritas na exordial. Depois, é preciso esclarecer que o episódio em questão não pode ser considerado inerente à profissão do autor, incapaz de gerar abalo à sua honra. Profissão nenhuma coloca o sujeito nessa posição, oferecendo salvo-conduto a outros indivíduos para que o ofendam livremente.

    No caso específico de policiais militares, reiteradamente a sociedade tem cobrado punição para aqueles que agem com abusos e excessos, fato esse amplamente divulgado pela mídia. Se o policial comete qualquer excesso no exercício do seu labor, incorre em sanções civis, penais e administrativas. Seria incoerente, então, tratar de maneira tão diferente aquele que o ofende, física ou moralmente, no desempenho da sua função.

    (…)

    Não foram palavras ao vento, justificadas pela tensão da abordagem policial, e sim um ataque direcionado contra a pessoa do militar, que apenas estava realizando o seu trabalho. Evidentemente, ofendeu-lhe a honra subjetiva, causando-lhe dano moral”.

    É prudente lembrar que, há o posicionamento jurisprudencial no sentido de que as agressões verbais trocadas entre militar e infrator durante ocorrências policiais não geram dano moral.

    No caso em tela, houve ofensas diretas à pessoa do policial militar, com palavras que não foram reproduzidas na presente matéria.

    Processo TJSC: 0000830-53.2012

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

    Trecho do artigo

    Por Julio Cesar da Silva Nunes / Site: Jus

    “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

    No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, e não para por aí: “Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP” (STJ – RT, 663/347).

    Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.

    Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).

    “Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil”. (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).

    “Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar”.

    DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE POLICIAL

    O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.

    Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada “Reforma do Judiciário”, perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.

    Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.

    A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.

    Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.

    Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.

    Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:

    (…) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei).

    Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <<furto de uso>>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

    O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico”.

     

  • Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Guarda Civil ofendido será indenizado em R$ 28 mil

    Mulher que xingou guarda municipal em protesto em Fortaleza é condenada a pagar R$ 28 mil

    A situação aconteceu durante as manifestações contra a construção do viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza.

    A Justiça do Ceará condenou uma professora universitária a pagar R$ 28.960 por danos morais ao guarda municipal Ricardo Napoleão Moura Franco.

    Ela desferiu diversos xingamentos ao guarda durante os protestos contra a construção do viaduto no Parque do Cocó, na Avenida Engenheiro Santana Júnior, em Fortaleza, ocorridos em agosto de 2013. A mulher condenada pode recorrer.

    Conforme a sentença do juiz Walberto Luiz de Albuquerque, a ação da professora foi filmada pelo próprio guarda, em vídeo com mais de cinco minutos, onde ela utiliza de palavras, termos e frases de baixo calão para atacar Napoleão, que estava a serviço, contendo os manisfestantes.

    A mulher denunciada foi intimada, mas não compareceu à audiência, o que motivou a condenação. “Entendo verdadeiras as absurdas, desproporcionais e gravíssimas ofensas verbais proferidas pela ré contra o autor, o qual é funcionário público que estava no exercício de sua profissão e que teve que aguentar todos os insultos proferidos pela agressora, o que é suficiente para gerar grande constrangimento e intensa dor psicológica, excedendo em muito ao mero aborrecimento, sendo referidos fatos suficientes para causar danos morais indenizáveis”, apontou o magistrado nos autos do processo.

    O juiz ainda considerou como agravante o fato de a ré ser professora da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com título de doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), “o que reforça a plena consciência da gravidade do ato e das suas possíveis repercussões“.

    Na ocasião abordada pelo julgamento, a ré estava participando das manifestações contra a construção de um viaduto na Avenida Engenheiro Santana Junior, em Fortaleza, o que demandaria a retirada de árvores do Parque do Cocó.

    Durante o acampamento dos manifestantes, a guarda municipal foi acionada para retirar os manifestantes que ocupavam o parque e tentavam impedir a derrubada das árvores, momento em que a ré desferiu as agressões verbais ao agente.

    Durante os protestos, manifestantes e guardas municipais entraram em confronto diversas vezes, resultando em prisões e retirada forçada das pessoas que ocupavam o parque.

    Fonte: G1