Joint venture: conceito e considerações | Advocacia Empresarial

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A joint venture não está tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. Basta que as partes elaborem uma espécie de contrato de cooperação, voltado à cooperação mútua, com as cláusulas pertinentes, para que estejam compromissadas com o negócio.

Conveniente transcrever abaixo a definição de Tarcisio Teixeira:

“Joint Venture é uma expressão inglesa que significa empreendimento ou risco conjunto. Trata-se da combinação de recursos e/ou técnicas de duas ou mais empresas, podendo fazer surgir uma sociedade, com personalidade jurídica ou não, para realizar um determinado negócio empresarial.

Trata-se de soluções contratuais para atender às necessidades das partes envolvidas, como ampliação da área de vendas; a troca de know-how (tecnologia), entre outras. Por isso, empresas contratam entre si esse tipo de atuação conjunta” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática – 3.ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 310).

Para alguns, um dos principais atrativos da joint venture é a flexibilidade quanto à forma a ser adotada.

Por vezes, a constituição dessa forma de parceria ocorre entre empresas de nacionalidades distintas, mediante um contrato de colaboração ou por meio da constituição de uma nova sociedade.

Em regra, às negociações para instituição da joint venture ocorre simultaneamente à elaboração do protocolo de intenções, também chamado de agreement ou carta de intenções. No referido documento, são inseridas as linhas gerais da cooperação, a forma com que ela ocorrerá, além dos limites da participação de cada um dos interessados.

O indigitado contrato é utilizado por empreendedores que almejam realizar negócios em novas localidades, mas sem assumirem todos os riscos e custos.

Conforme lição de Arnaldo Rizzardo, em uma joint venture:

‘[…] há coligação de duas ou mais empresas (empresas sociedades ou empresários individuais), visando à consecução de uma tarefa, ou de um empreendimento, ou de projeto comum, que exige um volumoso investimento, ou a conjugação de recursos. Forma-se uma convenção com a finalidade de realizar uma obra, ou atuar em um setor da atividade humana.

Cria-se uma associação de empresas para conseguir maior capacidade na exploração, de setor da construção civil, ou da fabricação de certos produtos, ou da prestação de serviços. Celebra-se um acordo entre as empresas visando um melhor, mais rápido e eficiente resultado no empreendimento’. (Direito de Empresa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 700).

Por fim, há casos em que a joint venture é condenada em processos trabalhistas ou ações ajuizadas por consumidores. Isso ocorre quando o Poder Judiciário entende que a forma de cooperação, sob a configuração de grupo econômico, lesou o trabalhador ou o consumidor.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante


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