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  • Adriano Martins Pinheiro escreve para Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Adriano Martins Pinheiro escreve para Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Confira o artigo publicado na íntegra, no site da Escola Judicial do TRT 4ª Região:

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    Artigo: ANAC não responderá por direitos trabalhistas junto com empregadora falida

    Uma trabalhadora aeroviária ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, requerendo diferenças de quilômetros voados, horas de sobreaviso e reserva, adicional noturno e horas extras.

    A trabalhadora alegou que a ANAC – Agencia Nacional de Aviacao Civil autorizou, indevidamente, sua ex-empregadora a funcionar, sendo que esta não se revelou idônea no cumprimento das suas obrigações. Assim, a ANAC também teria responsabilidade sobre o pagamento dos direitos trabalhistas discutidos na ação.

    O Tribunal Regional do Trabalho – TRT2ª Região negou o recurso da trabalhadora aeroportuária, deixando de responsabilizar a ANAC pelos direitos trabalhistas.

    Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Trata-se, portanto, de órgão que integra a Administração Pública Indireta, diretamente vinculada ao Ministério da Defesa (art. 1º), sendo agência reguladora que atua como autoridade de aviação civil, assegurando-se lhe, nos termos da legislação que a criou, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência (art. 5º) e, como tal, incumbe-lhe autorizar a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão (art. 3º, III e V).

    O exercício de suas atribuições legais, entretanto, não a torna responsável pela inadimplência de direitos trabalhistas por parte dessas empresas, não havendo que se falar em sua responsabilidade solidária, mesmo porque, a teor do art. 265 do CPC, esta não se presume, resultando de lei expressa ou da vontade das partes”.

    (TRT-2 – RO: 00013981720125020313, Relator: KYONG MI LEE, 3ª TURMA, Publicação: 26/05/2015)

    O TRT também ressaltou que, a Agência Nacional de Aviação Civil foi criada pela Lei nº 11.182/2005, em que foram estabelecidas as prerrogativas a viabilizar o exercício adequado de sua competência e, como autoridade no setor, regulamenta, controla e fiscaliza a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão.

    Assim, a ex-empregadora da aeroviária (massa falida) será a única responsável pelo pagamento da condenação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, professor de direito e articulista.