Uma fotógrafa profissional promoveu ação judicial em face de uma empresa jornalística, alegando que esta utilizou sua obra, sem autorização ou menção à autoria (contrafação).
A referida obra fotográfica (foto de pastel) foi utilizada para divulgar um evento de festival gastronômico, relacionado ao aniversário de São Paulo, no ano de 2016.
Na ação, a fotógrafo fez o pedido de indenização por danos materiais e morais e honorários sucumbenciais.
A defesa da empresa jornalística alegou que parte das reportagens é produzida pela própria Ré, sendo outra parte recebida de assessorias de imprensa, o que se chama de “press release”.
A contestação (defesa) enfatizou que, a Ré (empresa jornalística) recebeu de uma determinada empresa de comunicação o “press release”, com fotos do evento, relacionado a um festival de pastel, que celebraria os 463 anos de São Paulo. A defesa comprovou o envio com os e-mails recebidos, reforçando que, de boa-fé, apenas publicou o conteúdo recebido.
A empresa jornalística argumentou também que “ao receber um ‘press release’, presume-se que a assessoria de imprensa que o encaminhou, tenha autorização para divulgação do conteúdo e das fotografias.“
O juiz de primeira instância condenou a empresa jornalística a indenizar a fotógrafa, fundamentando que:
“A Requerida é responsável pelas publicações de seu sítio eletrônico (ainda que produzidas e enviadas por terceiro), devendo zelar pela licitude das reproduções.”
Contudo, o valor da condenação foi considerado irrisório pela fotógrafa, uma vez que esta pretendia receber indenização no valor de R$ 20.000,00, enquanto que a sentença estipulou o pagamento de R$ 300,00, à título de dano material e mais R$ 300,00, à título de dano moral, além de obrigação de fazer.
Ao receber o recurso da fotógrafa, a turma recursal aumentou a condenação para R$ 4.000,00, além de obrigar a empresa jornalística a reproduzir a foto com menção à Requerente (fotógrafa).
Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante