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  • Divórcio de brasileiros residentes no exterior (ex. Portugal)

    Divórcio de brasileiros residentes no exterior (ex. Portugal)

    Vamos tratar de divórcio de brasileiros, casados no Brasil e residentes no exterior.

    Para facilitar, temos o seguinte exemplo:

    Maria e João são brasileiros e casaram no Brasil. Posteriormente, o casal mudou para Portugal. Estando em Portugal (residentes), o casal decidiu romper o matrimônio.

    Para que o exemplo fique mais simples, vamos considerar que eles não tem filhos em comum, não tem bens a partilhar e não haverá pagamento de pensão alimentícia.

    O advogado de Maria e João distribuiu (iniciou) o processo de divórcio no Brasil, uma vez que foi onde as partes se casaram.

    A sentença de indeferimento

    Contudo, o juiz, ao receber o processo, indeferiu (rejeitou o pedido), alegando que o divórcio não pode ser realizado no Brasil, uma vez que as partes residem no exterior (art. 485, I, CPC).

    O recurso ao tribunal (2ª instância)

    Inconformado, o advogado recorreu da decisão, pedindo ao tribunal a “reversão” (reforma) da sentença de indeferimento. O recurso foi fundamentado no artigo 21, do Código de Processo Civil Brasileiro. Vamos transcrever o referido artigo abaixo:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
    I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    (…)

    Nas razões do recurso, o advogado alegou que o inciso III, do artigo supratranscrito (21, CPC), determina que “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” (…) o fundamento seja ato praticado no Brasil. Portanto, se o “ato” (casamento) foi realizado no Brasil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar o pedido de divórcio.

    A decisão do tribunal 

    O tribunal analisou o caso e “reverteu” a decisão, concordando com a tese do advogado e, portanto, decretou o divórcio de Maria e João, conforme haviam pedido.

    Jurisprudência do STJ

    Para que nossos leitores fiquem mais seguros em relação ao nosso exemplo, vamos transcrever uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).

    Comentário

    Por fim, enfatizo que, infelizmente, as partes residentes no exterior podem passar pela transtorno e aborrecimento de recorrer de uma eventual decisão de indeferimento. Mas, como visto acima, a questão pode ser resolvida com um recurso à segunda instância, com base em jurisprudência do STJ.

    Conclusão

    O assunto divórcio de brasileiros residentes no exterior pode parecer algo simples, mas não é! Na verdade, algumas vezes é algo bastante complexo, caro e burocrático.

    Vejamos algumas dúvidas comuns:

    • O casal deve divorciar-se em Portugal ou no Brasil?
    • Como fazer o divórcio no Brasil, se o casal não mais reside no Brasil?
    • Será que é possível fazer o divórcio em Portugal, sendo ambos cidadãos brasileiros, com autorização de residência provisória?
    • Se fizer o divórcio em Portugal, terão que fazer a “averbação” no Registro Civil do Brasil? Como fazer?
    • Se fizer o divórcio no Brasil, o casal terá que fazer a transcrição (“averbação”) na Conservatória de Registro Civil de Portugal? Como fazer?

    Essas são apenas algumas dúvidas, mas pode haver muitas outras.

    Desde já, devemos lembrar que cada caso merece uma análise detalhada, pois a solução varia de acordo com o contexto.

    O procedimento pode mudar em razão de:

    • consensual ou litigioso (quando as partes não estão de acordo é litigioso);
    • se as partes tem filho(s) menor(es);
    • em que país o(s) filho(s) menor(es) residem ou vão residir;
    • como será a pensão alimentícia e guarda e compartilhada;
    • se as partes tem bens a partilhar;
    • em que país os bens a partilhar estão (ex.: o imóvel está no Brasil ou em Portugal?).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil

    tags: divórcio de brasileiros no exterior, divórcio residentes no exterior, competência divórcio exterior, conservatória, cartório, sentença estrangeira

  • Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

    Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

    Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

    A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

    Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

    Fonte: CNJ | 17/05/2016

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