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  • Advocacia na Vila Mariana | Advogado Vila Mariana | São Paulo / SP

    Advocacia na Vila Mariana | Advogado Vila Mariana | São Paulo / SP

    Advocacia na Vila Mariana

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    Rua Afonso Celso, 234 – Vila Mariana – São Paulo/SP

    Nossas áreas: direito civil, família, empresarial e tributário.

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    Nosso escritório conta com advogados especialistas em diversas áreas, principalmente nas áreas cível, família, empresarial e tributário. Nosso diferencial consiste na agilidade do atendimento, bem como na seriedade e transparência. Ao entrar em contato, você falará diretamente com um advogado, que poderá fazer uma análise prévia de seu caso, por telefone. Você pode entrar em contato por meio do nosso Whatsapp (11) 99999-7566, enviando mensagens ou, ainda, realizando chamadas, gratuitamente.

    Nossa história é marcada pela defesa dos direitos do indivíduo, do trabalhador e de sua família Temos também uma respeitada atuação no âmbito empresarial, onde exercemos com grande conhecimento e expertise a legislação atual e altamente especializados em ações estratégicas direcionadas à consultoria nas áreas do direito tributário, societário e bancário.


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  • Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Introdução

    A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

    Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

    Necessidade de um advogado de defesa

    Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

    Prazo de 24 horas

    O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

    (…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

    Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

    Como funciona a audiência de custódia

    A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

    Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

    Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

    Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

    Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

    Requerimentos da defesa

    O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

    a) o relaxamento da prisão em flagrante;
    b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
    c) a decretação de prisão preventiva;
    d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    Liberdade do acusado

    Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

    Liberdade negada

    Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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  • Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    O dia-a-dia do advogado criminalista.

    Índice

    Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.

    Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.

    Introdução

    O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.

    Prisão em Flagrante:

    De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    Prisão Temporária:

    A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.

    Prisão Preventiva:

    A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.

    Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
    Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.

    Medidas de defesa:

    Habeas Corpus (HC)

    O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Liberdade Provisória

    Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    Relaxamento de prisão em flagrante

    O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.

    Revogação de prisão

    O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.

    Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

  • Crimes previstos no Código Penal

    Crimes previstos no Código Penal

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio Simples
    Homicídio Qualificado
    Homicídio Culposo

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    Infanticídio (art. 123)

    Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
    Aborto Provocado por Terceiro
    Aborto Necessário
    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro

    CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal
    Lesão Corporal de Natureza Grave
    Lesão Corporal Seguida de Morte
    Lesão Corporal Culposa

    Violência Doméstica

    CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de Contágio Venéreo

    Perigo de Contágio de Moléstia Grave

    Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem

    Abandono de Incapaz

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido

    Omissão de Socorro

    Maus-Tratos

    CAPÍTULO IV – DA RIXA

    Rixa

    CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Difamação

    Exceção da Verdade

    Injúria

    Retratação (arts. 143 a 145)

    CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

    Constrangimento Ilegal

    Ameaça

    Sequestro e Cárcere Privado

    Redução a Condição Análoga à de Escravo

    Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

    Violação de Domicílio

    Seção III – Dos Crimes Contra a Inviabilidade de Correspondência

    Violação de Correspondência

    Sonegação ou Destruição de Correspondência

    Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica

    Correspondência Comercial

    Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

    Divulgação de Segredo

    Violação do Segredo Profissional

    TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I – DO FURTO

    Furto

    Furto Qualificado

    Furto de Coisa Comum

    CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão Mediante Sequestro

    Extorsão Indireta

    CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO

    Alteração de Limites

    Usurpação de Águas

    Esbulho Possessório

    Supressão ou Alteração de Marca em Animais

    CAPÍTULO IV – DO DANO

    Dano

    Dano Qualificado

    Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

    Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico

    Alteração de Local Especialmente Protegido

    Ação Penal

    CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação Indébita

    Aumento de Pena

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

    Apropriação de Tesouro

    Apropriação de Coisa Achada (arts. 169, II e 170)

    CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato (art. 171)

    Disposição de Coisa Alheia como Própria (art. 171, § 2º, I)

    Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria (art. 171, § 2º, II)

    Defraudação de Penhor (art. 171, § 2º, III)

    Fraude na Entrega de Coisa (art. 171, § 2º, IV)

    Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro (art. 171, § 2º, V)

    Fraude no Pagamento por Meio de Cheque (art. 171, § 2º, VI)

    Duplicata Simulada (art. 172)

    Abuso de Incapazes (art. 173)

    Induzimento à Especulação (art. 174)

    Fraude no Comércio (art. 175)

    Outras Fraudes (art. 176)

    Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações (art. 177)

    Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant (art. 178)

    Fraude à Execução (art. 179)

    CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO

    Receptação (art. 180)

    Receptação Qualificada (art. 180, § 1º)

    CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 181 a 183)

    TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Violação de Direito Autoral (art. 184)

    Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio (arts. 185 e 186)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

    Violação de Privilégio de Invenção (art. 187) (Revogado)

    Falsa Atribuição de Privilégio (art. 188) (Revogado)

    Usurpação ou Indevida Exploração de Modelo ou Desenho Privilegiado (art. 189) (Revogado)

    Falsa Declaração de Depósito em Modelo ou Desenho (arts. 190 e 191) (Revogado)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    Violação do Direito de Marca (art. 192)

    Uso Indevido de Armas, Brasões e Distintivos Públicos (art. 193)

    Marca com Falsa Indicação de Procedência (arts. 194 e 195)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Concorrência Desleal (art. 196)

    TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho (art. 197)

    Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta (art. 198)

    Atentado Contra a Liberdade de Associação (art. 199)

    Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem (art. 200)

    Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo (art. 201)

    Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem (art. 202)

    Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (art. 203)

    Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho (art. 204)

    Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa (art. 205)

    Aliciamento para o Fim de Emigração (art. 206)

    Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional (art. 207)

    TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo (art. 208)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (art. 209)

    Violação de Sepultura (art. 210)

    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (art. 211)

    Vilipêndio a Cadáver (art. 212)

    TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro (art. 213)

    Atentado Violento ao Pudor (art. 214) (Revogado)

    Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215) (Revogado)

    Atentado ao Pudor Mediante Fraude (art. 216) (Revogado)

    Assédio Sexual (art. 216-A)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

    Sedução (art. 217) (Revogado)

    Estupro de Vulnerável (art. 217-A)

    Corrupção de Menores (art. 218)

    Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (art. 218-A)

    Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável (art. 218-B)

    CAPÍTULO III – DO RAPTO

    Rapto Violento ou Mediante Fraude (art. 219) (Revogado)

    Rapto Consensual (art. 220) (Revogado)

    Diminuição de Pena (art. 221) (Revogado)

    Concurso de Rapto e Outro Crime (art. 222) (Revogado)

    CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Formas Qualificadas (art. 223) (Revogado)

    Presunção de Violência (art. 224) (Revogado)

    Ação Penal (art. 225)

    Aumento de Pena (art. 226)

    CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

    Mediação para Servir a Lascívia de Outrem (art. 227)

    Favorecimento da Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual (art. 228)

    Casa de Prostituição (art. 229)

    Rufianismo (art. 230)

    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231)

    Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231-A a 232) (art. 232 revogado)

    CAPÍTULO VI – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

    Ato Obsceno (art. 233)

    Escrito ou Objeto Obsceno (art. 234)

    TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

    Bigamia (art. 235)

    Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento (art. 236)

    Conhecimento Prévio de Impedimento (art. 237)

    Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento (art. 238)

    Simulação de Casamento (art. 239)

    Adultério (art. 240)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

    Registro de Nascimento Inexistente (art. 241)

    Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido (art. 242)

    Sonegação de Estado de Filiação (art. 243)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

    Abandono Material (art. 244)

    Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea (art. 245)

    Abandono Intelectual (arts. 246 e 247)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (art. 248)

    Subtração de Incapazes (art. 249)

    TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio (art. 250)

    Aumento de Pena (art. 250, § 1º)

    Incêndio Culposo (art. 250, § 2º)

    Explosão (art. 251)

    Aumento de Pena (art. 251, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 251, § 3º)

    Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (art. 252)

    Modalidade Culposa (art. 252, parágrafo único)

    Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante (art. 253)

    Inundação (art. 254)

    Perigo de Inundação (art. 255)

    Desabamento ou Desmoronamento (art. 256)

    Modalidade Culposa (art. 256, parágrafo único)

    Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (art. 257)

    Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum (art. 258)

    Difusão de Doença ou Praga (art. 259)

    Modalidade Culposa (art. 259, parágrafo único)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Perigo de Desastre Ferroviário (art. 260)

    Desastre Ferroviário (art. 260, § 1º)

    Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261)

    Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261, § 1º)

    Prática do Crime com o Fim de Lucro (art. 261, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 261, § 3º)

    Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte (art. 262)

    Forma Qualificada (art. 263)

    Arremesso de Projétil (art. 264)

    Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (art. 265)

    Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico (art. 266)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Epidemia (art. 267)

    Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268)

    Omissão de Notificação de Doença (art. 269)

    Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal (art. 270)

    Modalidade Culposa (art. 270, § 2º)

    Corrupção ou Poluição de Água Potável (art. 271)

    Modalidade Culposa (art. 271, parágrafo único)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272)

    Modalidade Culposa (art. 272, § 2º)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (art. 273)

    Modalidade Culposa (art. 273, § 2º)

    Emprego de Processo Proibido ou de Substância não Permitida (art. 274)

    Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (art. 275)

    Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores (art. 276)

    Substância Destinada à Falsificação (art. 277)

    Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (art. 278)

    Modalidade Culposa (art. 278, parágrafo único)

    Substância Avariada (art. 279) – (Revogado)

    Medicamento em Desacordo com Receita Médica (art. 280)

    Modalidade Culposa (art. 280, parágrafo único)

    Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes (art. 281) (Revogado)

    Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282)

    Charlatanismo (art. 283)

    Curandeirismo (art. 284)

    Forma Qualificada (art. 285)

    TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao Crime (art. 286)

    Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287)

    Quadrilha ou Bando (art. 288)

    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa (art. 289)

    Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (art. 290)

    Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291)

    Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal (art. 292)

    CAPÍTULO II – DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de Papéis Públicos (art. 293)

    Petrechos de Falsificação (arts. 294 e 295)

    CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296)

    Falsificação de Documento Público (art. 297)

    Falsificação de Documento Particular (art. 298)

    Falsidade Ideológica (art. 299)

    Falso Reconhecimento de Firma ou Letra (art. 300)

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301)

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301, § 1º)

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica (art. 303)

    Uso de Documento Falso (art. 304)

    Supressão de Documento (art. 305)

    CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

    Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins (art. 306)

    Falsa Identidade (arts. 307 e 308)

    Fraude de Lei sobre Estrangeiro (arts. 309 e 310)

    Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311)

    TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato (art. 312)

    Peculato Culposo (art. 312, § 2º)

    Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313)

    Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A)

    Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações (art. 313-B)

    Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 314)

    Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315)

    Concussão (art. 316)

    Excesso de Exação (art. 316, §§ 1º e 2º)

    Corrupção Passiva (art. 317)

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho (art. 318)

    Prevaricação (arts. 319 e 319-A)

    Condescendência Criminosa (art. 320)

    Advocacia Administrativa (art. 321)

    Violência Arbitrária (art. 322)

    Abandono de Função (art. 323)

    Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324)

    Violação de Sigilo Funcional (art. 325)

    Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (art. 326)

    Funcionário Público (art. 327)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de Função Pública (art. 328)

    Resistência (art. 329)

    Desobediência (art. 330)

    Desacato (art. 331)

    Tráfico de Influência (art. 332)

    Corrupção Ativa (art. 333)

    Contrabando ou Descaminho (art. 334)

    Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335)

    Inutilização de Edital ou de Sinal (art. 336)

    Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 337)

    Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A)

    CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional (art. 337-B)

    Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional (art. 337-C)

    Funcionário Público Estrangeiro (art. 337-D)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de Estrangeiro Expulso (art. 338)

    Denunciação Caluniosa (art. 339)

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção (art. 340)

    Auto-Acusação Falsa (art. 341)

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia (arts. 342 e 343)

    Coação no Curso do Processo (art. 344)

    Exercício Arbitrário das Próprias Razões (arts. 345 e 346)

    Fraude Processual (art. 347)

    Favorecimento Pessoal (art. 348)

    Favorecimento Real (arts. 349 e 349-A)

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder (art. 350)

    Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança (art. 351)

    Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa (art. 352)

    Arrebatamento de Preso (art. 353)

    Motim de Presos (art. 354)

    Patrocínio Infiel (art. 355)

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355, parágrafo único)

    Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório (art. 356)

    Exploração de Prestígio (art. 357)

    Violência ou Fraude em Arrematação Judicial (art. 358)

    Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito (art. 359)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de Operação de Crédito (art. 359-A)

    Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar (art. 359-B)

    Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-C)

    Ordenação de Despesa Não Autorizada (art. 359-D)

    Prestação de Garantia Graciosa (art. 359-E)

    Não Cancelamento de Restos a Pagar (art. 359-F)

    Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-G)

    Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado (art. 359-H)

    Disposições Finais (arts. 360 e 361)

  • Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    O presente trabalho foi escrito em linguagem simples, a fim de tornar a informação acessível a todos. Não se tratando de uma abordagem técnica da matéria.

    Resposta do réu

    Ao receber uma citação (popularmente conhecida como intimação), o réu deverá apresentar uma defesa escrita, chamada de “resposta do réu”.

    Note-se a determinação do artigo 406, do Código de Processo Penal:

    “O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

    O réu deverá constituir um advogado de defesa. Este, por sua vez, identificará o fórum onde tramita a ação penal, bem como o rito processual e o prazo para resposta.

    Atente-se que o rito processual altera-se de acordo com o tipo do crime. À título de exemplo, o tribunal do júri (crimes contra a vida) e o tráfico de entorpecentes não terão um procedimento idêntico a casos de outros crimes.

    Elaboração da Defesa

    Em apertado resumo, o advogado contratado precisará de: a) analisar as teses da acusação, narrativa dos fatos e provas juntadas no processo; b) entrevistar o cliente para tomar conhecimento da verdade dos fatos, identificando teses e provas que busquem afastar as alegações da acusação; c) iniciar a elaboração da defesa”, escrevendo a minuta, analisando e organizando as provas, orientando o réu e suas testemunhas, quando for o caso, e; d) protocolizar a petição no poder judiciário.

    A defesa deverá apresentar todos os argumentos pertinentes, bem como as provas favoráveis (caso haja).

    Audiência

    No procedimento comum, o juiz colhe o depoimento do acusado, abrindo a oportunidade para a acusação (promotor de justiça) e advogado de defesa realizar perguntas. As perguntas serão feitas, também, às testemunhas de acusação e de defesa, caso haja.

    Geralmente, o juiz é o primeiro a fazer perguntas ao réu e à vítima, pois, como é o julgador, precisa de formar seu convencimento.

    Na maioria dos casos, os agentes da polícia ostensiva ou judiciária são as testemunhas de acusação. Contudo, há casos em que há testemunhas oculares da acusação, peritos etc.

    Na audiência, o juiz ouvirá a acusação e a defesa, bem como as testemunhas arroladas. O réu será ouvido pelo juiz e, em regra, pelo promotor de justiça (acusação)

    Conclusão

    Como se vê, 10 (dez) dias é um prazo extremamente curto para a defesa criminal, sem contar que há clientes que passam a procurar advogado quando resta, apenas, 1 (um) dia de prazo para resposta.

    Recomenda-se, portanto, que o interessado contrate seu advogado de defesa com a máxima antecedência possível, a fim de não prejudicar o trabalho do defensor.

    Dormientibus non succurrit jus” (o Direito não socorre aos que dormem).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em SP, articulista e Palestrante.

    Fonte: AM Pinheiro Advocacia