Finalmente, acabou a obrigatoriedade da Contribuição Sindical (“imposto sindical”), após a reforma trabalhista ser sancionada por Michel Temer.
Em simples palavras, o desconto relativo à contribuição será facultativo, ou seja, dependerá de expressa concordância do empregado ou empregador.
A cobrança da contribuição para os sindicatos era obrigatória e realizada uma vez ao ano, tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais. Para os trabalhadores, havia o desconto equivalente a um dia de salário. As empresas também eram obrigadas a pagar a chamada “Contribuição Sindical Patronal”, embora o cálculo fosse diferente.
Ao contrário do que alguns pensam, os sindicatos continuarão existindo, uma vez que, a contribuição sindical não é a única fonte de arrecadação dessas instituições. Isso porque, há e continuará havendo, aqueles que optarão pela filiação e pagamento mensal. Na prática, o sindicato terá que convencer os filiados que estes estarão, de fato, sendo representados.
O fim de cobrança será um alívio para empresas, haja vista que aquelas que não pagavam o imposto sofriam cobrança judicial (execução fiscal), além de estarem impedidas de entabular contratos com o poder público, participar de licitações e sofrerem outras implicações. Como se não bastasse, havia empresas que recebiam cobranças de até 4 sindicatos diferentes, sem saberem a quem deveriam pagar.
Por fim, vale lembrar que a referida Lei nº 13.467/2017) entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial (DOU de 14.7.2017).
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.