Redução ou extinção de comissão é proibida pela CLT

Redução ou extinção de comissão é proibida pela CLT

Assunto: Redução ou extinção de comissões
Conceito: É vedada a alteração que configure prejuízo ou diminuição de renda ao trabalhador.
Lei: artigos 457, § 1º e 468, da CLT.
Jurisprudência: Princípio da irredutibilidade salarial


Não é lícito ao empregador extinguir ou reduzir a comissão no curso do contrato de trabalho. Isso porque, o direito do trabalho tem por um dos princípios a “irredutibilidade salarial“, estampado no artigo 468, da CLT. Considerando que, a comissão integra o salário (457, § 1º, da CLT), sua exclusão ou diminuição equivale, para a justiça do trabalho, redução salarial.

Conveniente transcrever o artigo da CLT abaixo:

Art. 457, § 1º:

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador”.

Note-se que a comissão integra o salário. Logo, não importa se há contrato prevendo a comissão ou não. Uma vez paga, a comissão integra o salário, não podendo ser retirada ou reduzida.

Contudo, é possível que, desde a contratação, o empregador insira percentuais diferenciados de comissão, de acordo com metas atingidas, por exemplo. Assim, não haveria uma redução ou extinção, haja vista que o contrato já previa a variação, desde o início. Vedado é que, “as regras sejam alteradas no meio do jogo”.

As decisões (jurisprudência) colacionadas ao final deste artigo servirão como exemplo.

468, CLT

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Note-se que o artigo 468, da CLT, supratranscrito, autoriza a alteração, desde que seja por mútuo consentimento e que não resultem prejuízos ao empregado, ainda que indiretamente. Portanto, ainda que o empregado autorize, a alteração pode ser considerada nula, por se considerar prejuízo a este.

Além disso, a concordância do empregado pode ser considerada nula, também, em razão do princípio da irrenunciabilidade, que se consubstancia na impossibilidade jurídica de privar o trabalhador de uma ou mais vantagens asseguradas pelo Direito do Trabalho.

Segue abaixo duas decisões dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), em que as empresas foram condendadas, em razão de terem reduzido as comissões. Note-se que a condenação foi apenas por terem reduzido, sem extinguir a comissão.

“As condições mais benéficas instituídas por liberalidade do empregador aderem ao contrato de trabalho, de modo que a redução do percentual pago sobre vendas implica alteração lesiva do contrato, vedada nos termos do art. 468 da LCT. Recurso da reclamada não provido” (Proc. 0000770-29.2012.5.04.0812).

“Configura alteração lesiva do contrato de trabalho a redução do percentual de comissões no curso do contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador, nessas circunstâncias, às diferenças salariais respectivas, com fulcro no art. 468 da CLT” (RO 00719201000203007- TRT3).

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante