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  • Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    I – Introdução

    Certa feita, recebi um cliente bastante preocupado em “perder” seu apartamento e veículo, em razão de uma possível ação litigiosa, em que a outra parte alegava a existência de união estável e pedia a partilha dos bens (50%).

    Naquele caso, a resposta indigesta foi no sentido de que, sim, o interessado poderia ter que partilhar seus bens com a outra parte.

    Há mais problemas relacionados a união estável não declarada. Se, por exemplo, um dos conviventes falecer, o outro terá que comprovar, por meio judicial, a existência da união, a fim de ter direito à partilha do inventário. Da mesma forma, o(a) companheiro(a) sobrevivente deve comprovar a união estável, para conseguir eventuais benefícios previdenciários.

    II – Como evitar brigas na justiça?

    Em se tratando de processo judicial, vale lembrar que, a tramitação pode levar anos, além de haver necessidade de pagamento de honorários advocatícios, despesas e custas processuais etc., além do risco de o juiz indeferir o pedido, é claro.

    Arriscar não faz sentido, tendo em vista que, as partes são livres para declarar a união estável e, ainda, escolher se vão, ou não, partilhar os bens adquiridos durante a convivência.

    A forma mais confiável é realizar o procedimento em cartório de notas, por meio de uma “escritura pública de contrato de união estável”.

    Assim, o casal pode escolher, por exemplo, a “separação total” dos bens. Nesse caso, se houver o rompimento da relação, não haverá razão para um processo judicial litigioso, pois já houve uma prévia escolha acerca da divisão de bens.

    Da mesma forma, os conviventes podem escolher a comunhão parcial dos bens. Assim, tudo o que for adquirido durante a união será de ambos. Em tais casos, a partilha de 50% já está definida e ambos são – ou serão – obrigados a dividir os bens.

    Ainda há a opção de o casal escolher a comunhão universal de bens para a união estável. Trata-se de um ato muito sério, em que se recomenda extrema cautela.

    Como já dito, o procedimento em cartório de notas evita toda esta discussão, temor e incertezas.

    III – E se apenas um pagou pelos bens?

    Essa é uma dúvida muito corriqueira e há muita polêmica acerca do tema.

    Por hora, basta mencionar que a jurisprudência majoritária entende que não há a necessidade de comprovar quem trabalhou, pagou ou adquiriu os bens, cabendo, apenas, partilhar os bens em partes iguais. Trata-se da presunção de esforço comum.

    Conclusão

    O reconhecimento da união estável pode gerar outros direitos, como a autorização judicial para saques em conta-corrente do falecido (alvará judicial), benefícios previdenciários etc.

    Como já exposto, a declaração de união estável buscada no poder judiciário pode levar anos, além da incerteza, quanto ao êxito da ação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

     

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro