1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão
Não se pode estipular um valor mínimo, para compras com cartão.
Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.
Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.
2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Muitos textos publicados na internet não informam, talvez por desconhecimento, de que os tribunais (jurisprudência) exige a prova de má-fé, para a devolução em dobro.
3) Multa por perda de comanda de consumo
A multa por perda de comanda é muito comum em bares, boates e restaurantes. É entendimento pacífico que a prática é ilegal, segundo o CDC (artigos 39 e 51).
Contudo, na prática, pode haver muitos transtornos e exposição ao consumidor que se nega a pagar. Mesmo porque, alguns consumidores, imbuídos de má-fé, podem se negar a pagar o que realmente gastou, alegando a perda da comanda. De qualquer forma, a multa é tida por abusiva, afrontando a legislação consumerista.
4) Taxa de 10% do garçom
Desde já, fique claro que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.
Além disso, não há nenhuma norma que estipula a alíquota de 10%. É dizer, pode ser maior ou menor.
A Lei das Gorjetas nª 13.419/17 alterou a CLT, no tocante às gorjetas. Contudo, como se sabe, a CLT estabelece a relação entre patrão e empregado (relação trabalhista), não tendo nenhuma relação entre fornecedores e consumidores (relação de consumo).
5) Consumação mínima
Imagine que um consumidor foi a um bar que estipulava a “consumação mínima” de R$ 50,00. No entanto, o consumidor gastou, apenas, R$ 15,00. Ao se dirigir ao caixa, recebeu a cobrança de R$ 50,00 (consumação mínima).
De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.
Caso queira evitar exposição, o consumidor pode guardar provas documentais e testemunhais, para, posteriormente, registrar reclamação nos respectivos órgãos de proteção ao consumidor.
6 – Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.
Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.
7 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos
De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).
8 – Compras realizadas pela internet
O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.
Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.
9 – Suspensão temporária de serviços
É possível que o consumidor peça a suspensão temporária de serviços de consumo residencial, como TV a cabo, internet e telefone fixo, por exemplo. Esta possibilidade é muito útil para períodos em que o consumidor precisa viajar.
A suspensão pode ser de 30 dias a 120 dias. No caso de internet e telefone, as normas são regidas pela Anatel. Para casos de água e energia elétrica, pode haver cobranças de religação.
10 – Cobrança de seguro de cartão de crédito
De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, se o cliente fizer o bloqueio do cartão, logo após o furto ou roubo, a responsabilidade passa a ser da administradora, independentemente de existir seguro.
11 – Abatimento por interrupção de serviço
Se o serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica sofrer interrupção, em um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir um abatimento de um dia no pagamento.
Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
Fonte: Advocacia AM Pinheiro