Uma franqueadora conseguiu na justiça deixar de pagar o ISS (Impostos sobre Serviços) nas operações de franquia.
A Municipalidade de São Paulo cobra o ISS das Franqueadoras, calculado sobre o faturamento decorrente de contratos de franquia (royalties).
Contudo, segundo a tese tributária apresentada pelos advogados da empresa, o contrato de franquia firmado entre a franqueadora e seus franqueados não consubstancia “serviço”, uma vez que, se trata de um contrato complexo de natureza híbrida, constituído por um complexo de vínculos. Desse modo, não haveria fundamento legal para a exigência do ISS sobre o recebimento dos royalties.
A sentença foi favorável à franqueadora, sob o fundamentado de que a franchising (espécie de cessão) não deve gerar obrigação de pagamento de ISS.
O juiz sentenciante fundamentou a decisão, também, com base na jurisprudência. Conveniente transcrever o trecho abaixo:
“Natureza jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia, que não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços. Extrapolação, pelo Município, do âmbito de abrangência de sua competência material tributária. Procedência. Inconstitucionalidade declarada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.06.045400-3 Rel. Des. José Roberto Bedran)”. (grifou-se).
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.
Fonte: Pinheiro Advocacia e Consultoria