I – Introdução
Este artigo trata dos conceitos de “grupo econômico” para fins trabalhistas, reproduzindo os entendimentos mantidos pelos tribunais (análise de jurisprudência).
Utilizou-se de linguagem simples e prática, possibilitando a compreensão do público em geral. Há, também, a transcrição de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), para que o leitor tenha a certeza da riqueza do conteúdo.
A configuração do grupo econômico fará com que todas as empresas envolvidas – pertencentes ao grupo – tornem-se responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. Eis a importância do tema.
II – Grupo econômico e o princípio da primazia da realidade
Desde já, o leitor deve considerar que o presente texto busca definir a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas.
Em regra, a Justiça do Trabalho despreza os conceitos empresariais de grupo econômico, para priorizar o princípio chamado “primazia da realidade”.
Ao analisar o grupo econômico, o princípio da primazia da realidade ganha enorme importância, haja vista que, o referido princípio rege a prevalência dos fatos sobre as formas, formalidades ou aparências. Em outras palavras, sob este princípio, a verdade dos fatos prevalece sobre os documentos.
Assim, se houver a comprovação de que houve união de empresas, para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua, a Justiça do Trabalho terá fundamento para condenar as empresas ao pagamento das verbas trabalhistas, independentemente dos fatores de formalidade.
III – Conceito de grupo econômico
Tendo em vista que este texto busca objetividade e simplicidade, serão evitados as considerações detalhadas acerca do grupo econômico horizontal ou grupo econômico por coordenação, grupo econômico informal etc.
Certo é que, o grupo econômico pode ser constituído por diversos meios contratuais, dependendo do objetivo de sua formação, tendo as mais variadas denominações, como, por exemplo, consórcio, cartéis, joint venture, holding e truste.
Para o Direito do Trabalho, o objetivo da formação do grupo econômico e sua espécie são irrelevantes. Como já dito, o direito do trabalho persegue a primazia da realidade.
A CLT trata do grupo econômico em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º. Assim, ao tentar conceituar o que vem a ser grupo econômico, é prudente transcrever o texto de lei abaixo:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Saliente-se que, o texto legal acima transcrito sofreu alteração por meio da reforma trabalhista, ocorrida em 2017 (Lei nº 13.467/17). Portanto, os trabalhos acerca do tema, redigidos antes desta data estão desatualizados, vale lembrar.
O parágrafo 2º determina a configuração de grupo econômico para o caso em que “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.
É impreterível destacar que, as circunstâncias do parágrafo 2º formam o grupo econômico. No entanto, não significa que, não havendo “a direção, controle ou administração” por parte de uma das empresas, não haverá a configuração do grupo.
A doutrina e a jurisprudência passaram a interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, de forma ampla, sedimentando que o reconhecimento do grupo econômico pode ser reconhecido por mera relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou grupo econômico horizontal).
Assim, a união para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico para fins trabalhistas.
Portanto, fique claro que, atualmente, admite-se a configuração do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma “empresa-mãe” ou uma “empresa-líder”.
Em muitos casos, o juiz trabalhista leva em conta o fato de que, se todas as empresas do grupo se beneficiaram da mão-de-obra do trabalhador, não deveriam se isentar da responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes.
Quanto ao parágrafo 3º, a alteração não deixa dúvidas, no sentido de que o fato de haver sócios em comum não configura, automaticamente, o grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
IV – Casos práticos
Para que o leitor seja enriquecido de conhecimento prático, algumas decisões de tribunais serão transcritas e comentadas abaixo, demonstrando as diferentes circunstâncias e entendimentos acerca da configuração do grupo econômico.
a) Comunhão de interesses
DECISÃO: Para o reconhecimento de grupo econômico, basta que as empresas atuem sob controle, direção ou administração de outra, ou até mesmo em coordenação, como é o caso dos autos, pois ainda que não presente a circunstância de uma das empresas exercer a posição de domínio sobre as demais, há estreita interligação entre todas e inequívoca comunhão de interesses, com nítida intenção de ampliar os negócios (vide AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).
COMENTÁRIO: Note que não havia uma empresa que exercia domínio sobre as outras, mas existia comunhão de interesses.
b) Dispensa de formalidades
DECISÃO: “Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção e/ou administração entre os empreendedores na forma do estatuído no § 2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. (TRT 2ª R. – RO 02369-2001-025-02-00 – (20050539439)- 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 26.08.2005)”.
COMENTÁRIO: A dispensa de formalidades significa que o juiz não exige contratos entre as empresas. Nesse caso, não se exigiu formalização.
c) Mesmo empreendimento
DECISÃO: GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO- – Conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma empresa-líder. É o chamado “grupo econômico por coordenação”, conceito obtido pela evolução da interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, estando em mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial se coaduna com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos critérios trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre de quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. – Comprovado, nos autos, que as reclamadas formavam um grupo econômico, nos moldes aqui estabelecidos, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT.”(TRT 3ª R. – RO 2.221/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 15.07.2000).
COMENTÁRIO: Empresas que atuavam horizontalmente, participando do mesmo empreendimento.
d) Empresa “quebrada” e empresa saudável
DECISÃO: (…)”Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF e art. 421, CC). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa “rica” e empresa “pobre” dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino (grifo meu). Esse conglomerado controla a agravante VRG Linhas Aéreas LTDA, e, além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados (TRTSP, ACÓRDÃO 20110064288, PROCESSO 02769008520055020001, 02/02/2011).
COMENTÁRIO: A confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio das empresas e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes. Algumas empresas utilizam de fraude, fazendo com que as empresas “quebradas” sejam as empregadoras, a fim de livrar as empresas com saúde financeira.
V – Necessidade de que haja comprovação de grupo econômico
Não se deve esquecer que as alegações de grupo econômico devem ser acompanhadas de provas. O trabalhador (reclamante) deverá demonstrar ao julgador todas as provas que estivem ao seu alcance.
Isso porque, a configuração de grupo econômico não se faz por mera presunção, sendo necessária a existência de provas concretas, que demonstrem os elementos aqui tratados.
VI – Conclusão
Sendo declarada a existência do grupo econômico, a Justiça do Trabalho condenará, solidariamente, as empresas envolvidas pelos pagamentos das verbas trabalhistas correspondentes à sentença.
A “responsabilidade solidária” significa que todas as empresas serão responsabilizadas igualmente pelo pagamento.
Em muitos casos, a existência de acionistas comuns, administradores ou diretores comuns, mesmo endereço ou mesma finalidade econômica são tidos como indícios de grupo econômico.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com larga atuação em defesa de empresas na seara trabalhista, articulista e palestrante
tags: grupo econômico definição, grupo econômico novo cpc, grupo econômico de fato, grupo econômico familiar, grupo econômico jurisprudência, grupo econômico reforma trabalhista, grupo econômico clt, grupo econômico empresarial