Autor: Pinheiro

  • Direitos autorais: Crime e indenização relacionado ao plágio

    Direitos autorais: Crime e indenização relacionado ao plágio

    Este artigo aborda a proteção aos direitos autorais, bem como as consequências civis e criminais aplicável aos infratores (responsáveis pelo plágio), como: indenização; processo criminal; apreensão de materiais, imediata suspensão do veículo que reproduziu a obra plagiada etc.

    Ao se reproduzir obra alheia, deve-se, no mínimo, atribuir-lhe a respectiva autoria. A reprodução de “trechos” também exige a nomeação do Autor. Obviamente, se o trecho foi elaborado por outrem, não se pode omitir o Autor, sob pena de incidir nas penas previstas na legislação.

    Segundo a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte“.

    O artigo 7º, inciso I, menciona a proteção aos textos de obras literárias. Assim, estão protegidos os textos publicados em sites, revistas e jornais, como artigos e resenhas.

    Autor, segundo a lei em comento, “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica“. Vale lembrar que, a proteção aos direitos independe de registro. Logo, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou“.

    O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão imediata da divulgação, além da indenização cabível.

    Prescreve a lei em comento que, “quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido“. Acrescenta-se que, “não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos“.

    Por outro lado, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.

    Enfatize-se, ao se reproduzir determinada obra, é impreterível a menção de seu autor, para não incidir nas consequências previstas em lei. Outrossim, para se alterar a obra, seja o título ou qualquer termo integrante do trabalho, necessária é a respectiva autorização, uma vez que se trata de bem alheio.

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a propriedade intelectual e violação de direito autoral, rege:

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Reforma Trabalhista: Uma análise clara, completa e imparcial

    Reforma Trabalhista: Uma análise clara, completa e imparcial

    I – Introdução

    Este texto objetiva esclarecer o tema “reforma trabalhista”, uma vez que há muitas divergências e polêmicas acerca do assunto.

    Desde já, ressalte-se que, a abordagem foi realizada de forma técnica-jurídica, sem influências ideológicas ou partidárias.

    Há, sem dúvida, c. Vale lembrar que, o mais importante a se buscar é a imparcialidade na abordagem. Além disso, é necessário conhecimento técnico sobre o assunto legislação.

    Como garantir um parecer extremamente qualificado acerca da legislação trabalhista e, ainda, uma abordagem imparcial? Há um texto excelente reproduzido mais adiante.

    O referido texto foi extraído de associações de juízes trabalhistas e juristas especialistas em direito do trabalho. Estaremos analisando a opinião de magistrados, imparciais e que lidam, diariamente, com as relações do trabalho. Logo, não se trata de opinião de políticos que representam determinados interesses, nem de mídia governada por determinados grupos, tão pouco de curiosos ou ideológicos.

    Em outras palavras, teremos um parecer de juízes trabalhistas, procuradores e juristas especialistas que “respiram” todos os dias a realidade nua e crua das relações trabalhistas.

    Fonte: Nota técnica acerca da PLC 38/2017 (Reforma Trabalhista), emitida por: A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, a Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL, a Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho – ALJT e a Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA.

    Reproduzimos abaixo um pequeno trecho de um longo texto que aborda, ponto a ponto, todos os pontos da reforma trabalhista, inclusive, quanto à terceirização e contrato de trabalho autônomo, maiores prejuízos aos trabalhadores:

    “Ao contrário do alegado inicialmente pelo Governo Federal e pelos parlamentares defensores da referida proposta legislativa, que afirmam que essa Reforma Trabalhista tem como principais objetivos a criação de empregos, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho, as entidades signatárias, com sua expertise e atuação cotidiana na área, vêm, por meio desta nota técnica, comprovar que, da forma aprovada pela Câmara dos Deputados, a reforma, na realidade, aumentará os níveis de desemprego, diminuirá a qualidade dos empregos no mercado brasileiro, reduzirá direitos e fomentará o descumprimento da legislação trabalhista e, por fim, aumentará a insegurança jurídica nas relações trabalhistas.

    Após intensa leitura e debate das entidades signatárias sobre o texto do PLC 38/2017, verificamos que a proposta de Reforma Trabalhista segue uma perversa lógica: a) ao invés de combater o descumprimento da legislação trabalhista, dificulta o acesso à justiça pelo trabalhador; b) ao invés de buscar a prevenção de acidentes do trabalho, limita as indenizações por dano extrapatrimonial (moral, estético e existencial) desses infortúnios; e c) em nenhum momento, o projeto garante alguma regra para manutenção dos empregos daqueles que já estão empregados.

    A proposta em comento cria um cardápio de contratos de trabalho e de emprego precários, facilitando a redução da proteção social dos trabalhadores brasileiros e fomentando a mera substituição dos contratos de trabalho a tempo indeterminado (com mais proteção e mais direitos) por contratos fraudulentos, por contratos temporários e por contratos de trabalho em que o empregado pode receber abaixo do salário mínimo mensal.

    E escorada nos argumentos de que o texto visa a modernização da legislação, o crescimento da economia, a geração de empregos e a diminuição da litigiosidade no mundo do trabalho, revelou-se a proposta de reforma trabalhista, em verdade, um instrumento de redução expressiva da proteção trabalhista, que, se aprovada, causará um abalo sísmico sobre os alicerces do Direito do Trabalho.” (grifamos).

    Após a ideia geral transcrita acima, disponibilizamos abaixo o inteiro teor da nota:


    REFORMA FORTALECE FRAUDES

    O texto atual do PLC nº 38/2017 fomenta fortemente a prática de fraudes nas relações de trabalho.

    A sua redação atual, conjugada com a redação vigente da Lei nº 6.019/74 (modificada recentemente pela Lei nº 13.429/2017), permitirá que trabalhadores com carteira de trabalho assinada e vínculo de emprego formalizado sejam demitidos e recontratados como falsos trabalhadores autônomos e como falsas pessoas jurídicas, prestando o mesmo tipo de serviço e com a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego.

    Vejamos a redação do artigo 442-B do PLC 38/17:

    “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

    A proposta possibilita a existência da figura do autônomo prestando serviços em regime de exclusividade, ou seja, a um só tomador do seu serviço, e de forma contínua, o que certamente fará com que empregados sejam dispensados e recontratados como falsos autônomos, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego.

    Sabe-se que o trabalhador autônomo não possui contrato de trabalho registrado em sua CTPS, não possuindo, portanto, grande parte dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, horas extras, dentre outros.

    A condição de autônomo, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, é a exceção ao contrato de trabalho e a própria negação deste. No dispositivo em destaque, o autônomo é tratado como categoria, que existe, mesmo que apenas formalmente, pois se caracterizará ainda que o trabalhador trabalhe de forma contínua e com exclusividade para um determinado empregador. Ademais, ao remeter-se a “cumpridas as formalidades legais” nada expressa sobre o que seria característico do autônomo. Ao contrário, infere-se do texto proposto que mesmo diante do elemento da não eventualidade da prestação de serviço, da onerosidade, requisitos legais do contrato de trabalho, e com a existência de subordinação, o trabalhador contratado como autônomo, e só por isso, não será reconhecido como empregado.

    Assim, o artigo 442-B, além de contrariar o princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, atinge também o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, pois obsta o reconhecimento da condição de empregado ao trabalhador contratado como autônomo, ainda que caracterizada, na realidade, a relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Fere, ademais, o art. 7º, inciso I, da Constituição, que assegura a trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, na medida em que retira o próprio direito à relação de emprego e seus consectários do trabalhador contratado como autônomo, ainda que este trabalhe em regime de não eventualidade e com exclusividade para o empregador. Exclui o trabalhador da proteção trabalhista, prevista nos incisos do art. 7º da Constituição, e também da Previdência Social. Daí a sua inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, a proposta possibilita, com a ampliação da prestação de serviços em todos os tipos de atividades da empresa, inclusive a sua principal, que empregados sejam dispensados e passem a prestar os mesmos serviços como falsas pessoas jurídicas, precisando para isso cumprir tão somente os seguintes requisitos: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro na junta comercial e um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, nesse caso, prestar serviços sozinho ou com até dez empregados.

    REFORMA FOMENTA VÍNCULOS PRECÁRIOS E EMPREGOS SEM QUALIDADE

    Do teor do PLC 38/2017 extrai-se, também, o estímulo à substituição dos contratos por prazo indeterminado, que têm garantias mínimas legais, por vínculos precários e empregos sem qualidade, como os contratos a tempo parcial e o intermitente. Além disso, permite a mais ampla e indiscriminada terceirização e o trabalho temporário sem os requisitos hoje existentes, propiciando, assim, a alta rotatividade para o mercado de trabalho brasileiro.

    Da terceirização

    O art. 2º do PLC 38/2017 promove a alteração da Lei nº6019/74 fixando no art. 4º-A desta lei a ampla e indiscriminada permissão para a terceirização de serviços em benefício das empresas tomadoras de serviços.

    O trabalhador brasileiro conhece os problemas da terceirização e que ela representa apenas lucro para o patrão no fim do mês. Em nada beneficia o trabalhador! O salário de trabalhadores terceirizados é 24% menor do que o dos empregados formais, segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). A terceirização também provoca desemprego, sendo seu índice de rotatividade no mercado de trabalho quase o dobro dos empregados diretamente contratados (33% x 64,4%). Terceirizados trabalham 3 horas a mais por semana, em média, do que contratados diretamente. Com mais trabalhadores fazendo jornadas maiores, deve cair o número de vagas em todos os setores. Se o processo fosse inverso e os terceirizados passassem a trabalhar o mesmo número de horas que os contratados, seriam criadas 882.959 novas vagas de emprego, segundo o Dieese.

    A terceirização também cria uma verdadeira fábrica de acidentados no Brasil. Os trabalhadores terceirizados são prejudicados porque as empresas de menor porte não têm as mesmas condições econômicas das grandes para garantirem segurança na atividade de trabalho. Além disso, elas recebem menos cobrança para manter um padrão de segurança e saúde, equivalente ao seu porte. Na Petrobrás, por exemplo, mais de 80% dos mortos em serviço entre 1995 e 2013 eram subcontratados. Os trabalhadores terceirizados são os que sofrem mais acidentes.

    Hoje em dia, a terceirização do trabalho, ainda que bastante utilizada pelas empresas para superexplorar a mão-de-obra, não é autorizada de forma irrestrita. Ela é permitida em algumas atividades, especialmente em serviços de vigilância e limpeza. O que o Projeto de Lei nº 38/2017 prevê é a possibilidade de terceirização ser utilizada largamente em qualquer contrato de trabalho e sem quaisquer garantias para os trabalhadores terceirizados, sobretudo de isonomia de direitos com o empregado da empresa tomadora de serviço, oficializando o tratamento discriminatório entre empregados diretos e terceirizados. Não se trata de modernização. Trata-se da retirada de direitos e de retrocesso. Nem a responsabilidade solidária é garantida a este trabalhador que, se sofrer calote, o que é muito normal dentre empresas terceirizadas, terá que acionar na Justiça do Trabalho primeiro sua empresa formalmente empregadora para só depois poder atingir o patrimônio da empresa tomadora dos seus serviços.

    Do contrato a tempo parcial

    Propõe o PLC 38/2017 alterar a CLT para flexibilizar contratos que possibilitem pagamento abaixo do salário mínimo, passando a considerar regime de tempo parcial de trabalho (art. 58-A/CLT) aquele cuja duração seja de trinta horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou aquele com jornada de vinte e seis horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. Hoje a CLT fala em até vinte e cinco horas semanais, o que equivale a cerca de 57% da jornada do contrato a tempo integral (considerada a jornada semanal de 44 horas). Com esse acréscimo de tempo de jornada nos contratos a tempo parcial, esse tipo de contratação passaria a contemplar jornadas que correspondem a até 73% da jornada admitida no contrato a tempo integral, desnaturando, ao aproximar a jornada dessas duas espécies de contrato, o próprio contrato a tempo parcial e fomentando a substituição de empregados para esse tipo de contratação.

    Do trabalho intermitente ou contrato a zero hora

    Nos termos da redação dada ao artigo 443 da CLT pelo PLC 38/2017, o contrato de trabalho poderá ter como objeto a prestação de trabalho intermitente. O projeto em análise define como intermitente “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

    Nesta modalidade de contrato de trabalho, o trabalhador só trabalha e recebe remuneração quando chamado pela empresa, não havendo garantia de jornada mínima e de renda mínima. Assim, ao contrário do que ocorre no sistema vigente, em que o tempo à disposição da empresa é pago ao trabalhador, o trabalhador poderá trabalhar algumas horas em uma semana, em um mês, em um ano, fazendo jus apenas às horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, poderá nada receber ou auferir remuneração inferior ao salário mínimo, em flagrante ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição, segundo o qual trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, que deve ser suficiente para atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.

    Além disso, o pagamento de direitos como 13º salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado será sempre proporcional às horas trabalhadas, sendo que o trabalhador não terá qualquer garantia de que será contatado pela empresa para trabalhar, nem quando, nem por quantas horas. Trata-se de uma situação de total insegurança que impede o trabalhador de ter a previsibilidade da remuneração que ganhará para pagar as contas do mês. Tampouco poderá esse trabalhador, em jornadas intermitentes, assumir uma dívida para comprar a casa própria, por exemplo.

    A prestação de trabalho intermitente iguala o trabalhador a uma máquina, que é ligada e desligada conforme a demanda. Além de transferir o risco da atividade para o trabalhador, o trabalho intermitente indiscriminado, porque independe do tipo de atividade do empregado e do empregador, ofende frontalmente o art. 1º da Constituição, que em seu inciso IV estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho. Também o princípio da valorização do trabalho humano, em que se funda a ordem econômica, resta violado no texto do art. 170 da Constituição Federal.

    E tornando esse tipo de relação de trabalho ainda mais precária, impõe-se ao trabalhador o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, caso, depois de aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, não possa trabalhar.

    Trata-se, em verdade, da “formalização” e institucionalização do popularmente conhecido “bico” ou “biscate”. As empresas eliminam o custo com o contrato de trabalho formal, digno, lançando mão da força de trabalho dos muitos trabalhadores que terão à disposição somente quando houver demanda para tanto. Tal medida visa, certamente, baratear os custos das empresas, o que seria legítimo não fosse fundada na retirada de direitos e precarização das relações de emprego. A jornada intermitente contraria, portanto, tudo o que o direito do trabalho preconiza, negando a própria razão de existir deste.

    Ademais, não há qualquer dispositivo no PLC 38, nem no voto do relator Senador Ricardo Ferraço que garanta a manutenção dos atuais níveis de emprego para se utilizar mão desta contratação, de modo que nada impede que, após aprovada e sancionada essa Reforma Trabalhista, trabalhadores como garçons, cozinheiros, vendedores, por exemplo, sejam demitidos do contrato de trabalho a prazo indeterminado para serem recontratados como trabalhadores intermitentes, sem quaisquer garantias de renda e com grande possibilidade de receber menos do que o salário mínimo mensal.

    Do teletrabalho

    Da mesma forma, o teletrabalho, que poderia representar, no mundo tecnológico de hoje, uma modalidade de trabalho atrativa e interessante para o trabalhador, tal como colocada, se apresenta como mais um instrumento de flexibilização da relação de trabalho sem contrapartida, de transferência do risco da atividade para o trabalhador, e em síntese, de retirada e sonegação de direitos.

    O trabalho remoto estava inserido na proposta da reforma trabalhista (PL 6787/2016). Contudo, houve alteração da proposta original para adequar o instituto à correta denominação, tratando o substitutivo de teletrabalho. Surgiu assim mais uma exceção ao trabalho controlado e fiscalizado, e com limitação de jornada de trabalho, posto que foi incluído o teletrabalho no Art. 62 da CLT, com o acréscimo do inciso III. Assim, os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos às normas previstas no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho, a exemplo dos empregados que exercem jornada de trabalho externa e não submissa a controle de jornada e aos gerentes com poder de gestão.

    Sabemos que, atualmente, pelos meios telemáticos disponíveis, é plenamente possível ao empregador controlar a jornada e a produtividade de um trabalhador que labore em sua casa ou fora do ambiente da empresa. Com essa malfadada exceção, a esses trabalhadores poderá ser exigido o trabalho além das 8 horas diárias, 44 semanais, além do trabalho em domingos e feriados, sem contar a perda do direito à adicional noturno, já que não possuem controle de jornada.

    Além de tudo, foi acrescentado mais um Capítulo à CLT, denominado CAPÍTULO II-A – DO TELETRABALHO, com o acréscimo de artigos, quais sejam, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, dispondo de algumas regras para o teletrabalho, sempre imputando responsabilidades ao empregado, que deveriam ser do empregador, como por exemplo, a aquisição e manutenção dos equipamentos necessários para a realização do trabalho, transferindo para o trabalhador, portanto, os ônus do empreendimento.

    E por último, no caput do Art. 611-A, do substitutivo, houve alteração para dizer que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

    Ou seja, está colocado exatamente entre os direitos que poderiam ser reduzido por negociação, na prevalência do negociado sobre o legislado, o que não é adequado, posto que o trabalho a domicílio, previsto no art. 6º da CLT, realizado fora da empresa, é mais uma das formas de flexibilização, pois limita a subordinação do empregado para com o empregador, assim também não podem ser objeto de negociação o regime de sobreaviso e o trabalho intermitente.

    Não é adequado permitir-se que o teletrabalho seja objeto de livre negociação entre patrões e empregados. O instituto já faz parte do nosso Direito, estando previsto na CLT, que estabelece que deve haver controle da jornada de trabalho à distância.

    O fator subordinação sempre se fez presente para distinguir a existência ou não de controle de jornada de trabalho. É importante referir que a CLT foi modificada em 2011 com o surgimento da Lei 12.551, de 15/12/2011, cuja redação passou a ter o seguinte teor:

    “Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011).

    Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei n. 12.551, de 2011).”

    A proposta aprovada no PLC 38 visa em síntese, tratar o teletrabalho como trabalho externo, sem qualquer controle, e portanto, sem gerar pagamento de horas extras. O empregado pode trabalhar quantas horas diárias lhe forem exigidas, estar conectado o dia inteiro, sem que isso gere o pagamento de jornada extraordinária. Não se pode concordar, no entanto, com esse pensamento precarizante, que obriga o empregado a trabalhar em longas jornadas, sem a respectiva contrapartida pecuniária.

    É indispensável que a regulamentação seja feita por meio de lei específica, regulamentando-se o trabalho à distância; como vai ser medida a produtividade, a remuneração, o controle da jornada, e, principalmente, o direito do empregado de se desligar, de não permitir o controle do empregador a partir de determinado momento, enfim, que a legislação garanta ao empregado, o direito de ter uma jornada normal de trabalho e o amplo direito de descanso e lazer.

    REFORMA RETIRA OU PERMITE A RETIRADA DE DIREITOS

    Os defensores da malfadada Reforma Trabalhista propalam aos gritos o argumento de que ela não retira direitos trabalhistas e que os direitos do art. 7º da Constituição encontram-se totalmente preservados, o que é totalmente falacioso.

    De fato, o PLC 38/2017 não suprime, nem poderia suprimir os direitos constitucionais trabalhistas, pois é uma proposta de lei ordinária, estando, portanto, abaixo da Constituição. Todavia, a Reforma Trabalhista, ao fomentar vínculos informais e precários no mercado de trabalho, possibilita o esvaziamento dos direitos ali previstos, fazendo com que eles sejam apenas formalmente garantidos, sem quaisquer garantias de sua efetivação em favor dos trabalhadores.

    Não bastasse o esvaziamento de direitos constitucionais, que passarão a valer efetivamente apenas para alguns vínculos de trabalho, o texto do PLC 38, mantido integralmente no parecer do Senador Ricardo Ferraço, retira vários direitos do trabalhador brasileiro.

    Exemplos de direitos totalmente suprimidos no texto são as horas in itinere (art. 58, § 2º), aquele tempo despendido da residência do trabalhador para seu local de trabalho, quando em locais de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que prejudica especialmente trabalhadores no meio rural e em grandes parques industriais distantes dos centros urbanos; o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da extraordinária para as mulheres, direito recentemente declarado constitucional pelo STF; retirada da natureza remuneratória da não concessão do intervalo para repouso e alimentação, tornando apenas indenizatório, sem reflexo em outras verbas salariais e a retirada da incorporação da função de confiança quando exercida por longos períodos.

    O projeto em tela tem como propósito fazer prevalecer a autonomia da vontade individual ou coletiva, permitindo acordos feitos pelo próprio empregados e por sindicatos para retirar direitos trabalhistas.

    Pelo seu texto, mantido no relatório do Senador Ricardo Ferraço, várias situações jurídicas poderão ser objeto de acordo individual entre patrão e empregado, possibilitando que direitos sejam sonegados com o objetivo de baratear o custo da mão de obra.

    O projeto permite, por exemplo, que, por negociação individual, sejam firmados quaisquer tipos de formas de compensação e estipulado o banco de horas, o que fará com que o empregado, na prática, não passe mais a receber, por exemplo, o adicional de horas extras de 50%, mesmo trabalhando habitualmente acima das 8 horas diárias. Atualmente, o banco de horas só pode ser firmado por acordo ou convenção coletiva, portanto, com a participação obrigatória do sindicato representativo do trabalhador.

    Preocupante demais é a permissão, trazida no artigo 59-A, de que a jornada 12×36 seja definida a partir de acordo entre patrão e empregado, inclusive em atividades insalubres (artigo 60, parágrafo único). Atualmente, apenas por meio de negociação coletiva pode ser firmada esta jornada (Súmula 444 do TST). É sabido que essa jornada pode trazer diversos males para a saúde do trabalhador, deixando-o mais exposto a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Tem sido comum trabalhadores que laboram nesse tipo de jornada ter outro emprego, também com a mesma jornada, algo muito perigoso, vez que deixa o empregado extremamente cansado, pois, nesse caso, ou trabalha 24 horas seguidas e descansa 24 horas ou trabalha 12 horas e descansa 12 e não 36 horas.

    Não bastassem os riscos dessa jornada, o projeto é mais perverso ainda, pois retira dos empregados o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, o repouso semanal remunerado e o adicional por prorrogação do trabalho noturno.

    O PLC 38 cria, outrossim, nova situação que permite a sonegação de direitos trabalhistas, a chamada rescisão por acordo mútuo. Nesse caso, havendo “acordo” entre empregador e empregado para o término da relação de emprego, o trabalhador receberá como aviso prévio e como multa do FGTS metade do que teria direito se fosse demitido sem justa causa. Isso certamente trará situação simuladas em que o empregado acabará por ser obrigado a aceitar a rescisão por acordo mútuo, sob pena de ser dispensado e nada receber, tendo que buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

    PROJETO PERMITE A RENÚNCIA DE DIREITOS PELOS SINDICATOS – NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO

    Como já demonstrado, o PLC 38/2017 revoga sim direitos sociais trabalhistas penosamente conquistados ao longo do tempo. Representa um abalo sísmico sobre os alicerces do Direito do Trabalho, um atentado contra os mandamentos nucleares do sistema jurídico trabalhista, destacando-se que a violação aos princípios é extremamente mais grave do que a transgressão a uma norma específica, notadamente quando constitucionalmente positivados.

    Como é o caso, por exemplo, do instituto da negociação coletiva trabalhista, que consiste num instrumento de promoção da melhoria das condições sociais dos trabalhadores, num importante veículo institucionalizado, no seio da sociedade civil, para a busca de maior democratização e inclusão socioeconômica das pessoas humanas. Esse papel lógico, histórico e teleológico atribuído à negociação coletiva pela Constituição Federal de 1988 não pode ser rasgado, com a desfiguração e transmutação da natureza da negociação coletiva, de instrumento de inclusão socioeconômica para mecanismo de rebaixamento das condições de trabalho constitucional e legalmente asseguradas.

    Para atingir seu desiderato, o malsinado projeto de lei descaracteriza a própria natureza jurídica contratual do acordo e da convenção coletiva do trabalho, consoante se constata através de simples leitura do art. 611-A, § 2º, da CLT, vazado nos seguintes termos:

    “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”.

    Como “negócios jurídicos”, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho pressupõem uma transação, ou seja, o despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos, condição de produção de normas jurídicas autônomas. Evidentemente, não podem prevalecer se concretizarem ato explícito de renúncia, na forma prevista no dispositivo acima transcrito. E é justamente o que o PLC 38 permite, a simples renúncia de direitos trabalhistas.

    O Projeto de Lei viola a essência da convenção e do acordo coletivo, demonstrando, de forma clara e despudorada, que o objetivo é unicamente o de promover a redução dos direitos sociais trabalhistas por via transversa. O (indevidamente apropriado) discurso da “valorização da negociação coletiva de trabalho” é um mero disfarce, um invólucro retórico e sofístico.

    Os limites de atuação da negociação coletiva de trabalho encontram-se objetivamente delineados no ordenamento jurídico pátrio, notadamente o de preservar os direitos fundamentais, gênero do qual os direitos sociais trabalhistas são espécie, o chamado “mínimo existencial”, vale dizer, o conteúdo imperativo mínimo da assimétrica relação jurídica de emprego. As normas coletivas de trabalho não têm o poder de afastar ou reduzir direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores.

    Juridicamente (à luz dos princípios constitucionais e dos direitos sociais fundamentais assegurados como um patamar mínimo civilizatório), não se sustenta a ideia de que o incentivo constitucional à negociação coletiva trabalhista permite que esse importante instrumento de gestão social detenha a prerrogativa de piorar, rebaixar as condições de vida e de trabalho dos empregados e demais trabalhadores sob sua influência normativa.

    A preocupação com a “valorização da negociação coletiva de trabalho” exigiria que antes de se introduzir o apregoado “negociado sobre o legislado”, se buscasse assegurar a equivalência entre os contratantes coletivos. Equivalência, diga-se, real, substancial, e não meramente formal. O quer dizer, fundamentalmente, que os sindicatos de trabalhadores têm de ostentar solidez e consistência, com estrutura organizativa relevante, além de efetiva representatividade no que concerne à sua base profissional trabalhista. Sindicato frágil e sem representatividade consiste na antítese da ideia de sindicalismo.

    Em sentido diametralmente oposto ao do fortalecimento dos sindicatos, o projeto de lei retira, do dia para a noite, sua principal fonte de receita, representada pela contribuição sindical compulsória. Dispõe que o recolhimento das “contribuições devidas ao Sindicato” está condicionado à “prévia e expressa autorização” dos que participam de uma determinada categoria econômica e profissional. Nesta última hipótese, o empregado deverá notificar o empregador autorizando o desconto ao respectivo sindicato em sua folha de pagamento. O que dificilmente ocorrerá, inclusive diante do receio do empregado de receber uma represália do empregador pelo seu envolvimento em atividade sindical.

    A pura e simples retirada do chamado “imposto sindical”, sem se criar uma outra opção de financiamento, ainda que apenas dos filiados ou dos beneficiados pela negociação coletiva, trará o enfraquecimento apenas dos sindicatos de trabalhadores que, em sua grande maioria, necessitam dessa fonte de financiamento para manter seu poder de negociação. Neste ponto, o PLC é por demais injusto e desleal pois não mexe uma vírgula na destinação da arrecadação do Sistema S, que atualmente gera bilhões de reais e é destinado apenas para os sindicatos empresariais, fazendo com que apenas os sindicatos de trabalhadores sejam enfraquecidos. Para se ter uma ideia do montante da arrecadação do Sistema S, segundo reportagem da Folha de São Paulo veiculada recentemente, do orçamento da Fiesp, apenas 11 % da sua receita provém do imposto sindical. No entanto, a verba recebida do Sistema S corresponde a 60% do orçamento dessa conhecida federação empresarial. Na Firjan (RJ), esse percentual é ainda mais alto, correspondendo a 73% de sua arrecadação.

    Merece destaque, outrossim, a pugnada inserção do parágrafo 3º ao artigo 8, da CLT, por ser manifestamente inconstitucional, verbis:

    “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, repeitado o disposto no art. 104 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

    Pretende-se, pura e simplesmente, afastar o controle jurisdicional da negociação coletiva. À Justiça do Trabalho caberá tão somente analisar a presença dos pressupostos formais da validade do negócio jurídico previstos no Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Todavia, inexiste norma jurídica ou instituto jurídico imune ao controle do Poder Judiciário. Juridicamente, é inconcebível a existência de um centro de positivação jurídica, como o é o caso da negociação coletiva de trabalho, imune ao controle pelo Poder Judiciário. Esse dispositivo atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, consagrado no art. 5o, XXXV, da CF, o qual dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Salta aos olhos, portanto, que o Projeto de Lei é eivado do vício da inconstitucionalidade, no seu aspecto substancial. Afronta os mais importantes direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico pátrio, que ocupam o ápice da escala hierárquica normativa. A começar, pelo da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil logo no art. 1º, inciso III, da CF.

    Dentre os temas possíveis de negociação coletiva abaixo da lei (art. 611-A), chamamos atenção para os incisos III, V, VIII, IX e XII. Esses dispositivos permitem a redução pura e simples de direitos importantíssimos do trabalhador, sempre com o viés único de baratear os custos da mão-de-obra.

    O inciso III, por exemplo, permite o descumprimento de norma de ordem pública de saúde e segurança no trabalho – redução do intervalo intrajornada para 30 minutos – sem qualquer restrição sobre tipos de atividades ou observância de condições mínimas para que o trabalhador efetivamente possa ter algum descanso nesse curto lapso de tempo. Essa previsão pode levar a um aumento do índice de adoecimento e de acidentes de trabalho, impactando ainda mais o sistema de saúde brasileiro e os alarmantes números de infortúnios do trabalho no Brasil.

    Por seu turno, a previsão da possibilidade de definição de funções de confiança (inciso V) permitirá que funções triviais de determinadas empresas sejam definidas como “de confiança” com o único intuito de não pagar horas extraordinárias. É o caso, por exemplo, do setor bancário, onde, se fixado que determinada função é de confiança, o trabalhador bancário, que tem uma jornada de 6 horas diárias, passará a não receber adicional de horas extraordinárias sobre a 7ª e 8ª horas trabalhadas.

    O inciso VIII, por sua vez, permite que todas normas legais relativas ao regime de sobreaviso, ao teletrabalho e ao trabalho intermitente, essas duas últimas trazidas no âmbito deste PLC, podem ser simplesmente afastadas por negociação coletiva, retirando a mínima proteção disposta na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Preocupa-nos também a possibilidade de se negociar a remuneração apenas com base na produtividade (inciso IX). Isso pode gerar situações em que os trabalhadores, para terem uma maior remuneração, laborem ao máximo possível, num intenso desgaste físico e mental que pode levar a adoecimento e mortes. Situação apta a exemplificar essa questão é o caso dos cortadores de cana que, para conseguir um melhor resultado salarial, trabalham 13, 14, 15 horas por dia para poder cortar mais toneladas, o que, por já ter gerado mortes no Brasil, acabou por ser proibido pelo Poder Judiciário.

    Por fim, ao permitir o reenquadramento do adicional de insalubridade (inciso XII), o PLC é extremamente injusto, possibilitando, por exemplo, que o trabalhador que labore submetidos a agentes insalubres em grau máximo (pela CLT, com direito a receber um adicional de 40%) possa vir a receber um adicional de 10%, como se estivesse exposto a um grau mínimo de insalubridade.

    Não bastassem esses argumentos, o Estado brasileiro, caso venha a aprovar esta legislação, pode vir a ser punido por descumprir compromissos internacionais que prometeu cumprir, a exemplo das Convenções nº 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil. E isso foi dito pela própria OIT.

    Recentemente, o Ministério Público do Trabalho apresentou consulta técnica ao Departamento de Normas da OIT sobre a incompatibilidade de alteração legislativa que estabelecesse a possibilidade de a negociação coletiva reduzir a proteção legal do trabalhador, com os termos da Convenção OIT n. 98, considerando entendimento do próprio Comitê de Peritos a respeito.

    Em resposta à consulta, o Departamento de Normas, dentre outras considerações, ressaltou que o Comitê de Peritos da OIT se posicionou recentemente sobre o tema, analisando a aplicação da Convenção n. 98 pelo Brasil, concluindo que uma previsão legal estabelecendo que a legislação trabalhista em geral possa ser afastada pela negociação coletiva – isto é, a prevalência do negociado sobre o legislado – seria contrária ao objetivo da Convenção n. 98 de se promover negociação livre e voluntária.

    Ademais, ainda de acordo com o documento, o Departamento de Normas lembra que os Estados membros tem a obrigação de garantir a efetiva aplicação de Convenções ratificadas na lei e na prática e, em consequência, nenhum acordo individual ou coletivo pode reduzir o patamar de proteção estabelecido em Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

    Assim, isso mostra que o Brasil pode vir a seu penalizado por descumprir tratados internacionais por ele ratificados, o que, no cenário internacional, traz diversos prejuízos.

    OBSTÁCULOS PARA ACESSO À JUSTIÇA

    Conforme afirmado acima, o PLC 38/2017 segue uma lógica extremamente perversa, pois, ao invés de criar mecanismos para evitar o descumprimento e a sonegação de direitos, estabelece uma série de empecilhos que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho pelo trabalhador.

    Nesta seara, a “Reforma Trabalhista” cria, por exemplo, os seguintes obstáculos para dificultar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho para reclamar seus direitos:

    1) Dificulta o acesso ao benefício da justiça gratuita.

    A proposta prevê que só poderá obter referido benefício o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Atualmente, o obreiro precisará receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou tão somente declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não precisando comprovar suas alegações.

    2) Estipula o pagamento de honorário periciais pelo beneficiário de justiça gratuita.

    Em seu artigo 790-B, a proposta em tela estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que não ocorre atualmente. Se o trabalhador é beneficiário do acesso gratuito à justiça, não há qualquer sentido responsabilizá-lo pelo pagamento dos referidos honorários.

    3) Cria no processo do trabalho a sucumbência recíproca

    Atualmente, em virtude do princípio protetivo, não existe no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, o que faz com que, mesmo em reclamações julgadas parcialmente procedentes, o trabalhador não necessite pagar honorários ao advogado da parte contrária sobre a parte não reconhecida.

    O PLC 38, com o viés de restringir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, cria o referido instituto que passa a ser aplicado mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. Assim, caso o trabalhador ingresse com uma reclamação trabalhista pleiteando, por exemplo, 10 pedidos e tenha sua ação julgada parcialmente procedente, terá, mesmo sem qualquer má-fé, que pagar até 15% sobre o valor relativo aos pedidos não reconhecidos para o advogado da parte contrária. Isso poderá deixa-lo até devedor se eventualmente grande parte do seu pedido for julgado improcedente.

    4) Pagamento de custas e despesas processuais para propor nova ação (art. 844, §§ 2º e 3º)

    A PLC prevê que, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo seu pagamento condição para propositura de nova ação.

    Enfim, são esses apenas alguns exemplos dos obstáculos criados para impedir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho

    Fonte: Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

  • Fim da Contribuição Sindical obrigatória. Entenda

    Fim da Contribuição Sindical obrigatória. Entenda

    Finalmente, acabou a obrigatoriedade da Contribuição Sindical (“imposto sindical”), após a reforma trabalhista ser sancionada por Michel Temer.

    Em simples palavras, o desconto relativo à contribuição será facultativo, ou seja, dependerá de expressa concordância do empregado ou empregador.

    A cobrança da contribuição para os sindicatos era obrigatória e realizada uma vez ao ano, tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais. Para os trabalhadores, havia o desconto equivalente a um dia de salário. As empresas também eram obrigadas a pagar a chamada “Contribuição Sindical Patronal”, embora o cálculo fosse diferente.

    Ao contrário do que alguns pensam, os sindicatos continuarão existindo, uma vez que, a contribuição sindical não é a única fonte de arrecadação dessas instituições. Isso porque, há e continuará havendo, aqueles que optarão pela filiação e pagamento mensal. Na prática, o sindicato terá que convencer os filiados que estes estarão, de fato, sendo representados.

    O fim de cobrança será um alívio para empresas, haja vista que aquelas que não pagavam o imposto sofriam cobrança judicial (execução fiscal), além de estarem impedidas de entabular contratos com o poder público, participar de licitações e sofrerem outras implicações. Como se não bastasse, havia empresas que recebiam cobranças de até 4 sindicatos diferentes, sem saberem a quem deveriam pagar.

    Por fim, vale lembrar que a referida Lei nº 13.467/2017) entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial (DOU de 14.7.2017).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Conteúdo para jornalistas: escolha um texto ou solicite

    Conteúdo para jornalistas: escolha um texto ou solicite

    Sinta-se à vontade para publicar (republicar) nossos artigos. Até agora, são mais de 400 textos.

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    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante (pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em direito bancário e contratual pela FGV).

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    Press Release - Jornalistas
    Press Release – Jornalistas

     

     

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  • Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou condômino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a síndico agredido fisicamente com socos e chutes quando advertiu o morador, pela terceira vez consecutiva, sobre a circulação com cachorro sem precauções de higiene e segurança nas dependências do edifício.

    O autor da ação afirma que contava, à época dos fatos, 66 anos de idade, enquanto seu vizinho e oponente tinha 39 anos e maior porte físico. Informou, ainda, que ficou desacordado em virtude dos inúmeros golpes recebidos, alguns deles desferidos inclusive quando já estava no chão. Não teve como esboçar, afirma, qualquer tipo de defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, não negou a agressão, porém disse ter agido em legítima defesa. Contou que só agrediu o síndico após ser ofendido com palavras de baixo calão e também ter sido alvo de socos e pontapés.

    Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, é inviável reconhecer que a conduta do proprietário do cachorro se deu em legítima defesa. Isso porque, explica, o síndico juntou aos autos boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e fotos que comprovam suas alegações, enquanto o apelante não produziu nenhuma prova em relação à tese de legítima defesa, ônus que lhe incumbia.

    “Mesmo na hipótese do apelado ter se referido primeiramente ao apelante em tom de agressividade, proferindo palavras de baixo calão, nada justifica a conduta desproporcional do último, ocasionando lesões corporais no primeiro”, salientou a desembargadora. A câmara, em decisão unânime, apenas considerou prudente a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil (Apelação Cível n. 0503146-60.2012.8.24.0023).

    Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

  • Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Projeto de lei, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, propõe a liberação de animais de estimação, para visitar pacientes internados, em hospitais públicos. O texto ainda será discutido por quatro comissões da Câmara Municipal de São Paulo.

    O autor da proposta, vereador Rinaldi Digilio (PRB), se baseou na comprovação científica de que a relação entre homens e bichos é benéfica. Um outro argumento utilizado pelo vereador é de que a ida do animal ao hospital seria uma forma de levar “carinho e alegria” ao paciente que está se restabelecendo.

    Ainda segundo o parlamentar, esse tipo de tratamento vem sendo utilizado em inúmeros países, como na Inglaterra, que relatam resultados e além de ajudar o paciente na recuperação, consegue atingir toda a equipe, que convive com o animal.

    Para que a entrada do bicho seja permitida no hospital, o animal deve estar com a vacinação em dia e laudo veterinário atestando que ‘o amigo de quatro patas’ está saudável, em boa condição para a visita.

    Ainda faz parte das normas, o modo que os animais devem ser transportados. De modo geral, em recipiente ou caixa adequada. Já no caso dos cães e gatos, eles devem estar em guias presas por coleiras e se necessário usando enforcador e focinheira.

    De acordo com o texto, ficará a critério do médico e da administração do hospital estabelecer regras e procedimentos próprios para gerenciar o tempo e o local de permanência dos animais durante o encontro com o paciente.

    A proposta, também, determina que o médico responsável pelo paciente é quem poderá solicitar e/ou autorizar à ida do animal e que essa visita deve ser agendada previamente na administração do hospital.

    Fonte: Antena 1 / 17/07/2017

  • Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Entrevista no Portal Douto News


    Para falar acerca do voluntariado, entrevistamos o advogado Adriano Martins Pinheiro, que além de atuar na advocacia em São Paulo, é palestrante.

    Douto News: Qual o valor cobrado por uma palestra?

    Pinheiro: Na verdade, a maioria das minhas palestras são gratuitas. Optei por não cobrar, haja vista que minha renda vem da advocacia. Além disso, tenho um foco em palestras de cunho voluntário, para instituições sem fins lucrativos (ONGs, associações, igrejas etc.). Quando se trata de evento corporativo, em que o responsável tem condições de pagar, costumo cobrar um cachê acessível, de acordo com o evento. Na verdade, palestrar é um hobby e uma questão de vocação. Eu gosto de contribuir com a sociedade, compartilhando o conhecimento. Ao final de cada palestra, costumo sentir bastante satisfação e um sentimento de missão cumprida. É gratificante.

    Douto News: Qual foi a palestra que você mais gostou de apresentar?

    Pinheiro: Eu gostei muito da palestra que realizei na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). O tema foi “Estatuto das Pessoas com Deficiência e as Garantias das Pessoas Surdas”. A palestra foi publicada no Diário Oficial, transmitida, ao vivo, pela TV Assembleia e a matéria foi republicada com diversos sites, jornais e revistas. Tivemos um grande sucesso em fomentar os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas surdas. Foi muito gratificante.

    Eu também gostei da palestra apresenta no Sebrae/SP, em que o público alvo era de contadores. A forma em que os participantes ficaram gratos e contentes com o que aprenderam foi bastante marcante.

    Douto News: Quais os temas que você mais gosta de ministrar?

    Pinheiro: Como sou pós-graduado em direito empresarial e tenho um grande contato com recursos humanos e legislação trabalhista, tenho bastante familiaridade em falar acerca do direito do trabalho, que é minha maior demanda. Mas, em suma, gosto de apresentar diversos temas relacionados ao mundo corporativo ou, ainda, relativos à inclusão social.

    Douto News: Fale mais acerca do trabalho voluntário. Qual a importância para você?

    Pinheiro: O trabalho voluntário é importante não só para aquele que é beneficiado de modo direto, mas também para quem o realiza. Isso porque, a sensação de poder contribuir com o bem-estar de outrem, sem receber nada em troca não tem preço.

    Por outro lado, a sociedade é beneficiada de um modo geral. Isso porque, o poder público brasileiro não tem cumprido seu papel de modo satisfatório, deixando de oferecer qualidade nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, por exemplo.

    Palestrante Adriano M Pinheiro na ALESP

     

    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP
    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP

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  • Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    I – DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

    Indispensável tratar dos direitos do advogado previstos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94).

    De acordo com o artigo 6º da mencionada lei:

    “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

    Não menos importante, o parágrafo único do mesmo artigo (6º) determina, ainda, que:

    “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

    Lamentavelmente, é comum ouvir entre colegas que advogados foram impedidos de se comunicar com seus clientes em delegacias de polícia, seja por qualquer negativa sem fundamento, seja sob o leviano argumento de “ausência de procuração” (mesmo sem sigilo).

    Contudo, o artigo 7º, inciso III, do mencionado Estatuto da Advocacia, rege que, são direitos do advogado:

    (…) “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

    Apesar do texto ser claro, há uma estranha desobediência à norma em comento, mormente quanto ao direito da comunicação reservada entre advogado e cliente e exigência de procuração.

    Não menos absurdo, há diversos casos de advogados presos ou detidos, durante o exercício da profissão, em clara afronta ao § 3º do artigo 7º, supratranscrito:

    O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

    Como se vê, não se tratando de crime inafiançável, não há que se falar em prisão de advogado, durante o exercício da profissão, como, lamentavelmente, se pretende em algumas audiências ou delegacias, durante o atuação do causídico.

    II – ABUSO DE AUTORIDADE E ACUSAÇÃO DE DESACATO

    Como bem disse Maquiavel, “dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é”.

    Ao tratar do tema – abuso de autoridade – merece especial atenção a Lei nº. 4.898/65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Note-se sua importância ao exercício da advocacia, haja vista o artigo 3º da indigitada lei trata, claramente, dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Conveniente transcrever o dispositivo legal:

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional“.

    Em simples análise do dispositivo supratranscrito, extrai-se que, ao atentar (qualquer atentado) contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, o servidor público comete o crime de abuso de autoridade.

    Também conveniente apontar o quanto disposto no artigo 4º, uma vez que, também constitui também abuso de autoridade, verbis:

    (…) “a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (…) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal“.

    Logo, se o advogado é detido (medida privativa da liberdade individual), sem as formalidades legais (sem inquérito e ordem judicial de juiz competente), em razão de abuso de poder, evidencia-se a configuração do crime de abuso de autoridade.

    Vale frisar as expressões “autorizado em lei” e “competência legal”, que muitas vezes não são observadas.

    É comum que, para intimidar ou satisfazer o ego, alguns magistrados e delegados utilizam-se da acusação de desacato contra advogados.

    Ocorre que, o crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, tem a redação abaixo transcrita:

    “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    Como se vê, a lei não define o que é desacato, limitando-se em criminalizar a conduta “desacatar”.

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    O sentimento de menosprezo pode depender, diretamente, do grau de sensibilidade, vaidade ou, ainda, autoritarismo, daquele que se diz ofendido. À título de exemplo, há depoimentos no sentido de que um simples questionamento pode ser considerado um desacato, por algumas autoridades.

    Nesse contexto, insta consignar que, o advogado tem por dever “atuar com destemor”, conforme determinação contida no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:

    “São deveres do advogado:

    (…)

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

     

    Por outro prisma, o artigo 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94) determina que:

    Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.

    Por vezes, o advogado, para desempenhar bem a sua função e defender os interesses de seu cliente de modo satisfatório, terá que, inevitavelmente, desagradar autoridades e ser impopular. Obviamente, deverá, sempre respeitar os limites impostos e o bom senso.

    III – OS DEVERES DO MAGISTRADO E A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

    Tem-se notícias de que em audiências, principalmente trabalhistas, alguns juízes tem o hábito de gritar e ridicularizar advogados.

    Evitando-se a tergiversação acerca da má-postura ou despreparo de alguns colegas, fato é que, por motivo nenhum, um magistrado tem autorização para gritar com advogados em audiência – ou vice-versa.

    Aliás, o artigo 35 da Lei Orgânica Da Magistratura Nacional (LOMAN) rege que são deveres do magistrado:

    “I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

    Como visto, o magistrado deve cumprir os atos de ofício com serenidade e deve tratar com urbanidade, não só os advogados, como os demais participantes do ato.

    O artigo 22, da LOMAN dita como dever que o magistrado haja com cortesia. Basta uma simples leitura:

    “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

    Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível”.

    No mesmo sentido, o artigo 39, ao tratar da dignidade, honra e decoro dispõe:

    “É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição”.

    Por corolário, a Lei nº. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, em seu artigo 116, inciso XI, rege que são deveres do servidor: “tratar com urbanidade as pessoas”. É o que se espera.

    IV – CONCLUSÃO

    Não se pode olvidar que, a Constituição da República dedicou uma seção (SEÇÃO III) à advocacia, para inserir o quanto disposto no artigo 133:

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    De qualquer forma, além das questões de “abuso de autoridade”, de ordem criminal, pode se verificar a possibilidade de representação no regimento interno de cada tribunal. À guisa de exemplo, o regimento interno do TRT da 2ª região, em seu artigo 38, determina que:

    “A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do cargo poderá ser suscitada mediante representação, que dará origem à sindicância”.

    Além disso, em qualquer caso, o advogado pode fazer o registro de eventuais afrontas nas respectivas corregedorias, seja da justiça, seja das polícias.

    Na prática, há uma linha tênue entre defender os interesses da classe e do cliente e relevar algumas situações desagradáveis, a fim de evitar embates desnecessários. Cada caso merece uma análise individual.

    Por fim, recomenda-se, sempre, um espírito conciliador, o respeito recíproco, o bom senso, a renúncia ao egocentrismo e às vaidades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Inúmeras ações são ajuizadas contra igrejas, sob a alegação de excesso de barulho, com perturbação do sossego público.

    Muitas dessas ações resultam em fechamento de igrejas, inquéritos policiais, pesadas multas e, ainda, indenizações aos vizinhos.

    Como se vê, o tema merece uma atenção especial. Assim, buscou-se no presente trabalho elucidar os aspectos mais relevantes constantes da legislação brasileira, a fim de instruir os interessados, para que não sofram as respectivas consequências cíveis e criminais.

    Quando se fala em excesso de barulho, tem-se, necessariamente, que saber o que configura, de fato, o excesso.

    Pergunta-se: qual o limite de ruído (som/volume) permitido?

    Infelizmente, muitas líderes religiosos não se preocupam com os limites impostos na legislação. Alguns dirigentes ou obreiros limitam-se a instalar os aparelhos de som, sem qualquer cuidado quanto à ordem e a decência.

    A legislação impõe limites. O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro. 

    Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.

    Há casos, contudo, em que o som emitido pelo templo religioso não ultrapassa os limites impostos pela legislação. Nesse caso, não se pode impedir o uso do som ou aplicar qualquer multa. Caso ocorra qualquer autuação, tratar-se-á de ilegalidade, devendo o departamento jurídico da denominação religiosa estudar as medidas de defesa pertinentes.

    Na Cidade de São Paulo, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 db (decibéis), conforme o artigo 64, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007.

    Recomenda-se que, havendo dúvidas, a igreja realize medições de ruído, de acordo com os limites de seu respectivo município. Vale enfatizar que, os limites variam de acordo com a legislação de cada município (lei municipal).

    Há uma certa discussão quanto aos limites de ruído estabelecidos pelos municípios. Isso porque, a NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa o limite de 55db. Assim, há aqueles que desejam que este seja o limite no período entre 07h e 22h, e não, aqueles estabelecidos pelos municípios (80db em São Paulo/SP).

    No entanto, recomenda-se que as igrejas, em tese de defesa, aleguem que a Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.

    Logo, o limite deve ser aquele fixado pelo município, e não, o limite de 55db previsto na NBR 10.151.

    O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

    Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Temer sanciona reforma trabalhista

    Temer sanciona reforma trabalhista

    O presidente Michel Temer sancionou ontem (13), sem vetos, a reforma trabalhista, intitulada Lei de Modernização Trabalhista, em evento no Palácio do Planalto. Diante de uma plateia repleta de ministros e parlamentares, Temer disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

    “Esse projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina”, disse.

    O presidente reafirmou a importância do diálogo com o Congresso durante o seu governo. “Eu devo registrar, que desde o início do meu mandato, eu assumi o compromisso de levar adiante as reformas com apoio expressivo do Congresso Nacional. O Legislativo quando aprova, como aprovou agora, está ajudando a governar. E de outro lado, nós dialogamos com a sociedade”.

    Foi o capítulo final de um longo caminho para o governo e seus aliados no Congresso. Debates em comissões na Câmara e no Senado e, no dia da votação final, senadoras de oposição impedindo a realização da votação no plenário por sete horas. Sem citar diretamente a oposição, Temer criticou a disputa política no âmbito das reformas.

    “Vejo que não é discussão de conteúdo, é disputa política. Faríamos muito bem se discutíssemos o conteúdo. Quando a disputa é apenas ideológica, política, é como se tivessem uma venda nos olhos e não contribuem”, disse.

    A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Mas o presidente e sua equipe garantem que a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vai aumentar a geração de empregos e dar segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.

    “O que fizemos foi avançar. Contratos que antes não comportavam carteira assinada hoje estão previstos expressamente. Nossa consolidação, que foi na época um grande avanço, é de 1943. É claro que o mundo não é mais de 1943, é do século 21. E fizemos a adaptação ao século 21. Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo, de um lado os empregados, de outro, os empregadores”, frisou Temer.

    Pontos polêmicos

    Alguns pontos da lei, no entanto, serão alterados após diálogo com o Congresso. O governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da medida provisória (MP) com a qual pretende alterar a reforma trabalhista. A minuta toca em dez pontos da reforma, entre eles temas polêmicos que foram discutidos durante a tramitação, como o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

    Segundo o líder do governo senador Romero Jucá, relator da reforma na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não há prazo definido para a conclusão da MP e que há tempo para sua edição. “Encaminhei hoje [a MP] para vários parlamentares os pontos que são objeto do acordo no Senado para serem discutidos. Na hora que estiverem amadurecidos, a MP será editada. Não tem previsão. É importante dizer que esta lei só vale daqui a 120 dias. Para ter uma medida provisória que modifique a lei, ela tem que ocorrer antes de 119 dias. Então nós temos um prazo razoável”, disse.

    Apoio

    Romero Jucá também discursou durante o evento e reiterou seu apoio – e dos partidos da base aliada – a Michel Temer. “Tenho sido testemunha da sua coragem para com o país. Entre a saída mais fácil e o correto, o senhor tem escolhido o correto para a grande maioria da população. Persevere no caminho do bem. Os partidos da base não faltarão a Vossa Excelência. Os congressistas brasileiros, na sua grande maioria, vão avançar nas reformas”.

    Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
    Edição: Fernando Fraga