Autor: Pinheiro

  • Direito Empresarial – Advocacia / São Paulo/SP

    Direito Empresarial – Advocacia / São Paulo/SP

    conteúdo direito empresarial

    1. TEORIA GERAL DA EMPRESA
    1.1. A Atual Concepção do Direito Comercial / Empresarial
    1.2. Dos Empresários e dos não Empresários
    1.2.1. Empresário e sua definição
    1.2.2. Atividades Consideradas não Empresárias
    1.2.3. Transformação do Intelectual em Empresário
    1.2.4. Exercentes de Atividades Rurais
    1.2.5. Da opção de registro dos Ruralistas
    1.2.6. As Cooperativas
    1.3. Requisitos para exercer a atividade de Empresário
    1.4. Pessoas impedidas de exercer atividade de empresa
    1.5. Dos incapazes que podem continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

    2. INSTITUTOS COMPLEMENTARES
    2.1. Obrigações impostas a todos os Empresários
    2.2. Do Registro
    2.3. Junta Comercial
    2.4. Da Escrituração
    2.5. Do Nome Empresarial
    2.5.1. Proteção ao Nome Empresarial
    2.5.2. Princípios que regulam o Nome Empresarial
    2.5.3. Composição do Nome Empresarial para as Sociedades Empresárias
    2.5.4. Demais Considerações sobre o Nome Empresarial:
    2.6. Dos Prepostos
    2.6.1. Gerente
    2.6.2. Contabilista

    3. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
    3.1. Conceito e Legislação
    3.2. Clientela
    3.3. Objeto Individual de Contrato
    3.4. Da Concorrência
    3.5. Da Notificação de Venda
    3.6. Do Passivo (débitos)
    3.7. Da Sub-rogação do Adquirente
    3.8. Da Ação Renovatória de Locação
    3.8.1. Ponto Comercial
    3.8.2. O Processo Legal
    3.8.3. Requisitos Legais
    3.8.4. Exceções de Retomada
    3.8.5. Indenização ao Locatário
    3.8.5. Locação em Shopping Centers

    4. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
    4.1. Conceito e Legislação
    4.2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
    4.3. Patentes
    4.3.1. Patente de Invenção
    4.3.2. Modelo De Utilidade
    4.3.3. Microorganismos Transgênicos
    4.3.4. Não podem ser patenteados
    4.3.5. Formas de extinção das Patentes
    4.4. Desenho Industrial
    4.5. Marcas
    4.5.1. Classificação das Marcas
    4.5.2. Direitos do Titular da Marca
    4.5.3. Extinção da proteção legal da Marca

    5. DIREITO SOCIETÁRIO
    5.1. Pessoas Jurídicas de Direito Privado
    5.2. Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
    5.3. Sociedades reguladas mo Livro II do Código Civil
    5.4. Sociedades Não Personificadas
    5.4.1. Sociedade Em Comum
    5.4.2. Sociedade Em Conta de Participação
    5.5. Sociedades Personificadas
    5.5.1. Sociedade Simples.
    5.2. Sociedade em Nome Coletivo – N/C
    5.5.3. Sociedade em Comandita Simples – C/S
    5.5.4. Sociedade Limitada – LTDA
    5.5.5. Sociedade em Comandita por Ações – C/A
    5.5.6. Sociedade Anônima – S/A
    5.5.6.1. Conceito e Legislação
    5.5.6.2. Espécies de Ações
    5.5.6.3. Formato das Ações
    5.5.6.4. Valor das Ações
    5.5.6.5. Títulos de Cédito emitidos pela S/A
    5.5.6.6. Espécies de Acionistas:
    5.5.6.7. Obrigações dos Sócios Acionistas
    5.5.6.8. Direitos dos Sócios Acionistas
    5.5.6.9. Órgãos Sociais da Sociedade Anônima
    5.5.6.10. S/A – Subsidiária Integral
    5.5.6.11. Dissolução da Sociedade Anônima e Efeitos
    5.5.6.12. Efeitos da Dissolução
    5.6. Dissolução como um todo das Sociedades
    5.7. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
    5.8. Grupos de Sociedades e Consórcios
    5.9. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    6. TÍTULOS DE CRÉDITO
    6.1. Conceito Geral e Legislação
    6.2. Princípios
    6.2.1. Cartularidade
    6.2.2. Literalidade
    6.2.3. Autonomia
    6.3. Características
    6.4. Classificação
    6.4.1. Quanto ao Modelo
    6.4.2. Quanto à Estrutura
    6.4.3 Quanto às Hipóteses de Emissão
    6.4.4. Quanto a Circulação
    6.5. Institutos de Direito Cambiário
    6.5.1. Saque
    6.5.2. Aceite
    6.5.3. Endosso
    6.5.4. Aval
    6.5.5. Protesto
    6.5.6. Vencimento do Título
    6.5.7. Prescrição da Ação Executiva
    6.5.7.1. Letra de Câmbio e Nota Promissória:
    6.5.7.2. Duplicata Mercantil ou de Prestação de Serviços:
    6.5.7.3. Cheque:
    6.6. Títulos em Espécie
    6.6.1. Letra de Cambio
    6.6.2. Nota Promissória
    6.6.3. Cheque
    6.6.4. Duplicata Mercantil
    6.6.4.1. Conceito de duplicata
    6.6.4.2. Requisitos essenciais da Duplicata
    6.6.4.3. Duplicata Simulada:
    6.6.4.4. Duplicata de Prestação de Serviços:
    6.6.4.5. Ação fundada na Duplicata:
    6.6.4.6. Nota Fiscal:
    6.6.4.7. Nota Fiscal-fatura:
    6.6.4.8. Aceite na Duplicata
    6.6.4.9. Duplicata por Indicação
    6.6.4.10. Triplicata
    6.6.4.11. Protesto
    6.6.4.12. Ação de Execução
    6.6.5. Conhecimento de Depósito e “Warrant”
    6.6.5.1Conhecimento de Depósito
    6.6.5.2. Warrant:
    6.6.5.3. Recibos de Entrega
    6.6.5.4. Armazéns gerais
    6.6.5.5. Negociação desses títulos

    7. CONTRATOS MERCANTIS
    7.1. Princípios Gerais dos Contratos
    7.2. Compra e Venda Mercantil
    7.3. Locação Comercial
    7.4. Mandato Mercantil
    7.5. Comissão Mercantil
    7.6. Representação Comercial Autônoma
    7.7. Concessão Mercantil
    7.8. Arrendamento Mercantil (leasing)
    7.9. Contratos Bancários
    7.10. Alienação Fiduciária em Garantia
    7.11. Franquia (franchising)
    7.12. Faturização (factoring)

    8. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LEI 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005
    8.1.1. Conceitos Gerais da Lei.
    8.1.2. Recuperação Judicial
    8.1.3. Falência
    8.1.4. Recuperação Extrajudicial
    8.1.5. Devedor (Art. 1.º / Lei 11.101/05)
    8.1.6. Excluídos da Lei
    8.1.7. Juízo Competente / Prevento
    8.1.8. Administrador Judicial
    8.1.9. Comitê de Credores
    8.1.10. Assembléia Geral de Credores
    8.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    8.2.1. Requisitos do “Devedor” para o requerimento (Art. 48)
    8.2.2. Meios para a Recuperação Judicial (Art. 50)
    8.2.3. Requisitos para o requerimento da Recuperação Judicial (Art. 51)
    8.2.4. Processamento do Pedido e o Plano de Recuperação Judicial
    8.2.5. O Plano deverá conter
    8.2.6. É vedado ao Plano
    8.2.7. Ato contínuo ao Plano no processo
    8.2.8. Ações Judiciais não Sujeitas à suspensão
    8.2.9. Prazo máximo para suspensão das Ações Judiciais
    8.2.10. O Plano de Recuperação Judicial Especial para ME / EPP
    8.2.11. Prazo para permanência do devedor em Sistema De Recuperação Judicial e conseqüências
    8.2.12. A Recuperação Judicial será transformada em Falência por Sentença Judicial nas seguintes hipóteses
    8.3. FALÊNCIA
    8.3.1. As possibilidades de decreto da Falência
    8.3.2. Podem requerer a Falência do devedor (Art. 95)
    8.3.3. Contestação ao Pedido de Falência
    8.3.4. A Sentença que decreta a Falência
    8.3.5. Termo Legal da Falência (Art. 99)
    8.3.6. Classificação dos Créditos
    8.3.7. Dos Deveres e Obrigações do Falido
    8.3.8. Auto Falência (Arts. 105 / 107, L.F.)
    8.3.9. Legitimidade Ativa
    8.3.10. Ineficácia e revogação dos atos (Ação Revocatória) Arts. 129/138
    8.3.11. Realização do Ativo
    8.3.12. Encerramento da Falência
    8.3.13. Extinção da Obrigação do Falido
    8.3.14. Processamento do Pedido de Extinção
    8.4. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    8.4.1. Conceitos e Fundamentos
    8.4.2. Requisitos e Forma
    8.4.3. Plano de Recuperação Extrajudicial
    8.4.4. Pedido de homologação do plano
    8.4.5. Recebimento do pedido de homologação
    8.4.6. Sentença de Homologação

     

  • Se Moema fosse um país, teria maior IDH do mundo

    Se Moema fosse um país, teria maior IDH do mundo

    Para melhor atender nossos clientes, inauguramos um escritório em Moema, na Rua Lydia Simões Cabral, 69, ao lado do Shopping Ibirapuera e do Outback.

    Agende um horário para visita. Será um prazer recebê-lo(a)!


    Moema: bairro é número um em qualidade de vida

    Se fosse um país, bairro teria o maior IDH do mundo e estaria à frente da Noruega, o primeiro no ranking

    Se Moema fosse um país, teria o maior IDH do mundo e estaria à frente da Noruega, o primeiro no ranking. De ruas planas e comércio amplo, o bairro garante aos seus privilegiados moradores a melhor qualidade de vida da cidade. E isso tem um preço: um dos metros quadrados mais caros da capital.

    A região cresceu mesmo a partir do fim dos anos 70, com a construção do Shopping Ibirapuera, um dos principais centros de compras responsável por atrair novos moradores. Mas Moema, até 1987, era oficialmente chamada de Indianópolis, o bairro vizinho. A mudança do nome aconteceu graças a um decreto do então prefeito Jânio Quadros, que concordou em batizar a região com o nome pelo qual já era mais conhecida.

    Moema faz referência à personagem homônima do poema Caramuru, de Santa Rita Durão, um clássico da nossa literatura. Ao longo das estrofes, Moema protagoniza um drama de amor e rejeição e se lança ao mar para alcançar o navio do homem que amava, representado por Diogo Álvares, que levou no lugar da heroína a mulher Paraguaçu.

    Bairro de Moema

    Assim como em outros bairros de São Paulo, os primeiros documentos da região descrevem grandes chácaras que passaram a receber imigrantes ingleses e alemães a partir de 1880. O primeiro grande loteamento data do início do século 20, quando a Companhia Territorial Paulista realizou a demarcação das terras. Na época, foi aberta uma grande avenida que se tornou hoje a famosa Avenida Ibirapuera.

    Uma curiosidade interessante sobre o bairro é que no período de Natal uma rua vira atração turística. A Rua Normandia, que tem arquitetura de estilo europeu, ganha apresentação de corais, decoração e iluminação especiais e até neve artificial para encantar crianças e adultos, turistas e paulistanos. O evento atrai anualmente cerca de 300 mil visitantes.

    Entre os grandes atrativos do bairro estão a proximidade com o Parque do Ibirapuera, a excelente infraestrutura, a ampla oferta de lazer e serviços, além dos inúmeros restaurantes, bares e casas de show que agitam a noite de Moema.

    Mas nem tudo são flores em Moema. Seus moradores reclamam do barulho causado pelas aeronaves do Aeroporto de Congonhas que sobrevoam os edifícios residenciais. Outro inconveniente é o trânsito do bairro, cada vez mais congestionado. A região será uma das beneficiadas com a ampliação da Linha 5-Lilás, que terá a Estação Moema, Ibirapuera e servidor e deverá chegar à Linha 2-Verde.

    Fonte: O Estado de S. Paulo

  • Advogado em Moema – São Paulo/SP – Advocacia AMP

    Advogado em Moema – São Paulo/SP – Advocacia AMP

    Para melhor atender nossos clientes, inauguramos um escritório em Moema, na  Rua Lydia Simões Cabral, 69, ao lado do Shopping Ibirapuera e do Outback.

    Agende um horário para visita. Será um prazer recebê-lo(a)!


    Moema é um bairro nobre do distrito homônimo, na zona centro sul do município de São Paulo, no estado de São Paulo, no Brasil. Limita-se com os bairros de Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, Vila Clementino, Jardim Lusitânia, Planalto Paulista e com o bairro e o distrito do Campo Belo. É delimitado pela Avenida República do Líbano, Avenida Indianópolis, Avenida Moreira Guimarães, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Santo Amaro, Avenida Hélio Pellegrino e Rua Inhambú.

    Topônimo

    O topônimo “Moema” é uma referência à personagem homônima do poema Caramuru, de Santa Rita Durão, clássico da literatura árcade brasileira escrito em 1781. O nome da personagem, por sua vez, corresponde ao termo do tupi antigo mo’ema, que significa “mentira” (no poema, Moema era a amante do personagem principal, Diogo Álvares, representando, assim, o amor falso, em contraposição ao amor verdadeiro representado pela esposa de Diogo, Catarina Paraguaçu).

    História

    No século XIX, a região ocupada por Moema era uma propriedade rural que pertencia a Joaquim Pedro Celestino. Na época, a mesma era cortada pelos trilhos de bonde a vapor que unia a cidade de São Paulo ao extinto município de Santo Amaro. Alguns documentos retratam que, desde 1880, havia um grande número de chácaras ocupadas por imigrantes ingleses e alemães.

    Shopping Ibirapuera

    Após o loteamento do Sítio da Traição em 1913, ocorreu a urbanização do bairro de Indianópolis. Da década de 1930 até 1965, era um bairro industrial, que atraía imigrantes russos e lituanos à região. Na década de 1970, recebeu investimentos privados em virtude de seu terreno plano, baixo custo e área útil. Em 1976, houve a inauguração do primeiro shopping center da região. Com esses avanços, o bairro sofreu um crescimento vertiginoso. No ano de 1987, recebeu o nome atual devido a uma mobilização popular. Por meio de um abaixo-assinado, houve a emancipação de uma parte do bairro de Indianópolis, tornando-se o atual bairro de Moema.

    Atualidade

    Atualmente, Moema é um dos bairros que tem melhor qualidade de vida da cidade. Sua população é formada basicamente pela classes média alta e alta. Não possui favelas, e seus moradores sofrem com o barulho causado pelo Aeroporto de Congonhas, onde ocorrem 600 pousos e decolagens diariamente. A cada três minutos, uma aeronave sobrevoa os edifícios residenciais.[7] Os moradores do bairro e região formaram a Associação dos Amigos e Moradores de Moema, associação que luta pelo bem-estar do bairro.[8]

    Rua Normandia no Natal de 2005.

    O bairro possui um forte comércio, que se localiza nos arredores das ruas Normandia, Gaivota e Canário e das avenidas Bem-Te-Vi, dos Eucaliptos e Pavão, onde há lojas de roupas, calçados, acessórios e até grifes internacionais; além da moda, também destaca-se no setor gastronômico.[9] No bairro, encontra-se o Shopping Ibirapuera,[10] um dos primeiros centros comerciais do país,[11] e o consulado senegalês.[12][13]

    Anualmente, uma via do bairro torna-se atração durante a época natalina: a Rua Normandia, cujas 36 lojas recebem decoração e iluminação especiais no período,[14] chegando a atrair mais de 300 000 visitantes para o local nessa época. [15]

    Avenida 23 de Maio e o bairro ao fundo

    Algumas vias do bairro são as mais caras da cidade para se morar, ultrapassando os 6 000 reais de valor médio do metro quadrado.[16] Segundo uma pesquisa do Sindicato da Habitação (Secovi), o bairro possui o aluguel mais caro da cidade,[17] sendo classificado como “Zona de Valor A” pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, assim como Higienópolis, Jardim América e Pacaembu.[18]

    O bairro é subdividido em “Moema Pássaros” e “Moema Índios”. Moema Pássaros fica entre a Avenida Santo Amaro e a Avenida Ibirapuera e possui ruas com nomes de pássaros, como Canário, Inhambu, Gaivota, Pavão, Rouxinol, entre outras. Já Moema Índios fica entre a Avenida Ibirapuera e a Avenida Moreira Guimarães, e é onde está localizado o Shopping Ibirapuera. Possui ruas com nomes indígenas, como Maracatins, Nhambiquaras, Jandira, Jurema, entre outros. É a parte mais próxima do Aeroporto de Congonhas. A porção noroeste do bairro é vizinha ao Parque Ibirapuera.

    Em 5 de novembro de 2011, foi instalada no bairro a primeira ciclofaixa permanente da cidade, que tem 3,3 quilômetros de extensão e está localizada entre as avenidas Rouxinol, Pavão, Araguari, Iraí e Aratãs.

    Em 2016, Moema foi escolhida como o melhor IDH de São Paulo através de uma pesquisa que avaliou 95 distritos da cidade.

    Fonte: Wikipedia

  • Chamado de “burro de carga”, trabalhador ganha indenização por danos morais

    Chamado de “burro de carga”, trabalhador ganha indenização por danos morais

    A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Paquetá Calçados Ltda. a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado que era chamado de “burro de carga” pelo superior imediato.

    O ex-empregado foi contratado, como auxiliar de loja, em outubro de 2013 e demitido em agosto de 2016.

    No processo, ele alegou que constantemente recebia ameaças de demissão, sendo constrangido e destratado pelo chefe, que o chamava de “burro de carga” e “escravo”.

    Embora a empresa tenha negado qualquer tipo de constrangimento ou ofensa, a juíza Derliane Rego Tapajós destacou que uma testemunha revelou que o chefe do auxiliar costumava chamá-lo de “burro de carga”, quando o mandava levar as caixas de mercadorias.

    A testemunha afirmou, ainda, que, em três ocasiões, viu o chefe puxar a vassoura da mão do ex-empregado, dizendo que não era daquela forma que ele deveria fazer o serviço e que parecia que ele estava doente da coluna, “na frente de clientes que estavam na loja”.

    Para a juíza, o depoimento da testemunha comprovou que o superior hierárquico submetia o auxiliar de loja “a tratamento injurioso e degradante”, xingando-o publicamente e menosprezando a forma como ele realizava o seu trabalho.

    “O tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o reclamante não pode ser chancelado por esta Justiça, pois se traduz em nítido abuso do poder diretivo ou disciplinar”, concluiu Darliane Tapajós.

    Para ela, a atitude da empresa “fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à honra, direitos fundamentais consagrados na Carta Magna”.

    Com isso, a juíza condenou a empresa no pagamento de uma indenização de R$ 5 mil pelo assédio moral sofrido pelo auxiliar.

    Fonte: TRT21

  • Cícero cobra na Justiça R$ 7,6 milhões do Flu

    Cícero cobra na Justiça R$ 7,6 milhões do Flu

    Tricolor paga apenas quatro das 50 parcelas acordadas na saída do jogador em janeiro. Atleta fez duas notificações ao clube antes de ação. Audiência está marcada para novembro

    Se por um lado houve alívio na folha salarial, a reformulação do elenco gerou um processo contra o Fluminense. Cícero, um dos 36 atletas que deixaram o clube em 2017, entre vendas, empréstimos e rescisões, decidiu entrar na Justiça para cobrar R$ 7,6 milhões.

    Impetrada em 16 de agosto, a reclamatória foi a última etapa de cobrança da inadimplência tricolor. Antes da ação, que corre na 49ª Vara da Justiça do Trabalho do Rio, o jogador notificou o Flu duas vezes sobre o atraso nos pagamentos da rescisão contratual.

    Entenda o caso
    Fluminense e Cícero acertaram a rescisão em 11 de janeiro.

    Pelo acordo, o Tricolor pagaria R$ 7.960.000,00 em 50 parcelas mensais.

    Os valores variavam a cada 30 dias, começaram em 25 de janeiro e terminariam em 25 de fevereiro de 2021.

    As duas primeiras parcelas foram quitadas em dia. Houve atraso na terceira (60 dias) e na quarta (67 dias).

    A partir da quinta, os pagamentos pararam. O que gerou duas notificações do volante ao clube.

    O Fluminense deve 46 parcelas a Cícero.

    O valor total cobrado foi assim dividido: R$ 7.406.655,52 em verbas rescisórias e R$ 225 mil de multa. De acordo com o processo, o Fluminense firmou o último contrato com Cícero em 5 de junho de 2014, ainda na gestão Peter Siemsen, com término em 31 de dezembro de 2018. Ele quem balizou o acordo que gerou o processo.

    Mas e a economia na folha? O Flu entendeu que houve, afinal, o parcelamento da rescisão era menor do que o salário do volante. Ou seja: alongou o prazo do que tinha concordado em remunerá-lo. O valor da maior parcela, por exemplo, é R$ 324 mil.

    Fonte: Globo Esporte

  • Empresas reduzem despesas com o planejamento tributário

    Empresas reduzem despesas com o planejamento tributário

    I – INTRODUÇÃO

    O Brasil possui inúmeros tributos (impostos, taxas e contribuições etc.). Em razão disso, o pagamento de tributos representa uma grande parte das despesas do empresário.

    Há quem diga que 1/3 do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de tributos. Além disso, em alguns casos, da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor seria representado pela tributação.

    Assim, muitos empresários optam por realizar o chamado “planejamento tributário”. Em simples palavras, a empresa elabora uma estratégia (planejamento) para pagar menos tributos, aumentando sua margem de lucro.

    II – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO X SONEGAÇÃO FISCAL

    O planejamento é também conhecido como “elisão fiscal”. Obviamente, é lícito planejar, não havendo qualquer proibição.

    Contudo, não se deve confundir a elisão com a “evasão fiscal”, também conhecida como sonegação fiscal, que configura crime, de acordo com a Lei 4.729/65.

    Em suma, a elisão fiscal é lícita e a evasão fiscal é ilícita.

    Ao tratar da economia no pagamento de tributos, por meio do planejamento tributário, o jurista Luciano Amaro ensina:

    “O planejamento tributário ou ‘elisão fiscal’ envolve a escolha, entre alternativas válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2007).

    Ricardo Alexandre, ao lecionar acerca da conduta ilícita, chamada evasão fiscal, registra:

    (…) “a evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.288).

     III – CONCLUSÃO

     O planejamento tributário é um método lícito e inteligente de economia para empresas. Contudo, ainda há muitos empresários que deixam de buscar tal favorecimento, simplesmente, por desconhecerem suas vantagens.

     Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Contadores e advogados devem ser parceiros. Questão de inteligência

    Contadores e advogados devem ser parceiros. Questão de inteligência

    É uma relação que pode gerar excelentes trocas e oportunidades.

    Certa feita escutei um empresário reclamar que seu advogado e seu contador “não se davam bem”.

    Para mim, causa-me estranheza alguns profissionais, com atuação tão próxima e interdependente, não buscarem uma relação saudável.

    Talvez, minha indignação se dê pelo fato de que, como advogado, sinto-me privilegiado em ter amigos e parentes contadores, uma vez que, aproveito da proximidade e intimidade, para perturbá-los com meus constantes questionamentos práticos acerca dos meus casos.

    É bem verdade que, como retribuição, estou sempre disposto a qualquer dia e hora, tentar retribuir com meus conhecimentos jurídicos, como forma de agradecimento. Em suma, vejo como uma rica relação de troca de conhecimentos e desenvolvimento profissional.

    Entendo que contadores e advogados precisam – e devem – ser parceiros. Se analisarmos friamente, veremos que é, uma questão, não só de lógica, como, também, de inteligência emocional.

    Como advogado atuante na área tributária e empresarial, sinto-me diretamente dependente dos contadores de meus clientes. Há casos em que eu não saberia dizer o que faria, não fosse o conhecimento técnico e empírico do profissional contabilista.

    Aliás, por ter uma empresa (sociedade de advocacia), preciso, necessariamente, de um profissional contábil, e confesso que, mesmo se não houvesse a obrigatoriedade, eu não poderia abrir mão deste prestador de serviço, simplesmente, por não ter a capacidade técnica necessária para substitui-lo.

    É o contador quem domina o histórico e os detalhes contábeis da empresa. Em razão disso, ele – contador – coleciona informações preciosas e indispensáveis à atuação do advogado, mormente, o tributarista.

    Há quem diga que existem divergências entre contadores e advogados, em razão da “semelhança” das atividades. Não vejo razão.

    Se necessário, devemos transcrever abaixo as definições do dicionário da língua portuguesa (Dicionário Michaelis):

    Contador: profissional de nível universitário, geralmente bacharel em Ciências Contábeis, que exerce funções contábeis.
    Advogado: profissional graduado em Direito (…) legalmente habilitado, que orienta e esclarece juridicamente a quem o consulta e age em juízo ou fora dele; é órgão auxiliar da Justiça.
    Como se vê, não há razão para confundir as atribuições. Na verdade, há a necessidade de uma constante e eficaz comunicação entre os profissionais, para melhor atender seus clientes. Em simples palavras, trabalhar em conjunto por um bem maior.

    Por outro lado, há empresários que, com o objetivo de economizar, tentam sobrecarregar o contador, com diversas tarefas exclusivas de advogado. Em outras palavras, o empresário deixa de contratar a consultoria de um profissional da advocacia, tecendo questionamentos jurídicos a um profissional de contabilidade.

    É evidente que, a contabilidade de uma empresa é extremamente complexa e exaustiva. O contador desdobra-se para atender seus clientes. Obviamente, não é recomendado que, além de tudo, tenha que se debruçar em questões de interpretação jurídica.

    Como defesa, o contador procurado pelo cliente, para apresentar um “parecer jurídico” pode apontar, em sua defesa, o artigo 1º, da lei 8.906/94, que determina:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
    (…)
    II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
    Como se vê, consultoria jurídica é matéria privativa (exclusiva) da advocacia. Dessa forma, o contador pode fundamentar,em lei, que está proibido de prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, inclusive, por exercício ilegal da profissão.

    Além disso, o cliente poderia utilizar eventual direcionamento jurídico contra o próprio contador, acusando-o de equívoco, como se vê em alguns processos judiciais.

    Por fim, decidi compartilhar que, ao menos no meu caso, sinto-me privilegiado em poder trocar informações e conhecimentos para com meus colegas contabilistas, até mesmo para indicar clientes para seus escritórios e, ainda, receber indicações.

    Como já dito, não me parece inteligente abrir mão desta boa e enriquecedora relação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Oportunidade para sua empresa (PIS/Cofins – Importação)

    Oportunidade para sua empresa (PIS/Cofins – Importação)

    Existe uma oportunidade para sua empresa ter excelentes resultados financeiros.

    Trata-se do pagamento indevido do PIS e COFINS, incidentes nas operações de importações, realizadas no período de Agosto/2012 a Outubro/2013.

    O STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas Contribuições, incidentes sobre a importação de bens e serviços.

    Em simples palavras, sendo a cobrança considerada indevida, a empresa pode pedir a restituição dos valores pagos ou, ainda, a respectiva compensação (abatimento nos próximos pagamentos ao Fisco).

    Trata-se de direito líquido e certo, uma vez que se trata de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diversas compensações estão sendo homologadas. As atualizações são realizadas pela taxa SELIC.

    É necessário que haja o cumprimento de 2 requisitos, a saber:

    a) operações de importações realizadas no período de agosto/2012 a outubro/2013;
    b) ser optante pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional no mencionado período.

    Para que seja possível calcular os valores a serem recuperados, são necessárias Declarações de Importações (DI´s) do referido período (agosto/2012 à outubro/2013).

    Compensação Tributária

    Algumas empresas desconhecem o direito de ganhos financeiros, por meio da compensação tributária.

    A compensação ocorre quando, por meio de ação judicial, define-se que houve o pagamento indevido de tributo. Dessa forma, a empresa (ou qualquer contribuinte) pode pedir a devolução do valor pago (repetição de indébito) ou a compensação (abatimento do valor nos próximos pagamentos de tributos).

    A restituição dos valores em comento representa uma excelente oportunidade para atenuar a carga tributária, uma vez que, os créditos apurados em decorrência de pagamento maior (indevido) das referidas contribuições sociais, poderão ser utilizados na compensação dos tributos a vencer, o que, obviamente, refletirá, positivamente, no fluxo de caixa da empresa importadora.

    Contadores e Advogados

    Entendemos que contadores e advogados devem ser parceiros, tendo como objetivo representar os direitos de seus clientes.

    O contador é quem domina o histórico e detalhes contábeis da empresa. Em razão disso, este nobre profissional é tão importante para os advogados, mormente quando se tratar de apuração de informações e oportunidades tributárias.

    Quanto ao advogado, este é o profissional que se debruça no estudo interpretativo da lei e da jurisprudência, examinando constantemente as teses jurídicas atuais. Portanto, é aquele que tem a incumbência de apresentar parecer e assessoria jurídica.

    Como se vê, contadores e advogados tem aptidões e atividades diversas, mas, indubitavelmente, podem e devem trabalhar juntos, em nome do interesse em contribuir, positivamente, com o sucesso de seus clientes empresários.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • ISS x Local da prestação do serviço – Advocacia Tributária

    ISS x Local da prestação do serviço – Advocacia Tributária

    Objetiva a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lhe foram lavradas. Em caráter emergencial, requer a suspensão da exigibilidade de tais títulos, com o consequente sobrestamento do andamento das respectivas execuções fiscais.

    Nos termos da inicial, a autora consiste em uma sociedade constituída por dois irmãos, que atuam na área de engenharia. Seus ganhos centram-se nos honorários percebidos em decorrência de suas atividades. A empresa é de pequeno porte e não tem patrimônio expressivo. No período compreendido entre 2004 a 2008, a autora foi contratada para prestar serviços nos Municípios de Camaçari e Eunápolis, ambos no Estado da Bahia.

    A autora prestou serviços em seu nome, nos referidos municípios, até o momento em que os mesmos municípios isentaram do recolhimento do ISS os prestadores de serviços dessa natureza.

    No entanto, o agente fiscal de São Paulo, sem verificar o local da prestação de serviços, autuou a autora pelo suposto não recolhimento do ISSQN sobre o faturamento durante aquele período. Desta autuação resultaram duas execuções fiscais: 0693198/908 e 0693199/08, com base nas respectivas certidões da dívida ativa.

    A tese inicial apega-se ao argumento de que o imposto não é devido considerando que os serviços foram prestados em outro município que, inclusive, concedeu isenção. Os serviços prestados foram acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo.

    O ISSQN incidente sobre o serviço de acompanhamento e fiscalização de obra de engenharia deve ser recolhido no local da execução do serviço. Como o serviço foi prestado nos municípios de Camaçari e Eunápolis – os quais concederam a respectiva isenção, a autora entende não ser cabível a incidência e cobrança do ISSQN.

    Ainda destaca que o ISSQN em relação às sociedades de profissionais liberais autônomos , índice o recolhimento diferenciado, ou seja, parcela fixa anual para cada profissional habilitado e não sobre o valor do faturamento. E para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos: sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial, formada para prestação de serviços especializados e responsabilidade pessoa de cada integrante da sociedade.

    A sociedade pessoa do sócio subsiste ainda que vinculado à sociedade de profissionais liberais, por expressa imposição legal não só da legislação específica mas também pela regra geral disposta no Código de Defesa do Consumidor. Requisitos estes que foram preenchidos pela autora. Assim, faria jus ao recolhimento do ISSQN em valor fixo.

    Conclui por sustentar a iliquidez e incerteza dos títulos A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 27/287. O pedido de tutela antecipada restou indeferido a folhas 189/190.

    Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado efeito ativo e negado provimento (folhas 334). Na defesa apresentada na modalidade de contestação (folhas 221/232), a Municipalidade de São Paulo sustentou que o tributo pe devido no local do estabelecimento do prestador. Nega a presença dos requisitos legais para a configuração da sociedade uniprofissional. Houve réplica. Saneador a folhas 264/, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a folhas 355/384 e esclarecimentos de folhas 500/515.

    Por fim, as partes manifestaram-se por memoriais. Do essencial, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A autora, prestadora de serviço sediada em São Paulo, objetiva desconstituir o auto de infração que lhe foi lavrado sob o fundamento de que o tributo deveria ter sido recolhido em São Paulo. No entanto, com o entendimento de que o ISS é devido no local da prestação de serviço, a autora valeu-se da isenção concedida pelos Municípios de Camaçari e Eunápolis e deixou de efetuar o respectivo pagamento.

    A tese inicial, ainda,apega-se à tese de que a autora foi constituída na modalidade de sociedade unipessoal, composta por dois irmãos e especializada em engenharia. Porquanto ausentes preliminares, passo à análise direta do mérito. E para tanto, três são as questões essenciais a serem esclarecidas: A) em qual local o tributo deve ser recolhido? B) houve prova de que os serviços foram prestados nos Municípios de Camaçari e Eunápolis? C) o tributo deve ser calculado com base no faturamento considerando tratar-se de sociedade uniprofissional?

    Pois bem. Toda obrigação tributária surge em algum lugar. É o local da concretização do fato gerador. É decorrente do princípio da territorialidade da lei tributária que,normalmente, define qual a legislação aplicável. É de capital importância em matéria de ISS, em que mais de 5.550 municípios são, em tese, sujeitos ativos do imposto.

    Para evitar conflitos intermunicipais, o artigo 102 do CTN regula a matéria. Disciplina de forma específica para o ISS o artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: A) o do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta deste, o do domicílio do prestador; B) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

    Esse aspecto espacial, também conhecido por aspecto territorial, tem íntima ligação com o aspecto subjetivo do fato gerador, à medida que fixa a competência de determinado município dentre os milhares de municípios que compõem a Federação Brasileira. E, ao se tratar de construção civil, é o local da prestação que define o município competente para tributar.

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de ISS, importa o local onde concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea a, do Decreto-lei nº 406/68 (Embargos de Divergência no REsp nº 130.792-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.06.2000, p. 66). Antes havia decidido que o município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado (Embargos de Divergência no REsp nº 168.023-CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 03.11.99, p. 78).

    Destarte, tem-se por certo que, em sendo atividade de construção civil, o local competente para recolhimento do tributo é o local onde realizado o serviço. Por outro lado, os Municípios mencionados na inicial concederam isenção tributária em favor prestadores de serviço, de forma a afastar a incidência do ISS. No caso concreto dos autos, a autora comprovou a prestação de serviço naqueles municípios? A perícia verificou que o serviço prestado pela autora nos municípios mencionados foi de assessoria e consultoria, planejamento, execução de procedimentos, elaboração e análise de orçamentos e propostas técnicas/comerciais, assessoria técnica e comercial na intermediação de negócios (folhas 379).

    Há aditivos nos quais nada se menciona acerca das atividades desenvolvidas. O auto de infração que se pretende desconstituir apega-se ao período compreendido entre 2004 a 2008 e a autora não recolheu ISS, durante este período, em São Paulo. (folhas 379). A perícia constatou, ainda, a irregularidade ou insuficiência na escrituração contábil da autora (folhas 380/381). Ainda com apego na conclusão pericial, tem-se que o decreto 4510/2007 de 27.09.2007, emitido pelo Prefeito do Município de Camaçari – Estado da Bahia, houve concessão da isenção tributária a empresa EG Engenharia S/C ltda somente para o contrato nº 01/09/2005, convolado com a empresa Bahia Pulp S/A – Camaçari – BA.

    Ainda que de forma parcial, os documentos apresentados ao longo do feito, especialmente quando da feitura do laudo pericial, conseguiram comprovar que a autora prestou serviços nos Municípios de outro Estado durante o período mencionado. Desta forma, os Municípios de Eunápolis e Camaçari são os legitimados ativamente para proceder à fiscalização e conferência do regular recolhimento do ISS e, ainda, constatar a correta aplicação da isenção legalmente conferida. O que significa dizer não competir ao Município de São Paulo proceder à fiscalização e autuação da autora pelo não recolhimento, em São Paulo, do tributo em foco. Do que se conclui pela procedência do pedido. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 299225-6/08-0 e 299226-4/08-3, referentes ao não recolhimento do ISSQN do período compreendido entre 2004 a 2008 e condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2017 MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito Documento Assinado Digitalmente

    0020762-92.2011.8.26.0053
    Magistrado: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 31/07/2017

  • Descaminho x Princípio da insignificância – Crime Tributário

    Descaminho x Princípio da insignificância – Crime Tributário

    DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A introdução de produtos com pequena ilusão de tributos não justifica a resposta penal, submetendo-se a sanções de natureza administrativo-tributária” (TRF-4 – RCCR: 50010578920154047114 RS 5001057-89.2015.404.7114, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/12/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/12/2015).

    VOTO

    O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:

    1 . Caso concreto. Narra a denúncia que em 09 de abril de 2014, na BR 386, em Lajeado/RS, o denunciado CRISTIANO PEREIRA MULLER, foi flagrado na posse de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação, localizadas no ônibus da empresa Italen Viagens e Turismo Ltda. – ME, placas LYZ 4503.

    As mercadorias foram avaliadas em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo que a ilusão de tributos decorrentes da conduta totaliza R$ 180,19 (cento e oitenta reais e dezenove centavos), conforme Relação de Mercadorias anexa ao Auto de Infração e TAGF nº 10521.720376/2014-12.

    2 . Princípio da insignificância. A insignificância constitui critério para afastar a persecução penal, por ausência de justa causa, relativamente a condutas que, embora correspondentes à descrição literal do tipo penal, sejam de tal modo irrelevantes em função da sua diminuta ofensividade, que sequer afetem o bem protegido pela norma, não atraindo reprovabilidade que exija e justifique, minimamente, a resposta em nível penal. Isso porque a criminalização de uma conduta, com a possibilidade inclusive de privação da liberdade do infrator, só se legitima se constituir meio necessário para a proteção do valor que lhe é subjacente.

    Destaco que a 4ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5005227-48.2012.404.7005/PR, em 04/09/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. Assim, a reiteração de condutas atípicas não as torna crime, devendo-se atentar para cada fato e não para seu autor. Não obstante guarde ressalva a tal entendimento, a decisão do Colegiado deve ser prestigiada. Ademais, tais fatos seguem sujeitos às respectivas penalidades administrativas.

    3 . Princípio da insignificância no crime de descaminho. Tratando-se de descaminho, tem-se adotado como referência monetária para a verificação da significância da conduta, o patamar utilizado pelo Fisco como piso para a cobrança judicial de créditos tributários. Atualmente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vem sedimentando o entendimento de que este patamar de insignificância é encontrado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, notadamente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    O Supremo Tribunal Federal entende que, além do valor material reduzido do objeto do crime, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).

    Veja-se:

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada. (HC 120438, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014).

    “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse, sem a documentação legal necessária, de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira, que, como se sabe, é típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 118000, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

    Perceba-se que o sujeito flagrado praticando o crime de descaminho com ilusão tributária inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), submete-se exclusivamente às sanções de natureza administrativa. Para tais casos, a resposta penal afigura-se demasiada.

    4. Conclusão.

    Estando o valor dos tributos iludidos aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012, não se caracteriza o descaminho (art. 334 do Código Penal), por ausência de potencial ofensivo da conduta que justifique a resposta penal.

    Dispositivo.
    Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito.

    Leandro Paulsen
    Relator