ONG é o acrônimo de “organização não governamental”. Em tese, as ONG´s não possuem fins lucrativos, dedicando-se às políticas públicas, como assistência social, saúde, educação, meio ambiente, combate à desigualdade social, etc., pertencendo ao que se denomina “terceiro setor”.
Com o advento da “Lei do Terceiro Setor”, em 1999, as ONG´s passaram a ser conhecidas como OSCIPs, haja vista que a referida lei dispõe acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, ensejando o acrônimo (OSCIP).
Para o fomento e execução das atividades das OSCIPs, utiliza-se o termo de parceria, sendo este considerado como o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes. Além disso, os recursos financeiros podem ser obtidos por convênios, contratos com empresas e agências; doações; contribuição dos associados; rendimentos de aplicações etc.
A qualificação de OSCIP exige o cumprimento de pré-requisitos estabelecidos em lei, inclusive, quanto a sua finalidade social. Para melhor esclarecer, a referida legislação prescreve que, a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; e) promoção da segurança alimentar e nutricional; f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; g) promoção do voluntariado; h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e; m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) etc. Tais títulos proporcionam o reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos, além de atração de investimentos.
Por fim, recomenda-se a contratação de um advogado para o acompanhamento do procedimento de formalização da instituição. Mesmo porque, a assinatura deste profissional será obrigatória para o registro.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante