Ação Trabalhista
Um policial militar de São Paulo ajuizou ação trabalhista contra uma empresa em que prestava serviços de segurança, fazendo o chamado “bico”.
Na ação, foi feito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com as consequentes verbas rescisórias, horas extras e outros direitos trabalhistas.
Além disso, foi alegado pelo policial que, mesmo tendo ciência do ilícito administrativo em se fazer o chamado “bico”, os policiais sentem-se forçados a trabalhar para empresas particulares, em razão da baixa remuneração que recebe do Estado.
Sentença
O juiz do trabalho sorteado para o caso ressaltou que, é indiferente o fato de o reclamante ser policial militar, já que, uma vez presentes os requisitos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), o trabalhador faz jus aos direitos trabalhistas.
Em outras palavras, o juiz sentenciante considera que, o fato de haver um ilícito administrativo – policial fazendo bico – não retira os direitos trabalhistas.
Para fundamentar o entendimento, a sentença trouxe algumas jurisprudências, inclusive, uma Orientação Jurisprudencial (OJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conveniente transcrevê-la abaixo:
OJ n. 167 da SDI-I do TST: “Policial militar. Reconhecimento do vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
Como se vê, para o TST, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, se os requisitos do vínculo empregatícios forem preenchidos é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.
Assim, conclui-se que, eventual transgressão disciplinar não diz respeito à Justiça do Trabalho, devendo ser solucionada no âmbito da Polícia Militar.
Contudo, apesar do entendimento acima exposto, na presente ação, o policial militar não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. É que, segundo os depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada a subordinação entre o policial militar e as empresas.
Segundo a sentença, o próprio policial ditavas as regras da prestação de serviços, fornecendo a sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade, não podendo, portanto, ser visto como um funcionário.
Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:
“Resta evidente pelo depoimento do reclamante e da sua testemunha ouvida que não se encontram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Ou seja, as regras eram ditadas pelo reclamante, que fornecia sua mão de obra de acordo com a sua disponibilidade e não da reclamada, restando evidente a ausência de subordinação própria dos empregados.
Não verifico, portanto, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego. Improcede a pretensão”.
Recurso e decisão em 2ª instância
Inconformado com a decisão de 1ª instância, o policial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Este por sua vez, não alterou a sentença, fundamentando que: “Na hipótese dos autos não restaram comprovadas a pessoalidade e a subordinação jurídica” (…).
Conclusão
Verifica-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a Justiça do Trabalho tem por competência a análise dos direitos trabalhistas, sem a preocupação com o ilícito administrativo, do chamado “bico”.
No entanto, para que o policial militar, tenha êxito em obter o reconhecimento de vínculo empregatícios e os consequentes direitos trabalhistas, deve comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, como trabalho não-eventual, prestado intuitu personae, em situação de subordinação e com onerosidade.
Processo 1000666-33.2015
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante