Um homem teve o pedido de concessão de autorização de residência indeferido pelo SEF, em razão de ter sido condenado por crime punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.
O caso gira em torno do artigo 77º, “g”, da Lei Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho de Portugal.
O referido artigo rege que:
Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
“g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;”
(…).
Como se vê, a referida Lei impõe requisitos cumulativos para a concessão de autorização de residência. Um dos requisitos é que o requerente não tenha condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.
No caso em tela, o requerente foi condenado por “tráfico de droga, com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Logo, bem acima do previsto em lei.
Ao receber o indeferimento, o requerente ajuizou ação contra o SEF, para que este fosse “obrigado” a dar continuidade do procedimento de autorização de residência.
Abaixo está a decisão transcrita (em inteiro teor).