Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

Regime-fechado-semiaberto-aberto

1) Diferença entre regimes

O Código Penal distingue o cumprimento da pena em regimes, quais sejam: regime fechado, semiaberto ou aberto.

A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

Segundo o CP, considera-se:

a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

2) Estabelecimentos penais

A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, por fim, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

3) Progressão de regime

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

Para tanto, há critérios a serem observados, a saber:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Segundo a LEP, são os requisitos para a progressão de regime (art. 112):

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A execução tramita nas Varas de Execuções Criminais, que recebem os autos após a sentença penal condenatória.

Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo/SP

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