Autor: Pinheiro

  • Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    A CLT, em seu artigo 168, determina como obrigatório o exame médico demissional.

    O referido exame deve ser deve ser realizado até a data da homologação, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7 / MTE).

    Não se deve proceder a homologação sem a realização do exame demissional. Além disso, a homologação também não deve ocorrer se o resultado do exame apontar inaptidão.

    Como se vê, o atestado de saúde ocupacional – ASO é de grande importância, haja vista que pode implicar em direitos como auxílio-doença, estabilidade, indenizações etc.

    O exame demissional deve obedecer alguns requisitos, como: identificação do trabalhador e do médico encarregado, dos riscos ocupacionais específicos existentes, indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares, definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer ou exerceu.

    Vale lembrar que, a informação de inaptidão para o trabalho pode decorrer de doença adquirida em razão do trabalho ou não.

    Mesmo que a enfermidade não tenha sido gerada em razão do trabalho a empresa deve fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

    Havendo a comunicação (CAT), o INSS (Previdência Social) realizará perícias médicas, a fim de conceder, ou não, o respectivo benefício previdenciário, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário comum.

    O auxílio-doença acidentário é o benefício pago ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas funções profissionais.

    O referido benefício (auxílio-doença acidentário) é pago ao trabalhador incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário e, a partir do 16ª dia, o acidentado deverá receber o benefício da Previdência Social, que terá sua duração definida pela Perícia Médica do INSS.

    O benefício deixará de ser pago quando o trabalhador recuperar sua capacidade laborativa e retornar ao trabalho ou, ainda, ser for aposentado por invalidez.

    Nos doze meses posteriores ao término do benefício, o segurado (trabalhador) terá estabilidade acidentária, não podendo ser demitido sem justa causa.

    O trabalhador poderá buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho, em qualquer caso de ilegalidade, como invalidade ou ausência do exame demissional, ausência de CAT, demissão durante a estabilidade acidentária etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.

    Exame Demissional no Tatuapé
    Exame Demissional no Tatuapé

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Exame Demissional no Tatuapé

    Pró Labore Assessoria em Medicina
    R. Gonçalves Crespo, 264
    (11) 2097-4422

    Dimedi Tatuapé
    Centro de diagnósticos
    R. Fernandes Pinheiro, 97

    Carvalho e Dantas
    R. Gonçalves Crespo, 307

    Bettiati Saúde Ocupacional
    Medicina do Trabalho
    Rua Fernandes Pinheiro, 432

    Policlínica Tatuapé
    R. Jarinu, 292

    Neoformar
    Rua Filipe Camarão, 475/477

    Pro Ocupacional
    R. Cel. Luís Americano, 243

    SanMedi – Saúde e Segurança no Trabalho
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Sanmedi
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Bettiati Saúde Ocupacional
    R. Fernandes Pinheiro, 432

  • Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    I – INTRODUÇÃO

    Em simples palavras, é o que o advogado costuma ouvir no escritório com frequência: “Eu quero indenização. Posso ganhar e quanto?”

    Para responder a referida pergunta, da forma mais prática possível, basta uma simples análise do artigo 927, do Código Civil. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    II – ATO ILÍCITO

    Inicialmente, é importante fazer a seguinte reflexão: O que é ato ilícito?

    Para simplificar, vamos transcrever o artigo 186, do Código Civil. Após isso, serão necessárias algumas considerações.

    Diz o artigo 186:

    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

    Como exemplo de ato ilícito, podemos ter a quebra de um contrato, a prática de uma fraude ou qualquer infração penal ou qualquer afronta à lei. São considerações simplistas, uma vez que, estamos evitando a linguagem jurídica, para tornar o texto acessível a todos.

    Note-se que, tanto no artigo 927, como no 186, ambos do Código Civil, há o termo “dano”. Assim, para o tema indenização, sempre haverá a necessidade de um dano. Se há dano, deve-se pensar na existência de uma vítima. Lembrando que o dano pode ser de ordem moral ou material.

    Ao se pensar em dano e vítima, deve-se voltar a análise do artigo 927, CC. Se alguém comete o ato ilícito, causando dano a outro, fica obrigado a repará-lo. A referida reparação, é, justamente, a indenização.

    III – PROVAS

    Vale ressaltar que, a ação indenizatória, como todas as outras, exigirá prova (s). Primeiramente, o fato deverá ser ponderado, para que se saiba se é, ou não, um ato ilícito. Após isso, o requerente deverá comprovar os acontecimentos narrados, utilizando-se de provas, como testemunhas, documentos ou perícia.

    IV – INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

    Tendo o requerente (vítima do evento danoso) narrado os fatos, apresentando suas provas, o juiz aplicará sua interpretação do caso.

    O entendimento do julgador considerará se o ato é, de fato, ilícito, se a parte apresentou provas convincentes, para que, então, decida se haverá, ou não, indenização.

    Obviamente, o Réu da ação terá oportunidade de apresentar sua defesa, com as provas e contraprovas pertinentes.

    V – VALOR DA INDENIZAÇÃO

    O valor da indenização ocorre no que chamamos de quantificação. Vale lembrar que, não há tabela, para valores de indenização.

    Em regra, o juiz avalia a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Por vezes, o valor das indenizações são considerados ínfimos, se comparado a outros países.

    Por fim, vale registrar que o valor é por demais variável, não havendo como comparar casos, uma vez que, cada juiz tem seu próprio convencimento e cada caso possui suas peculiaridades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Empresa terá que indenizar atendente devido a pressões de clientes

    Empresa terá que indenizar atendente devido a pressões de clientes

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do E. deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional.

    Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.

    Liquidificador

    A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.

    Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, disse, passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.

    Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o E. a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso do E., retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.

    Estresse ocupacional

    O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna” e demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”.

    Em voto vista convergente, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.

    Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.

    Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.

    Processo: RR-636-02.2012.5.02.0442

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  • Dicas para realizar uma boa palestra

    Dicas para realizar uma boa palestra

    I – Introdução

    Escrevi o presente artigo para uma revista especializada, tendo o texto recebido grande aceitação. Em razão da boa repercussão, decidi republicá-lo.

    O tema original tinha como foco as palestras, mas, em razão do conteúdo, poderá ser utilizado por estudantes ou profissionais recém-formados, como, por exemplo, uma primeira audiência ou apresentação de TCC, monografia etc.

    II – Experiências pessoais

    Fiz um simples resumo de alguns pontos que considero essenciais para uma apresentação. Para tanto, utilizei-me dos conhecimentos práticos, adquiridos desde 1999, quando comecei a falar em público.

    Atualmente, preciso conciliar palestras, aulas e a advocacia. Mas, confesso que transmitir conhecimento é meu hobby, seja falando ou escrevendo. Assim, o esforço tem sido gratificante.

    Lembro que, em 1999, durante minhas primeiras apresentações, senti um enorme frio na barriga, minha boca secou, meu coração disparou e minha respiração ficou instável. Tudo, em razão de medo e ansiedade em relação ao público. Como venci? A única maneira foi persistir e repetir, até adquirir a segurança.

    III – Evitando uma apresentação cansativa (poder de síntese)

    Apresentações chatas são como sessões de tortura. Ninguém gosta! Tenha como meta ser objetivo em todos os tópicos. Jamais seja prolixo. O poder de síntese é uma qualidade dos melhores oradores, principalmente quando há uma grande quantidade de informações. É muita informação? Resuma.

    Por exemplo, eu poderia escrever 30 páginas ou mais acerca do assunto em tela. Mas, em razão do espaço, escrevi apenas 3 páginas (word). Escrevo todo o material, de forma completa. Após isso, vou reduzindo o texto, até chegar ao tamanho que entendo ser ideal.

    Na advocacia, o poder de síntese contribui, e muito, em debates orais durantes as audiências. Infelizmente, há colegas que tomam muito tempo em uma audiência, sem o mínimo poder de síntese. Advogado prolixo não convence o magistrado. Na verdade, irrita-o.

    Importante é a qualidade do que fala e não a quantidade. Ter que reduzir um processo de 800 páginas em uma apresentação de 10 minutos ensina muito sobre resumo. O mesmo ocorre em sala de aula, quando temos que falar em 40 minutos, um assunto que renderia duas semanas.

    IV – Dicas simples para palestras:

    Empatia: Os melhores palestrantes utilizam a técnica da empatia, colocando-se no lugar do ouvinte. É perceptível que algumas pessoas têm certa vocação para serem empáticas. Mas, caso não a tenha, desenvolva tal habilidade. Coloque-se no lugar do auditório. Pense no que precisam e como precisam.

    Poucos slides: Evite o excesso de slides. Reduza o que puder. Lembra do poder de síntese? Seja objetivo. Já vi palestras que o apresentador fez uma apostila em PowerPoint. A melhor parte da palestra foi quando acabou. O excesso de slides demonstra falta de domínio do palestrante e deixa o público inquieto.

    Evite a palestra lida: As pessoas não vão a uma palestra para ouvir alguém ler. Bastaria entregar uma apostila com o conteúdo e elas leriam em casa, em um sofá e tomando café. Seja natural e dinâmico. Converse com o público. Seja um artista e não um robô. Se o tema permitir, seja descontraído.

    Cuidado com a dicção: Este é um assunto para nossos amigos fonoaudiólogos. Mas, ao menos recomendo que tome cuidado com a pronúncia das palavras e com o timbre da voz. A oratória recomenda que você utilize ‘variações’ durante a fala, para dar ênfase e ‘despertar’ os cérebros dos ouvintes. Além disso, não fale ‘atropelando’ sílabas, gritando ou sussurrando.

    Ensaio no espelho: É sério! Se necessário, apresente sua palestra inteira para um espelho. Se possível, grave (até mesmo no celular) para ouvir sua voz. Enquanto fala, escute-se com atenção. Coloque-se no lugar do ouvinte. Observe suas expressões faciais e suas gesticulações.

    Referências: Observe os melhores palestrantes. Acredite! Tudo na apresentação deles é importante. Alguns, além da vocação, estudaram e praticaram a oratória por anos. Observá-los é uma aula prática. Você tem o poder de observação? Então faça uma análise de como eles olham, para onde olham, como movimentam as mãos, os pés, as pernas, o sorriso, a expressão séria ou serena, as brincadeiras, as variações de comportamento. Enfim, a lista é enorme. Basta estudá-los.

    Público alvo: Respeite seu público. Não o subestime. Leve em consideração o nível intelectual dos seus ouvintes. Utilize a linguagem adequada. Evite forçar palavras rebuscadas, na tentativa de impressionar. O efeito pode ser contrário.

    V – Medo de falar em público

    Você tem medo de falar em público? Não se trata de um privilégio seu. Lembre-se! Alguém disse: “Coragem não é a ausência do medo, mas o triunfo sobre ele”.

    Seu medo é superável! Não faça do ótimo o inimigo do bom. Comece, faça e, após o início, busque o aperfeiçoamento. Ficar imaginando a situação e sentindo medo não te ajudará. Vá e faça acontecer! A insegurança diminuirá aos poucos. O único remédio é a prática. Você poderá tremer e embargar a voz, mas terá que vencer. Se possível, comece com apresentações mais fáceis.

    VI – Conclusão

    Para sentir-se seguro, a primeira coisa é dominar o tema. Estude, estude e estude. Faça resumos, esboços e anotações. Fale sozinho e veja se está conseguindo transmitir a ideia. Você saberá quando estiver preparado. As pessoas percebem quem não domina o que está falando, não subestime seu público.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista

  • Você pode não ser o proprietário de seu imóvel. Entenda a lei!

    Você pode não ser o proprietário de seu imóvel. Entenda a lei!

    Os mais leigos pensam que um simples contrato de compra e venda, reconhecido no Cartório de Notas, os tornam proprietário do imóvel. Mas, não é verdade!

    Você pode ter contrato assinado e com reconhecimento de firma, mas, não será o dono, se o negócio não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Infelizmente, é uma informação que falta a um grande número de brasileiros. Em razão disso, inúmeras pessoas perdem seus imóveis.

    O que diz a lei?

    O artigo 1.227, do Código Civil é muito claro ao determinar que:

    “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos” (…).

    O mais importante é enfatizar a expressão: “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis“. É dizer, se comprou, mas não registrou no RI (Cartório de Registro de Imóveis), não é dono, por mais surpreendente que possa ser para a maioria das pessoas.

    Qual a implicação prática?

    Os escritórios de advocacia recebem, diariamente, pessoas que foram surpreendidas com um mandado de reintegração de posse do imóvel, sem fazer ideia do que se tratava. É possível notar que a pessoa fica indignada, apavorada e perplexa, com o mandado de desocupação do imóvel.

    Isso ocorre pelo fato de que, a pessoa que adquiriu o imóvel e não registrou no RI, não fica sabendo da penhora que foi realizada do imóvel, pois não recebe qualquer notificação. Assim, ocorre a penhora no RI e, posteriormente, o imóvel é arrematado em leilão (hasta pública). Assim, o morador/comprador toma conhecimento da ação, apenas, no momento em que recebe o mandado de reintegração de posse, pois quem arrematou o imóvel no leilão passa a ser o dono.

    Por que isso ocorre?

    Imagine a propriedade de um veículo. Sabe-se que, o proprietário do veículo tem um documento que comprova sua propriedade (CRV – Certificado de Registro de Veículos), emitido pelo Detran.

    Pois bem! Se as pessoas compreendessem que o imóvel deve receber os mesmos cuidados da compra e venda do veículo, tudo seria mais fácil.

    Por exemplo, se você vender seu veículo e não comunicar a venda no Detran, você continuará responsável pelo pagamento de IPVA, multas etc., não é mesmo? Isso porque, o Detran não faz ideia de você vendeu o veículo. Logo, para o órgão, você ainda é o dono. É necessário realizar a “comunicação de venda”. Não basta haver um contrato de compra e venda, com reconhecimento de firma. É necessário alterar o CRV do veículo.

    Da mesma forma, se o RI (Cartório de Registro de Imóveis), responsável por registrar a propriedade dos imóveis, não receber a comunicação, chamada de averbação da compra e venda, continuará tendo como o proprietário, o vendedor (“antigo dono”). Assim, este pode vender o imóvel ou, ainda, receber penhora em razão de dívidas cobradas judicialmente, como ações trabalhistas, execução fiscal etc.

    Se o antigo dono (pessoa que vendeu o imóvel) sofrer cobranças judiciais, o imóvel poderá ser penhorado para pagamento dos credores, haja vista que o nome dele (vendedor), ainda consta, como proprietário, por falta da averbação.

    Conclusão

    Ao comprar um imóvel, proceda a averbação da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, imediatamente. Lembre-se, também que, segundo a lei (art. 1.277, CC), “só é dono quem registra“.

    Aliás, ao comprar o imóvel, verifique se o nome do vendedor consta na matrícula do imóvel como vendedor, para não sofrer o risco de comprar de que não é, verdadeiramente, o proprietário. Por fim, outra dica, retire a certidão de propriedade (matrícula atualizada) no Registro de Imóveis. Não aceite documentos antigos, pois a realidade pode ter sofrido alterações.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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  • Político ofendido por internauta no Facebook terá direito a receber danos morais

    Político ofendido por internauta no Facebook terá direito a receber danos morais

    A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou internauta a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a vice-prefeito de município do meio-oeste catarinense por publicação ofensiva em rede social.

    Segundo o político, o réu postou em sua página no Facebook informações difamatórias e inverídicas em relação a sua pessoa, de forma a denegrir sua imagem e honra perante os eleitores da cidade.

    Em apelação, o réu alega que não atuou com dolo ou culpa, uma vez que não teve a intenção de denegrir a imagem do requerente, mas apenas fazer uma crítica à administração pública do município onde reside. Ele lembrou ainda que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão do pensamento e que não ficou configurado qualquer dano moral.

    O desembargador Raulino Brüning, relator da apelação, considerou que a publicação, sobretudo sua parte inicial, constituiu grave acusação ao vice-prefeito e não mera crítica política. Transcreveu trecho da postagem em seu acórdão para exemplificar e sustentar seu voto: “Vice-prefeito foi pra cadeia por falcatruas. Abafaram o caso. Pagaram fiança e colocaram ele pra comandar a cidade”.

    Para Brüning, trata-se não só de conteúdo ofensivo como também caluniante, visto que documentos apresentados aos autos demonstram que o político não possui nenhum registro de ocorrência policial ou prisão em flagrante. “Ora, se é certo que a população tem ampla liberdade para divulgar e criticar a atuação dos agentes públicos eleitos pelo voto popular, de modo a manifestar sua opinião política, sua indignação ou aprovação, também é certo que deve fazê-lo de modo responsável, preocupando-se sempre com a veracidade das notícias lançadas, sobretudo em rede social como o Facebook, onde os textos são disseminados velozmente”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300209-53.2015.8.24.0024).

    Fonte: TJSC

  • Mulher que sofreu com plástica malsucedida será indenizada por dano moral e estético

    Mulher que sofreu com plástica malsucedida será indenizada por dano moral e estético

    A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou hospital e médico, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que precisou submeter-se a tratamento psicológico após cirurgia plástica mamária malsucedida. Ela receberá R$ 50 mil mais o reembolso dos valores despendidos para sua recuperação psíquica. O caso ocorreu em município no sul do Estado.

    A autora conta que, após contratar o médico, realizou o procedimento cirúrgico nas dependências do hospital. Porém, passada a primeira semana, percebeu que a prótese de silicone tinha aspecto quadrangular. Houve então a necessidade de novo procedimento cirúrgico, o qual acarretou deformidade em sua mama e prejuízo estético que abalou seu estado psíquico. O hospital, em sua defesa, eximiu-se de responsabilidade ao informar que o médico não pertence a seus quadros, tampouco tem vínculo empregatício com o estabelecimento de saúde. O contrato, acrescentou, foi entre paciente e cirurgião.

    O médico, ao seu turno, negou ter cometido qualquer erro e garantiu ter alertado a paciente sobre os riscos inerentes ao ato cirúrgico, inclusive sobre a necessidade de retoque e imprevisibilidade da qualidade da cicatriz. Disse ainda não ser responsável pelos transtornos psicológicos vivenciados pela paciente, uma vez que preexistentes. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, não acolheu os argumentos dos réus. Isso porque, no caso do hospital, o simples fato da ação ter ocorrido em suas dependências já é suficiente para evidenciar sua corresponsabilidade.

    Já em relação ao erro médico, a relatora explicou que, por se tratar de cirurgia plástica, a responsabilidade do cirurgião é objetiva, ou seja, vinculada ao resultado. “Diante de todas as circunstâncias que circundam o caso concreto, evidente que a conduta do demandado impingiu à requerente sentimento de angústia, impotência e frustração, claramente merecedores de compensação pecuniária”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004466-90.2007.8.24.0020).

    Fonte: TJSC

  • Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

    Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

    Caso

    Um jornalista registrado como ‘repórter especial’ receberá o equivalente a 2 horas extras diárias, com acréscimo de 50%, de todo o período trabalhado.

    A empregadora alegou na Justiça do Trabalho que o repórter não tinha direito de receber as horas extras (6ª e 7ª), pois havia acordo coletivo (normas do sindicato da categoria) que autorizavam a supressão do pagamento.

    O juiz sentenciante não acolheu a alegação, entendendo que o acordo coletivo não deveria se aplicar ao caso (TRT 17ª Região – 0137200-30.2012).

    Análise do caso

    A CLT, regula a jornada de trabalho, inclusive direitos a horas extras, dos trabalhadores das empresas jornalísticas, que prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos ou na ilustração.

    Quem é jornalista?

    O artigo 302, § 1º, da CLT define o jornalista nos termos abaixo:

    “Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

    Jornada de Trabalho do Jornalista

    A CLT determina que, a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

    A jornada normal (5 horas) de trabalho poderá ser elevada a 7 horas, desde que haja acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

  • Interdição e curatela segundo a nova lei de 2015 e curatela compartilhada

    Interdição e curatela segundo a nova lei de 2015 e curatela compartilhada

    A curatela, em simples palavras, é um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que este oriente, zele, se responsabilize e, ainda, administre os bens de outra pessoa, declarada incapaz, em processo de interdição.

    De acordo com o Código Civil, estão sujeitos à curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; c) os pródigos.

    Além disso, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na ausência de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Acrescente-se que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Em não havendo as pessoas acima mencionadas, o juiz deverá nomear o curador.

    A Lei nº 13.146/2015 possibilitou que a curatela seja atribuída a mais de uma pessoa, ao que chama de “curatela compartilhada”.

    Transcreve-se o artigo 1.775-A, do Código Civil:

    “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.

    Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e; d) pelo Ministério Público.

    Ao ajuizar a ação, deverá esta especificar os fatos que demonstram a incapacidade da pessoa a ser interditada em administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    A parte interessada poderá requerer urgência, devendo justificá-la, a fim de que o juiz nomeie curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos.

    A parte interessada deverá juntar laudo médico, se for o caso. Além disso, outras comprovações são necessárias, como laudo pericial. Conveniente transcrever o artigo 751, do CPC:

    “O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas”.

    A sentença poderá que decretar a interdição nomeará curador e fixará os limites da curatela, conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Deverão ser consideradas as características pessoais da pessoa interditada, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    Em suma, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    Por fim, vale lembrar que, a ação de interdição, em regra, necessita de farta prova, incluindo laudos médicos, perícia e oitiva de testemunhas. Em razão disso, o processo pode sofrer morosidade, de acordo com a demanda da vara. De qualquer forma, pode-se se pedir curatela provisória, em regime de urgência, como já mencionado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    I – INTRODUÇÃO

    O presente artigo fará breves considerações acerca de: a) pensão alimentícia; b) guarda (unilateral e compartilhada) e; c) regulamentação de visitas.

    II – PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Vale lembrar que a pensão alimentícia não se limita a obrigação dos pais em relação aos filhos. Segundo, o Código Civil:

    “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).

    Note-se que, o artigo trata de parentes, cônjuges e companheiros. Assim, a obrigação pode se estender a diferentes relações de parentesco.

    A lei não determina o valor da pensão alimentícia. Contudo, por vezes, o valor da pensão é estipulado em 30% da renda do responsável pelo pagamento.

    Logo, em se tratando de valor, deve-se analisar caso a caso, pois há uma infinidade de possibilidades e peculiaridades.

    A chamada Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68) trata, ainda, da prisão do devedor, pelo prazo de 60 dias. Importante ressaltar que, a prisão não quita a dívida.

    O valor da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, o devedor poderá pedir revisão ou, até mesmo, a extinção da obrigação. Obviamente, deverá comprovar e fundamentar suas pretensões.

    III – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA

    A guarda poderá ser unilateral (atribuída a um só dos genitores) ou compartilhada (períodos alternados entre os genitores).

    Apesar da lei tratar dos genitores, é conveniente lembrar que, em alguns casos, a guarda é deferida a terceiros, conforme o caso.

    O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

    “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

    Ainda segundo o Código Civil, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, desde que, ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.

    Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

    Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à guarda.

    IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

    Rege o artigo 1.589 que:

    “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com ou outro.

    A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante